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DCP - Demonstrativo de Crédito Presumido

Procedimento completo, clique aqui.
 
Resumo:

Apresentação
 
O Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.
Quando se tratar de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, o DCP poderá ser entregue em disquete, na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou pela Internet.
 
Arquivos magnéticos
 
A pessoa jurídica obrigada a prestar informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição da RFB os arquivos magnéticos com a relação das notas fiscais, individualizada, com referência às:
a) exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem como dos respectivos números de registro e do despacho de exportação;
b) vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de emissão; e
c) transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
 
Obrigatoriedade
 
A pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para ressarcimento da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos exportados, deverá apresentar, trimestralmente, de forma centralizada pela matriz, o DCP referente à fruição do benefício nos trimestres civis encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
 
Prazo
 
O prazo para a apresentação do DCP é até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
 
Penalidade
 
A não apresentação do DCP pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito fiscal presumido do IPI, e das informações solicitadas pelo Fisco, bem como a apresentação fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 9.430/1996 , o condicionará a regime especial de fiscalização.
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