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Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

 Procedimento completo, clique aqui.

 
Resumo:
 

1.    Obrigatoriedade
 
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2025 as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
j) agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790/2023 .
 
Programa
 
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 40/2024 aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2025), que deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2024, nos casos de situação normal.
Observe-se que as informações relativas aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas por meio das escriturações EFD-Reinf ou eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art.  , da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.
 
Meio de apresentação
 
A Dirf 2025 deve ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível para download no site da RFB na Internet, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/receitanet.
 
Prazos de apresentação
 
A Dirf 2025, relativa ao ano-calendário de 2024, deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28.02.2025, exceto na hipótese de situações especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão), saída definitiva e encerramento de espólio, conforme tratado no tópico 6 .
 
Informações obrigatórias
 
Veja o tópico 7 .
 
Retificação
 
Para alterar a Dirf 2025 apresentada anteriormente, deve ser apresentada Dirf retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, observando-se que:
a) a Dirf 2025 retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso;
b) a Dirf 2025 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso;
c) a Dirf 2025 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
 
Cancelamento
 
O declarante que desejar cancelar uma Dirf, no caso de entrega indevida de Dirf em seu nome (indícios de fraude), deverá preencher o Requerimento de Cancelamento e formalizar processo dirigido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio tributário, conforme o orientações descritas no tópico 7 .
Atenção: Se o declarante deseja apenas corrigir dados incorretos constantes de uma Dirf original, este deverá apresentar uma declaração retificadora, e não o cancelamento.
 
Penalidades
 
A falta de apresentação da Dirf no prazo estabelecido sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
 

 

 

 

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