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ICMS - Substituição tributária - Regras gerais

1. QUADRO SINÓTICO
 
Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos deste texto:
 
Tópicos
Descrição
Bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária
Os bens e as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 , de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
Operações internas
A Unidade da Federação (UF) que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 142/2018 .
Os acordos (convênios e protocolos) firmados entre as UF poderão fixar normas específicas ou complementares às estabelecidas no referido Convênio.
Base de cálculo
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 .
Inexistindo o valor mencionado, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 , corresponderá, conforme definido pela legislação da UF de destino, ao:
a) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
b) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
c) preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na UF de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
 
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO
 
Contribuinte substituto (ou sujeito passivo por substituição) é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto em relação às operações subsequentes.
 
Por sua vez, contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria cuja retenção antecipada do ICMS já tenha ocorrido em etapa anterior.
 
(Código Tributário Nacional - CTN , art. 128 ; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 6º )
 
3. BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Os bens e as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 , de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM, baseada no NCM/SH e um Cest.
 
Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e às mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no referido Convênio.
 
As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
 
Nessa hipótese, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e à mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
 
As reclassificações e desdobramentos apontados não implicam em alteração do Cest.
 
Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das Unidades da Federação (UF), ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o Cest, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 ; essa exigência não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos citados Anexos.
 
O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estejam inseridos.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula sétima, Anexos II a XXVI)
 
3.1 Operações internas
 
A UF que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 142/2018 .
 
Os acordos (convênios e protocolos) firmados entre as UF poderão fixar normas específicas ou complementares às estabelecidas no referido Convênio.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula segunda, §§ 3º e 4º)
 
3.2 Energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, sistema de venda porta a porta e veículos automotores com faturamento direto ao consumidor
 
As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:
a) energia elétrica;
b) combustíveis e lubrificantes;
c) sistema de venda porta a porta; e
d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
 
As regras previstas no Convênio ICMS nº 142/2018 se aplicam subsidiariamente aos convênios específicos mencionados.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula quinta)
 
4. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
 
4.1 Operações internas
 
A legislação de cada UF, poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
 
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
 
(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 6º )
 
4.2 Operações interestaduais
 
O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à UF de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
 
A responsabilidade a que nos referimos aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula oitava)
 
5. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
a)   às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
b)   às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
c)   às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
d)   às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em UF que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
 
Nota - A regra descrita na letra "d" somente se aplica a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da disponibilização, pelas UF, em seus respectivos sites, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, para disponibilização em seu site. (Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas nona, §§ 4º e 5º, e trigésima quinta, I.
 
e)   às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante.
 
Ficam as UF de destino autorizadas a não aplicar o regime da substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
 
Para efeito de aplicação do regime, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
 
Exceto em relação ao disposto na letra "e", a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da UF de destino.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas nona e trigésima quinta, I)
 
5.1 Escala industrial não relevante
 
O Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula nona, caput, V, dispõe que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os seguintes segmentos de mercadorias ou bens relacionados em seu Anexo XXVII, produzidos em escala industrial não relevante:
 
Segmentos
 
Bebidas não alcoólicas
Massas alimentícias
Produtos lácteos
Carnes e suas preparações
Preparações à base de cereais
Chocolates
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
Preparações para molhos e molhos preparados
Preparações de produtos vegetais
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
Detergentes
 
Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS nº 142/2018 , serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender às seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;
 
Nota - Se o contribuinte não tiver funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
c) possuir estabelecimento único; e
d) ser credenciado pela administração tributária da UF de destino das mercadorias ou dos bens, quando assim exigido.
 
Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e as mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%, nos termos da Resolução SF nº 13/2012 .
 
O contribuinte que atender as condições mencionadas nas letras "a" a "c" e desejar que as mercadorias ou os bens que fabrica não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da UF de destino dos bens e das mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 142/2018 , devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento; a relação dos contribuintes credenciados será disponibilizada pelas respectivas administrações tributárias e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
 
Caso o contribuinte deixar de atender às condições exigidas, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à UF em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados.
 
O credenciamento e a exclusão do contribuinte produzirão efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da disponibilização no site da administração tributária da UF em que estiver credenciado.
 
A administração tributária de qualquer UF que constatar indícios de descumprimento das condições exigidas, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à UF em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
 
O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo "Informações Complementares", a declaração: "Bem/Mercadoria do Cest _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte _______, CNPJ ______".
 
(Lei nº 9.868/1999 , art. 11 , § 2º; Resolução SF nº 13/2012 ; Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas nona, caput, V, vigésima, caput, III, "a", e vigésima segunda, Anexos XVII e XVIII)
 
6. BASE DE CÁLCULO
 
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 .
 
Inexistindo o valor mencionado, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 , corresponderá, conforme definido pela legislação da UF de destino, ao:
a)   Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
b)   preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
c)   preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido na UF de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
 
 
Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da UF de destino ou em convênio e protocolo.
 
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observada a aplicação da regra descrita na letra "c" anterior, exceto quando a UF de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
 
(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 8º ; Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas décima e décima primeira)
 
6.1 Bens destinados a uso e consumo e ao Ativo Imobilizado
 
Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ao Ativo Imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na UF de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula décima segunda)
 
6.2 Preço inferior à base de cálculo do ICMS/ST
 
Nas vendas por preço inferior ao atribuído como base de cálculo do ICMS/ST, não seria possível o ressarcimento da diferença pelo contribuinte substituído, pois a Constituição Federal/1988 ( CF/1988 ) não prevê tal hipótese.
 
No entanto, muitos contribuintes pleitearam judicialmente esta possibilidade e, por fim, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 593.849, de 19.10.2016, com repercussão geral reconhecida, mediante o entendimento de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária "para frente", se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
 
Salienta-se que os efeitos jurídicos desse entendimento são cabíveis apenas para os contribuintes que haviam entrado com a ação judicial e os pendentes, submetidos à sistemática da repercussão geral.
 
Nos termos do item 6 da ementa do RE em pauta, alterou-se parcialmente o precedente firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.851, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
 
Com esta decisão, é prudente acompanhar a regulamentação dos Estados, no tocante à forma e às hipóteses de ressarcimento do ICMS/ST.
 
(CF/1988; RE nº 593.849; ADI nº 1.851)
 
7. RECOLHIMENTO
 
O vencimento do ICMS devido por substituição tributária será:
a) o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da UF de destino;
b) a saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS da UF de destino;
c) o dia 2 do 2º mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na UF de destino.
 
O prazo citado na letra "b" também se aplica no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na UF de destino do bem ou da mercadoria, encontrar-se suspensa, como também ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à UF de destino do bem ou da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da UF de destino.
 
A UF de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto a que se refere a letra "b" se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por no mínimo 2 meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias relacionadas no item 9; o contribuinte que regularizar a entrega dessas obrigações observará a legislação da UF de destino do bem ou da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento a que se referea letra "b".
 
Nota - Nos termos do § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018 , na redação dada pelo Convênio ICMS nº 240/2019 , com efeitos a partir de 1º.03.2020, a UF de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 meses, consecutivos ou alternados.
 
O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela UF de destino.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula décima quarta; Convênio ICMS nº 240/2019 )
 
8. INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
 
Poderá ser concedida ou exigida inscrição no CAD/ICMS da UF destinatária do bem ou da mercadoria ao sujeito passivo por substituição, definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva UF, cujo número deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à UF de destino, inclusive no documento de arrecadação.
 
Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS da UF destinatária, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à UF de destino em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela UF de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem ou da mercadoria.
 
Nesse caso, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela UF de destino distinto para cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informando a respectiva chave de acesso.
 
O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à UF de destino do bem ou da mercadoria, ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da UF de destino.
 
Também poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, o sujeito passivo por substituição quando, por no mínimo 2 meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações mencionadas na nota 2 do subtópico 8.1; o contribuinte que regularizar a entrega dessas obrigações observará a legislação da UF de destino no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuintes.
 
Saliente-se que a legislação da UF de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou ao cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas décima sétima, décima oitava e décima nona)
 
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
O sujeito passivo por substituição tributária enviará à administração tributária da UF de destino dos bens ou das mercadorias:
a) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 4/1993;
b) a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste Sinief nº 12/2015 (veja o subtópico 8.4);
c) quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações;
d) a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da UF de destino.
 
O arquivo magnético mencionado na letra "c" substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995, desde que inclua todas as operações interestaduais, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
 
Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário.
 
Saliente-se que a UF de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias e dispensar a apresentação da GIA-ST.
 
(Ajuste Sinief nº 4/1993 ; Ajuste Sinief nº 12/2015 ; Convênio ICMS nº 57/1995 , cláusula oitava; Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula vigésima primeira)
 
9.1 Nota fiscal
 
O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 , conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
a) o Cest de cada bem ou mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária (veja subtópico 8.2);
b) o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS retido, quando o bem ou a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) caso o documento fiscal acoberte operação com bens ou mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
c.1) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante;
c.2) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
 
Notas
 
(1) As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o Cest previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 , ainda que os bens e as mercadorias estejam relacionados nos Anexos II a XXV do mencionado Convênio.
(2) A falta da indicação das informações referidas nas letras "a" a "b" implicará na exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da UF de destino.
 
Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária mencionadas no tópico 4, o sujeito passivo indicará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula vigésima, Anexos II a XXVI)
 
9.2 Código Especificador da Substituição Tributária (Cest)
 
O Cest é um código que identifica a mercadoria sujeita à substituição tributária, composto por 7 dígitos:
a) o 1º e o 2º correspondem ao segmento do bem e da mercadoria;
b) o 3º ao 5º correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e
c) o 6º e o 7º correspondem à especificação do item.
 
Considera-se:
a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 142/2018 ;
b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e
c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
 
O Cest deverá constar no documento fiscal ainda que a operação não seja sujeita ao regime de substituição tributária.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusulas sexta, caput, e vigésima, caput, I, Anexo I)
 
9.3 Classificação fiscal
 
As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e dos bens classificados nos referidos códigos do regime de substituição tributária.
 
Deverá ser informado nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e à mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
 
Saliente-se que as situações mencionadas neste subtópico não implicam alteração do Cest.
 
Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das UF, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 .
 
Essa exigência não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o PMPF ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos referidos Anexos.
 
O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula sétima, §§ 2º a 7º)
 
9.4 DeSTDA
 
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é de apresentação mensal pelos optantes do Simples Nacional, exceto para:
a) os microempreendedores individuais (MEI);
b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual.
 
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
 
Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais UF.
 
Nota - As seguintes UF dispensaram a entrega da DeSTDA: Ceará, Distrito Federal, Goiás, Pará, Espírito Santo.
 
(Ajuste Sinief nº 12/2015 , cláusula terceira, § 3º)
 
10. PORTAL NACIONAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
O Portal Nacional da Substituição Tributária foi instituído pelo Convênio ICMS nº 18/2017 , disponibilizado no site do Confaz, www.confaz.fazenda.gov.br, com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 .
 
Este Convênio não se aplica, porém, aos segmentos pertinentes a combustíveis e lubrificantes e energia elétrica.
 
Vale observar que nos termos do § 2º da cláusula quinta do Convênio em referência, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 234/2019 , suas disposições só produzirão efeitos a partir de 1º.07.2020, em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e para o Distrito Federal.
 
(Convênio ICMS nº 142/2018 , Anexos II a XXVI; Convênio ICMS nº 18/2017 , cláusulas primeira e quinta, § 2º; Convênio ICMS nº 234/2019 )
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