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Bahia

1. Quadro sinótico
Entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes estão as de enviar ao Fisco determinadas declarações e informações fiscais, de acordo com o RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 , e a legislação complementar.
 
Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais regras referentes às informações fiscais do contribuinte.
 
PRINCIPAIS REGRAS
 
Obrigações acessórias

 
O contribuinte do ICMS está obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) determinadas informações e declarações fiscais.

 
Quadro prático

 
No tópico 2, exibimos uma relação de arquivos que o contribuinte deve enviar à Sefaz.

 
Infrações e penalidades

 
O contribuinte que deixar de enviar, no prazo estabelecido, à Sefaz, as informações previstas na legislação estará sujeito a multas.
 
2. Quadro prático
 
DECLARAÇÕES E GUIAS
 
Obrigação
 
Informações gerais
 
Fundamento legal
 
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST)
 
Prazo para envio
 
Até o dia 10 do mês subsequente às operações ou prestações.
 
RICMS-BA/2012 , art. 258
 
Regime aplicável
 
Regime normal e Simples Nacional (Substituto)
 
RICMS-BA/2012 , art. 258 e Ajuste Sinief nº 4/1993
 
Forma de apresentação
 
Internet
 
Ajuste Sinief nº 4/1993
 
Instituição / Regulamentação
 
RICMS-BA/2012 , art. 254 , IV e 258
 
Arquivo Eletrônico de Escrituração Fiscal Digital (EFD)
 
Prazo para envio
 
Até o dia 25 do mês subsequente à apuração, ainda que sem movimento.
 
RICMS-BA/2012 , art. 250 , § 2º
 
Regime aplicável
 
Regime normal
 
RICMS-BA/2012 , art. 248
 
Forma de apresentação
 
Internet
 
RICMS-BA/2012 , arts. 249 e 250
 
Instituição / Regulamentação
 
RICMS-BA/2012 , art. 247 a 253
 
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)
 
Prazo para envio
 
Até o dia 28 do mês subsequente à apuração. Não sendo dia útil, transfere-se para o 1º dia útil subsequente.
 
Ajuste Sinief nº 12/2015 , clausula decima primeira
 
Regime aplicável
 
Simples Nacional
 
RICMS-BA/2012 , art. 263-B
 
Forma de apresentação
 
Internet
 
RICMS-BA/2012 , art. 263-B , §3º
 
Instituição / Regulamentação
 
RICMS-BA/2012 , art. 263-B
 
O Estado da Bahia deixou de exigir esta obrigação por revogar os dispositivos que a implementa, desde 23.06.2020
 
Decreto nº 19.781/2020
 
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
 
Prazo para envio
 
Mensalmente, dispensado quando não houver alteração no percentual
 
Convênio ICMS nº 38/2013 , clausula segunda, §2º
 
Regime aplicável
 
Regime normal
 
Convênio ICMS nº 38/2013
 
Forma de apresentação
 
Internet
 
Convênio ICMS nº 38/2013 , clausula sexta
 
Instituição / Regulamentação
 
RICMS-BA/2012 , art. 263-A , Convênio ICMS nº 38/2013
 
 
Nota
O Estado da Bahia dispensou o cumprimento de 3 obrigações acessórias importantes a partir de 1º.01.2024. Sendo assim, a partir da referida data, os contribuintes do ICMS não apresentarão as seguintes declarações fiscais:
a) Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
b) Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
c) Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
Em relação as entregas no mês de janeiro de 2024, das declarações referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2023, deverão ser cumpridas normalmente, conforme o Decreto nº 22.453/2023 ).
 
(Decreto nº 22.453/2023 )
 
3. Infrações e penalidades
Os contribuintes que deixarem de enviar, no prazo estabelecido, à Secretaria da Fazenda, as informações previstas na legislação, estarão sujeitos às multas relacionadas no quadro a seguir.
 
PENALIDADES
 
Espécie de documento
 
Penalidade
 
Fundamento legal
 
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)

 
Multa de R$ 460,00 pela falta de apresentação, no prazo regulamentar.

 
Lei nº 7.014/1996 , art. 42 , XV, "h"

 
Declaração de Apuração do Programa Desenvolve (DPD)

 
Multa de R$ 230,00 pela falta de apresentação, no prazo regulamentar.

 
Lei nº 7.014/1996 , art. 42 , XVII

 
Arquivo Eletrônico de Administradoras de Cartão de Crédito e Débito

 
Multa de R$ 460,00 por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações.

 
Lei nº 7.014/1996 , art. 42 , XXIV

 
EFD

 
Multa de R$ 1.380,00, pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de arquivo eletrônico da EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% sobre o valor de entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo.

 
Lei nº 7.014/1996 , art. 42 , XIII-A, "l"

 
Arquivo de custos de produção

 
Cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da multa de:

a) R$ 460,00 pelo não atendimento do 1º pedido;

b) R$ 920,00 pelo não atendimento da intimação do que for feito posteriormente;

c) R$ 1.380,00 pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes.

 
RICMS-BA/2012 , art. 263 , parágrafo único; Lei nº 7.014/1996 , art. 42 , XX

 
 
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