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ICMS - Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados

1. QUADRO SINÓTICO
 
Com o objetivo de evitar a denominada "Guerra Fiscal", em que Unidades da Federação concedem benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em Convênio ICMS, condição essa exigida pela Constituição Federal/1988 e pela Lei Complementar nº 24/1975, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 , para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias importados do exterior.
 
Neste texto, veremos as condições para a aplicação dessa alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:
 
RESUMO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL PARA MERCADORIAS IMPORTADAS
Aplicação
 
Bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Não aplicação
A alíquota interestadual de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em relação editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Nota fiscal
Deverá conter:

a) a indicação do número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para os bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

b) nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias não submetidos a processo de industrialização, deverá ser transcrito o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
 
Nota - A Emenda Constitucional nº 87/2015 , além de outras providências, revogou as alíneas "a" e "b" do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 , com efeitos desde 1º.01.2016.
 
( Constituição Federal/1988 , art. 155, § 2º, IV, VII, "a" e XII, "g"; Emenda Constitucional nº 87/2015 ; Resolução SF nº 13/2012 ; Convênio ICMS nº 38/2013 )
 
2. ALÍQUOTA INTERESTADUAL - APLICAÇÃO
 
A alíquota interestadual do ICMS deverá ser utilizada nas operações que destinem bens e serviços a pessoa localizada em outro Estado.
 
Até 31.12.2012 tínhamos somente as alíquotas de 7% e de 12%, cuja aplicação era determinada de acordo com o Estado de origem e de destino das mercadorias e serviços.
 
Contudo, desde 1º.01.2013, além dessas, com a edição da Resolução SF nº 13/2012 , foi instituída a alíquota de 4%, aplicada nas saídas interestaduais, nas condições descritas a seguir.
 
( Constituição Federal/1988 , art. 155, § 2º, VII, "a"; Emenda Constitucional nº 87/2015 ; Convênio ICMS nº 93/2015 )
 
3. PRODUTOS IMPORTADOS
 
A alíquota interestadual de 4% é aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (veja item 4).
 
Observa-se que na operação de importação o ICMS continua a ser tributado de acordo com a alíquota interna definida pelo Estado.
 
(Resolução SF nº 13/2012 , art. 1º, caput e § 1º; Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula segunda)
 
3.1 Não aplicação
 
A alíquota interestadual de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
 
(Resolução SF nº 13/2012 , §§ 4º e 5º; Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula terceira)
 
4. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
 
Conteúdo de Importação (referido no item 3) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
 
Ressalte-se que o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
 
Para tanto, considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada, e os valores do frete e seguro internacional;
a.2) adquiridos no mercado nacional:
a.2.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
a.2.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o descrito nas letras "a" a "c" do subitem 4.1; e
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula quarta, caput, §§ 1º e 2º)
 
4.1 Considerações quanto ao adquirente
 
Exclusivamente para fins do cálculo de que trata o item 4, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%;
b) como 50% nacional e 50% importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%.
 
O valor dos bens e mercadorias aos quais não se aplicam a alíquota interestadual de 4% (subitem 3.1) não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula quarta, §§ 3º e 4º)
 
4.2 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
 
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, desde 1º.10.2013, o contribuinte industrializador deve preencher a FCI, conforme modelo adiante reproduzido, na qual deverá constar:
a) a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH);
c) o código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir;
e) a unidade de medida;
f) o valor da parcela importada do exterior;
g) o valor total da saída interestadual; e
h) o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito no item 4.
 
O Convênio ICMS nº 76/2014 , incluiu o § 8º à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados como:
a) valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta; e
b) valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da referida cláusula, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
 
A FCI deverá ser preenchida e entregue (veja subitem 4.2.1) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração, observando-se o seguinte:
a) na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual (referido na letra "g") deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;
b) na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, para informação dos valores da parcela importada do exterior e total da saída interestadual (referidos, respectivamente, nas letras "f" e "g"), deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
 
A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
 
A critério da respectiva Unidade da Federação, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na operação interna, hipótese em que serão utilizados os mesmos critérios mencionados nas letras "a" e "b" anteriores para determinação do valor de saída.
 
No preenchimento da FCI, deverão ser observadas também as normas previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012.
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusulas quinta e décima terceira e Anexo Unico ; Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012 )
 
4.2.1 Prestação de informação
 
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação (UF) de origem, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A informação prestada será disponibilizada para as UF envolvidas na operação.
 
O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
 
Recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração. A recepção do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula sexta)
 
4.3 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
 
Inicialmente na NF-e (desde 01.10.2013) quando não havia campo específico para informar no caso de operações interestaduais as informações relativas a FCI, o contribuinte deveria incluir estas informações no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______".
 
Com a publicação da Nota Técnica 2013/006, foram promovidas as adequações ao leiaute da NF-e. Assim, a informação do Número da FCI é obrigatória nas operações interestaduais, conforme a Origem da Mercadoria (3, 5 ou 8), e será submetida a regra de validação constante na legislação.
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusulas sétima e décima primeira; Nota Técnica nº 2013/006)
 
4.4 Manutenção de documentos
 
O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial (5 anos), os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) a descrição de matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a.1) o código de classificação na NCM/SH;
a.2) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria o possuir;
a.3) as quantidades e os valores;
b) o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito no item 4, quando existente; e
c) o arquivo digital referido no subitem 4.2.1, quando for o caso.
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula oitava)
 
5. CST
 
Tendo em vista a implementação da alíquota de 4%, passível de aplicação nas saídas interestaduais de bens e mercadorias importados, a Tabela "A" (Origem da Mercadoria ou Serviço) do Convênio s/nº, de 15.12.1970, foi alterada de forma a incorporar códigos que serão utilizados pelos contribuintes que realizarem tais operações. A seguir, a tabela com as mencionadas alterações.
 
Tabela A
Origem da Mercadoria ou Serviço
0
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%
4
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007
5
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
6
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural
7
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural
8
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%
 
(Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 5º e Anexo)
 
5.1 Revenda - Impossibilidade da identificação da origem
 
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
 
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula nona)
 
6. BENEFÍCIO FISCAL
 
Na operação interestadual realizada desde 1º.01.2013, com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
a) de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida essa carga; ou
b) tratar-se de isenção.
 
(Convênio ICMS nº 123/2012 )
 
7. CRÉDITO ACUMULADO
 
O ICMS é imposto não cumulativo, ou seja, o contribuinte pode creditar o imposto destacado nos documentos de aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização e serviços de transporte e comunicação, para compensar com o devido na operação ou prestação subsequente.
 
Em vista disso, salvo em hipóteses previstas na legislação, o contribuinte não pode creditar o imposto quando o mencionado princípio não for respeitado.
 
Existem casos de operações com mercadorias com benefício fiscal como a isenção em que o legislador permite que o contribuinte aproprie o crédito e o mantenha sem a exigência do estorno, o que, em geral, deve ocorrer quando tal situação é desconhecida no ato da entrada, tal como exportação.
 
Relativamente às importações e às saídas interestaduais de mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, gravadas pela alíquota de 4%, implicará em manutenção de crédito e na consequente geração de crédito acumulado, passível:
a) de utilização para compensar com débitos de outras operações;
b) de transferência do excesso, de acordo com a legislação estadual.
 
 
Isso porque, pelo mencionado princípio, no desembaraço aduaneiro paga-se e credita-se, em geral, 18% de ICMS (alíquota vigente para a operação interna, fixada pelo Estado) e, na posterior saída, 4%. Nessa matemática se tivermos uma operação de R$ 1.000,00 x18% = R$ 180,00 de crédito e, na saída dessa mercadoria, pelo valor de R$ 1.500,00 x 4%= R$ 60,00, gerando, neste exemplo, um saldo credor de R$120,00.
 
Uma das hipóteses de formação de crédito acumulado do ICMS se dá pela aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias.
 
Visando evitar esse acúmulo de crédito do imposto, em virtude da importação de mercadorias que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, alguns Estados estão alterando suas legislações para concederem regimes tributários diferenciados a fim de evitar tais acúmulos.
 
(Lei Complementar nº 87/1996 , arts. 19 , 20 e 23 a 25)
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