Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

RICMS/DF - Anexo 1 - Caderno 2

ANEXO I - do Decreto nº 18.955 , de 22 de Dezembro de 1997
 
 
Caderno II - Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
 
 
 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relplacionados a seguir:

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS nº 71/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 53/08(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 30/03(Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 , de 17.03.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003) 
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 06/00
(Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 121/97
ICMS 80/96
ICMS 45/96
ICMS 14/96
ICMS 121/95 
ICMS 124/93 
ICMS 148/92 
ICMS 75/91
ICMS 106/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2005) 
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 
icms 148/07 (
Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/03
a 30/04/05
de 1º/05/01
a 30/04/03
a partir
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 27/12/91
a 31/03/98
de 1º/11/05
a 31/12/05
de 1º/05/05
a 31/10/05
de 1º/01/08 a 30/04/08 (
Acrescentado pelo decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a par-tir de 30.04.2008).
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

1. aviões:

 

 

 

1.1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

 

 

 

1.2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg;

 

 

 

1.3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

 

 

 

1.4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000kg;

 

 

 

1.5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg;

 

 

 

1.6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

 

 

 

1.7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

 

 

 

1.8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

 

 

 

1.9. turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

 

 

 

1.10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

 

 

 

2. helicópteros;

 

 

 

3. planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

 

 

 

4. pára-quedas giratórios;

 

 

 

5. outras aeronaves;

 

 

 

6. simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

 

 

 

7. pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

 

 

8. catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

 

 

 

9. partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12;

 

 

 

10. equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

 

 

11. aviões militares:

 

 

 

11.1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

 

 

11.2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

 

 

 

11.3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

 

 

11.4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

 

 

12. helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

 

 

13. partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

 

 

1.1

O disposto nos nºs de ordem 9 e 10 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.2 desde que os produtos destinem a:

 

 

 

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

 

 

II - empresas de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

 

 

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

 

 

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio nº 25/2009) (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

Convênio ICMS nº25/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) 

A partir de 27.04.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) 

1.2

O benefício previsto no item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 

ICMS 121/03

a partir de 06/01/04

 

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

 

 

 

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

 

 

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

 

1.3

A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 

ICMS 121/03

a partir de 06/01/04

 

NOTA 1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a base de cálculo fica reduzida para 16%.

 

 
 

NOTA 2 - A nova redação ao subitem 1.2 foi dada pelo Conv. ICMS 32/99.

ICMS 32/99

a partir de1º/08/99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) 

 

NOTA 3 - A vigência do Conv. ICMS 32/99 foi alterada pelo Conv. ICMS 65/99.

ICMS 65/99

A partir de 1º/01/00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999) 

 

NOTA 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 17/11/99, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999) 

 

NOTA 5 - A vigência do Convênio ICMS 32/99 foi alterada para 01/07/2000 pelo Convênio ICMS06/00 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

 

NOTA 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24/04/00, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91 , sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 06/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/05 , de 30 de setembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 139/05 , de 16 de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06,de 06/01/06, DOU de 09/01/06.

ICMS 139/05

de 1º/06/06 a 31/12/07.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

Nota 17 - O Convênio ICMS nº 25 , de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009, DOU de 27.04.2009 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009)

 

NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 20 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 21 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

2

48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento), nas operações internas com eqüinos puro sangue.

ICMS 50/92

Indeterminado

2.1

O disposto no item não se aplica às operações com eqüinos puro sangue inglês.

 

 

 

 

3

50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo "c", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICM 46/87
ICM 14/84
ICM 25/83

indeterminado

3.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 
 

NOTA 1 - Ao benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a redução prevista no item 11 deste Caderno.

 

 
 

NOTA 2 - A alteração do item terá vigência a partir de 1º/01/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

 

 
 

NOTA 3 - Fica excluído do item o leite pasteurizado UHT. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

 

 

 

 

4

73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112 , de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 112 , de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)"
"73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênios ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 112 , de 9 de julho de 2010. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)"
"73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 55/2010 , de 26 de março de 2010. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.042, de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)"
"73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada pelo Convênio ICMS nº 89/2009 de 25 de setembro de 2009. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)"
"73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo relacionados, com os seguintes números de ordem (Convênio ICMS nº 112/2008 , vigência a partir de 20.10.2008):

ICMS nº 112/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) 
ICMS Nº 55/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 32.042, de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS nº 89/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.182, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 
ICMS 69/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 112/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 30.518, de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº112/2008 , no período de 20.10.2008 até a entrada em vigência do referido Decreto.

ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 91/08(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 10/04
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 30/03
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003) 
ICMS 158/02
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.795, de 22.05.2003 - Efeitos a partir de 23.05.2003) 
ICMS 10/01(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 149/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 21/97
ICMS 10/96
ICMS 74/96
ICMS 63/96
ICMS 21/96
ICMS 94/95 
ICMS 22/95
ICMS 11/94
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 45/92
ICMS 13/92
ICMS 08/92
ICMS 87/91
ICMS 52/91
CMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174, de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

a partir de 01.09.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) 
01.02.2010 a 31.12.2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
A partir de 15.10.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 
01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
A partir de 20.10.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009(
Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/04
a 30/10/07
de 1º/05/03
a 30/04/04
de 1º/01/03
a 30/04/03
de 1º/05/01
a 31/12/02
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 17/10/91
a 30/04/98
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

 

 

 

Válvula

8481.80.99

 

 

 

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

 

 

 

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

 

 

 

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

 

 

 

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

 

 

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.00 a 8402.20.20

 

 

 

1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

 

 

 

1.03 Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

 

 

 

1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

 

 

 

1.05 Outros

8405.10.00

 

 

 

2. TURBINAS A VAPOR

 

 

 

2.01 Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

 

 

 

2.02 Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

 

 

 

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRAÚLICAS E SEUS REGULADORES

 

 

 

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

 

 

 

3.02 Reguladores

8410.90.00

 

 

 

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

 

 

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

 

 

 

4.02 Outros

8412.80.00

 

 

 

Outras bombas centrifugas

8413.70.10 a 8413.70.90

 

 

 

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

 

 

5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

 

 

a) de parafuso

8414.80.12

 

 

 

b) de lóbulos paralelos (roots)

8414.80.13

 

 

 

c) de anel líquido

8414.80.19

 

 

 

d) qualquer outro

8414.80.19

 

 

 

5.02 Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo:

 

 

 

a) de pistão

8414.80.31

 

 

 

b) qualquer outro

8414.80.39

 

 

 

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

 

 

a) de parafuso

8414.80.32

 

 

 

b) de lóbulos paralelos (roots)

8414.80.39

 

 

 

c) de anel líquido

8414.80.39

 

 

 

d) centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

 

 

 

e) axiais

8414.80.39

 

 

 

f) qualquer outro

8414.80.39

 

 

 

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

 

 

6.01 Queimadores:

 

 

 

a) de combustíveis líquidos

8416.10.00

 

 

 

b) de gases

8416.20.10

 

 

 

c) de carvão pulverizado

8416.20.90

 

 

 

d) outros

8416.20.90

 

 

 

6.02 Fornalhas automáticas

8416.30.00

 

 

 

6.03 Grelhas mecânicas

8416.30.00

 

 

 

6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

 

 

 

6.05 Outros

8416.30.00

 

 

 

6.06 Ventaneiras

8416.90.00

 

 

 

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

 

 

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot 

8417.10.10

 

 

 

7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.10

 

 

 

7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

 

 

 

7.04 Fornos industriais para cementação

8417.10.90

 

 

 

7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.90

 

 

 

7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.90

 

 

 

7.07 Outros

8417.10.90

 

 

 

7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.00

 

 

 

7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

 

 

 

7.10 Outros

8417.80.10 a 8417.80.90

 

 

 

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

 

 

8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.99

 

 

 

8.02 Sorveteiras industriais

8418.69.99

 

 

 

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

 

 

 

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

 

 

9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

 

 

 

9.02 Outros

8419.39.00

 

 

 

9.03 Aparelho de destilação ou de retificação

8419.40.10 a 8419.40.90

 

 

 

9.04 Trocadores (permutadores) de calor:

 

 

 

 

a) de placas

8419.50.10

 

 

 

b) qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

 

 

 

9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

 

 

 

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

 

 

 

a) autoclaves

8419.81.10

 

 

 

b) outros

8419.81.90

 

 

 

9.07 Outros aquecedores e arrefecedores

8119.89.99

 

 

 

9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.11 e 8419.89.19

 

 

 

9.09 Estufas

8419.89.20

 

 

 

9.10 Evaporadores

8419.89.40

 

 

 

9.11 Aparelhos de torrefação

8419.89.30

 

 

 

9.12 Outros

8419.89.99

 

 

 

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

 

 

10.01 Calandras

8420.10.10 e 8420.10.90

 

 

 

10.02 Laminadores

8420.10.10 e 8420.10.90

 

 

 

10.03 Cilindros

8420.91.00

 

 

 

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

 

 

11.01 Desnatadeiras

8421.11.10 e 8421.11.90

 

 

 

11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.90

 

 

 

11.03 Centrifugadores para laboratório

8421.19.10

 

 

 

11.04 Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.90

 

 

 

11.05 Extratores centrífugos de mel

8421.19.90

 

 

 

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

 

 

 

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

 

 

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

 

 

 

12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

 

 

 

12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.21 a 8422.30.29

 

 

 

12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.29

 

 

 

12.05 Outros

8422.30.29

 

 

 

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.10 a 8422.40.90

 

 

 

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

 

 

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

 

 

 

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.90

 

 

 

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.11 e 8423.30.19

 

 

 

13.04 Outros

8423.30.90

 

 

 

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.90

 

 

 

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

 

 

 

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

 

 

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

 

 

 

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20 e 8424.30.90

 

 

 

14.03 Outros

8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

 

 

 

14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.90

 

 

 

14.05 Outros

8424.89.90

 

 

 

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

 

 

15.01 Talhas, cadernais e moitões

8425.11.00 a 8425 19.90

 

 

 

15.02 Guinchos e cabrestantes

8425.31.10 a 8425.39.90

 

 

 

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.00

 

 

 

15.04 Guindastes de torre

8426.20.00

 

 

 

15.05 Guindastes de pórtico

8426.30.00

 

 

 

15.06 Guindastes

8426.99.00

 

 

 

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

 

 

 

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

 

 

 

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.10 e 8428.20.90

 

 

 

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias

8428.31.00 a 8428.39.90

 

 

 

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS

 

 

 

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

 

 

 

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

 

 

 

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.90

 

 

 

b) qualquer outra

8434.20.90

 

 

 

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.90

 

 

 

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

 

 

17.01 Máquinas e aparelhos

8435.10.00

 

 

 

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

 

 

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

 

 

 

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

 

 

 

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

 

 

 

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

 

 

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

 

 

 

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.11 e 8438.20.19

 

 

 

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

 

 

a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.90

 

 

 

b) qualquer outro

8438.20.90

 

 

 

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

 

 

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.90

 

 

 

b) para o tratamento dos caldosd ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.90

 

 

 

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

 

 

 

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

 

 

 

19.07 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas e produtos hortícolas

8438.60.00

 

 

 

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 e 8438.80.90

 

 

 

20. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

 

 

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

 

 

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.10

 

 

 

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.20

 

 

 

c) refinadoras

8439.10.30

 

 

 

d) outros

8439.10.90

 

 

 

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

 

 

a) muas de mesa plana

8439.20.00

 

 

 

b) outros

8439.20.00

 

 

 

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

 

 

a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

 

 

 

b) máquinas para impregnar

8439.30.20

 

 

 

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

 

 

 

d) outros

8439.30.90

 

 

 

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 e 8440.10.19

 

 

 

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.20 e 8440.10.90

 

 

 

20.06 Cortadeiras

8441.10.10 e 8441.10.90

 

 

 

20.07 Máquinas para a fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

 

 

 

20.08 Máquinas de fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10 e 8441.3090

 

 

 

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.10

 

 

 

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

 

 

 

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

 

 

 

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.00

 

 

 

20.13 Outros

8441.80.00

 

 

 

21 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA

 

 

 

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

 

 

 

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.30.20

 

 

 

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

 

 

 

a) alimentadas por bobinas

8443.11.10 e 8443.11.90

 

 

 

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.12.00

 

 

 

c) outros

8443.13.10 a 8443.13.90

 

 

 

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

 

 

a) alimentas por bobinas

8443.14.00

 

 

 

b) outros

8443.15.00

 

 

 

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

 

 

 

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.10 e 8443.17.90

 

 

 

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura

8443.19.90

 

 

 

21.08 Outros

8443.19.90

 

 

 

21.09 Dobradores

8443.91.91

 

 

 

21.10 Coladores ou engomadores

8443.91.99

 

 

 

21.11 Numeradores automáticos

8443.91.92

 

 

 

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.91.99

 

 

 

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

 

 

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.10

 

 

 

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.20

 

 

 

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

 

 

 

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

 

 

a) cardas

8445.11.10 a 8445.11.90

 

 

 

b) penteadoras

8445.12.00

 

 

 

c) bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.00

 

 

 

d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.10

 

 

 

e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.21

 

 

 

f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

 

 

 

g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.29

 

 

 

h) batedores e abridores-batedores

8445.19.29

 

 

 

i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

 

 

 

j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.26

 

 

 

l) abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.29

 

 

 

m) abridores de fibras ou diabos

8445.19.24, 8445.19.25 e 8445.19.29

 

 

 

n) outras

8445.19.27 e 8445.19.29

 

 

 

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

 

 

a) espareladeiras e sacudideiras

8445.20.00

 

 

 

b) filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.00

 

 

 

c) passadeiras

8445.20.00

 

 

 

d) maçaroqueiras

8445.20.00

 

 

 

e) fiadeiras

8445.20.00

 

 

 

f) máquinas denominadas tow-toyam para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.00

 

 

 

g) outras

8445.20.00

 

 

 

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

 

 

a) retorcedeiras

8445.30.10

 

 

 

b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.90

 

 

 

c) outras

8445.30.90

 

 

 

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

 

 

a) bobinadeiras automáticas

8445.40.12 a 8445.40.19

 

 

 

b) bobinadeiras não automáticas

8445.40.21 e 8445.40.29

 

 

 

c) espuladeiras automáticas

8445.40.11

 

 

 

d) meadeiras

8445.40.31 e 8445.40.39

 

 

 

e) outras

8445.40.40 e 8445.40.90

 

 

 

22.08 Urdideiras

8445.90.10

 

 

 

22.09 Engomadeiras de fio

8445.90.90

 

 

 

22.10 Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

 

 

 

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

 

 

 

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

 

 

 

22.13 Outras

8445.90.90

 

 

 

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

 

 

23.01 Teares para tecidos

8446.10.10 a 8446.30.90

 

 

 

23.02 Teares circulares para malhas

8447.11.00 e 8447.12.00

 

 

 

23.03 Teares retilíneos para malhas:

 

 

 

a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.21 e 8447.20.29

 

 

 

b) máquinas tipo Cotton e semelhantes para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.21 e 8447.20.29

 

 

 

c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flap

8447.20.21 e 8447.20.29

 

 

 

d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.21 e 8447.20.29

 

 

 

e) qualquer outro

8447.20.21 e 8447.20.29

 

 

 

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)

8447.20.30

 

 

 

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

 

 

 

23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede

8447.90.10

 

 

 

23.07 Outros

8447.90.90

 

 

 

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

 

 

 

23.09 Mecanismos Jacquard 

8448.11.20

 

 

 

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

 

 

 

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

 

 

 

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

 

 

 

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

 

 

 

23.14 Outros

8448.19.00

 

 

 

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

 

 

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

 

 

 

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéu de feltro

8449.00.80

 

 

 

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

 

 

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

 

 

a) inteiramente automática

8450.11.00

 

 

 

b) com secador centrÍfugo incorporado

8450.12.00

 

 

 

c) outras

8450.19.00

 

 

 

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

 

 

 

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

 

 

 

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

 

 

 

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e 8451.29.90

 

 

 

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

 

 

 

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

 

 

 

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

 

 

 

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

 

 

 

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

 

 

 

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

 

 

 

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

 

 

 

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

 

 

 

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.00

 

 

 

25.15 Tosadouras

8451.80.00

 

 

 

25.16 Outras

8451.80.00

 

 

 

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

 

 

 

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

 

 

a) para costurar couro ou pele e dseus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

 

 

 

b) para costurar tecidos

8452.21.20

 

 

 

c) de remalhar

8452.21.90

 

 

 

26.02 Outras máquinas de costura:

 

 

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

 

 

 

b) para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

 

 

 

c) para remalhar

8452.29.21

 

 

 

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

 

 

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar douro ou pele

8453.10.90

 

 

 

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

 

 

 

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

 

 

 

27.04 Outros

8453.10.90

 

 

 

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

 

 

 

27.06 Outros

8453.80.00

 

 

 

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

 

 

28.01 Conversores

8454.10.00

 

 

 

28.02 Lingoteiras

8454.20.10

 

 

 

28.03 Colheres de fundição

8454.20.90

 

 

 

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

 

 

 

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

 

 

 

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

 

 

 

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

 

 

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.00

 

 

 

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

 

 

a) para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

 

 

 

b) para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

 

 

 

c) outros

8455.21.10 e 8455.21.90

 

 

 

29.03 Laminadores a frio:

 

 

 

a) para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

 

 

 

b) para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

 

 

 

c) outros

8455.22.10 e 8455.22.90

 

 

 

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90

 

 

 

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

 

 

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

 

 

 

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

 

 

 

30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)

8457.20.10 e 8457.20.90

 

 

 

30.04 Máquinas de estações múItiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

 

 

 

30.05 Tornos

8458.11.10 a 8458.99.00

 

 

 

30.06 Máquinas e ferramentas para furar:

 

 

 

 

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

 

 

 

b) de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

 

 

 

c) outras

8459.29.00

 

 

 

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

 

 

a) de comando numérico

8459.31.00

 

 

 

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

 

 

 

c) outras máquinas para escarear

8459.40.00

 

 

 

30.08 Máquinas para fresar:

 

 

 

a) de console, de comando numérico

8459.51.00

 

 

 

b) outras, de console

8459.59.00

 

 

 

c) outras, de comando numérico

8459.61.00

 

 

 

d) outras

8459.69.00

 

 

 

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.00

 

 

 

30.10 Máquinas para retificar:

 

 

 

a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.00

 

 

 

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

 

 

 

c) outras, de comando numérico

8460.21.00

 

 

 

d) outras

8460.29.00

 

 

 

30.11 Máquinas para afiar:

 

 

 

a) de comando numérico

8460.31.00

 

 

 

b) outras

8460.39.00

 

 

 

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

 

 

 

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

 

 

 

30.14 Politriz de bancada

8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

 

 

 

30.15 Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

 

 

 

30.16 Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

 

 

 

30.17 Plaina-limadoras

8461.20.90

 

 

 

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.10

 

 

 

30.19 Outras plainas-limadoras, e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

 

 

 

30.20 Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

 

 

 

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

 

 

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

 

 

 

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

 

 

 

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

 

 

 

d) qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

 

 

 

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

 

 

 

a) serra circular

8461.50.20

 

 

 

b) serra de fita sem fim

8461.50.10

 

 

 

c) serra de fita, alternativa

8461.50.90

 

 

 

d) qualquer outra serra

8461.50.90

 

 

 

e) cortadeiras

8461.50.90

 

 

 

30.23 Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

 

 

 

30.24 Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

 

 

 

30.25 Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

 

 

 

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

 

 

 

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

 

 

a) de comando numérico

8462.21.00

 

 

 

b) outras

8462.29.00

 

 

 

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

 

 

a) de comando numérico

8462.31.00

 

 

 

b) outras

8462.39.10 e 8462.39.90

 

 

 

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

 

 

a) de comando numérico

8462.41.00

 

 

 

b) outras

8462.49.00

 

 

 

30.30 Prensas:

 

 

 

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos, por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

 

 

 

b) outras

8462.91.19 e 8462.91.99

 

 

 

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

 

 

 

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.20

 

 

 

30.32 Outros

8462.99.90

 

 

 

30.33 Bancas:

 

 

 

a) para estirar fios

8463.10.90

 

 

 

b) para estirar tubos

8463.10.20

 

 

 

c) outras

8163.10.90

 

 

 

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 a 8463.20.99

 

 

 

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

 

 

 

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.90

 

 

 

30.37 Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

 

 

 

31. MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

 

 

31.01 Máquinas para serrar:

 

 

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

 

 

 

b) para trabalhar vidro a frio

8164.10.00

 

 

 

c) outras

8464.10.00

 

 

 

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

 

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

 

 

 

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

 

 

 

c) outras

8464.20.90

 

 

 

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

 

 

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

 

 

 

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

 

 

 

c) outras

8464.90.90

 

 

 

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

 

 

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

 

 

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

 

 

 

b) outras

8465.10.00

 

 

 

32.02 Máquinas de serrar:

 

 

 

a) circular, para madeira

8465.91.20

 

 

 

b) de fita, para madeira

8465.91.10

 

 

 

c) serra de desdobro e serras de folhas de múltiplas

8465.91.90

 

 

 

d) outras

8465.91.90

 

 

 

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldura:

 

 

 

a) plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

 

 

 

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

 

 

 

c) qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

 

 

 

d) tupias

8465.92.11 e 8465.92.90

 

 

 

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 e 8465.92.90

 

 

 

f) outras

8465.92.11 e 8465.92.90

 

 

 

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

 

 

a) lixadeiras

8465.93.10

 

 

 

b) outras

8465.93.90

 

 

 

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

 

 

 

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

 

 

 

b) outras

8465.94.00

 

 

 

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

 

 

 

a) máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

 

 

 

b) outras

8465.95.12 e 8465.95.92

 

 

 

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

 

 

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

 

 

 

b) outras

8465.96.00

 

 

 

32.08 Outras:

 

 

 

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.00

 

 

 

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

 

 

 

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.00

 

 

 

d) qualquer outro torno

8465.99.00

 

 

 

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

 

 

 

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

 

 

 

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

 

 

 

h) outros

8465.99.00

 

 

 

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

 

 

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.00

 

 

 

33.02 Divisores de retificação

8466.30.00

 

 

 

33.03 Outras:

 

 

 

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

 

 

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

 

 

 

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

 

 

 

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

 

 

 

a.4) outros

8466.91.00

 

 

 

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

 

 

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466 92.00

 

 

 

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.00

 

 

 

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.00

 

 

 

b.4) de outras plainas

8466.92.00

 

 

 

b.5) de tupias

8466.92.00

 

 

 

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

 

 

 

b.7) de máquinas para furar

8466.92.00

 

 

 

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

 

 

 

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

 

 

 

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

 

 

 

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.10

 

 

 

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.00

 

 

 

b.13) de tornos

8466.92.00

 

 

 

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

 

 

 

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

 

 

 

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

 

 

 

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

 

 

 

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

 

 

 

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

 

 

 

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

 

 

 

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

 

 

 

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

 

 

 

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.30

 

 

 

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.90

 

 

 

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.90

 

 

 

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

 

 

 

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

 

 

 

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.90

 

 

 

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

 

 

 

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

 

 

 

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.90

 

 

 

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

 

 

 

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.90

 

 

 

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

 

 

34.01 Furadeiras pneumáticas rotativas

8467.11.10

 

 

 

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

 

 

 

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.00

 

 

 

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

 

 

 

34.05 Outras

8467.19.00

 

 

 

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

 

 

 

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

 

 

35.01 Maçaricos de uso manual

 

 

 

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

 

 

 

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

 

 

 

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

 

 

 

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.00

 

 

 

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

 

 

 

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

 

 

 

f) outros

8468.80.90

 

 

 

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PAPA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

 

 

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

 

 

 

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

 

 

 

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

 

 

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

 

 

 

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

 

 

 

c) outras

8474.39.00

 

 

 

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

 

 

 

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

 

 

 

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

 

 

 

36.07 Outras

8474.80.90

 

 

 

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

 

 

 

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

 

 

 

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.29.10 e 8475.29.90

 

 

 

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

 

 

 

37.04 Outras

8475.21.00 e 8475.29.90

 

 

 

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

 

 

 

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

 

 

 

a) de fechamento horizontal

8477.10.11 a 8477.10.29

 

 

 

b) outras

8477.10.91 a 8477.10.99

 

 

 

38.02 Extrusoras

8477.20.10 e 8477.20.90

 

 

 

38.03 Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.10 e 8477.30.90

 

 

 

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10 e 8477.40.90

 

 

 

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.00

 

 

 

38.06 Prensas

8477.59.11 e 8477.59.19

 

 

 

38.07 Outras

8477.59.90

 

 

 

38.08 Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10 e 8477.80.90

 

 

 

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

 

 

 

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

 

 

 

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.90

 

 

 

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

 

 

 

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.90

 

 

 

39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha

8478.10.90

 

 

 

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.90

 

 

 

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

 

 

 

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

 

 

 

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

 

 

 

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

 

 

 

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

 

 

 

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

 

 

 

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

 

 

 

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

 

 

 

Packer (obturador)

8479.89.99

 

 

 

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

 

 

 

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

 

 

 

41.01 Caixas de fundição

8480.10.00

 

 

 

41.02 Modelos para moldes:

 

 

 

a) de madeira

8480.30.00

 

 

 

b) de alumínio

8480.30.00

 

 

 

c) outros

8480.30.00

 

 

 

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.00

 

 

 

e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.00

 

 

 

f) de níquel

8480.30.00

 

 

 

g) de chumbo

8480.30.00

 

 

 

h) de zinco

8480.30.00

 

 

 

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

 

 

a) coquilhas

8480.41.00 e 8480.49.10

 

 

 

b) moldes de tipografia

8480.41.00 e 8480.49.90

 

 

 

c) outros

8480.41.00 e 8480.49.90

 

 

 

41.04 Moldes para vidro

8480.50.00

 

 

 

41.05 Moldes para matérias minerais

8480.60.00

 

 

 

41.06 Moldes para borracha ou plásticos:

 

 

 

a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

 

 

 

b) outros

8480.79.00

 

 

 

Árvore de natal

8481.80.99

 

 

 

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

 

 

 

Válvula tipo esfera

8481.80.95

 

 

 

Válvula tipo borboleta

8481.80.97

 

 

 

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

 

 

 

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

 

 

 

41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

 

 

 

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray 

9024.10.90

 

 

 

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

 

 

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

 

 

 

42.02 Fornos industriais por indução

8514.20.11

 

 

 

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.20

 

 

 

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.11

 

 

 

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.90

 

 

 

42.06 Fornos industriais de arco voltaico

8414.30.21

 

 

 

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

 

 

 

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

 

 

 

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10 e 8515.31.90

 

 

 

43.02 Outros

8515.39.00

 

 

 

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 

8515.80.10

 

 

 

43.04 Outros

8515.80.90

 

 

 

43.05 Máquina de soldar telas de aço

8515.21.00

 

 

 

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

 

 

 

I

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

 

 

 

II

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

 

 

 

III

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

 

 

 

IV

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.00

 

 

 

V

guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 

8455.90.00

 

 

 

VI

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.00

 

 

 

VII

Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm

8455.90.00

 

 

 

VIII

Enroladeira/Bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

 

 

 

IX

Tesoura rotativa flving shear 

8483.40.10

 

 

 

X

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

 

 

 

XI

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

 

 

 

XII

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

 

 

 

XIII

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

 

 

 

XIV

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

 

 

 

XV

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

 

 

 

XVI

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 

8514.90.00

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo relacionados, com os seguintes números de ordem (Convênio ICMS 01/00 , vigência a partir de 1º/08/00): (Redação dada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 1.01. Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" (código NBM/SH-8402.11.00 a 8402.20.02); 1.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 (código NBM/SH-8404.10.01); 1.03. Condensadores para caldeiras a vapor da posição 8402 (código NBM/SH-8404.20.00); 1.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (código NBM/SH-8405.10.00); 1.05. Outros geradores de gás (código NBM/SH-8405.10.00); 2. TURBINAS A VAPOR 2.01. Para a propulsão de embarcações (código NBM/SH-8406.10.00); 2.02. Outras turbinas a vapor (código NBM/SH-8406.81.00); 3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 3.01. Turbinas, e rodas hidráulicas (Código NBM/SH - 8410.11.00 a 8410.13.00); 3.02. Reguladores, para turbinas (código NBM/SH-8410.90.00); 4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.01. Máquinas a vapor, de êmbolo, separadas das respectivas caldeiras (código NBM/SH-8412.80.00); 4.02. Outros (código NBM/SH-8412.80.00); 5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.12); b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH -8414. 80.13); c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.19); d) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.19); 5.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão (código NBM/SH-8414.80.31); b) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39); 5.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.32): b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH-8414.80.39); c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.39); d) centrífugos (radiais) (código NBM/SH-8414.80.33); e) axiais (código NBM/SH-8414.80.39); f) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39); 6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01. Queimadores: a) de combustíveis líquidos (código NBM/SH-8416.10.00); b) de gases (código NBM/SH-8416.20.10); c) de carvão pulverizado (código NBM/SH-8416.20.90); d) outros (código NBM/SH-8416.20.90); 6.02. Fornalhas automáticas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.03. Grelhas mecânicas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.04. Descarregadores mecânicos de cinzas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.05. Outros (código NBM/SH-8416.30.00); 6.06. Ventaneiras (código NBM/SH-8416.90.00); 7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo "cubilot" (código NBM/SH-8417.10.10); 7.02. Fornos industriais para fusão de metais de outros tipos (código NBM/SH-8417.10.10); 7.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais (código NBM/SH-8417.10.20); 7.04. Fornos industriais para cimentação (código NBM/SH-8417.10.90); 7.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão (código NBM/SH-8417.10.90); 7.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento (código NBM/SH-8417.10.90); 7.07. Outros (código NBM/SH-8417.10.90); 7.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos (código NBM/SH-8417.20.00); 7.09. Fornos industriais para carbonização de madeira (código NBM/SH-8417.80.90); 7.10. Outros fornos industriais (código NBM/SH-8417.80.10); 8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.01. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas (código NBM/SH-8418.69.90); 8.02. Sorveterias industriais (código NBM/SH-8418.69.10); 8.03. Instalações frigoríficas industriais formada por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum (código NBM/SH-8418.69.90); 9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA. 9.01. Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões (código NBM/SH-8419.32.00); 9.02. Outros secadores (código NBM/SH-8419.39.00); 9.03. Aparelhos de destilação ou de retificação (código NBM/SH-8419.40.10); 9.04. Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas (código NBM/SH-8419.50.10); b) qualquer outro (código NBM/SH-8419.50.21); 9.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases (código NBM/SH-8419.60.00); 9.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves (código NBM/SH-8419.81.10); b) outros (código NBM/SH-8419.81.90); 9.07. Outros aquecedores e arrefecedores (código NBM/SH-8419. 89.99); 9.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) (código NBM/SH-8419.89.10); 9.09. Estufas (código NBM/SH-8419.89.20); 9.10. Evaporadores (código NBM/SH-8419.89.40); 9.11. Aparelhos de torrefação (código NBM/SH-8419.89.30); 9.12. Outros (código NBM/SH-8419.89.99); 10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.01. Calandras (código NBM/SH-8420.10.11); 10.02. Laminadores (código NBM/SH-8420.10.21); 10.03. Cilindros (código NBM/SH-8420.91.00); 11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.01. Desnatadeiras (código NBM/SH-8421.11.10); 11.02. Secadores de roupa para lavanderia (código NBM/SH-8421.12.10); 11.03. Centrifugadores para laboratório (exceto o da posição NBM/SH- 8421.12.10) (código NBM/SH-8421.19.10); 11.04. Centrifugadores para indústria açucareira (código NBM/SH-8421.19.90); 11.05. Extratores centrífugos de mel (código NBM/SH-8421.19.90); 11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (código NBM/SH - 8421.29.11); 12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes (código NBM/SH-8422.20.00); 12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas (código NBM/SH-8422.30.01); 12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos (código NBM/SH-8422.30.21); 12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro (código NBM/SH-8422.30.29); 12.05. Outras (código NBM/SH-8422.30.21); 12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (código NBM/SH-8422.40.10); 13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores (código NBM/SH-8423.20.00) 13.02. Básculas de pesagem constante de grão ou líquido (código NBM/SH-8423.30.90); 13.03. Balanças ou básculas dosadoras (código NBM/SH-8423.30.11); 13.04. Outras (código NBM/SH-8423.30.90); 13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão (código NBM/SH - 8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00); 13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação (código NBM/SH-8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00); 13.07. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (código NBM/SH - 8423.81.10); 14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (código NBM/SH-8424.20.00) 14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo (código NBM/SH-8424.30.20); 14.03. Outras (código NBM/SH-8424.30.10); 14.04. Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio NBM/SH-8424.89.00); 14.05. Outras (código NBM/SH-8424.89.00); 15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.01. Talhas, cadernais e moitões (código NBM/SH-8425.11.00 a 8425.19.90); 15.02. Guinchos e cabrestantes (código NBM/SH-8425.20.00 a 8425.39.90); 15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo (código NBM/SH-8426.11.00); 15.04. Guindaste de torre (código NBM/SH-8426.20.00); 15.05. Guindaste de pórtico (código NBM/SH-8426.30.00); 15.06. Guindaste (código NBM/SH-8426.99.00); 15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de aço, descontínua (código NBM/SH-8427.90.00); 15.08. Elevadores de cargas de uso industrial e monta-cargas (código NBM/SH-8428.10.00); 15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos (código NBM/SH-8428.20.10); 15.10. Elevadores ou transportadores de ação contínua, para mercadorias (código NBM/SH-8428.31.00 a 8428.39.90); 16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite (código NBM/SH-8434.20.10) 16.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras (código NBM/SH-8434.20.90); b) qualquer outra (código NBM/SH-8434.20.90); 16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos (código NBM/SH-8434.32.90); 17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.01. Máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8435.10.00); 18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01. Máquinas para Limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secas (código NBM/SH-8437.10.00); 18.02. Máquinas para tributação, esmagamento ou moagem de grãos (código NBM/SH-8437.80.10); 18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos (código NBM/SH-8437.80.90); 19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA E MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias (código NBM/SH-8438.10.00); 19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria (código NBM/SH-8438.20.10); 19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grão (código NBM/SH-8438.20.90); b) qualquer outro (código NBM/SH-8438.20.90); 19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar (código NBM/SH-8438.30.00); b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar (código NBM/SH-8438.30.00); 19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (código NBM/SH-8438.40.00); 19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes (código NBM/SH-8438.50.00) 19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas (código NBM/SH-8438.60.00); 19.08. Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos (código NBM/SH-8438.80.20); 20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.01. Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta (código NBM/SH-8439.10.10) b) crivos e classificadores depuradores de pasta (código NBM/SH-8439.10.20); c) refinadoras ( código NBM/SH-8439.10.30); d) outras (código NBM/SH-8439.10.20); 20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana (código NBM/SH-8439.20.00); b) outras (código NBM/SH-8439.20.00); 20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras (código NBM/SH-8439.30.10); b) máquinas de impregnar (código NBM/SH-8439.30.20); c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado (código NBM/SH-8439.30.30); d) outras (código NBM/SH-8439.30.90); 20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos (códigos NBM/SH-8440.10.11); 20.05. Outros (código NBM/SH-8440.10.90); 20.06. Cortadeiras (código NBM/SH-8441.10.10); 20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes (código NBM/SH-8441.20.00); 20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem (código NBM/SH-8441.30.00); 20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas (código NBM/SH-8441.30.10); 20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (código NBM/SH-8441.40.00); 20.11. Máquinas especiais de grampear caixas de artefatos semelhantes (código NBM/SH-8441.80.00); 20.12. |Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte (código NBM/SH-8441.80.00); 20.13. Outras (código NBM/SH-8441.80.00); 21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico (código NBM/SH-8442.10.00); 21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor (código NBM/SH-8442.20.00); 21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por of set: a) alimentadas por bobinas (código NBM/SH-8443.11.00); b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36cm (código NBM/SH-8443.12.00); c) outras (código NBM/SH-8443.19.10); 21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): a) alimentada por bobinas (código NBM/SH-8443.21.00); b) outras (código NBM/SH-8443.29.00); 21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos (código NBM/SH-8443.30.00); 21.06. Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos (código NBM/SH-8443.40.10); 21.07. Máquinas rotativas para rotogravura (código NBM/SH-8443.50.10); 21.08. Outras (código NBM/SH-8443.50.90); 21.09. Dobradores (código NBM/SH-8443.60.10); 21.10. Coladores ou engomadores (código NBM/SH-8443.60.90); 21.11. Numeradores automáticos (código NBM/SH-8443.60.20); 21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão (código NBM/SH-8443.60.90); 22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.10); 22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.20); 22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.90) 22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas (código NBM/SH-8445.11.10); b) penteadoras (código NBM/SH-8445.12.00); c) bancas de estiramento (bancas de fuso) (código NBM/SH-8445.13.10) d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda (código NBM/SH-8445.19.10); e) máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem- (código NBM/SH-8445.19.21); f) descaroçadeiras e deslintaderas de algodão (código NBM/SH-8445.19.22); g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais (código NBM/SH-8445.19.29); h) batedores e abridores batedores (código NBM/SH-8445.19.29); i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama (código NBM/SH-8445.19.23); j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã (código NBM/SH-8445.19.26) l) abridores de fardos e carregadores automáticos (código NBM/SH-8445.19.29); m) abridores de fibras ou diabos (códigos NBM/SH-8445.19.24); n) outras (código NBM/SH-8445.19.27); 22.05. Máquinas para fiação de materiais têxteis: a) espateladeiras e sacudideiras (código NBM/SH-8445.20.10); b) filatórios, intermitentes ou selfatinas (código NBM/SH-8445.20.20); c) passadeiras (código NBM/SH-8445.20.30); d) maçaroqueiras (código NBM/SH-8445.20.70); e) fiadeiras (código NBM/SH-8445.20.40); f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (código NBM/SH-8445.20.20); g) outras; 22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) retorcedeiras (código NBM/SH-8445.30.10); b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes (código NBM/SH-8445.30.90); c) outras (código NBM/SH-8445.30.90); 22.07. Máquinas de bobinas, incluídas as bobinadeiras de trama ou de dobrar, matérias têxteis: a) bobinadeiras automáticas (código NBM/SH-8445.30.10); b) bobinadeiras não automáticas (código NBM/SH-8445.30.90); c) espuladeiras (código NBM/SH-8445.40.11); d) meadeiras (código NBM/SH-8445.40.31); e) outras (código NBM/SH-8445.40.40); 22.08. Urdideira (código NBM/SH-8445.90.10); 22.09. Engomadeiras de fio (código NBM/SH-8445.90.90); 22.10. Passadeiras para liço e pente (código NBM/SH-8445.90.20); 22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras (código NBM/SH-8445.90.30); 22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela (código NBM/SH-8445.90.40); 22.13. Outras (código NBM/SH-8445.90.30); 23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA. 23.01. Teares para tecidos (código NBM/SH - 8446.10.10 e 8446.30.90); 23.02. Teares circulares para malhas (código NBM/SH-8447.11.00 e 8447.12.00) 23.03. Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizados para tricotar (código NBM/SH-8447.20.29); b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH-8447.20.29); c) máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH-8447.20.29); d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável (código NBM/SH-8447.20.21); e) qualquer outro (código NBM/SH-8447.20.10); 23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") (código NBM/SH-8447.20.30); 23.05. Máquinas automáticas para bordado (código NBM/SH-8447.90.20) 23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede (código NBM/SH-8447.90.10); 23.07. Outras (código NBM/SH-8447.90.10); 23.08. Ratieras (maquinetas) para liços (código NBM/SH-8448.11.10); 23.09. Mecanismos "Jacquard" (código NBM/SH-8448.11.20); 23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração (código NBM/SH-8448.11.90); 23.11. Mecanismos troca-lancadeiras (código NBM/SH-8448.19.00); 23.12. Mecanismos troca-espulas (código NBM/SH-8448.19.00); 23.13. Máquinas automáticas de atar fios (código NBM/SH-8448.19.00); 23.14. Outras (código NBM/SH-8448.19.00 e 8448.19.00); 24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro (código NBM/SH-8449.00.10); 24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéu de feltro (código NBM/SH-8449.00.80); 25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática (código NBM/SH-8450.11.00); b) com secador centrífugo incorporado (código NBM/SH-8450.12.00. c) outras (código NBM/SH-8450.19.00); 25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10Kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8450.20.10); 25.03. Máquinas industriais para lavar a seco (código NBM/SH-8451.10.00) 25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.21.00); 25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.29.00); 25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras (código NBM/SH-8451.30.10) 25.07. Máquinas para lavar, industriais (código NBM/SH-8451.40.10); 25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido (código NBM/SH-8451.40.21); 25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir (código NBM/SH-8451.40.90); 25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos (código NBM/SH-8451.50.10); 25.11. Máquinas de mercerizar fios (código NBM/SH-8451.80.00); 25.12. Máquinas de mercerizar tecidos (código NBM/SH-8451.80.00); 25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido (código NBM/SH-8451.80.00); 25.14. Alargadoras ou ramas (código NBM/SH-8451.80.00); 25.15. Tosadoras (código NBM/SH-8451.80.00); 25.16. Outras (código NBM/SH-8451.80.00); 26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM 26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.21.10); b) para costurar tecidos (código NBM/SH--8452.21.20); c) para remalhar (código NBM/SH-8452.21.90); 26.02. Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.29.10); b) para costurar tecidos (código NBM/SH-8452.29.21); c) para remalhar (código NBM/SH-8452.29.90); 27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90); 27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar, ou couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.10); 27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90); 27.04. Outros (código NBM/SH-8453.10.90); 27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados (código NBM/SH-8453.20.00); 27.06. Outras (código NBM/SH-8453.80.00); 28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO LINGOTEIRAS - MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.01. Conversores (código NBM/SH-8454.10.00); 28.02. Lingoteiras (código NBM/SH-8454.20.10); 28.03. Colheres de fundição (código NBM/SH-8454.20.90); 28.04. Máquinas de vazar sob pressão (código NBM/SH-8454.30.10); 28.05. Máquinas de moldar por centrifugação (código NBM/SH-8454.30.20); 28.06. Outras máquinas de vazar (moldar) (código NBM/SH-8454.30.90); 28.07. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) (código NBM/SH- 8454.90.10); 28.08. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (código NBM/SH-8454.90.90); 29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01. Laminadores de tubos (código NBM/SH-8455.10.00); 29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas (código NBM/SH-8455.21.10); b) para fio (código NBM/SH-8455.21.10); c) outros (código NBM/SH-8455.21.10); 29.03. Laminadores a frio: a) para chapas (código NBM/SH-8455.22.10); b) para fios (código NBM/SH-8455.22.10); c) outros (código NBM/SH-8455.22.1/97); 29.04. Cilindros de laminadores (código NBM/SH-8455.30.10); 29.05. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit" (código NBM/SH-8455.90.00); 29.06. Tesoura corte frio embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (código NBM/SH-8455.90.00); 29.07. Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (código NBM/SH-8455.90.00); 29.08. Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (código NBM/SH-8455.90.00); 30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão (código NBM/SH-8456.30.10); 30.2. Centros de usinagem (maquinagem) (código NBM/SH-8457.10.00); 30.03. Máquinas de sistema monostático ("single station") (código NBM/SH-8457.20.10); 30.04. Máquinas de estações múltiplas (código NBM/SH-8457.30.10); 30.05. Tornos (código NBM/SH-8458.11.10 a 8458.99.00); 30.06. Máquinas-ferramentas para furar: a) unidade com cabeça deslizante (código NBM/SH-8459.10.00); b) de comando numérico (código NBM/SH-8459.21.10); c) outras (código NBM/SH-8459.29.00); 30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico (código NBM/SH-8459.31.00); b) outras escaredoras-fresadoras (código NBM/SH-8459.39.00); c) outras máquinas para escarear (código NBM/SH-8459.40.00); 30.08. Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico (código NBM/SH-8459.51.00); b) outras, de console (código NBM/SH-8459.59.00); c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8459.61.00); d) outras (código NBM/SH-8459.69.00); 30.09. Outras máquinas para roscar (código NBM/SH-8459.70.00); 30.10. Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico (código NBM/SH/8460.11.00 a 8460.11.00); b) outras, para retificar superfícies planas (código NBM/SH-8460.19.00 a 8460.19.00); c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8460.21.00); d) outras (código NBM/SH-8460.29.00); 30.11. Máquinas para afiar a) de comando numérico (código NBM/SH-8460.31.00); b) outras (código NBM/SH-8460.39.00); 30.12. Máquinas para brunir (código NBM/SH-8460.40.11); 30.13. Esmerilhadeiras (código NBM/SH-8460.90.10); 30.14. Politriz de bancada (código NBM/SH-8460.90.90); 30.15. Outras (código NBM/SH-8460.90.10); 30.16. Máquinas para aplainar (código NBM/SH-8461.10.00); 30.17. Plainas-limadoras (código NBM/SH-8461.20.90); 30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras (código NBM/SH-8461.20.10); 30.19. Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar (código NBM/SH-8461.20.90); 30.20. Mandriladeiras (código NBM/SH-8461.30.10); 30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens (código NBM/SH-8461.40.11); b) retificadoras de engrenagens (código NBM/SH-8461.40.12); c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo (código NBM/SH-8461.40.12); d) quaisquer outras (código NBM/SH-8461.40.12); 30.22. Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular (código NBM/SH-8461.50.20); b) serra de fita sem fim (código NBM/SH-8461.50.10); c) serra de fita, alternativa (código NBM/SH-8461.50.90); d) qualquer outra serra (código NBM/SH-8461.50.90); 30.23 Desbastadeiras (código NBM/SH-8461.90.10); 30.24. Filetadeiras (código NBM/SH-8461.90.10); 30.25. Outras (código NBM/SH-8461.90.90); 30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8462.10.11); 30.27. Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.21.19); b) outras (código NBM/SH-8462.29.00); 30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.31.00); b) outras (código NBM/SH-8462.39.10); 30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.41.00); b) outras (código NBM/SH-8462.49.00); 30.30. Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.91.11); b) outros (código NBM/SH-8462.91.19); c) para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.99.10); 30.31. Máquinas extrusoras (código NBM/SH-8462.99.20); 30.32. Outras (código NBM/SH-8462.99.90); 30.33. Bancas: a) para estirar fios (código NBM/SH-8463.10.90); b) para estirar tubos (código NBM/SH-8463.10.10); c) outras (código NBM/SH-8463.10.90); 30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem (código NBM/SH-8463.20.10); 30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8463.30.00); 30.36. Trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8463.90.90); 30.37. Outras (código NBM/SH-8463.90.10); 31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01. Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.10.00); b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.10.00); c) outras (código NBM/SH-8464.10.00); 31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.20.90); b) para trabalhar vidro a frio código NBM/SH-8464.20.10); c) outras (código NBM/SH-8464.20.90); 31.03. Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.90.90); b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.90.11); c) outras (código NBM/SH-8464.90.90); 32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (código NBM/SH-8465.10.00); b) outras (código NBM/SH-8465.10.00); 32.02. Máquinas de serrar: a) circular, para madeira (código NBM/SH-8465.91.20); b) de fita, para madeira (código NBM/SH-8465.91.10); c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas (código NBM/SH-8465.91.90); d) outras (código NBM/SH-8465.91.10); 32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira (código NBM/SH-8465.92.19); b) plaina de 3 ou 4 faces (código NBM/SH-8465.92.19); c) qualquer outra plaina (código NBM/SH-8465.92.19); d) tupias (código NBM/SH-8465.92.19); e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8465.92.19); f) outras (código NBM/SH-8465.92.11); 32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras (código NBM/SH-8465.93.10); b) outras (código NBM/SH-8465.93.90); 32.05. Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas (código NBM/SH-8465.94.00); b) outras (código NBM/SH-8465.94.00); 32.06. Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar (código NBM/SH-8465.95.11); b) outras (código NBM/SH-8465.95.91); 32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH-8465.96.00); b) outras (código NBM/SH-8465.96.00); 32.08. Outras: a) máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8465.99.00) b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00); c) torno tipicamente copiador código NBM/SH-8465.99.00); d) qualquer outro torno (código NBM/SH-8465.99.00); e) máquinas para copiar ou reproduzir (código NBM/SH-8465.99.00) f) moinhos para fabricação de farinha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00); g) máquinas para fabricação de botões de madeira (código NBM/SH-8465.99.00) h) outros (código NBM/SH-8465.99.00); 33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 33.01. Dispositivos copiadoras (código NBM/SH-8466.30.00); 33.02. Divisores de retificação (código NBM/SH-8466.30.00); 33.03. Outras: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8466.91.00); a.2) de máquinas para trabalhar concreto (código NBM/SH-8466.91.00) a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro (código NBM/SH-8466.91.00); a.4) outras (código NBM/SH-8466.91.00); b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas (código NBM/SH-8466.92.00); b.2) de máquinas para serrar (código NBM/SH-8466.92.00); b.3) de plaina desempenadeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.4) de outras plainas (código NBM/SH-8466.92.00); b.5) de tupias (código NBM/SH-8466.92.00); b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8466.92.00); b.7) de máquinas para furar (código NBM/SH-8466.92.00); b.8) de máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.9) de máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.11) de tornos (código NBM/SH-8466.92.00); c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM (código NBM/SH-8466.93.19); d) para máquinas da posição 8457 da NBM (código NBM/SH-8466.93.20); e) para máquinas da posição 8458 da NBM (código NBM/SH-8466.93.30); f) para máquinas da posição 8459 da NBM (código NBM/SH-8466.93.40); g) para máquinas da posição 8460 da NBM (código NBM/SH-8466.93.50); h) para máquinas da posição 8461 da NBM (código NBM/SH-8466.93.60); i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8466.94.10) i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar (código NBM/SH-8466.94.20); i.3) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.30); i.4) de máquinas para estirar fios (código NBM/SH-8466.94.90); i.5) de máquinas para estirar tubos (código NBM/SH-8466.94.90); i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20); i.7) de máquinas (inclusive as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20); i.8) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.20); i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem (código NBM/SH-8466.94.20); i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8466.94.20); i.11) de trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8466.94.20); i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios (código NBM/SH-8466.94.20); i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas (código NBM/SH-8466.94.20); 34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas (código NBM/SH- 8467.11.10); 34.02. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas (código NBM/SH-8467.11.90); 34.03. Martelos ou marteletes (código NBM/SH-8467.19.00); 34.04. Pistolas de ar comprimido para lubrificação (código NBM/SH-8467.19.00) 34.05. Outras (código NBM/SH-8467.19.00); 34.06. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico (código NBM/SH-8467.89.00); 35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515, MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.1. Maçaricos de uso manual (código NBM/SH-8468.10.00); 35.02. Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termoplásticas (código NBM/SH-8468.20.00); b) qualquer outro para soldar ou cortar (código NBM/SH-8468.20.00); c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00); d) qualquer outro para têmpera superficial              (código NBM/SH-8468.20.00); e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção (código NBM/SH-8468.80.10); f) outros (código NBM/SH-8468.80.90); 36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAS, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar (código NBM/SH-8474.10.00); 36.02. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar (código NBM/SH-8474.20.90); 36.03. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento (código NBM/SH-8474.31.00); b) máquinas para misturar matérias minerais com betume (código NBM/SH- 8474.32.00); c) outras (código NBM/SH-8474.3900); 36.04. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto (código NBM/SH-8474.80.90); 36.05. Máquinas para fabricar tijolos (código NBM/SH-8474.80.90); 36.06. Máquinas de fazer molde de areia para fundição (código NBM/SH-8474.80.10); 36.07. Outras (código NBM/SH-8474.80.90); 37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS 37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro (código NBM/SH-8475.10.00); 37.02. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro (código NBM/SH-8475.29.10); 37.03. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes (código NBM/SH-8475.29.90); 37.04. Outras (código NBM/SH-8475.29.90); 38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.1. Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal (código NBM/SH-8477.10.11); b) outros (código NBM/SH-8477.10.19); 38.02. Extrusoras (código NBM/SH-8477.20.10); 38.03. Máquinas de moldar por insuflação (código NBM/SH-8477.30.10); 38.04. Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar (código NBM/SH-8477.40.00); 38.05. Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar (código NBM/SH-8477.51.00); 38.06. Prensas (código NBM/SH-8477.59.11); 38.07. Outras (código NBM/SH-8477.59.90); 38.08. Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8477.80.00); 39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes (código NBM/SH-8478.10.90); 39.02. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.10); 39.03. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.4. Máquinas classificadoras de lâminas de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.5. Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.6. Cilindros condicionados de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.7. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM 40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00); 40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00); 40.3. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeiras ou de cortiça (código NBM/SH-8479.30.00); 40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (código NBM/SH-8479.40.00); 40.5. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos (código NBM/SH-8479.81.00); 40.6. Máquinas para fabricação de cabos ou de condutores elétricos (código NBM/SH-8479.89.91); 40.7. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas (código NBM/SH-8479.89.22); 40.8. Packer (obturador) (código NBM/SH-8479.50.00); 41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.1. Caixas de fundição (código NBM/SH-8480.10.00); 41.2. Modelos para moldes: a) de madeira (código NBM/SH-8480.30.00); b) de alumínio (código NBM/SH-8480.30.00); c) de matéria plástica (código NBM/SH-8480.30.00); d) de ferro, ferro fundido ou aço (código NBM/SH-8484.30.00); e) de cobre, bronze ou latão (código NBM/SH-8480.30.00); f) de níquel (código NBM/SH-8480.30.00); g) de chumbo (código NBM/SH-8480.30.00); h) de zinco (código NBM/SH-8480.30.00); 40.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.10); b) moldes de tipografia (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90); c) outros (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90); 41.4. Moldes para vidro (código NBM/SH-8480.50.00); 41.5. Moldes para matérias minerais (código NBM/SH-8480.60.00); 41.6. Moldes para borracha ou plásticos: a) para moldagem por injeção ou por compressão (código NBM/SH-8480.71.00); b) outros (código NBM/SH-8480.79.00); 41.07. Tesoura rotativa "flying shear" (código NBM/SH-8483.40.10); 41.08. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (código NBM/SH-8483.40.10); 41.09. Acionamento eletrônico de gaiolas (código NBM/SH-8504.40.10); 41.10. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (código NBM/SH-8504.40.10); 41.11. Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (código NBM/SH-8504.40.10); 42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.1. Fornos industriais de residência (de aquecimento indireto) (código NBM/SH-8514.10.10); 42.2. Fornos industriais de indução (código NBM/SH-8514.20.19); 42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas (código NBM/SH-8514.20.20); 42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência (código NBM/SH-8514.30.11); 42.5. Fornos industriais de banho (código NBM/SH-8514.30.90); 42.6. Fornos industriais de arco voltaico (código NBM/SH-8514.30.21); 42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos (código NBM/SH-8514.30.90); 42.08. Controlador eletrônico para forno a arco (código NBM/SH-8514.90.00); 42.09. Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (código NBM/SH-8514.90.00); 42.10. Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (código NBM/SH-8514.90.00); 43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.1. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos (código NBM/SH-8515.31.00); 43.2. Outros (código NBM/SH-8515.39.00); 43.3. Máquinas e aparelhos para soldar a "laser" (código NBM/SH-8515.80.10); 43.4. Outros (código NBM/SH-8515.80.90); 43.5. Máquinas de soldar de aço (código NBM/SH-8515.21.10); 44. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de descapagem eletrolítica, de lavagem e, de estanhagem, com controlador de processo (código NBM/SH-8543.30.00); 45. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 45.01. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" (Código NBM/SH-9024); 46. BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVOS; MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS 46.01. Outras bombas centrífugas (código NBM/SH-8413.70.00); 47. TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS, SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES 47.1. Árvores de natal (código NBM/SH-8481.10.00); 47.2. Manifold (código NBM/SH-8481.80.93); 47.3. Válvula tipo gaveta (código NBM/SH-8481.80.93); 47.4. Válvula tipo esfera (código NBM/SH-8481.80.93); 47.5. Válvula tipo borboleta (código NBM/SH-8481.80.93); 48. ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO DE AÇO 48.1. Válvula (Código NBM/SH 8481.80.11); 48.2. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (código NBM/SH-7307.19.20). 49. FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS - FERRAMENTAS 49.1. Brocas (código NBM/SH-8207.13.00). 50. PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES 50.1. Mancal de bronze para locomotiva (Código NBM/SH 8607.19.10)."

 

 

4.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

4.2

Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das operações internas.

 

 
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 742/01.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 149/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 91/08 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). (Linha acrescentada pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 9. O Convênio ICMS nº 112/2008 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008 de 17.10.2008, DOU de 20.10.2008

 

 

(Antiga nota 8 renumerada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

Nota: Em que pese o Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009 tratar do acréscimo da Nota 9, acreditamos tratar-se da Nota 10.

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 89/2009 , de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2009, D.O.U de 15.10.2009 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 

Nota: Em que pese o Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000 tratar do acréscimo da Nota 10, acreditamos tratar-se da Nota 11. 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Em que pese o Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010 tratar do acréscimo da Nota 11, acreditamos tratar-se da Nota 12.

 

NOTA 13 - Os Convênio ICMS nºs 51/2010 e 55/2010, de 26.03.2010, que alteram o Convênio ICMS nº 52/1991 , foram publicados no DOU de 01.04.2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

Notas: 
1) Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.02.2010. (AC).(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
2) Em que pese o Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010, tratar do acréscimo da Nota 12, acreditamos tratar-se da Nota 13.

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 112/2010 , de 09.07.2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30.07.2010.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 112/2010 , de 09.07.2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009 e foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)"

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/2091, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

5

32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 112/2010 , de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 112/2010 , de 9 de julho de 2010. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)"
"32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 51/2010 , de 26 de março de 2010. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)"
"32,94% (trinta e dois inteiros por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada pelo Convênio ICMS nº 89/2009 de 25 de setembro de 2009. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)"
"32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos nºs de ordem abaixo relacionados (Convênio ICMS nº 112/2008 , vigência a partir de 20.10.2008):

ICMS nº 112/2010(Acrescentado pelo Decreto nº32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) 
ICMS Nº 51/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 
ICMS nº 01/2010 
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 112/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº112/2008 , no período de 20.10.2008 até a entrada em vigência do referido Decreto.

ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 91/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 149/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
ICMS 124/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
ICMS 10/04 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 30/03 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 158/02 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 10/01
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 111/97
ICMS 21/97
ICMS 21/96
ICMS 22/95
ICMS 72/94
ICMS 124/93
ICMS 65/93
ICMS 02/93
ICMS 148/92
ICMS 45/92
ICMS 13/92
ICMS 08/92
ICMS 87/91
ICMS 52/91
ICMS 65/93
ICMS 02/93
ICMS 148/92
ICMS 45/92
ICMS 13/92
ICMS 08/92
ICMS 87/91
ICMS 52/91
ICMS 157/06 
(Redação dada pelo Decreto nº 28.178 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007) 
ICMS 101/2012 
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

a partir de 01.09.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) 
a partir de 23.04.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) 
01.02.2010 a 31.12.2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
A partir de 15.10.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 
01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
A partir de 20.10.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a par-tir de 30.04.2008). 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a par-tir de 30.04.2008).
de 1º/05/04 a 31/10/07
de 1º/05/03 a 30/04/04
de 1º/01/03 a 30/04/03
de 1º/05/01 a 31/12/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 17/10/91 a 30/04/98
A partir de 08/01/07
(Redação dada pelo Decreto nº 28.178 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007) 
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

 

 

 

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

 

 

 

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

 

 

a) de madeira

9406.00.91

 

 

 

b) de ferro ou aço

7309.00.10

 

 

 

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.00

 

 

 

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.40

 

 

 

04 Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

 

 

a) ventiladores

8414.59.90

 

 

 

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a 8414.80.19

 

 

 

c) coifas (exaustores)

8414.80.90

 

 

 

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

 

 

a) secadores

8419.31.00

 

 

 

b) outros

8419.39.00

 

 

 

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.11 e 8424.81.19

 

 

 

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.21 e 8424.81.29

 

 

 

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

 

 

 

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.90

 

 

 

Arado de disco

8432.10.00

 

 

 

10 Enxadas rotativas

8432.29.00

 

 

 

11 Máquinas de ordenhar

8434.10.00

 

 

 

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

 

 

 

13 Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

 

 

 

14 Outras máquinas e aparelhos

8436.80.00

 

 

 

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

 

 

 

16 Vasilhames para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

 

 

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.90 e 7310.29.10

 

 

 

b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.90

 

 

 

c) de plástico

3923.90.00

 

 

 

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

 

 

 

18 Comedouros para animais

7326.90.90

 

 

 

19 Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

 

 

 

20 Motocultores

8701.10.00

 

 

 

Microtrator

8701.10.00

 

 

 

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

 

 

 

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

 

 

 

Bombas

8413.81.00

 

 

 

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

 

 

 

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.00

 

 

 

b) excluída

 

 

 

c) veículos de tração animal

8716.80.00

 

 

 

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

 

 

 

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00

 

 

 

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

 

 

 

27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

 

 

 

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

 

 

 

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.90

 

 

 

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

 

 

a) da posição 8201

8201.10.00 a 8201.90.90

 

 

 

b) da posição 8432

8432.10.00 a 8432.90.00

 

 

 

c) da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

 

 

 

d) da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

 

 

 

Ovascan

9027.80.14

 

 

 

31 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

 

 

 

32 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

 

 

 

33 Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

 

 

 

34 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 

8423.30.90
8423.82.00

 

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: 
"32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos nºs de ordem abaixo relacionados (Convênio ICMS01/00 , vigência a partir de 1º/08/00): (Redação dada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
1. Sílos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria (código NBM/SH-8419.89.99);
2. Sílos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira (código NBM/SH-9406.00.99);
b) de ferro ou aço (código NBM/SH-7309.00.10.);
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada (código NBM/SH-3925.10.00);
3. Sílos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados (código NBM/SH-8479.50.00);
4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores (códigos NBM/SH-8414.59.10);
b) compressores de ar (código NBM/SH-8414.80.11 a 8414.80.39);
c) coifas (exaustores) (código NBM/SH-8414.80.90);
5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas 
a) secadores (código NBM/SH-8419.31.00);
b) outros (código NBM/SH-8419.39.00);
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola (código NBM/SH-8424.81.11 a 8424.81.19);
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água usados na irrigação da lavoura (código NBM/SH-8424.81.19);
8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola (código NBM/SH-8427.90.00);
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (código NBM/SH-8430.62.00);
10. Enxadas rotativas (código NBM/SH-8432.29.00);
11. Máquinas de ordenhar (código NBM/SH-8434.10.00);
12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou ração para animais (código NBM/SH-8436.10.00);
13. Chocadeiras e criadeiras (código NBM/SH-8436.21.00);
14. Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8436.80.00);
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (código NBM/SH-8467.81.00);
16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado (código NBM/SH-7310.10.00 a 7310.29.90);
b) de latão (liga de cobre e zinco) (código NBM/SH-7419.99.00);
c) de plástico (código NBM/SH-3923.90.00.);
17. Vasilhames para transporte de leite, de liga de alumínio (código NBM/SH-7612.90.11);
18. Comedouros para animais (código NBM/SH-7326.90.00);
19. Ninhos metálicos para aves (código NBM/SH-7326.90.90);
20. Motocultores (Código NBM/SH-8701.10.00);
21. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura (código NBM/SH-8701.90.00);
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Código NBM/SH 8701.90.90); (Redação dada pelo Decreto nº 28.178 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007)
NOTA IOB
As operações realizadas com as mercadorias relacionadas no presente item ficam convalidadas, considerando o período de 22 de julho de 2004 e 8 de janeiro de 2007.
23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto des-carregáveis (código NBM/SH-8716.21.00);
b) veículos de tração animal (código NBM/SH-8716.80.00);
24. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água (código NBM/SH-8412.80.00);
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (códigos NBM/SH-8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 e 8803.90.00);
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura (código NBM/SH-8430.69.90);
27. Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de duas rodas, com capacidade de carga 1,00m3 a 3,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas (código NBM/SH-8430.62.00);
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores (código NBM/SH-7326.90.00);
29. Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida (código NBM/SH-8427.20.90);
30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201 (código NBM/SH-8201.10.00 a 8201.90.00);
b) da posição 8432 (código NBM/SH-8432.10.00 a 8432.90.00);
c) da posição 8433 (código NBM/SH-8433.11.00 a 8433.90.10), exceto as posições 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10;
d) da posição 8436 (código NBM/SH-8436.10.00 a 8436.99.00);
31. Bombas (código NBM/SH-8413.81.00);
32. Ovascan (código NBM/SH-9027.80.14);
33. Colhedeiras combinadas (código NBM/SH-8433.59.90);
34. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha (código NBM/SH-8433.59.10);
35. Tratores motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura; sem similar nacional (código NBM/SH-8701.10.00);
36. Outros tratores agrícolas de quatro rodas; sem similar nacional (código NBM/SH-8701.90.00);"

 

 

5.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

5.2

Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda a das operações internas.

 

 
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - Os Convênios ICMS 10/01 e 47/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 158/02 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/03, de 08/01/03.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 30/03 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/03 , de 28/04/03.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

 

NOTA 6 - O convênio ICMS 157 , de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU DE 08/01/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.178 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 149/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

NOTA 9-A - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 91/08 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 11. O Convênio ICMS nº 112/2008 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008 de 17.10.2008, DOU de 20.10.2008

 

 

(Antiga nota 11 renumerada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 89/209, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2009, D.O.U de 15.10.2009 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 51/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº52/1991 , foi publicado no DOU DE 01.04.2010 e foi Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

 

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 112/2010 , de 09.07.2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30.07.2010.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 112/2010 , de 09.07.2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)"

 

NOTA 18 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 19 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

6

5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:

 

 

ICMS 151/94
ICMS 33/93
ICMS 154/92
ICMS 80/91
ICM 15/81

indeterminada

 

a) as entradas, ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto;

 

 

 

 
 

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

 

 

 

 
 

c) as operações estejam regularmente escrituradas.

 

 

 

 

6.1

O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

 

 

 

 

6.2

Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da operação beneficiada.

 

 

 

 

6.3

O benefício fiscal de que trata o item, não abrange:

 

 

 

 
 

I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

 

 

 

 
 

II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.

 

 

 

 

 

 

7

70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93 .(Redação dada pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) ICMS 87/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 61/01 ICMS 84/00 ICMS 34/99 ICMS 28/99 ICMS 26/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) ICMS 129/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) ICMS 139/04 (Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) ICMS 118/03(Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)ICMS 118/03 ICMS 105/01 ICMS 29/98 ICMS 97/98

de 1º/01/02 a 31/12/02
de 1º/11/01 a 31/12/01
de 09/08/01 a 31/10/01
de 1º/01/01 a 31/10/01
de 1º/10/99 a 31/12/00
de 27/05/99 a 30/09/99 de 1º/05/99 a 26/05/99 de 1º/04/98 a 30/04/99 de 1º/01/98 a 30/06/98 de 1º/08/04 a 31/12/09 de 18/07/04 a 31/07/05 de 1º/01/04 a 31/07/04 a partir de 1º/01/04 de 1º/11/01 a 31/12/03 de 1º/04/98 a 30/06/98 de 1º/10/98 a 31/12/98 

7.1

Revogado (Revogado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

 

 

7.2

O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.(Redação dada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

 

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS118/03 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1º/01/04 a 31/07/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04 (Acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

 

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS139/04 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/12/09 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.(Acrescentada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

 

 

7.3

Até 31 de dezembro de 1998 fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1.(Redação dada pelo Decreto nº20.021 , de 21.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999) 

 

 

 

 

7.4

Ficam convalidados, até 09/08/01, os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 28/99relativamente a veículos classificados na posição NBM/SH que não se encontravam abrangidos pela alteração realizada por meio do Convênio ICMS 61/01 . (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97.

 

 

 

 

 

NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.

 

 

 

 

 

NOTA 3 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/04/98 a 30/06/98. (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 

 

 

 

 

 

NOTA 4 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/07/98 a 30/09/98. (Acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) 

 

 

 

 

 

NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/01/98 a 31/09/98.(Acrescentada pelo Decreto nº20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999) 

 

 

 

 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99.(Acrescentada pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

 

 

 

 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.(Acrescentada pelo Decreto nº22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 

 

 

 

 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS61/01 , que altera e convalida procedimentos do Convênio ICMS28/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .(Acrescentada pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

 

 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS87/01 , que prorroga as disposições do Convênio ICMS28/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.(Acrescentada pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992/02.(Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) 

 

 

8

8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.

 

 

ICMS 51/01 (Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS10/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98 
(Acrescentado pelo Decreto nº19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 121/97
ICMS 67/97 
ICMS 48/97 
ICMS 20/97 
ICMS 22/95 
ICMS 124/93 
ICMS 155/92

de 1º/08/01
a 31/12/01
de 03/05/01
a 31/07/0
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 31/12/92
a 31/03/98

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

 

 

 

 

9

70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

 

 

ICMS 130/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 
ICMS 127/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 
ICMS 084/00 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 
ICMS 07/00
ICMS 19/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 09/93

sem efeitos a partir de 1º/01/04
de 1º/01/02 a 31/12/03
De 1º/01/01
a 31/12/01
de 1º/05/00
a 31/12/00
de 1º/05/99
a 30/04/00
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 28/05/93      a 31/03/98

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

 

 

 

 
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) 

 

 

 

 
 

NOTA 3 - O benefício previsto no item teve validade até 31/12/03, e sua prorrogação ou renovação foi vedada pela Lei nº 3.168 , de 11/07/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 

 

 

 

 
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 130/03 excluiu o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 09/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 

 

 

 

 

 

 

10

90% (noventa por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 

ICMS 78/03
ICMS 147/02
ICMS 04/95
ICMS 76/94

Indeterminada

 

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). 
(Redação dada pelo Decreto 25.192 , de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004) 

 

 

 

 

10.1

O benefício de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária.

 

 

 

 

10.2

Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento.

 

 

 

 
 

NOTA 1 - Os incisos I, II, III, VI, VII, X, XI, XVI e XVII foram incluídos no item a partir de 1º/01/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

 

 

 

 
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 147/02 , deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03.(Acrescentada pelo Decreto nº 25.192 , de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004) 

 

 

 

 
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 78/03 , deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 25.192 , de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004) 

 

 

 

 

 

 

11

I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
a) açúcar cristal;
b) alho;
c) arroz;
d) aves vivas;
e) café torrado e moído;
f) charque;
g) creme vegetal;
h) extrato de tomate;
i) farinha de mandioca;
j) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
k) feijão;
l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
m) halvarina;
n) leite pasteurizado tipo "c";
o) macarrão espaguete comum;
p) margarina vegetal;
q) óleo de soja;
r) rapadura;
s) sal refinado
t) sardinha em lata;
u) trigo. (NR)
II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês. (AC) 
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 31.913 , de 12.07.2010, DO DF de 14.07.2010) 

 

 

ICMS 128/94

Indeterminada

Nota: Assim dispunha a célula alterada: "11 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) I - açúcar cristal; II - alho; III - arroz; IV - aves vivas; V - Revogado; (Revogado pelo Decreto nº24.185 , de 31.10.2003, - Efeitos a partir de 03.11.2003) VI - café torrado e moído; VII - charque; VIII - creme vegetal; IX - extrato de tomate; X - farinha de mandioca; XI - farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; XII - feijão; XIII - gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; XIV - halvarina; XV - leite pasteurizado tipo "c"; XVI - macarrão espaguete comum; XVII - margarina vegetal; XVIII - óleo de soja; XIX - pão francês; XX - rapadura; XXI - sal refinado; XXII - sardinha em lata; XXIII - trigo."

 

Nota 1. O Convênio ICMS nº 128/1994 , de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/1994, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23.11.1994. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 31.913 , de 12.07.2010, DO DF de 14.07.2010) 

 

 

 

 

11.1

Na saída de que trata o inciso III do item, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% (sete por cento) da base de cálculo própria constante da nota fiscal de aquisição.

 

 

 

 
 

NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do inciso II do item: rapadura e o produto temperado resultante do abate de aves. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 

 

 

 

 
 

NOTA 2 - O subitem 11.1 e a Nota 1 teve vigência até 31/12/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

 

 

 

 
 

NOTA 3 - O benefício previsto no item de 41,17% teve vigência até 31/12/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) 

 

 

 

 
 

NOTA 4 - Até 29 de fevereiro de 2000 a base de cálculo do inciso II do item será de 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento). (Acrescentada pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000 - Efeitos a partir de 17.01.2000) 

 

 

 

 
 

NOTA 5 - Fica excluído do inciso XV do item o leite pasteurizado UHT. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000 - Efeitos a partir de 17.01.2000) 

 

 

 

 

 

 

12

Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de radiochamada: (Redação dada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
I - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 30% (trinta por cento), de 1º/08/2002 a 31/12/2002;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º/01/2003.

 

 

ICMS 50/01
ICMS 65/00
ICMS 86/99

a partir de 09/08/01
a partir de
25/10/00
a partir de
1º/01/00

12.1

A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas. 
(Redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 

12.2

A opção de que trata o subitem anterior será feita para cada ano civil. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001.

 

 

 

 

12.3

Fica convalidada a adoção, pelo contribuinte, da redução da base de cálculo para o percentual de 20% no período de 1º.1.2000 a 30.06.2000, com base no Convênio ICMS 86/99 , e homologada a adoção do mesmo percentual de redução de base de cálculo durante o período de 1º.7.2000 a 24.10.2000) (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 86/99 com efeitos a partir de 1º.1.2000 revogou o Convênio ICMS 47/99 , que só teve vigência até 31.12.99. (Redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)Nota 2 - O Convênio ICMS65/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

 

 

 

 

13

Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de televisão por assinatura:
I - 20% (vinte por cento), de 1º/09/1999 a 31/12/1999;
II - 30% (trinta por cento), de 1º/01/2000 a 31/12/2000; e.
III - 40% (quarenta por cento), de 1º/01/2001 a 31/12/2001. 
(Redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

ICMS 57/99

de 1º/09/99
a 31/12/01

13.1

A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação
.(Redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 

13.2

A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 13.1 será feita para cada ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

Indeterminada

13.3

O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 13.1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 

13.4

Em ocorrendo a situação prevista no subitem anterior, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio 56/99, com efeitos a partir de 1º.9.99, revogou o Convênio ICM 05/95. (Acrescentada pelo Decreto nº21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)NOTA 2 - O Convênio ICMS 57/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) 

 

 

 

 

 

 

14

58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.

 

 

Lei nº 1.254/96 

Indeterminada

15

83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos.

 

 

Lei nº 1.254/96 

Indeterminada

15.1

O benefício previsto no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

 

 

 

 

16

0% (zero por cento) nas operações internas com água natural canalizada, promovidas pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de serviço público.

 

 

ICMS 114/95

Indeterminada

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 114/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96 .

 

 

 

 

17

70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo, destinadas a não contribuinte do imposto.

 

 

ICMS 120/96

Indeterminada

18

40%(quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (NR). (Redação dada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01
(Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99(
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 18/05 
ICMS 99/04.
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08 
a partir de 
19/10/04
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

18.1

A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.

 

 

 

 

18.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"18.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

18.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

 
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .(Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

 

 
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .(Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

 

 

 
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

 

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

 

 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

19

40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:

 

 

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/12
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.13 a 31.07.13
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

 

 

 

 
 

b) estabelecimento produtor agropecuário;

 

 

 

 
 

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

 

 

 
 

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

 

 

 

 

19.1

O benefício previsto no item estende-se às saídas:

 

 

 

 
 

a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

 

 

 

 
 

b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

 

 

 

19.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"19.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

19.3

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

 
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

 

20

40% (Quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que:

 

 

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/12
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.13 a 31.07.13
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

 

 

 
 

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

 

 

 
 

III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

 

 

 

 

20.1

Para efeito de aplicação do beneficio previsto no item, entende-se por:

 

 

 

 
 

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

 

 

 
 

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada, pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

 

 
 

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

 

ICMS 20/02

A partir de
08/04/02

20.2

Este beneficio aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.

 

 

 

 

20.3

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"20.3 Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento."

20.4

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

 
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 54/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006) 

 

NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06 ).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006) 

 

NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006) 

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 
 

21

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

 

 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

21.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha laterada:
"21.1 Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento."

21.2

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

 
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 
 

22

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério(Convênio ICMS 99/04 - em vigor de19/10/2004 a 24/04/2005) (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 ICMS 08/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 99/04
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 19/10/04 a 24/04/05
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

22.1

Relativamente ao disposto no item, o beneficio não se aplicará:

 

 

 

 
 

a) se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pela unidade federada de destino ou pelo órgão competente;

 

 

 

 
 

b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.

 

 

 

 

22.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"22.2 Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento."

22.3

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

 

22.4

As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Conv. ICMS 99/04) (AC). (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

 

ICMS 99/04

de 06/08/03 a 06/08/05

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

23

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sange e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos de tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)"
"40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02 , de 13/12/02) . (Redação dada pelo Decreto nº 23.795, de 22.05.2003, DO DF de 23.05.2003)"
"40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)"
"40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa de cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação anima ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)"
"40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 55/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 152/02
ICMS 21/02
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 10/01
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 123/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
A partir de 1º.08.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
a partir de 1º/01/03
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
A partir de 09.01.2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

23.1

A redução prevista no item condiciona-se á destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.

 

 

23.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

23.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 
 

NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.

ICMS 40/98

a partir de 14/07/98

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) 

 

NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol.

ICMS 97/99

a partir de1º/01/00

(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) 

 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 9 - Foi incluído no item o produto "óleos de aves". (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 55 , de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27.07.2009, publicado no D.O.U de 28.07.2009.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"

NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)"

 

24

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de esterco animal.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

24.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"24.1 Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

24.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

25

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de mudas de plantas.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 21/02 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

25.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"25.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

25.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

26

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02 (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01
ICMS 10/01
ICMS 08/00
ICMS 05/99
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
a partir de 24/04/00
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

26.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"26.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

26.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/00 incluiu no item 26 o produto marrecos de um dia.

ICMS 08/00

a partir de24/04/00

(Linha acrescentada pelo Decreto 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

 

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 89/01

a partir de22/10/01

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

27

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41.

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

27.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"27.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

27.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

28

70% (setenta por cento), na saída interestadual de ração animal:

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 58/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 10/01 
(Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 06/11/97
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 Efeitos a partir de 05.07.2006) 

ICMS 150/05 (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 Efeitos a partir de 05.07.2006) 

a partir de 09.01.2006

 

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino.

ICMS 123/2011

A partir de 01.12.2013

(Redação dada á linha pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

ICMS 57/03

a partir de 29/07/2003"

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

 
 

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

ICMS
149/05

a partir de 09/01/06

28.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"28.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento."

28.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

ICMS 89/01

a partir de 22/10/01

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto.

ICMS 57/03

a partir de29/07/2003

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 6 - Os Convênios ICMS 149/05 e 150/05, ambos de 16 de dezembro de 2005, foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 Efeitos a partir de 05.07.2006) 

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"

NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)"

 

29

75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
I - Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (Código NBM/SH-6904.10.00
);(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
II - Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH - 6904.90.00);(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
III - Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (Código NBM/SH-6905.10.00
).(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 124/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 10/04 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 21/02 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 07/00
ICMS 05/99 
(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 121/97 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
ICMS 102/96 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
ICMS 151/94 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
ICMS 96/93 
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 
ICMS 50/93
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
de 1º/05/04 a 31/10/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00 
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 04/10/93 a 31/03/98
(Acrescentado pelo Decreto nº19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 1 - No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH.

ICMS 50/93

de 28/05/93 a 31/12/94

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.

ICMS 07/00

de 1º/05/00a 30/04/02

(Linha acrescentada pelo Decreto 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 50/93 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.00, de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS50/93 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 50/1993 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

30

66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
NOTA 1 - O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. 
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

ICMS 05/99(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) 
ICMS 23/98
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) 
ICMS 92/97
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998)
ICMS 39/97(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 30/12/97 a 30/04/98
(Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) 

31

70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, e os abaixo relacionados (Convênio ICMS 115 , de 07 de dezembro de 2001). (Redação dada pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) 
8701.20.00 - TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES;
8702.10.00 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3;
8704.21 - CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS;
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON;
8704.22 - CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS;
8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS;
8704.31 - CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS;
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 Toneladas;
8704.32 - VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS;
8706.00.10 - CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702;
8706.00.90 - CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES.

ICMS 93/02
ICMS127/01
ICMS115/01

de 1º/08/02
a 30/09/02
de 1º/01/02
a 31/03/02
a partir
de 10/01/02

31.1

O benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item.

ICMS 115/01

a partir de 10/01/02

(Redação dada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

31.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

31.3

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 71.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do benefício.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 3 - O período de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 72/00 , que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 87/01 , que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 115/01 , de 07/12/01, que altera as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 93/02 , de 30/07/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/02 , D.O.U. de 20/08/02.

ICMS 93/02

de 1º/08/02a 30/09/02

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) 

32

Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por: 
a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos; ou,
b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, a saber:
I - 0% (zero por cento), de 25/10/2000 a 31/12/2000;
II - 20% (vinte por cento), de 1º/1/2001 a 31/12/2001;
III - 40% (quarenta por cento), de 1º/1/2002 a 31/12/2002.

ICMS 58/00

de 25/10/00
a 31/12/02

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

32.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

32.2

O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

32.3

O percentuais previstos nos incisos II e III do item 32 poderão ser reduzidos para 0% (zero cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

32.4

A lei mencionada no subitem anterior somente se aplica para fins de cálculo do valor ali mencionado com vistas à fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata este item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) 

 

33

70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) 
ICMS 124/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 10/04 
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004) 
ICMS 21/02 
(Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) 
ICMS 43/01
ICMS 07/00
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 13/94
ICMS 101/2012 
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
De 01/05/04
a 31/10/07
de 1º/05/02
a 30/04/04
de 09/08/01
a 30/04/02
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

33.1

Adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94 , a partir de 09/08/01, por meio do Convênio ICMS 43/01 . (Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 .

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) 

 

NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/107, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS13/94 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 13/1994 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

34

20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.(NR) (Conv. ICMS 119/04) (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

   

 

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 117/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 124/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 106/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 76/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
ICMS 79/03 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004) 
ICMS 50/03 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) 
ICMS 78/01
ICMS 120/04
ICMS 119/04
ICMS 116/03 
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) 
ICMS 48/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007) 
ICMS 05/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007) 
ICMS 01/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
01/10/07 a 31/10/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/11/07 a 31/12/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/09/07 a 30/09/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/08/07 a 31/08/07 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/11/03
a 31/12/03
de 29/07/03
a 31/10/03
de 09/08/01
a 31/12/02
de 1º/01/05 a 31/12/06 
a partir de 
04/01/05
de 01/01/04
a 31/12/04
de 01/05/07 a 31/07/07
de 01/04/07 a 30/04/07
de 01/01/07 a 31/03/07
01.01.2013 a 31.12.2014 
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

34.1

A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) 

     

34.2

Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

ICMS 79/03

de 1º/11/03
a 31/12/03

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004) 

     

34.3

A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.

ICMS 79/03

de 1º/11/03
a 31/12/03

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004) 

     
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .

 

 

 

NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01 , de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 29 de julho de 2003. As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação (Convênio ICMS 50/03 ).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) 

     
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/03 , que revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03 , publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2003.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) 

     
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 116/03 que prorrogou o Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/04 , de 02/01/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

     
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04 , de 31/12/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

     
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04 , de 31/12/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) 

     
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 01/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de 02/02/07, DOU de 05/02/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

     
 

NOTA 8 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 34, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de fevereiro de 2007. (Convênio ICMS 01/07).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

     
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2007, de 07/02/07, DOU 08/02/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

     
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 48/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007, de 08/05/07, DOU 09/05/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

     
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratifica-do pelo Ato Declaratório CONFAZ 11-07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

     
 

Nota 12-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 78/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 127/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

     
 

NOTA 15 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

     
 

NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº78/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

     
 

NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

     
 

NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

     
 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

     
 

NOTA 20 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº78/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

     
 

NOTA 21 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS78/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

     

 

35

94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"35 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)" 

ICMS nº 6/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 117/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 106/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 76/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 48/07
(Acrescentado pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 
ICMS 10/04
(Acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 10/03
ICMS 127/02

a partir de 01.08.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
01/10/07 a 31/10/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
de 1º/09/07 a 30/09/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
de 1º/08/07 a 31/08/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008).
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04
a 30/04/07
de 28/04/03
a 30/04/04
de 1º/11/02
a 27/04/03

35.1

O disposto neste item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"35.1 O disposto no item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)" 

 

 

35.2

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no neste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário aplicado o percentual previsto neste item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores
.(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"35.2 Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no item. (Redação dada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)" 

 

 

35.3

A apuração da base de cálculo a que se refere o subitem 35.2 será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
BCST=[(BcR+IPI+Dd)x(1+MVA)] na qual:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 
BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio; IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993 , dividido por 100 (cem). 
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"35.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)" 

 

 

35.4

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"35.4 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03 ". (Redação dada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)" 

 

 

35.5

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6/2009 ".

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) 

 

NOTA 1 - No período de 1º/11/02 a 27/04/03 o item 35 e o subitem 35.1, vigeram com a seguinte redação:"35. 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores:I - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;II - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.35.1 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;II - constar no campo "informações complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do convênio ICMS 127/02 ."

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

 

NOTA 3 - O Convênio 127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

 

NOTA 4 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

 

NOTA 5 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04 ).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004, Rep. DO DF de 12.08.2004) 

 

NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratifica-do pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

Nota 8-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

Nota 10 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008)

 

NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2003 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2003 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 6 , de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2009, de 24.04.2009, publicado no DOU de 27.04.2009.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

36

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08 
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 106/02 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.103 , de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 29.09.2003) 
ICMS 100/97 
(Acrescentado pelo Decreto nº 24.292 , de 12.12.2003 - Efeitos a partir de 15.12.2003) 
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 14/10/02
até 30/04/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

36.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"36.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

36.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 106/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14/10/2002.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

 

37

Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.

ICMS 58/99

de 29/11/02
a 28/11/04

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

37.1

O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:
a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada pra a concessão do benefício;
c) perda da mercadoria ou bem.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

37.2

O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

37.3

O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício:
a) pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dias;
b) execução da garantia;
c) auto de infração complementar, quanto o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

37.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.

ICMS 66/03

a partir de 25/09/04

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540 , de 13/07/2002.

 

 

 

NOTA 2 - Este item 37 é o item 35 anteriormente acrescentado a este Caderno, equivocadamente, pelo Decreto nº 23.471 , de 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a duplicidade de itens.

 

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03 , de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF de 31/12/03.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) 

 

38

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:
I - algodão;
II - alho;
III - animais vivos e pescados;
IV - cana de açúcar, melaço e mel de abelha;
V - flores;
VI - frutas;
VII - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);
VIII - leite fluido, exceto UHT;
IX - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;
X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não.

Lei nº2.708/2001 

A partir de 1º.09.2004
A partir de 29.06.2001

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"38

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: I - algodão; II - alho; III - animais vivos e pescados; IV - cana de açúcar, melaço e mel de abelha; V - flores; VI - frutas; VII - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, soja e trigo); VIII - leite fluido, exceto UHT; IX - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não.

Lei nº2.708/2001

A partir de 1º.09.2004 A partir de 29.06.2001"

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.235 , de 25.03.2013, DO DF de 26.03.2013, rep. DO DF de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.04.2013)

"38

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:1 - algodão;2 - alho;3 - animais vivos e pescados;4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha;5 - flores;6 - frutas;7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);8 - leite fluido, exceto UHT;9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;10 - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 25.471 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004)

Lei 2.708/01

a partir de 1º/09/04a partir de 29/06/01"

38.1

Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

38.2

A redução de base de cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

38.3

(Revogada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"38.3 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), nas operações internas com milho, realizadas exclusivamente por produtor rural. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.235 , de 25.03.2013, DO DF de 26.03.2013, rep. DO DF de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.04.2013)"

38.4

Para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF.

Decreto nº34.362/2013 

A partir de 01.01.2014

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013)

 

NOTA 1 - No período de 29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas.

Decreto nº 22.236/01 

de 29/06/01a 31/08/01

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) 

 

NOTA 2 - A partir de 01.04.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 2 - a partir de 01.03.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. Decreto nº34.235/2013 A partir de 01.04.2013 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.235 , de 25.03.2013, DO DF de 26.03.2013, rep. DO DF de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.04.2013)"

 

NOTA 3 - A partir de 01.06.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações internas e interestaduais.

Decreto nº34.362/2013 

A partir de 01.06.2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) 

 

NOTA 4 - A partir de 01.01.2014, para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF.

Decreto nº34.362/2013 

A partir de 01.01.2014

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) 

39

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de casca de coco triturada para uso na agricultura. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 25/03
ICMS 100/97
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03
a 30/04/05
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174, de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

39.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"39.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)" 

39.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/03 , de 04/04/03 altera o Convênio ICMS 100/97 , de 04/11/97.

 

 
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

40

a) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NCM/SH - DESCRIÇÃO
88702; Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da alínea "c".
88703; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.
88704; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da alínea "c" e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da alínea "b".
88706; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da alínea "c";
b) 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
NCM/SH - DESCRIÇÃO
88704; Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg;
c) 99,2449% (noventa e nove inteiros, dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1%(quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições:
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
NCM/SH - DESCRIÇÃO
8429; "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8432.40.00; Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes.
8432.80.00; Outras máquinas e aparelhos.
8433.20; Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores.
8433.30.00; Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
8433.40.00; Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras.
8433.5; Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha.
8701; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709).
8702.10.00; Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8702.90.90; Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8704.10.00; "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
8705; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8706.00.10; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90. 
(Acrescentado pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)

ICMS nº 27/2011(Acrescentado pelo Decreto nº33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) 
ICMS 160/08(Acrescentado pelo Decreto nº30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009) 
ICMS 71/08(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 117/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 148/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 124/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 106/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
ICMS 76/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
48/07
(Acrescentado pelo Decreto nº28.488 , de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007) 
ICMS 10/04
(Acrescentado pelo Decreto nº24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) 
ICMS 30/03
ICMS 166/02
ICMS 133/02
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

De 01.05.11 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) 
01/01/09 a 30/04/11
(Acrescentado pelo Decreto nº30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
01/10/07 a 31/10/07(Acrescentado pelo Decreto nº29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 1º/01/08 a 30/04/08(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/11/07 a 31/12/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/09/07 a 30/09/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
de 1º/08/07 a 31/08/07
(Acrescentado pelo Decreto nº29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). 
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04
a 30/04/07
de 1º/05/03
a 30/04/04de 08/01/03
a 30/04/03de 11/11/02
a 30/04/03
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

40.1

O disposto no item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

40.2

A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/02 , de 13/12/02).
O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no item será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.(Convênio ICMS 133/02 , de 21/10/02).

ICMS 30/03
ICMS 166/02
ICMS 133/02

de 1º/05/03
a 30/04/04de 08/01/03
a 30/04/03
de 11/11/02
a 07/01/03

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

40.3

Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas deste item. (Convênio ICMS 166/02 de 13/12/02)

ICMS 30/03
ICMS 166/02

de 1º/05/03
a 30/04/04de 08/01/03
a 30/04/03

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

40.4

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

40.5

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 ".

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

40.6

Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no item, no período de 1º/11/02 até 11/11/02.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

40.7

Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM/SH, o disposto na alínea "c" do item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 133/02 produzirá efeitos de 11/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04 ).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004, Rep. DO DF de 12.08.2004) 

 

NOTA 2 - O Convênio 10/04, que altera o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ03/04 , de 28/04/04.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004, Rep. DO DF de 12.08.2004) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 48/07 , de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº. 08/07, D.O.U de 09/05/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratifica-do pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07,. DOU de 10/09/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

Nota 5-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Antiga nota 3 renumerada pelo Decreto nº 30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 133/2002 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Antiga nota 4 renumerada pelo Decreto nº 30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS, de 23 de dezembro de 2008, prorroga o Convênio 133/02 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/09, D.O.U. de 14/01/09. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009) 

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 27/2011 , de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 133/2002 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) 

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

41

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) 

ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
ICMS 71/08(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
ICMS 53/08
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 18/05(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
ICMS 93/03
(Acrescentado pelo Decreto nº24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) 
ICMS 100/97
(Acrescentado pelo Decreto nº24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) 
ICMS 18/05
(Acrescentado pelo Decreto nº26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013 (Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 
01.08.2008 a 31.12.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 
de 01.05.2008 a 31.07.2008
(Acrescentado pelo Decreto nº29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 
de 03/11/03 a 30/04/05
(Acrescentado pelo Decreto nº24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) 
de 1º/05/05
a 30/04/08
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

41.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"41.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)" 

41.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03 , de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97 , de 04/11/97.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) 

 

NOTA 3 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/2008 , que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

42

58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

ICMS 89/05

A partir de 01/01/2006

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/05 , de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 09/05 , de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) 

 

43

I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação;
II - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea b do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. (NR)

ICMS nº 34/06

A partir de 31.07.2006

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"43 
89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. 
ICMS 62/01
ICMS 24/01
a partir de 09/08/01 
de 1º/04/01 a 08/08/01
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

43.1

Não se aplica o disposto neste item:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art.  da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"43.1 Não se aplica o disposto neste item: 
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI , quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6odo art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo. 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

43.2

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e a indicação, também, do número do lote de fabricação relativamente ao inciso I do caput deste item;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do subitem 43.1, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01",
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS nº 34/06 ".

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"43.2 O documento fiscal que acobertar as operações O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: 
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação (Redação dada pelo Convênio ICMS 24/01 , eficácia de 1º/04/01 a 08/08/01);
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Redação dada pelo Convênio ICMS 62/01 , eficácia a partir de 09/08/01) (NR);
II - constar no campo "Informações Complementares": 
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime; 
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; 
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS 24/01 ". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

43.3

Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"43.3 Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

43.4

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002, até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com este item e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"43.4 Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000 será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º daquela norma. (Linha acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 34/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 1 - O Convênio ICMS 24/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/01 , de 08/05/01. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

 

NOTA 2 - (Suprimida pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"NOTA 2 - O Convênio ICMS 62/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/01 , de 30/07/01. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)"

 

44

48%, nas saídas internas de gás natural veicular.

ICMS 38/07
ICMS 89/04

A partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425 , de 9 de novembro de 2007.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.451 , de 20.11.2007, DO DF de 21.11.2007, Rep. DO DF de 06.12.2007) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/07 , publicado no DOU de 04/04/07, pelo qual o Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 89/04 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.425 , de 9 de novembro de 2007.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.451 , de 20.11.2007, DO DF de 21.11.2007, Rep. DO DF de 06.12.2007) 

44

70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B100) resultante da industrialização de grãos

ICMS 113/06

de 1º/01/07 a 07/01/07

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.489 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

NOTA 1 - O convênio ICMS 113 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº. 12, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.489 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) 

45

48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos

ICMS 113/06

de 1º/11/06 a 07/01/07

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 113/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

46

48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de;I - grãos;II - sebo bovino;III - sementes;IV - palma.

ICMS nº 27/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) 
ICMS nº 160/2006
ICMS 101/2012 
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

De 01.05.2011 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 33.148, de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011)
de 08.01.2007ª a 30.04.2011
01.01.2013 a 31.12.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174, de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 160/06 , de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08/01/2007.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 27/2011 , de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 113/2006 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011.

 

 

(Acrescentado pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 113/2006 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

47

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 
ICMS nº 156/2008
ICMS nº 100/1997
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 
01.01.2010 a 31.01.2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 
01.08.2009 a 31.12.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 31.183, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 
de 01.01.2009 até 31.07.2009.
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174, de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com alterações do Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 

47.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"47.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)" 

47.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 156 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, de 26.12.2008, publicado no D.O.U. de 29.12.2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, D.O.U. de 28.07.2009 (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) 

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) 

 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) 

 

48

40% (quarenta por cento), na prestação de serviços de televisão por assinatura

ICMS nº 57/2009

A partir de 28.07.2009

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009)

48.1

A utilização do benefício previsto nesse item observará, ainda, o seguinte:
I - Será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - Fica condicionado ao regular comprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009)

48.2

A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009)

48.3

O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 48.1 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009)

48.4

Em ocorrendo a situação prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou a pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) 

 

NOTA 1 - O convênio ICMS nº 57/2009 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/1999, DOU de 17.11.1999, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/2000, de 13 de julho de 2000.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) 

49

Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.

ICMS nº 58/1999

A partir de 1º.08.2009 a 31.12.2011

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) 

49.1

O Benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da á reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) 

49.2

O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) 

49.3

O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009)

50

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

ICMS 69/2009
ICMS 55/2009
ICMS 101/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
ICMS 14/2013 2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

01.08.2009 a 31.12.2009
A partir de 1º.08.2009.
01.01.2013 a 31.07.2013
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.174, de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
01.08.2013 a 31.07.2014
(Acrescentado pelo Decreto nº 35.058, de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 

50.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)

50.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"50.2 O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)"

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 55 , de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27.07.2009, publicado no D.O.U. de 28.07.2009.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, D.O.U. de 28.07.2009. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000)

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014)

 

 

 

Imprimir