Agenda de Obrigações Estadual - Paraná - Abril/2025
__________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador:
Fevereiro
Histórico:
Diferencial de alíquotas relativo à entrada para uso, consumo ou ativo permanente - Simples Nacional O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas devido na entrada interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente, em GR-PR ou GNRE, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , § 16, II
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador:
Fevereiro
Histórico:
Antecipação do imposto - Simples Nacional O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto por antecipação no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, e corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 16 , § 4º
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador:
Fevereiro
Histórico:
Fecop - Substituição tributária - Diversos produtos O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte que promover operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao das saídas nas operações com produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; materiais de limpeza. Nota:
Desde 1º.08.2024, o Decreto nº 6.048/2024 excluiu do regime de substituição tributária, as mercadorias do segmento de artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza. Entretanto, ressaltamos que o RICMS-PR/2017 , art. 74 que trata dos prazos de recolhimento do imposto ainda não sofreu atualização.
Documento:
GR-PR
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "h", § 17, II, Anexo XII , art. 3º , I
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador:
Fevereiro
Histórico:
Substituição tributária - Optante pelo Simples Nacional O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, devidamente inscrito no CAD/ICMS, na qualidade de substituto tributário, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , § 16, I
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 7
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Substituição tributária - Serviço de transporte Até o dia 5 do mês subsequente ao das prestações. Recolhimento pelo tomador do serviço de transporte, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto no Paraná, ou pela empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o RICMS-PR/2017 , Anexo VII , item 46.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XVII
_____________________________________________________
Até: Quarta-feira, dia 9
ICMS - GIA-ST
Fato Gerador:
Março
Histórico:
GIA-ST - Operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes promovidas por contribuinte estabelecido em outra UF O contribuinte substituto estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.
Nota:
A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo XV do Título III do RICMS-PR/2017 , exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Documento:
GIA-ST
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 228 , §§ 1º e 2º, Anexo XI , art. 26
_____________________________________________________
Até: Quarta-feira, dia 9
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Energia elétrica - Linha de distribuição ou de transmissão não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN)
O recolhimento do imposto deve ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos arts. 7º e 8º do Subanexo I do Anexo IV do RICMS-PR/2017.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIV, "c"
_____________________________________________________
Até: Quarta-feira, dia 9
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Energia elétrica - Distribuidora que praticar a última operação ou destinatário consumidor final conectado diretamente à rede básica de transmissão Até o dia 9 do mês subsequente, deve ser recolhido o imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre ( RICMS-PR/2017 , Anexo IV , Subanexo I, art. 6º, I).
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIV, "a"
_____________________________________________________
Até: Quarta-feira, dia 9
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Substituição tributária - Diversos Produtos Até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas: a) nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS nº 11/1991 );
b) de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005 );
c) nas operações com veículos (Convênio ICMS nº 199/2017 );
d) nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 102/2017 );
e) nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 11/2017 );
f) nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 118/2017 );
g) nas operações com rações tipo pet para animais domésticos (Protocolo ICMS nº 26/2004 ; Protocolo ICMS nº 91/2007 );
h) nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 54/2017 );
i) nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008 );
j) nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS nº 76/1994 ); Obs.: Desde 1º.08.2024 - Grupo de mercadorias renomeado para "Operações Com Medicamentos".
k) nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolo ICMS nº 16/1985);
l) nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS nº 17/1985);
m) nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICMS nº 18/1985);
n) nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart cards e SIM card) (Convênio ICMS nº 213/2017 );
o) nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS nº 192/2009 );
p) nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS nº 196/2009 );
q) nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS nº 103/2012 );
r) nas operações com materiais elétricos (Protocolo ICMS nº 198/2009 );
s) nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS nº 195/2009 );
t) nas operações com ferramentas (Protocolo ICMS nº 193/2009 ).
Nota: Ver regra do art. 74, §§ 15 e 16, do RICMS-PR/2017 , sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, em operações ou prestações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária e sobre o prazo específico para optante pelo Simples Nacional.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "e", §§ 15 e 16
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 10
ICMS - GIA-ST
Fato Gerador:
Março
Histórico:
GIA-ST - Demais mercadorias e transportador estabelecido em outra UF O contribuinte substituto tributário, relativamente à inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento.
Nota:
A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo XV do Título III do RICMS-PR/2017 , exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Documento:
GIA-ST
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 228 , caput, § 2º, Anexo XI , art. 26
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Lubrificantes, aditivos e afins Até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênio ICMS nº 110/2007 ; Convênio ICMS nº 142/2018 ): a) óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - Cest 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (Cest 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS nº 146/2007 );
b) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Cest 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS nº 110/2007 e Convênio ICMS nº 68/2012 );
c) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (Cest 06.017.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS nº 68/2012 ).
Nota: Ver regra do art. 74, §§ 15 e 16, do RICMS-PR/2017 , sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, em operações ou prestações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária e sobre o prazo específico para optante pelo Simples Nacional.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "f", §§ 15 e 16
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Combustíveis - Regime Monofásico - Operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN O ICMS incidente nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, deve ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF: a) REVOGADO; b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100: 1. correspondente a 100% do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida na legislação, do imposto do B100; c) de origem do GLGN, observada a proporção definida na legislação; d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN: 1. correspondente a 100% do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e 2. correspondente à proporção definida na legislação para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura. e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, correspondente a 100% do imposto.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , Anexo XIII , art. 10 , II
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Combustíveis - Regime Monofásico - Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível (EAC) O ICMS incidente, deverá ser recolhido nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF: a) de origem do EAC, na proporção definida na legislação; b) de destino da gasolina "C" resultante da mistura de gasolina "A" com EAC: 1. correspondente a 100% do imposto sobre a gasolina "A" contida na mistura; 2. correspondente à proporção definida na legislação, do imposto do EAC. c) de destino da gasolina "A", correspondente a 100% do imposto.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , Anexo XIV , art. 10 , II
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Serviço de comunicação via satélite Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra Unidade da Federação.
Documento:
GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , X, Anexo IV , Subanexo II, art. 3º
_____________________________________________________
Até: Quinta-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Serviço de telecomunicação não medido Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 47/2000).
Documento:
GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XII
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 14
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Transporte ferroviário Até o dia 12 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição, aplicando-se à categoria, a regra geral de vencimento do imposto.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 14
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Energia elétrica - Diferença do saldo devedor efetivamente apurado Para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 , podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 (dia 12 do mês subsequente ao fato gerador).
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 75 , II
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 14
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Regime normal (autolançamento) O ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (autolançamento), inclusive pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, deverá ser recolhido até o dia 12 do mês seguinte ao do período de apuração (CAD/ICMS-PR).
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 14
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Fecop: Diferencial de alíquotas na entrada interestadual para o ativo permanente ou consumo - Contribuintes paranaenses sujeitos ao regime normal de apuração e recolhimento O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte, até o dia 12 do mês seguinte ao da entrada interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo.
- operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final.
Nota: Tratando-se de produtos sujeitos a incidência do Fecop observar as disposições do art. 74, § 17, do RICMS-PR/2017.
Documento:
GR-PR
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX, § 17, III, Anexo XII , art. 3º , IV e VI
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 14
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Serviços de comunicação No tocante a este segmento observar a regra especial aplicável em substituição as disposições do art. 74, XIX do RICMS-PR/2017 para os CNAE 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da CNAE - versão atualizada e referente ao ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento (até o dia 12 do mês seguinte a apuração).
Nota: Observada as regras dos § 1º a 3º do art. 75, do RICMS-PR/2017 , em substituição à forma de apuração prevista na letra "a" o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as letras "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 do RICMS-PR/2017.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , arts. 74 , XIX, § 15, e art. 75 , I, "c", e §§ 1º a 3º
_____________________________________________________
Até: Terça-feira, dia 15
ICMS - Remessa de arquivo magnético
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Processamento de dados - Remessa de arquivo magnético Envio às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Nota:
O estabelecimento obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA).
Documento:
Arquivo magnético
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 359
_____________________________________________________
Até: Terça-feira, dia 15
ICMS
Fato Gerador:
Abril
Histórico:
Serviços de comunicação Em substituição à regra prevista no caput e no inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 1º ao 10º de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 15.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 75 , I, "a"
_____________________________________________________
Até: Terça-feira, dia 15
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Diferencial de alíquotas - Parcela devida ao Paraná nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado - EC 87/2015 Até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
Nota: Quando se tratar de operações ou prestações realizadas por contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos para o recolhimento do ICMS-ST sobre a espécie de serviço ou mercadoria envolvida.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XXII, "b", § 15
_____________________________________________________
Até: Terça-feira, dia 15
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Fecop - Diferencial de alíquotas devido em operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná - EC 87/2015 Até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (Fecop) incidente sobre a parte do diferencial de alíquotas devido na operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná.
Documento:
GR-PR
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XXII, § 17, IV, Anexo XII , art. 3º , V
_____________________________________________________
Até: Terça-feira, dia 15
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Substituição tributária de cimento Até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, os substitutos tributários devem recolher o ICMS retido, relativamente às operações com cimento.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "g", §§ 15 e 16
_____________________________________________________
Até: Domingo, dia 20
ICMS - EFD
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Escrituração Fiscal Digital (EFD) O envio do arquivo digital contendo o conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração. Nota: Considerando que esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo, recomendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato legal mesmo que esta coincida com sábado, domingo ou feriado.
Documento:
EFD
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 382
_____________________________________________________
Até: Quarta-feira, dia 23
ICMS
Fato Gerador:
Abril
Histórico:
Serviços de comunicação Em substituição à regra prevista no caput e no inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 11 ao dia 20 de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 23.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 75 , I, "b"
_____________________________________________________
Até: Sexta-feira, dia 25
ICMS
Fato Gerador:
Abril
Histórico:
Distribuição de energia elétrica Recolhimento para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 (Crédito presumido - RICMS-PR/2017 , Anexo IV , item 16).
Pode-se, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, até o dia 12 do mês subsequente.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 75 , II
_____________________________________________________
Até: Segunda-feira, dia 28
ICMS-DeSTDA
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os microempreendedores individuais (MEI), contendo informações sobre:
a) ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte.
Documento:
DeSTDA
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , Anexo XI , art. 21
_____________________________________________________
Até: Quarta-feira, dia 30
ICMS
Fato Gerador:
Março
Histórico:
Energia elétrica Imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.
Deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento.
Documento:
GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal:
RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIV, "b", Anexo IV , art. 6º, II e § 5º, II