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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Nota Técnica ECD - Escrituração Contábil Digital nº 1/2022, no Portal do Sped na Internet (http:///sped.rfb.gov.br/), que estabelece nova regra de transmissão relativa à inaptidão dos profissionais que assinam a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual está atrelada aos registros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Dessa forma, a partir de 2022, durante a transmissão da ECD poderão ser emitidos avisos, o que significa dizer que haverá o cruzamento de dados da ECD com a base em dados do CFC, momento em que será verificada a inaptidão de profissionais contábeis que assinam a escrituração. Os profissionais contábeis assinantes da escrituração que serão submetidos à verificação que gera o aviso são aqueles de código 900 - Contador/Contabilista e 940 - Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J930 - Signatários da Escrituração, e de códigos 910 - Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e 920 - Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J932 - Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD. Para a entrega da ECD relativa ao ano-calendário 2021, esses avisos não são impeditivos da transmissão da ECD. O usuário recebe a informação e pode optar pela continuação do processo de envio da escrituração. Entretanto, desde 2023, os profissionais contábeis "inaptos" estão impossibilitados de transmitir a ECD. |
Obrigatoriedade
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Estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as entidades imunes e isentas.
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Dispensa
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Estão dispensados da entrega da ECD:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (veja Nota ao tópico 4 ); b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica; d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, mantiverem livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, exceto as que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (veja Nota ao tópico 4 ). f) a entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 72.707/1973 . |
Prazo de entrega
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A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
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Penalidades
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I - por apresentação fora do prazo: multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta;
II - por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração; no caso de não atendimento dos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos, sujeitará a pessoa jurídica à multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. |
Assinatura
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A ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da escrituração.
O contador/contabilista deve assinar a ECD com um e-PF ou e-CPF, enquanto o responsável pela assinatura da escrituração, o qual deve ser pelo próprio declarante, utilizando campo específico, pode ser: a) um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000; b) um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante, observando-se que nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB; c) um e-PF ou e-CPF, sendo que, nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser do tipo A1 ou A3, desde que emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições supramencionadas (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do contrato social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade. |
Substituição da escrituração
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A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual deve conter: a) a identificação da escrituração substituída; b) a descrição pormenorizada dos erros; c) a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito; d) autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do CFC; e e) a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este. A ECD somente pode ser substituída até o fim do prazo de entrega da escrituração relativa ao ano-calendário subsequente. |