ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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1 |
23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relplacionados a seguir: |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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1. aviões: |
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1.1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; |
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1.2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg; |
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1.3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; |
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1.4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000kg; |
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1.5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg; |
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1.6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; |
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1.7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg; |
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1.8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; |
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1.9. turbojatos, com peso bruto até 15.000kg; |
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1.10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg; |
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2. helicópteros; |
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3. planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; |
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4. pára-quedas giratórios; |
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5. outras aeronaves; |
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6. simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; |
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7. pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; |
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8. catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; |
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9. partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12; |
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10. equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; |
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11. aviões militares: |
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11.1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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11.2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; |
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11.3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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11.4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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12. helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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13. partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; |
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1.1 |
O disposto nos nºs de ordem 9 e 10 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.2 desde que os produtos destinem a: |
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I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; |
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II - empresas de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; |
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III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; |
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IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio nº 25/2009) (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: |
Convênio ICMS nº25/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) |
A partir de 27.04.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) |
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1.2 |
O benefício previsto no item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) |
ICMS 121/03 |
a partir de 06/01/04 |
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I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; |
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II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; |
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III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. |
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1.3 |
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) |
ICMS 121/03 |
a partir de 06/01/04 |
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NOTA 1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a base de cálculo fica reduzida para 16%. |
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NOTA 2 - A nova redação ao subitem 1.2 foi dada pelo Conv. ICMS 32/99. |
ICMS 32/99 |
a partir de1º/08/99 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.646 , de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999) |
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NOTA 3 - A vigência do Conv. ICMS 32/99 foi alterada pelo Conv. ICMS 65/99. |
ICMS 65/99 |
A partir de 1º/01/00 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999) |
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NOTA 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 17/11/99, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999) |
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NOTA 5 - A vigência do Convênio ICMS 32/99 foi alterada para 01/07/2000 pelo Convênio ICMS06/00 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) |
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NOTA 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24/04/00, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91 , sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 06/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/05 , de 30 de setembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 139/05 , de 16 de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06,de 06/01/06, DOU de 09/01/06. |
ICMS 139/05 |
de 1º/06/06 a 31/12/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) |
|||||
NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
|||||
NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||||
NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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Nota 17 - O Convênio ICMS nº 25 , de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009, DOU de 27.04.2009 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.817 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) |
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NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||||
NOTA 20 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 21 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
2 |
48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento), nas operações internas com eqüinos puro sangue. |
ICMS 50/92 |
Indeterminado |
2.1 |
O disposto no item não se aplica às operações com eqüinos puro sangue inglês. |
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|
3 |
50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo "c", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
ICMS 36/94 |
indeterminado |
3.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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NOTA 1 - Ao benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a redução prevista no item 11 deste Caderno. |
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||
NOTA 2 - A alteração do item terá vigência a partir de 1º/01/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
|
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NOTA 3 - Fica excluído do item o leite pasteurizado UHT. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) |
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4 |
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112 , de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
ICMS nº 112/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) Nota: Ver art. 2º do Decreto nº30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº112/2008 , no período de 20.10.2008 até a entrada em vigência do referido Decreto. ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
a partir de 01.09.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) |
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ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
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||
Válvula |
8481.80.99 |
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||
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
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Brocas |
8207.50.11 a 8207.50.19 |
|
|
||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
|
|
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1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
|
|||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8402.11.00 a 8402.20.20 |
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|
||
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404.10.10 |
|
|
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1.03 Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
|
|
||
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.00 |
|
|
||
1.05 Outros |
8405.10.00 |
|
|
||
2. TURBINAS A VAPOR |
|
|
|||
2.01 Para a propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
|
|
||
2.02 Outras |
8406.81.00 e 8406.82.00 |
|
|
||
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRAÚLICAS E SEUS REGULADORES |
|
|
|||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.00 a 8410.13.00 |
|
|
||
3.02 Reguladores |
8410.90.00 |
|
|
||
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
|
|||
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
|
|
||
4.02 Outros |
8412.80.00 |
|
|
||
Outras bombas centrifugas |
8413.70.10 a 8413.70.90 |
|
|
||
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
|
|||
5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
|
|||
a) de parafuso |
8414.80.12 |
|
|
||
b) de lóbulos paralelos (roots) |
8414.80.13 |
|
|
||
c) de anel líquido |
8414.80.19 |
|
|
||
d) qualquer outro |
8414.80.19 |
|
|
||
5.02 Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo: |
|
|
|||
a) de pistão |
8414.80.31 |
|
|
||
b) qualquer outro |
8414.80.39 |
|
|
||
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: |
|
|
|||
a) de parafuso |
8414.80.32 |
|
|
||
b) de lóbulos paralelos (roots) |
8414.80.39 |
|
|
||
c) de anel líquido |
8414.80.39 |
|
|
||
d) centrífugos (radiais) |
8414.80.33 e 8414.80.38 |
|
|
||
e) axiais |
8414.80.39 |
|
|
||
f) qualquer outro |
8414.80.39 |
|
|
||
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
|
|
|||
6.01 Queimadores: |
|
|
|||
a) de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
|
|
||
b) de gases |
8416.20.10 |
|
|
||
c) de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
|
|
||
d) outros |
8416.20.90 |
|
|
||
6.02 Fornalhas automáticas |
8416.30.00 |
|
|
||
6.03 Grelhas mecânicas |
8416.30.00 |
|
|
||
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.00 |
|
|
||
6.05 Outros |
8416.30.00 |
|
|
||
6.06 Ventaneiras |
8416.90.00 |
|
|
||
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
|
|||
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot |
8417.10.10 |
|
|
||
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.10 |
|
|
||
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
|
|
||
7.04 Fornos industriais para cementação |
8417.10.90 |
|
|
||
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.90 |
|
|
||
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.90 |
|
|
||
7.07 Outros |
8417.10.90 |
|
|
||
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.20.00 |
|
|
||
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.90 |
|
|
||
7.10 Outros |
8417.80.10 a 8417.80.90 |
|
|
||
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
|
|||
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.99 |
|
|
||
8.02 Sorveteiras industriais |
8418.69.99 |
|
|
||
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
|
|
||
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
|
|||
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
|
|
||
9.02 Outros |
8419.39.00 |
|
|
||
9.03 Aparelho de destilação ou de retificação |
8419.40.10 a 8419.40.90 |
|
|
||
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: |
|
|
|
||
a) de placas |
8419.50.10 |
|
|
||
b) qualquer outro |
8419.50.21 a 8419.50.90 |
|
|
||
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
|
|
||
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
|
|
||
a) autoclaves |
8419.81.10 |
|
|
||
b) outros |
8419.81.90 |
|
|
||
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores |
8119.89.99 |
|
|
||
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) |
8419.89.11 e 8419.89.19 |
|
|
||
9.09 Estufas |
8419.89.20 |
|
|
||
9.10 Evaporadores |
8419.89.40 |
|
|
||
9.11 Aparelhos de torrefação |
8419.89.30 |
|
|
||
9.12 Outros |
8419.89.99 |
|
|
||
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
|
|||
10.01 Calandras |
8420.10.10 e 8420.10.90 |
|
|
||
10.02 Laminadores |
8420.10.10 e 8420.10.90 |
|
|
||
10.03 Cilindros |
8420.91.00 |
|
|
||
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
|
|||
11.01 Desnatadeiras |
8421.11.10 e 8421.11.90 |
|
|
||
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) |
8421.12.90 |
|
|
||
11.03 Centrifugadores para laboratório |
8421.19.10 |
|
|
||
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.90 |
|
|
||
11.05 Extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
|
|
||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
|
|
||
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
|
|||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
|
|
|||
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
|
|
||
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.21 a 8422.30.29 |
|
|
||
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.29 |
|
|
||
12.05 Outros |
8422.30.29 |
|
|
||
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.10 a 8422.40.90 |
|
|
||
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL |
|
|
|||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
|
|
||
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.90 |
|
|
||
13.03 Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.11 e 8423.30.19 |
|
|
||
13.04 Outros |
8423.30.90 |
|
|
||
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.90 |
|
|
||
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 |
|
|
||
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
|
|
|||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
|
|
||
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.20 e 8424.30.90 |
|
|
||
14.03 Outros |
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 |
|
|
||
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.90 |
|
|
||
14.05 Outros |
8424.89.90 |
|
|
||
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
|
|
|||
15.01 Talhas, cadernais e moitões |
8425.11.00 a 8425 19.90 |
|
|
||
15.02 Guinchos e cabrestantes |
8425.31.10 a 8425.39.90 |
|
|
||
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426.11.00 |
|
|
||
15.04 Guindastes de torre |
8426.20.00 |
|
|
||
15.05 Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
|
|
||
15.06 Guindastes |
8426.99.00 |
|
|
||
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
|
|
||
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
|
|
||
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.20.10 e 8428.20.90 |
|
|
||
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias |
8428.31.00 a 8428.39.90 |
|
|
||
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS |
|
|
|||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
|
|
||
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
|
|
|
||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.90 |
|
|
||
b) qualquer outra |
8434.20.90 |
|
|
||
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434.20.90 |
|
|
||
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES |
|
|
|||
17.01 Máquinas e aparelhos |
8435.10.00 |
|
|
||
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
|
|
|||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
|
|
||
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
|
|
||
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
|
|
||
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
|
|||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
|
|
||
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.11 e 8438.20.19 |
|
|
||
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: |
|
|
|||
a) para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.90 |
|
|
||
b) qualquer outro |
8438.20.90 |
|
|
||
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
|
|
|||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.90 |
|
|
||
b) para o tratamento dos caldosd ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.90 |
|
|
||
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
|
|
||
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
|
|
||
19.07 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas e produtos hortícolas |
8438.60.00 |
|
|
||
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 e 8438.80.90 |
|
|
||
20. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM |
|
|
|||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: |
|
|
|||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.10 |
|
|
||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.20 |
|
|
||
c) refinadoras |
8439.10.30 |
|
|
||
d) outros |
8439.10.90 |
|
|
||
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
|
|
|||
a) muas de mesa plana |
8439.20.00 |
|
|
||
b) outros |
8439.20.00 |
|
|
||
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
|
|
|||
a) bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
|
|
||
b) máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
|
|
||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado |
8439.30.30 |
|
|
||
d) outros |
8439.30.90 |
|
|
||
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 e 8440.10.19 |
|
|
||
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.20 e 8440.10.90 |
|
|
||
20.06 Cortadeiras |
8441.10.10 e 8441.10.90 |
|
|
||
20.07 Máquinas para a fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
|
|
||
20.08 Máquinas de fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.10 e 8441.3090 |
|
|
||
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.10 |
|
|
||
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
|
|
||
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
|
|
||
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.00 |
|
|
||
20.13 Outros |
8441.80.00 |
|
|
||
21 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA |
|
|
|||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
|
|
||
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
8442.30.20 |
|
|
||
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: |
|
|
|||
a) alimentadas por bobinas |
8443.11.10 e 8443.11.90 |
|
|
||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.12.00 |
|
|
||
c) outros |
8443.13.10 a 8443.13.90 |
|
|
||
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
|
|
|||
a) alimentas por bobinas |
8443.14.00 |
|
|
||
b) outros |
8443.15.00 |
|
|
||
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
|
|
||
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.10 e 8443.17.90 |
|
|
||
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.19.90 |
|
|
||
21.08 Outros |
8443.19.90 |
|
|
||
21.09 Dobradores |
8443.91.91 |
|
|
||
21.10 Coladores ou engomadores |
8443.91.99 |
|
|
||
21.11 Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
|
|
||
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
8443.91.99 |
|
|
||
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO |
|
|
|||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.10 |
|
|
||
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.20 |
|
|
||
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
|
|
||
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
|
|
|||
a) cardas |
8445.11.10 a 8445.11.90 |
|
|
||
b) penteadoras |
8445.12.00 |
|
|
||
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445.13.00 |
|
|
||
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.10 |
|
|
||
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem |
8445.19.21 |
|
|
||
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
|
|
||
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.29 |
|
|
||
h) batedores e abridores-batedores |
8445.19.29 |
|
|
||
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
|
|
||
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.26 |
|
|
||
l) abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.29 |
|
|
||
m) abridores de fibras ou diabos |
8445.19.24, 8445.19.25 e 8445.19.29 |
|
|
||
n) outras |
8445.19.27 e 8445.19.29 |
|
|
||
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
|
|
|||
a) espareladeiras e sacudideiras |
8445.20.00 |
|
|
||
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas |
8445.20.00 |
|
|
||
c) passadeiras |
8445.20.00 |
|
|
||
d) maçaroqueiras |
8445.20.00 |
|
|
||
e) fiadeiras |
8445.20.00 |
|
|
||
f) máquinas denominadas tow-toyam para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.00 |
|
|
||
g) outras |
8445.20.00 |
|
|
||
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: |
|
|
|||
a) retorcedeiras |
8445.30.10 |
|
|
||
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.90 |
|
|
||
c) outras |
8445.30.90 |
|
|
||
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: |
|
|
|||
a) bobinadeiras automáticas |
8445.40.12 a 8445.40.19 |
|
|
||
b) bobinadeiras não automáticas |
8445.40.21 e 8445.40.29 |
|
|
||
c) espuladeiras automáticas |
8445.40.11 |
|
|
||
d) meadeiras |
8445.40.31 e 8445.40.39 |
|
|
||
e) outras |
8445.40.40 e 8445.40.90 |
|
|
||
22.08 Urdideiras |
8445.90.10 |
|
|
||
22.09 Engomadeiras de fio |
8445.90.90 |
|
|
||
22.10 Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
|
|
||
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
|
|
||
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
|
|
||
22.13 Outras |
8445.90.90 |
|
|
||
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA |
|
|
|||
23.01 Teares para tecidos |
8446.10.10 a 8446.30.90 |
|
|
||
23.02 Teares circulares para malhas |
8447.11.00 e 8447.12.00 |
|
|
||
23.03 Teares retilíneos para malhas: |
|
|
|||
a) máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.21 e 8447.20.29 |
|
|
||
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.21 e 8447.20.29 |
|
|
||
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flap |
8447.20.21 e 8447.20.29 |
|
|
||
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.21 e 8447.20.29 |
|
|
||
e) qualquer outro |
8447.20.21 e 8447.20.29 |
|
|
||
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) |
8447.20.30 |
|
|
||
23.05 Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
|
|
||
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede |
8447.90.10 |
|
|
||
23.07 Outros |
8447.90.90 |
|
|
||
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
|
|
||
23.09 Mecanismos Jacquard |
8448.11.20 |
|
|
||
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
|
|
||
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.00 |
|
|
||
23.12 Mecanismos troca-espulas |
8448.19.00 |
|
|
||
23.13 Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
|
|
||
23.14 Outros |
8448.19.00 |
|
|
||
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA |
|
|
|||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
|
|
||
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéu de feltro |
8449.00.80 |
|
|
||
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
|
|||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: |
|
|
|||
a) inteiramente automática |
8450.11.00 |
|
|
||
b) com secador centrÍfugo incorporado |
8450.12.00 |
|
|
||
c) outras |
8450.19.00 |
|
|
||
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca |
8450.20.10 e 8450.20.90 |
|
|
||
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
|
|
||
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
|
|
||
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.10 e 8451.29.90 |
|
|
||
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.30.10 a 8451.30.99 |
|
|
||
25.07 Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.10 |
|
|
||
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.21 e 8451.40.29 |
|
|
||
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
|
|
||
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.10 a 8451.50.90 |
|
|
||
25.11 Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.00 |
|
|
||
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.00 |
|
|
||
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.00 |
|
|
||
25.14 Alargadoras ou ramas |
8451.80.00 |
|
|
||
25.15 Tosadouras |
8451.80.00 |
|
|
||
25.16 Outras |
8451.80.00 |
|
|
||
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM |
|
|
|||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
|
|||
a) para costurar couro ou pele e dseus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.10 |
|
|
||
b) para costurar tecidos |
8452.21.20 |
|
|
||
c) de remalhar |
8452.21.90 |
|
|
||
26.02 Outras máquinas de costura: |
|
|
|||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.10 |
|
|
||
b) para costurar tecidos |
8452.29.22 a 8452.29.29 |
|
|
||
c) para remalhar |
8452.29.21 |
|
|
||
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
|
|||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar douro ou pele |
8453.10.90 |
|
|
||
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.10 e 8453.10.90 |
|
|
||
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
|
|
||
27.04 Outros |
8453.10.90 |
|
|
||
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
|
|
||
27.06 Outros |
8453.80.00 |
|
|
||
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
|
|||
28.01 Conversores |
8454.10.00 |
|
|
||
28.02 Lingoteiras |
8454.20.10 |
|
|
||
28.03 Colheres de fundição |
8454.20.90 |
|
|
||
28.04 Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
|
|
||
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
|
|
||
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
|
|
||
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
|
|||
29.01 Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
|
|
||
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
|
|
|||
a) para chapas |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
|
|
||
b) para fios |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
|
|
||
c) outros |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
|
|
||
29.03 Laminadores a frio: |
|
|
|||
a) para chapas |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
|
|
||
b) para fios |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
|
|
||
c) outros |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
|
|
||
29.04 Cilindros de laminadores |
8455.30.10 a 8455.30.90 |
|
|
||
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS |
|
|
|||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.11 a 8456.30.90 |
|
|
||
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.00 |
|
|
||
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) |
8457.20.10 e 8457.20.90 |
|
|
||
30.04 Máquinas de estações múItiplas |
8457.30.10 e 8457.30.90 |
|
|
||
30.05 Tornos |
8458.11.10 a 8458.99.00 |
|
|
||
30.06 Máquinas e ferramentas para furar: |
|
|
|
||
a) unidade com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
|
|
||
b) de comando numérico |
8459.21.10 a 8459.21.99 |
|
|
||
c) outras |
8459.29.00 |
|
|
||
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
|
|||
a) de comando numérico |
8459.31.00 |
|
|
||
b) outras escareadoras-fresadoras |
8459.39.00 |
|
|
||
c) outras máquinas para escarear |
8459.40.00 |
|
|
||
30.08 Máquinas para fresar: |
|
|
|||
a) de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
|
|
||
b) outras, de console |
8459.59.00 |
|
|
||
c) outras, de comando numérico |
8459.61.00 |
|
|
||
d) outras |
8459.69.00 |
|
|
||
30.09 Outras máquinas para roscar |
8459.70.00 |
|
|
||
30.10 Máquinas para retificar: |
|
|
|||
a) superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.00 |
|
|
||
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.00 |
|
|
||
c) outras, de comando numérico |
8460.21.00 |
|
|
||
d) outras |
8460.29.00 |
|
|
||
30.11 Máquinas para afiar: |
|
|
|||
a) de comando numérico |
8460.31.00 |
|
|
||
b) outras |
8460.39.00 |
|
|
||
30.12 Máquinas para brunir |
8460.40.11 a 8460.40.99 |
|
|
||
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
|
|
||
30.14 Politriz de bancada |
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
|
|
||
30.15 Outras |
8460.90.19 e 8460.90.90 |
|
|
||
30.16 Máquinas para aplainar |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
|
|
||
30.17 Plaina-limadoras |
8461.20.90 |
|
|
||
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.20.10 |
|
|
||
30.19 Outras plainas-limadoras, e máquinas para escatelar |
8461.20.10 e 8461.20.90 |
|
|
||
30.20 Mandriladeiras |
8461.30.10 e 8461.30.90 |
|
|
||
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
|
|||
a) máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.10 e 8461.40.99 |
|
|
||
b) retificadoras de engrenagens |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
|
|
||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
|
|
||
d) qualquer outra |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
|
|
||
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
|
|||
a) serra circular |
8461.50.20 |
|
|
||
b) serra de fita sem fim |
8461.50.10 |
|
|
||
c) serra de fita, alternativa |
8461.50.90 |
|
|
||
d) qualquer outra serra |
8461.50.90 |
|
|
||
e) cortadeiras |
8461.50.90 |
|
|
||
30.23 Desbastadeiras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
|
|
||
30.24 Filetadeiras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
|
|
||
30.25 Outras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
|
|
||
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.11 a 8462.10.90 |
|
|
||
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
|
|
|||
a) de comando numérico |
8462.21.00 |
|
|
||
b) outras |
8462.29.00 |
|
|
||
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
|
|||
a) de comando numérico |
8462.31.00 |
|
|
||
b) outras |
8462.39.10 e 8462.39.90 |
|
|
||
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
|
|||
a) de comando numérico |
8462.41.00 |
|
|
||
b) outras |
8462.49.00 |
|
|
||
30.30 Prensas: |
|
|
|||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos, por sinterização |
8462.91.11 e 8462.91.91 |
|
|
||
b) outras |
8462.91.19 e 8462.91.99 |
|
|
||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
|
|
||
30.31 Máquinas extrusoras |
8462.99.20 |
|
|
||
30.32 Outros |
8462.99.90 |
|
|
||
30.33 Bancas: |
|
|
|||
a) para estirar fios |
8463.10.90 |
|
|
||
b) para estirar tubos |
8463.10.20 |
|
|
||
c) outras |
8163.10.90 |
|
|
||
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.10 a 8463.20.99 |
|
|
||
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
|
|
||
30.36 Trefiladeiras manuais |
8463.90.90 |
|
|
||
30.37 Outras |
8463.90.10 e 8463.90.90 |
|
|
||
31. MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
|
|
|||
31.01 Máquinas para serrar: |
|
|
|||
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.00 |
|
|
||
b) para trabalhar vidro a frio |
8164.10.00 |
|
|
||
c) outras |
8464.10.00 |
|
|
||
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
|
|||
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.21 e 8464.20.29 |
|
|
||
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.20.10 |
|
|
||
c) outras |
8464.20.90 |
|
|
||
31.03 Outras máquinas-ferramentas: |
|
|
|||
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.90 |
|
|
||
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.90.11 e 8464.90.19 |
|
|
||
c) outras |
8464.90.90 |
|
|
||
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
|
|||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
|
|
|||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
|
|
||
b) outras |
8465.10.00 |
|
|
||
32.02 Máquinas de serrar: |
|
|
|||
a) circular, para madeira |
8465.91.20 |
|
|
||
b) de fita, para madeira |
8465.91.10 |
|
|
||
c) serra de desdobro e serras de folhas de múltiplas |
8465.91.90 |
|
|
||
d) outras |
8465.91.90 |
|
|
||
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldura: |
|
|
|||
a) plaina-desempenadeira |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
|
|
||
b) plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
|
|
||
c) qualquer outra plaina |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
|
|
||
d) tupias |
8465.92.11 e 8465.92.90 |
|
|
||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.11 e 8465.92.90 |
|
|
||
f) outras |
8465.92.11 e 8465.92.90 |
|
|
||
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
|
|||
a) lixadeiras |
8465.93.10 |
|
|
||
b) outras |
8465.93.90 |
|
|
||
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
|
|||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
|
|
||
b) outras |
8465.94.00 |
|
|
||
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
|
|||
a) máquinas para furar |
8465.95.11 e 8465.95.91 |
|
|
||
b) outras |
8465.95.12 e 8465.95.92 |
|
|
||
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
|
|||
a) máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.00 |
|
|
||
b) outras |
8465.96.00 |
|
|
||
32.08 Outras: |
|
|
|||
a) máquinas para descascar madeira |
8465.99.00 |
|
|
||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.00 |
|
|
||
c) Torno tipicamente copiador |
8465.99.00 |
|
|
||
d) qualquer outro torno |
8465.99.00 |
|
|
||
e) máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.00 |
|
|
||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.00 |
|
|
||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
|
|
||
h) outros |
8465.99.00 |
|
|
||
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM |
|
|
|||
33.01 Dispositivos copiadores |
8466.30.00 |
|
|
||
33.02 Divisores de retificação |
8466.30.00 |
|
|
||
33.03 Outras: |
|
|
|||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: |
|
|
|||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.00 |
|
|
||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.00 |
|
|
||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466.91.00 |
|
|
||
a.4) outros |
8466.91.00 |
|
|
||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: |
|
|
|||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466 92.00 |
|
|
||
b.2) de máquinas para serrar |
8466.92.00 |
|
|
||
b.3) de plaina desempenadeira |
8466.92.00 |
|
|
||
b.4) de outras plainas |
8466.92.00 |
|
|
||
b.5) de tupias |
8466.92.00 |
|
|
||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.00 |
|
|
||
b.7) de máquinas para furar |
8466.92.00 |
|
|
||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.00 |
|
|
||
b.9) de máquinas para descascar madeira |
8466.92.00 |
|
|
||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.00 |
|
|
||
b.11) porta-peças para tornos |
8466.20.10 |
|
|
||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.92.00 |
|
|
||
b.13) de tornos |
8466.92.00 |
|
|
||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM |
8466.93.19 |
|
|
||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM |
8466.93.20 |
|
|
||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM |
8466.93.30 |
|
|
||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM |
8466.93.40 |
|
|
||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM |
8466.93.50 |
|
|
||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM |
8466.93.60 |
|
|
||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: |
|
|
|||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.10 |
|
|
||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.20 |
|
|
||
i.3) de máquinas extrusoras |
8466.94.30 |
|
|
||
i.4) de máquinas para estirar fios |
8466.94.90 |
|
|
||
i.5) de máquinas para estirar tubos |
8466.94.90 |
|
|
||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.90 |
|
|
||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.90 |
|
|
||
i.8) de máquinas extrusoras |
8466.94.90 |
|
|
||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.90 |
|
|
||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.90 |
|
|
||
i.11) de trefiladeiras manuais |
8466.94.90 |
|
|
||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.90 |
|
|
||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas |
8466.94.90 |
|
|
||
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
|
|||
34.01 Furadeiras pneumáticas rotativas |
8467.11.10 |
|
|
||
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.11.90 |
|
|
||
34.03 Martelos ou marteletes |
8467.19.00 |
|
|
||
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
|
|
||
34.05 Outras |
8467.19.00 |
|
|
||
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
8467.89.00 |
|
|
||
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
|
|||
35.01 Maçaricos de uso manual |
|
|
|||
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
|
|||
a) para soldar matérias termo-plásticas |
8468.20.00 |
|
|
||
b) qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.00 |
|
|
||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.00 |
|
|
||
d) qualquer outro para têmpera superficial |
8468.20.00 |
|
|
||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
|
|
||
f) outros |
8468.80.90 |
|
|
||
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PAPA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
|
|||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
|
|
||
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.10 e 8474.20.90 |
|
|
||
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
|
|||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
|
|
||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
|
|
||
c) outras |
8474.39.00 |
|
|
||
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.90 |
|
|
||
36.05 Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
|
|
||
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição |
8474.80.10 |
|
|
||
36.07 Outras |
8474.80.90 |
|
|
||
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS |
|
|
|||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
|
|
||
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.29.10 e 8475.29.90 |
|
|
||
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
|
|
||
37.04 Outras |
8475.21.00 e 8475.29.90 |
|
|
||
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO |
|
|
|||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: |
|
|
|||
a) de fechamento horizontal |
8477.10.11 a 8477.10.29 |
|
|
||
b) outras |
8477.10.91 a 8477.10.99 |
|
|
||
38.02 Extrusoras |
8477.20.10 e 8477.20.90 |
|
|
||
38.03 Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.10 e 8477.30.90 |
|
|
||
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.10 e 8477.40.90 |
|
|
||
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.51.00 |
|
|
||
38.06 Prensas |
8477.59.11 e 8477.59.19 |
|
|
||
38.07 Outras |
8477.59.90 |
|
|
||
38.08 Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.10 e 8477.80.90 |
|
|
||
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) |
|
|
|||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.90 |
|
|
||
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.90 |
|
|
||
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.90 |
|
|
||
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas |
8478.10.90 |
|
|
||
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha |
8478.10.90 |
|
|
||
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.90 |
|
|
||
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
|
|
||
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM |
|
|
|||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.00 |
|
|
||
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.00 |
|
|
||
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
|
|
||
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
|
|
||
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.10 e 8479.81.90 |
|
|
||
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas |
8479.89.22 |
|
|
||
Packer (obturador) |
8479.89.99 |
|
|
||
40.07 Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.99 |
|
|
||
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
|
|
|||
41.01 Caixas de fundição |
8480.10.00 |
|
|
||
41.02 Modelos para moldes: |
|
|
|||
a) de madeira |
8480.30.00 |
|
|
||
b) de alumínio |
8480.30.00 |
|
|
||
c) outros |
8480.30.00 |
|
|
||
d) de ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.00 |
|
|
||
e) de cobre, bronze ou latão |
8480.30.00 |
|
|
||
f) de níquel |
8480.30.00 |
|
|
||
g) de chumbo |
8480.30.00 |
|
|
||
h) de zinco |
8480.30.00 |
|
|
||
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
|
|||
a) coquilhas |
8480.41.00 e 8480.49.10 |
|
|
||
b) moldes de tipografia |
8480.41.00 e 8480.49.90 |
|
|
||
c) outros |
8480.41.00 e 8480.49.90 |
|
|
||
41.04 Moldes para vidro |
8480.50.00 |
|
|
||
41.05 Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
|
|
||
41.06 Moldes para borracha ou plásticos: |
|
|
|||
a) para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
|
|
||
b) outros |
8480.79.00 |
|
|
||
Árvore de natal |
8481.80.99 |
|
|
||
Manifold e válvula tipo gaveta |
8481.80.93 |
|
|
||
Válvula tipo esfera |
8481.80.95 |
|
|
||
Válvula tipo borboleta |
8481.80.97 |
|
|
||
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE |
|
|
|||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
|
|
||
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS |
|
|
|||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray |
9024.10.90 |
|
|
||
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
|
|
|||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.10.10 |
|
|
||
42.02 Fornos industriais por indução |
8514.20.11 |
|
|
||
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
|
|
||
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8414.30.11 |
|
|
||
42.05 Fornos industriais de banho |
8514.30.90 |
|
|
||
42.06 Fornos industriais de arco voltaico |
8414.30.21 |
|
|
||
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
|
|
||
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
|
|
|||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.10 e 8515.31.90 |
|
|
||
43.02 Outros |
8515.39.00 |
|
|
||
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser |
8515.80.10 |
|
|
||
43.04 Outros |
8515.80.90 |
|
|
||
43.05 Máquina de soldar telas de aço |
8515.21.00 |
|
|
||
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
|
|
||
I |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.29.90 |
|
|
|
II |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.10 e 8423.81.90 |
|
|
|
III |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.00 |
|
|
|
IV |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.00 |
|
|
|
V |
guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit |
8455.90.00 |
|
|
|
VI |
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
8455.90.00 |
|
|
|
VII |
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm |
8455.90.00 |
|
|
|
VIII |
Enroladeira/Bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
|
|
|
IX |
Tesoura rotativa flving shear |
8483.40.10 |
|
|
|
X |
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.10 |
|
|
|
XI |
Acionamento eletrônico de gaiolas |
8504.40.10 |
|
|
|
XII |
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras |
8504.40.10 |
|
|
|
XIII |
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.10 |
|
|
|
XIV |
Controlador eletrônico para forno à arco |
8514.90.00 |
|
|
|
XV |
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) |
8514.90.00 |
|
|
|
XVI |
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) |
8514.90.00 |
|
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo relacionados, com os seguintes números de ordem (Convênio ICMS 01/00 , vigência a partir de 1º/08/00): (Redação dada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) 1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 1.01. Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" (código NBM/SH-8402.11.00 a 8402.20.02); 1.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 (código NBM/SH-8404.10.01); 1.03. Condensadores para caldeiras a vapor da posição 8402 (código NBM/SH-8404.20.00); 1.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (código NBM/SH-8405.10.00); 1.05. Outros geradores de gás (código NBM/SH-8405.10.00); 2. TURBINAS A VAPOR 2.01. Para a propulsão de embarcações (código NBM/SH-8406.10.00); 2.02. Outras turbinas a vapor (código NBM/SH-8406.81.00); 3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 3.01. Turbinas, e rodas hidráulicas (Código NBM/SH - 8410.11.00 a 8410.13.00); 3.02. Reguladores, para turbinas (código NBM/SH-8410.90.00); 4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.01. Máquinas a vapor, de êmbolo, separadas das respectivas caldeiras (código NBM/SH-8412.80.00); 4.02. Outros (código NBM/SH-8412.80.00); 5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.12); b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH -8414. 80.13); c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.19); d) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.19); 5.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão (código NBM/SH-8414.80.31); b) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39); 5.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.32): b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH-8414.80.39); c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.39); d) centrífugos (radiais) (código NBM/SH-8414.80.33); e) axiais (código NBM/SH-8414.80.39); f) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39); 6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01. Queimadores: a) de combustíveis líquidos (código NBM/SH-8416.10.00); b) de gases (código NBM/SH-8416.20.10); c) de carvão pulverizado (código NBM/SH-8416.20.90); d) outros (código NBM/SH-8416.20.90); 6.02. Fornalhas automáticas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.03. Grelhas mecânicas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.04. Descarregadores mecânicos de cinzas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.05. Outros (código NBM/SH-8416.30.00); 6.06. Ventaneiras (código NBM/SH-8416.90.00); 7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo "cubilot" (código NBM/SH-8417.10.10); 7.02. Fornos industriais para fusão de metais de outros tipos (código NBM/SH-8417.10.10); 7.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais (código NBM/SH-8417.10.20); 7.04. Fornos industriais para cimentação (código NBM/SH-8417.10.90); 7.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão (código NBM/SH-8417.10.90); 7.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento (código NBM/SH-8417.10.90); 7.07. Outros (código NBM/SH-8417.10.90); 7.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos (código NBM/SH-8417.20.00); 7.09. Fornos industriais para carbonização de madeira (código NBM/SH-8417.80.90); 7.10. Outros fornos industriais (código NBM/SH-8417.80.10); 8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.01. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas (código NBM/SH-8418.69.90); 8.02. Sorveterias industriais (código NBM/SH-8418.69.10); 8.03. Instalações frigoríficas industriais formada por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum (código NBM/SH-8418.69.90); 9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA. 9.01. Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões (código NBM/SH-8419.32.00); 9.02. Outros secadores (código NBM/SH-8419.39.00); 9.03. Aparelhos de destilação ou de retificação (código NBM/SH-8419.40.10); 9.04. Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas (código NBM/SH-8419.50.10); b) qualquer outro (código NBM/SH-8419.50.21); 9.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases (código NBM/SH-8419.60.00); 9.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves (código NBM/SH-8419.81.10); b) outros (código NBM/SH-8419.81.90); 9.07. Outros aquecedores e arrefecedores (código NBM/SH-8419. 89.99); 9.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) (código NBM/SH-8419.89.10); 9.09. Estufas (código NBM/SH-8419.89.20); 9.10. Evaporadores (código NBM/SH-8419.89.40); 9.11. Aparelhos de torrefação (código NBM/SH-8419.89.30); 9.12. Outros (código NBM/SH-8419.89.99); 10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.01. Calandras (código NBM/SH-8420.10.11); 10.02. Laminadores (código NBM/SH-8420.10.21); 10.03. Cilindros (código NBM/SH-8420.91.00); 11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.01. Desnatadeiras (código NBM/SH-8421.11.10); 11.02. Secadores de roupa para lavanderia (código NBM/SH-8421.12.10); 11.03. Centrifugadores para laboratório (exceto o da posição NBM/SH- 8421.12.10) (código NBM/SH-8421.19.10); 11.04. Centrifugadores para indústria açucareira (código NBM/SH-8421.19.90); 11.05. Extratores centrífugos de mel (código NBM/SH-8421.19.90); 11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (código NBM/SH - 8421.29.11); 12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes (código NBM/SH-8422.20.00); 12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas (código NBM/SH-8422.30.01); 12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos (código NBM/SH-8422.30.21); 12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro (código NBM/SH-8422.30.29); 12.05. Outras (código NBM/SH-8422.30.21); 12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (código NBM/SH-8422.40.10); 13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores (código NBM/SH-8423.20.00) 13.02. Básculas de pesagem constante de grão ou líquido (código NBM/SH-8423.30.90); 13.03. Balanças ou básculas dosadoras (código NBM/SH-8423.30.11); 13.04. Outras (código NBM/SH-8423.30.90); 13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão (código NBM/SH - 8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00); 13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação (código NBM/SH-8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00); 13.07. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (código NBM/SH - 8423.81.10); 14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (código NBM/SH-8424.20.00) 14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo (código NBM/SH-8424.30.20); 14.03. Outras (código NBM/SH-8424.30.10); 14.04. Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio NBM/SH-8424.89.00); 14.05. Outras (código NBM/SH-8424.89.00); 15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.01. Talhas, cadernais e moitões (código NBM/SH-8425.11.00 a 8425.19.90); 15.02. Guinchos e cabrestantes (código NBM/SH-8425.20.00 a 8425.39.90); 15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo (código NBM/SH-8426.11.00); 15.04. Guindaste de torre (código NBM/SH-8426.20.00); 15.05. Guindaste de pórtico (código NBM/SH-8426.30.00); 15.06. Guindaste (código NBM/SH-8426.99.00); 15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de aço, descontínua (código NBM/SH-8427.90.00); 15.08. Elevadores de cargas de uso industrial e monta-cargas (código NBM/SH-8428.10.00); 15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos (código NBM/SH-8428.20.10); 15.10. Elevadores ou transportadores de ação contínua, para mercadorias (código NBM/SH-8428.31.00 a 8428.39.90); 16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite (código NBM/SH-8434.20.10) 16.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras (código NBM/SH-8434.20.90); b) qualquer outra (código NBM/SH-8434.20.90); 16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos (código NBM/SH-8434.32.90); 17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.01. Máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8435.10.00); 18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01. Máquinas para Limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secas (código NBM/SH-8437.10.00); 18.02. Máquinas para tributação, esmagamento ou moagem de grãos (código NBM/SH-8437.80.10); 18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos (código NBM/SH-8437.80.90); 19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA E MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias (código NBM/SH-8438.10.00); 19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria (código NBM/SH-8438.20.10); 19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grão (código NBM/SH-8438.20.90); b) qualquer outro (código NBM/SH-8438.20.90); 19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar (código NBM/SH-8438.30.00); b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar (código NBM/SH-8438.30.00); 19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (código NBM/SH-8438.40.00); 19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes (código NBM/SH-8438.50.00) 19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas (código NBM/SH-8438.60.00); 19.08. Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos (código NBM/SH-8438.80.20); 20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.01. Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta (código NBM/SH-8439.10.10) b) crivos e classificadores depuradores de pasta (código NBM/SH-8439.10.20); c) refinadoras ( código NBM/SH-8439.10.30); d) outras (código NBM/SH-8439.10.20); 20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana (código NBM/SH-8439.20.00); b) outras (código NBM/SH-8439.20.00); 20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras (código NBM/SH-8439.30.10); b) máquinas de impregnar (código NBM/SH-8439.30.20); c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado (código NBM/SH-8439.30.30); d) outras (código NBM/SH-8439.30.90); 20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos (códigos NBM/SH-8440.10.11); 20.05. Outros (código NBM/SH-8440.10.90); 20.06. Cortadeiras (código NBM/SH-8441.10.10); 20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes (código NBM/SH-8441.20.00); 20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem (código NBM/SH-8441.30.00); 20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas (código NBM/SH-8441.30.10); 20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (código NBM/SH-8441.40.00); 20.11. Máquinas especiais de grampear caixas de artefatos semelhantes (código NBM/SH-8441.80.00); 20.12. |Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte (código NBM/SH-8441.80.00); 20.13. Outras (código NBM/SH-8441.80.00); 21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico (código NBM/SH-8442.10.00); 21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor (código NBM/SH-8442.20.00); 21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por of set: a) alimentadas por bobinas (código NBM/SH-8443.11.00); b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36cm (código NBM/SH-8443.12.00); c) outras (código NBM/SH-8443.19.10); 21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): a) alimentada por bobinas (código NBM/SH-8443.21.00); b) outras (código NBM/SH-8443.29.00); 21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos (código NBM/SH-8443.30.00); 21.06. Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos (código NBM/SH-8443.40.10); 21.07. Máquinas rotativas para rotogravura (código NBM/SH-8443.50.10); 21.08. Outras (código NBM/SH-8443.50.90); 21.09. Dobradores (código NBM/SH-8443.60.10); 21.10. Coladores ou engomadores (código NBM/SH-8443.60.90); 21.11. Numeradores automáticos (código NBM/SH-8443.60.20); 21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão (código NBM/SH-8443.60.90); 22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.10); 22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.20); 22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.90) 22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas (código NBM/SH-8445.11.10); b) penteadoras (código NBM/SH-8445.12.00); c) bancas de estiramento (bancas de fuso) (código NBM/SH-8445.13.10) d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda (código NBM/SH-8445.19.10); e) máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem- (código NBM/SH-8445.19.21); f) descaroçadeiras e deslintaderas de algodão (código NBM/SH-8445.19.22); g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais (código NBM/SH-8445.19.29); h) batedores e abridores batedores (código NBM/SH-8445.19.29); i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama (código NBM/SH-8445.19.23); j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã (código NBM/SH-8445.19.26) l) abridores de fardos e carregadores automáticos (código NBM/SH-8445.19.29); m) abridores de fibras ou diabos (códigos NBM/SH-8445.19.24); n) outras (código NBM/SH-8445.19.27); 22.05. Máquinas para fiação de materiais têxteis: a) espateladeiras e sacudideiras (código NBM/SH-8445.20.10); b) filatórios, intermitentes ou selfatinas (código NBM/SH-8445.20.20); c) passadeiras (código NBM/SH-8445.20.30); d) maçaroqueiras (código NBM/SH-8445.20.70); e) fiadeiras (código NBM/SH-8445.20.40); f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (código NBM/SH-8445.20.20); g) outras; 22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) retorcedeiras (código NBM/SH-8445.30.10); b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes (código NBM/SH-8445.30.90); c) outras (código NBM/SH-8445.30.90); 22.07. Máquinas de bobinas, incluídas as bobinadeiras de trama ou de dobrar, matérias têxteis: a) bobinadeiras automáticas (código NBM/SH-8445.30.10); b) bobinadeiras não automáticas (código NBM/SH-8445.30.90); c) espuladeiras (código NBM/SH-8445.40.11); d) meadeiras (código NBM/SH-8445.40.31); e) outras (código NBM/SH-8445.40.40); 22.08. Urdideira (código NBM/SH-8445.90.10); 22.09. Engomadeiras de fio (código NBM/SH-8445.90.90); 22.10. Passadeiras para liço e pente (código NBM/SH-8445.90.20); 22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras (código NBM/SH-8445.90.30); 22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela (código NBM/SH-8445.90.40); 22.13. Outras (código NBM/SH-8445.90.30); 23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA. 23.01. Teares para tecidos (código NBM/SH - 8446.10.10 e 8446.30.90); 23.02. Teares circulares para malhas (código NBM/SH-8447.11.00 e 8447.12.00) 23.03. Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizados para tricotar (código NBM/SH-8447.20.29); b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH-8447.20.29); c) máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH-8447.20.29); d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável (código NBM/SH-8447.20.21); e) qualquer outro (código NBM/SH-8447.20.10); 23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") (código NBM/SH-8447.20.30); 23.05. Máquinas automáticas para bordado (código NBM/SH-8447.90.20) 23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede (código NBM/SH-8447.90.10); 23.07. Outras (código NBM/SH-8447.90.10); 23.08. Ratieras (maquinetas) para liços (código NBM/SH-8448.11.10); 23.09. Mecanismos "Jacquard" (código NBM/SH-8448.11.20); 23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração (código NBM/SH-8448.11.90); 23.11. Mecanismos troca-lancadeiras (código NBM/SH-8448.19.00); 23.12. Mecanismos troca-espulas (código NBM/SH-8448.19.00); 23.13. Máquinas automáticas de atar fios (código NBM/SH-8448.19.00); 23.14. Outras (código NBM/SH-8448.19.00 e 8448.19.00); 24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro (código NBM/SH-8449.00.10); 24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéu de feltro (código NBM/SH-8449.00.80); 25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática (código NBM/SH-8450.11.00); b) com secador centrífugo incorporado (código NBM/SH-8450.12.00. c) outras (código NBM/SH-8450.19.00); 25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10Kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8450.20.10); 25.03. Máquinas industriais para lavar a seco (código NBM/SH-8451.10.00) 25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.21.00); 25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.29.00); 25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras (código NBM/SH-8451.30.10) 25.07. Máquinas para lavar, industriais (código NBM/SH-8451.40.10); 25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido (código NBM/SH-8451.40.21); 25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir (código NBM/SH-8451.40.90); 25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos (código NBM/SH-8451.50.10); 25.11. Máquinas de mercerizar fios (código NBM/SH-8451.80.00); 25.12. Máquinas de mercerizar tecidos (código NBM/SH-8451.80.00); 25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido (código NBM/SH-8451.80.00); 25.14. Alargadoras ou ramas (código NBM/SH-8451.80.00); 25.15. Tosadoras (código NBM/SH-8451.80.00); 25.16. Outras (código NBM/SH-8451.80.00); 26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM 26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.21.10); b) para costurar tecidos (código NBM/SH--8452.21.20); c) para remalhar (código NBM/SH-8452.21.90); 26.02. Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.29.10); b) para costurar tecidos (código NBM/SH-8452.29.21); c) para remalhar (código NBM/SH-8452.29.90); 27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90); 27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar, ou couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.10); 27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90); 27.04. Outros (código NBM/SH-8453.10.90); 27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados (código NBM/SH-8453.20.00); 27.06. Outras (código NBM/SH-8453.80.00); 28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO LINGOTEIRAS - MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.01. Conversores (código NBM/SH-8454.10.00); 28.02. Lingoteiras (código NBM/SH-8454.20.10); 28.03. Colheres de fundição (código NBM/SH-8454.20.90); 28.04. Máquinas de vazar sob pressão (código NBM/SH-8454.30.10); 28.05. Máquinas de moldar por centrifugação (código NBM/SH-8454.30.20); 28.06. Outras máquinas de vazar (moldar) (código NBM/SH-8454.30.90); 28.07. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) (código NBM/SH- 8454.90.10); 28.08. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (código NBM/SH-8454.90.90); 29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01. Laminadores de tubos (código NBM/SH-8455.10.00); 29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas (código NBM/SH-8455.21.10); b) para fio (código NBM/SH-8455.21.10); c) outros (código NBM/SH-8455.21.10); 29.03. Laminadores a frio: a) para chapas (código NBM/SH-8455.22.10); b) para fios (código NBM/SH-8455.22.10); c) outros (código NBM/SH-8455.22.1/97); 29.04. Cilindros de laminadores (código NBM/SH-8455.30.10); 29.05. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit" (código NBM/SH-8455.90.00); 29.06. Tesoura corte frio embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (código NBM/SH-8455.90.00); 29.07. Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (código NBM/SH-8455.90.00); 29.08. Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (código NBM/SH-8455.90.00); 30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão (código NBM/SH-8456.30.10); 30.2. Centros de usinagem (maquinagem) (código NBM/SH-8457.10.00); 30.03. Máquinas de sistema monostático ("single station") (código NBM/SH-8457.20.10); 30.04. Máquinas de estações múltiplas (código NBM/SH-8457.30.10); 30.05. Tornos (código NBM/SH-8458.11.10 a 8458.99.00); 30.06. Máquinas-ferramentas para furar: a) unidade com cabeça deslizante (código NBM/SH-8459.10.00); b) de comando numérico (código NBM/SH-8459.21.10); c) outras (código NBM/SH-8459.29.00); 30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico (código NBM/SH-8459.31.00); b) outras escaredoras-fresadoras (código NBM/SH-8459.39.00); c) outras máquinas para escarear (código NBM/SH-8459.40.00); 30.08. Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico (código NBM/SH-8459.51.00); b) outras, de console (código NBM/SH-8459.59.00); c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8459.61.00); d) outras (código NBM/SH-8459.69.00); 30.09. Outras máquinas para roscar (código NBM/SH-8459.70.00); 30.10. Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico (código NBM/SH/8460.11.00 a 8460.11.00); b) outras, para retificar superfícies planas (código NBM/SH-8460.19.00 a 8460.19.00); c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8460.21.00); d) outras (código NBM/SH-8460.29.00); 30.11. Máquinas para afiar a) de comando numérico (código NBM/SH-8460.31.00); b) outras (código NBM/SH-8460.39.00); 30.12. Máquinas para brunir (código NBM/SH-8460.40.11); 30.13. Esmerilhadeiras (código NBM/SH-8460.90.10); 30.14. Politriz de bancada (código NBM/SH-8460.90.90); 30.15. Outras (código NBM/SH-8460.90.10); 30.16. Máquinas para aplainar (código NBM/SH-8461.10.00); 30.17. Plainas-limadoras (código NBM/SH-8461.20.90); 30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras (código NBM/SH-8461.20.10); 30.19. Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar (código NBM/SH-8461.20.90); 30.20. Mandriladeiras (código NBM/SH-8461.30.10); 30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens (código NBM/SH-8461.40.11); b) retificadoras de engrenagens (código NBM/SH-8461.40.12); c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo (código NBM/SH-8461.40.12); d) quaisquer outras (código NBM/SH-8461.40.12); 30.22. Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular (código NBM/SH-8461.50.20); b) serra de fita sem fim (código NBM/SH-8461.50.10); c) serra de fita, alternativa (código NBM/SH-8461.50.90); d) qualquer outra serra (código NBM/SH-8461.50.90); 30.23 Desbastadeiras (código NBM/SH-8461.90.10); 30.24. Filetadeiras (código NBM/SH-8461.90.10); 30.25. Outras (código NBM/SH-8461.90.90); 30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8462.10.11); 30.27. Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.21.19); b) outras (código NBM/SH-8462.29.00); 30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.31.00); b) outras (código NBM/SH-8462.39.10); 30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.41.00); b) outras (código NBM/SH-8462.49.00); 30.30. Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.91.11); b) outros (código NBM/SH-8462.91.19); c) para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.99.10); 30.31. Máquinas extrusoras (código NBM/SH-8462.99.20); 30.32. Outras (código NBM/SH-8462.99.90); 30.33. Bancas: a) para estirar fios (código NBM/SH-8463.10.90); b) para estirar tubos (código NBM/SH-8463.10.10); c) outras (código NBM/SH-8463.10.90); 30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem (código NBM/SH-8463.20.10); 30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8463.30.00); 30.36. Trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8463.90.90); 30.37. Outras (código NBM/SH-8463.90.10); 31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01. Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.10.00); b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.10.00); c) outras (código NBM/SH-8464.10.00); 31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.20.90); b) para trabalhar vidro a frio código NBM/SH-8464.20.10); c) outras (código NBM/SH-8464.20.90); 31.03. Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.90.90); b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.90.11); c) outras (código NBM/SH-8464.90.90); 32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (código NBM/SH-8465.10.00); b) outras (código NBM/SH-8465.10.00); 32.02. Máquinas de serrar: a) circular, para madeira (código NBM/SH-8465.91.20); b) de fita, para madeira (código NBM/SH-8465.91.10); c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas (código NBM/SH-8465.91.90); d) outras (código NBM/SH-8465.91.10); 32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira (código NBM/SH-8465.92.19); b) plaina de 3 ou 4 faces (código NBM/SH-8465.92.19); c) qualquer outra plaina (código NBM/SH-8465.92.19); d) tupias (código NBM/SH-8465.92.19); e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8465.92.19); f) outras (código NBM/SH-8465.92.11); 32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras (código NBM/SH-8465.93.10); b) outras (código NBM/SH-8465.93.90); 32.05. Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas (código NBM/SH-8465.94.00); b) outras (código NBM/SH-8465.94.00); 32.06. Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar (código NBM/SH-8465.95.11); b) outras (código NBM/SH-8465.95.91); 32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH-8465.96.00); b) outras (código NBM/SH-8465.96.00); 32.08. Outras: a) máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8465.99.00) b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00); c) torno tipicamente copiador código NBM/SH-8465.99.00); d) qualquer outro torno (código NBM/SH-8465.99.00); e) máquinas para copiar ou reproduzir (código NBM/SH-8465.99.00) f) moinhos para fabricação de farinha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00); g) máquinas para fabricação de botões de madeira (código NBM/SH-8465.99.00) h) outros (código NBM/SH-8465.99.00); 33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 33.01. Dispositivos copiadoras (código NBM/SH-8466.30.00); 33.02. Divisores de retificação (código NBM/SH-8466.30.00); 33.03. Outras: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8466.91.00); a.2) de máquinas para trabalhar concreto (código NBM/SH-8466.91.00) a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro (código NBM/SH-8466.91.00); a.4) outras (código NBM/SH-8466.91.00); b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas (código NBM/SH-8466.92.00); b.2) de máquinas para serrar (código NBM/SH-8466.92.00); b.3) de plaina desempenadeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.4) de outras plainas (código NBM/SH-8466.92.00); b.5) de tupias (código NBM/SH-8466.92.00); b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8466.92.00); b.7) de máquinas para furar (código NBM/SH-8466.92.00); b.8) de máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.9) de máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.11) de tornos (código NBM/SH-8466.92.00); c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM (código NBM/SH-8466.93.19); d) para máquinas da posição 8457 da NBM (código NBM/SH-8466.93.20); e) para máquinas da posição 8458 da NBM (código NBM/SH-8466.93.30); f) para máquinas da posição 8459 da NBM (código NBM/SH-8466.93.40); g) para máquinas da posição 8460 da NBM (código NBM/SH-8466.93.50); h) para máquinas da posição 8461 da NBM (código NBM/SH-8466.93.60); i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8466.94.10) i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar (código NBM/SH-8466.94.20); i.3) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.30); i.4) de máquinas para estirar fios (código NBM/SH-8466.94.90); i.5) de máquinas para estirar tubos (código NBM/SH-8466.94.90); i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20); i.7) de máquinas (inclusive as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20); i.8) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.20); i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem (código NBM/SH-8466.94.20); i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8466.94.20); i.11) de trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8466.94.20); i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios (código NBM/SH-8466.94.20); i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas (código NBM/SH-8466.94.20); 34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas (código NBM/SH- 8467.11.10); 34.02. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas (código NBM/SH-8467.11.90); 34.03. Martelos ou marteletes (código NBM/SH-8467.19.00); 34.04. Pistolas de ar comprimido para lubrificação (código NBM/SH-8467.19.00) 34.05. Outras (código NBM/SH-8467.19.00); 34.06. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico (código NBM/SH-8467.89.00); 35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515, MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.1. Maçaricos de uso manual (código NBM/SH-8468.10.00); 35.02. Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termoplásticas (código NBM/SH-8468.20.00); b) qualquer outro para soldar ou cortar (código NBM/SH-8468.20.00); c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00); d) qualquer outro para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00); e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção (código NBM/SH-8468.80.10); f) outros (código NBM/SH-8468.80.90); 36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAS, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar (código NBM/SH-8474.10.00); 36.02. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar (código NBM/SH-8474.20.90); 36.03. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento (código NBM/SH-8474.31.00); b) máquinas para misturar matérias minerais com betume (código NBM/SH- 8474.32.00); c) outras (código NBM/SH-8474.3900); 36.04. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto (código NBM/SH-8474.80.90); 36.05. Máquinas para fabricar tijolos (código NBM/SH-8474.80.90); 36.06. Máquinas de fazer molde de areia para fundição (código NBM/SH-8474.80.10); 36.07. Outras (código NBM/SH-8474.80.90); 37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS 37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro (código NBM/SH-8475.10.00); 37.02. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro (código NBM/SH-8475.29.10); 37.03. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes (código NBM/SH-8475.29.90); 37.04. Outras (código NBM/SH-8475.29.90); 38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.1. Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal (código NBM/SH-8477.10.11); b) outros (código NBM/SH-8477.10.19); 38.02. Extrusoras (código NBM/SH-8477.20.10); 38.03. Máquinas de moldar por insuflação (código NBM/SH-8477.30.10); 38.04. Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar (código NBM/SH-8477.40.00); 38.05. Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar (código NBM/SH-8477.51.00); 38.06. Prensas (código NBM/SH-8477.59.11); 38.07. Outras (código NBM/SH-8477.59.90); 38.08. Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8477.80.00); 39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes (código NBM/SH-8478.10.90); 39.02. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.10); 39.03. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.4. Máquinas classificadoras de lâminas de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.5. Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.6. Cilindros condicionados de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.7. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM 40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00); 40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00); 40.3. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeiras ou de cortiça (código NBM/SH-8479.30.00); 40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (código NBM/SH-8479.40.00); 40.5. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos (código NBM/SH-8479.81.00); 40.6. Máquinas para fabricação de cabos ou de condutores elétricos (código NBM/SH-8479.89.91); 40.7. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas (código NBM/SH-8479.89.22); 40.8. Packer (obturador) (código NBM/SH-8479.50.00); 41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.1. Caixas de fundição (código NBM/SH-8480.10.00); 41.2. Modelos para moldes: a) de madeira (código NBM/SH-8480.30.00); b) de alumínio (código NBM/SH-8480.30.00); c) de matéria plástica (código NBM/SH-8480.30.00); d) de ferro, ferro fundido ou aço (código NBM/SH-8484.30.00); e) de cobre, bronze ou latão (código NBM/SH-8480.30.00); f) de níquel (código NBM/SH-8480.30.00); g) de chumbo (código NBM/SH-8480.30.00); h) de zinco (código NBM/SH-8480.30.00); 40.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.10); b) moldes de tipografia (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90); c) outros (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90); 41.4. Moldes para vidro (código NBM/SH-8480.50.00); 41.5. Moldes para matérias minerais (código NBM/SH-8480.60.00); 41.6. Moldes para borracha ou plásticos: a) para moldagem por injeção ou por compressão (código NBM/SH-8480.71.00); b) outros (código NBM/SH-8480.79.00); 41.07. Tesoura rotativa "flying shear" (código NBM/SH-8483.40.10); 41.08. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (código NBM/SH-8483.40.10); 41.09. Acionamento eletrônico de gaiolas (código NBM/SH-8504.40.10); 41.10. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (código NBM/SH-8504.40.10); 41.11. Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (código NBM/SH-8504.40.10); 42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.1. Fornos industriais de residência (de aquecimento indireto) (código NBM/SH-8514.10.10); 42.2. Fornos industriais de indução (código NBM/SH-8514.20.19); 42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas (código NBM/SH-8514.20.20); 42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência (código NBM/SH-8514.30.11); 42.5. Fornos industriais de banho (código NBM/SH-8514.30.90); 42.6. Fornos industriais de arco voltaico (código NBM/SH-8514.30.21); 42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos (código NBM/SH-8514.30.90); 42.08. Controlador eletrônico para forno a arco (código NBM/SH-8514.90.00); 42.09. Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (código NBM/SH-8514.90.00); 42.10. Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (código NBM/SH-8514.90.00); 43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.1. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos (código NBM/SH-8515.31.00); 43.2. Outros (código NBM/SH-8515.39.00); 43.3. Máquinas e aparelhos para soldar a "laser" (código NBM/SH-8515.80.10); 43.4. Outros (código NBM/SH-8515.80.90); 43.5. Máquinas de soldar de aço (código NBM/SH-8515.21.10); 44. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de descapagem eletrolítica, de lavagem e, de estanhagem, com controlador de processo (código NBM/SH-8543.30.00); 45. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 45.01. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" (Código NBM/SH-9024); 46. BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVOS; MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS 46.01. Outras bombas centrífugas (código NBM/SH-8413.70.00); 47. TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS, SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES 47.1. Árvores de natal (código NBM/SH-8481.10.00); 47.2. Manifold (código NBM/SH-8481.80.93); 47.3. Válvula tipo gaveta (código NBM/SH-8481.80.93); 47.4. Válvula tipo esfera (código NBM/SH-8481.80.93); 47.5. Válvula tipo borboleta (código NBM/SH-8481.80.93); 48. ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO DE AÇO 48.1. Válvula (Código NBM/SH 8481.80.11); 48.2. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (código NBM/SH-7307.19.20). 49. FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS - FERRAMENTAS 49.1. Brocas (código NBM/SH-8207.13.00). 50. PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES 50.1. Mancal de bronze para locomotiva (Código NBM/SH 8607.19.10)." |
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4.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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4.2 |
Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das operações internas. |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 742/01. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 149/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) |
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NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 91/08 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). (Linha acrescentada pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 9. O Convênio ICMS nº 112/2008 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008 de 17.10.2008, DOU de 20.10.2008 |
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(Antiga nota 8 renumerada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) Nota: Em que pese o Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009 tratar do acréscimo da Nota 9, acreditamos tratar-se da Nota 10. |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 89/2009 , de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2009, D.O.U de 15.10.2009 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) Nota: Em que pese o Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000 tratar do acréscimo da Nota 10, acreditamos tratar-se da Nota 11. |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Em que pese o Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010 tratar do acréscimo da Nota 11, acreditamos tratar-se da Nota 12. |
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NOTA 13 - Os Convênio ICMS nºs 51/2010 e 55/2010, de 26.03.2010, que alteram o Convênio ICMS nº 52/1991 , foram publicados no DOU de 01.04.2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC) |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) Notas: |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 112/2010 , de 09.07.2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009 , foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/2091, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 16 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
5 |
32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS nº 112/2010 , de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
ICMS nº 112/2010(Acrescentado pelo Decreto nº32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº112/2008 , no período de 20.10.2008 até a entrada em vigência do referido Decreto. ICMS nº 138/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
a partir de 01.09.2010(Acrescentado pelo Decreto nº 32.711 , de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010) |
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ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
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01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
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02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
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a) de madeira |
9406.00.91 |
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b) de ferro ou aço |
7309.00.10 |
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c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.00 |
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03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.40 |
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04 Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
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a) ventiladores |
8414.59.90 |
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b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I |
8414.80.11 a 8414.80.19 |
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c) coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
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05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
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a) secadores |
8419.31.00 |
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b) outros |
8419.39.00 |
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06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.11 e 8424.81.19 |
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07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.21 e 8424.81.29 |
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08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
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09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.90 |
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Arado de disco |
8432.10.00 |
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10 Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
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11 Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
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12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
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13 Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
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14 Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.00 |
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15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
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16 Vasilhames para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
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a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
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b) de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.90 |
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c) de plástico |
3923.90.00 |
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17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.19 |
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18 Comedouros para animais |
7326.90.90 |
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19 Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
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20 Motocultores |
8701.10.00 |
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Microtrator |
8701.10.00 |
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21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.10.00 |
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22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
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Bombas |
8413.81.00 |
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23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
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a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.00 |
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b) excluída |
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c) veículos de tração animal |
8716.80.00 |
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24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
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25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
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26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.90 |
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27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
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28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.90 |
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29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.90 |
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30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: |
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a) da posição 8201 |
8201.10.00 a 8201.90.90 |
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b) da posição 8432 |
8432.10.00 a 8432.90.00 |
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c) da posição 8433 |
8433.11.00 a 8433.90.90 |
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d) da posição 8436 |
8436.10.00 a 8436.99.00 |
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Ovascan |
9027.80.14 |
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31 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
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32 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
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33 Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
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34 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) |
8423.30.90 |
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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5.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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5.2 |
Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda a das operações internas. |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - Os Convênios ICMS 10/01 e 47/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 158/02 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/03, de 08/01/03. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 30/03 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/03 , de 28/04/03. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) |
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NOTA 6 - O convênio ICMS 157 , de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU DE 08/01/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.178 , de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS 149/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) |
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NOTA 9-A - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 91/08 , que prorroga o Convênio ICMS 52/91 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 11. O Convênio ICMS nº 112/2008 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008 de 17.10.2008, DOU de 20.10.2008 |
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(Antiga nota 11 renumerada pelo Decreto nº 30.631 , de 29.07.2009, DO DF de 30.07.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 30.518 , de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 89/209, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2009, D.O.U de 15.10.2009 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.182 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 51/2010 , de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº52/1991 , foi publicado no DOU DE 01.04.2010 e foi Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.042 , de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010) |
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NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 112/2010 , de 09.07.2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 32.947 , de 30.05.2011, DO DF de 31.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 18 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 19 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS52/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
6 |
5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que: |
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ICMS 151/94 |
indeterminada |
a) as entradas, ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto; |
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b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; |
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c) as operações estejam regularmente escrituradas. |
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6.1 |
O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. |
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6.2 |
Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da operação beneficiada. |
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6.3 |
O benefício fiscal de que trata o item, não abrange: |
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I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); |
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II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador. |
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7 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93 .(Redação dada pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) ICMS 87/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 61/01 ICMS 84/00 ICMS 34/99 ICMS 28/99 ICMS 26/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) ICMS 129/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) ICMS 139/04 (Acrescentado pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) ICMS 118/03(Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)ICMS 118/03 ICMS 105/01 ICMS 29/98 ICMS 97/98 |
de 1º/01/02 a 31/12/02 |
7.1 |
Revogado (Revogado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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7.2 |
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.(Redação dada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS118/03 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1º/01/04 a 31/07/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04 (Acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS139/04 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/12/09 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.(Acrescentada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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7.3 |
Até 31 de dezembro de 1998 fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1.(Redação dada pelo Decreto nº20.021 , de 21.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999) |
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7.4 |
Ficam convalidados, até 09/08/01, os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 28/99relativamente a veículos classificados na posição NBM/SH que não se encontravam abrangidos pela alteração realizada por meio do Convênio ICMS 61/01 . (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97. |
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NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício. |
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NOTA 3 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/04/98 a 30/06/98. (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234 , de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998) |
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NOTA 4 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/07/98 a 30/09/98. (Acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) |
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NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/01/98 a 31/09/98.(Acrescentada pelo Decreto nº20.021 , de 28.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99.(Acrescentada pelo Decreto nº20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.(Acrescentada pelo Decreto nº22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS61/01 , que altera e convalida procedimentos do Convênio ICMS28/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .(Acrescentada pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS87/01 , que prorroga as disposições do Convênio ICMS28/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.(Acrescentada pelo Decreto nº22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992/02.(Acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) |
8 |
8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH. |
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ICMS 51/01 (Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
de 1º/08/01 |
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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9 |
70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. |
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ICMS 130/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) |
sem efeitos a partir de 1º/01/04 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00 , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.308 , de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001) |
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NOTA 3 - O benefício previsto no item teve validade até 31/12/03, e sua prorrogação ou renovação foi vedada pela Lei nº 3.168 , de 11/07/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 130/03 excluiu o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 09/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004) |
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10 |
90% (noventa por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: |
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ICMS 78/03 |
Indeterminada |
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); |
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10.1 |
O benefício de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária. |
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10.2 |
Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento. |
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NOTA 1 - Os incisos I, II, III, VI, VII, X, XI, XVI e XVII foram incluídos no item a partir de 1º/01/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 147/02 , deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03.(Acrescentada pelo Decreto nº 25.192 , de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 78/03 , deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 25.192 , de 06.10.2004 - Efeitos a partir de 07.10.2004) |
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11 |
I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: |
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ICMS 128/94 |
Indeterminada |
Nota: Assim dispunha a célula alterada: "11 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: (Redação dada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) I - açúcar cristal; II - alho; III - arroz; IV - aves vivas; V - Revogado; (Revogado pelo Decreto nº24.185 , de 31.10.2003, - Efeitos a partir de 03.11.2003) VI - café torrado e moído; VII - charque; VIII - creme vegetal; IX - extrato de tomate; X - farinha de mandioca; XI - farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; XII - feijão; XIII - gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; XIV - halvarina; XV - leite pasteurizado tipo "c"; XVI - macarrão espaguete comum; XVII - margarina vegetal; XVIII - óleo de soja; XIX - pão francês; XX - rapadura; XXI - sal refinado; XXII - sardinha em lata; XXIII - trigo." |
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Nota 1. O Convênio ICMS nº 128/1994 , de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/1994, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23.11.1994. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 31.913 , de 12.07.2010, DO DF de 14.07.2010) |
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11.1 |
Na saída de que trata o inciso III do item, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% (sete por cento) da base de cálculo própria constante da nota fiscal de aquisição. |
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NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do inciso II do item: rapadura e o produto temperado resultante do abate de aves. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) |
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NOTA 2 - O subitem 11.1 e a Nota 1 teve vigência até 31/12/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
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NOTA 3 - O benefício previsto no item de 41,17% teve vigência até 31/12/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
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NOTA 4 - Até 29 de fevereiro de 2000 a base de cálculo do inciso II do item será de 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento). (Acrescentada pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000 - Efeitos a partir de 17.01.2000) |
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NOTA 5 - Fica excluído do inciso XV do item o leite pasteurizado UHT. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000 - Efeitos a partir de 17.01.2000) |
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12 |
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de radiochamada: (Redação dada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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ICMS 50/01 |
a partir de 09/08/01 |
12.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: |
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12.2 |
A opção de que trata o subitem anterior será feita para cada ano civil. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001. |
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12.3 |
Fica convalidada a adoção, pelo contribuinte, da redução da base de cálculo para o percentual de 20% no período de 1º.1.2000 a 30.06.2000, com base no Convênio ICMS 86/99 , e homologada a adoção do mesmo percentual de redução de base de cálculo durante o período de 1º.7.2000 a 24.10.2000) (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 86/99 com efeitos a partir de 1º.1.2000 revogou o Convênio ICMS 47/99 , que só teve vigência até 31.12.99. (Redação dada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)Nota 2 - O Convênio ICMS65/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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13 |
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de televisão por assinatura: |
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ICMS 57/99 |
de 1º/09/99 |
13.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: |
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13.2 |
A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 13.1 será feita para cada ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) |
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Indeterminada |
13.3 |
O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 13.1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) |
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13.4 |
Em ocorrendo a situação prevista no subitem anterior, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) |
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NOTA 1 - O Convênio 56/99, com efeitos a partir de 1º.9.99, revogou o Convênio ICM 05/95. (Acrescentada pelo Decreto nº21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)NOTA 2 - O Convênio ICMS 57/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/00. (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) |
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14 |
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador. |
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Lei nº 1.254/96 |
Indeterminada |
15 |
83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos. |
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Lei nº 1.254/96 |
Indeterminada |
15.1 |
O benefício previsto no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente. |
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16 |
0% (zero por cento) nas operações internas com água natural canalizada, promovidas pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de serviço público. |
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ICMS 114/95 |
Indeterminada |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 114/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96 . |
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17 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo, destinadas a não contribuinte do imposto. |
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ICMS 120/96 |
Indeterminada |
18 |
40%(quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (NR). (Redação dada pelo Decreto nº26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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ICMS 21/02(Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
de 1º/05/02 |
18.1 |
A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: |
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18.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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18.3 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 .(Acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 .(Acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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19 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: |
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ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; |
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b) estabelecimento produtor agropecuário; |
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c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; |
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d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. |
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19.1 |
O benefício previsto no item estende-se às saídas: |
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a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; |
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b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. |
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19.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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19.3 |
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||||
NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|||||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
|||||
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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20 |
40% (Quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que: |
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ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; |
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II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; |
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III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. |
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20.1 |
Para efeito de aplicação do beneficio previsto no item, entende-se por: |
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I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; |
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II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada, pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; |
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III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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ICMS 20/02 |
A partir de |
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20.2 |
Este beneficio aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada. |
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20.3 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||
20.4 |
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 54/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.453 , de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006) |
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NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06 ). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006) |
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NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.578 , de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006) |
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NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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21 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. |
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ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
21.1 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha laterada: |
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21.2 |
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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22 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério(Convênio ICMS 99/04 - em vigor de19/10/2004 a 24/04/2005) (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
22.1 |
Relativamente ao disposto no item, o beneficio não se aplicará: |
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a) se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pela unidade federada de destino ou pelo órgão competente; |
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b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido. |
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22.2 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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22.3 |
O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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22.4 |
As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Conv. ICMS 99/04) (AC). (Acrescentado pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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ICMS 99/04 |
de 06/08/03 a 06/08/05 |
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
23 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
23.1 |
A redução prevista no item condiciona-se á destinação dos produtos para utilização na: |
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23.2 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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23.3 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó. |
ICMS 40/98 |
a partir de 14/07/98 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.980 , de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 31.12.1998) |
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NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol. |
ICMS 97/99 |
a partir de1º/01/00 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 20.977 , de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) |
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NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
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NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 9 - Foi incluído no item o produto "óleos de aves". (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS 55 , de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27.07.2009, publicado no D.O.U de 28.07.2009. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
|||
NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
" |
NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/2011 , de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)" |
24 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de esterco animal. |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
24.1 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
24.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
|
|
NOTA 1 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 . |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
|||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
|||
NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
|||
NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
|||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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25 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de mudas de plantas. |
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
25.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
25.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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|
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º939/02 . |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
|||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
|||
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
|||
NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
|||
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
|||
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
26 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
26.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
26.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/00 incluiu no item 26 o produto marrecos de um dia. |
ICMS 08/00 |
a partir de24/04/00 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) |
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NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. |
ICMS 89/01 |
a partir de22/10/01 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) |
|||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 . |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
|||
NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
|||
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
|||
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
27 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41. |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
27.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
27.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
|||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 . |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
|||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
|||
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
|||
NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
|||
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
|||
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
28 |
70% (setenta por cento), na saída interestadual de ração animal: |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 Efeitos a partir de 05.07.2006) |
ICMS 150/05 (Redação dada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 Efeitos a partir de 05.07.2006) |
a partir de 09.01.2006 |
|
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino. |
ICMS 123/2011 |
A partir de 01.12.2013 |
|
(Redação dada á linha pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
" |
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino. (Redação dada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) |
ICMS 57/03 |
a partir de 29/07/2003" |
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
|
||
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. |
ICMS |
a partir de 09/01/06 |
|
28.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
28.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
|
|
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
|||
NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. |
ICMS 89/01 |
a partir de 22/10/01 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) |
|||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 . |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
|||
NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto. |
ICMS 57/03 |
a partir de29/07/2003 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.999 , de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) |
|||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
|||
NOTA 6 - Os Convênios ICMS 149/05 e 150/05, ambos de 16 de dezembro de 2005, foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06. |
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|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006 Efeitos a partir de 05.07.2006) |
|||
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
|||
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
|||
NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|||
NOTA 14 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
|||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
|
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
" |
NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.044 , de 30.12.2013, DO DF de 31.12.2013)" |
29 |
75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) |
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
NOTA 1 - No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH. |
ICMS 50/93 |
de 28/05/93 a 31/12/94 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) |
|||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. |
ICMS 07/00 |
de 1º/05/00a 30/04/02 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 21.400 , de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000) |
|||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
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||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) |
|||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 10/04 , que prorroga o Convênio ICMS 50/93 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04 , de 28/04/04. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004) |
|||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) |
|||
NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.00, de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008) |
|||
NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS50/93 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
|||
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
|||
NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
|||
NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 50/1993 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
|||
NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 50/1993 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
30 |
66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 19.009 , de 27.01.1998, DO DF de 28.01.1998) |
ICMS 05/99(Acrescentado pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) |
de 1º/05/99 a 30/04/01 |
31 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, e os abaixo relacionados (Convênio ICMS 115 , de 07 de dezembro de 2001). (Redação dada pelo Decreto nº23.860 , de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) |
ICMS 93/02 |
de 1º/08/02 |
31.1 |
O benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item. |
ICMS 115/01 |
a partir de 10/01/02 |
(Redação dada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) |
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31.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) |
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31.3 |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 71. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) |
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NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do benefício. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) |
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NOTA 3 - O período de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 72/00 , que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 87/01 , que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 115/01 , de 07/12/01, que altera as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS 127/01 , de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 93/02 , de 30/07/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS 50/99 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/02 , D.O.U. de 20/08/02. |
ICMS 93/02 |
de 1º/08/02a 30/09/02 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.860 , de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003) |
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32 |
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por: |
ICMS 58/00 |
de 25/10/00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
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32.1 |
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
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32.2 |
O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
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32.3 |
O percentuais previstos nos incisos II e III do item 32 poderão ser reduzidos para 0% (zero cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
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32.4 |
A lei mencionada no subitem anterior somente se aplica para fins de cálculo do valor ali mencionado com vistas à fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata este item. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.900 , de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001) |
33 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
33.1 |
Adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94 , a partir de 09/08/01, por meio do Convênio ICMS 43/01 . (Acrescentado pelo Decreto nº22.552 , de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº749/01 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº939/02 . |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.134 , de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002) |
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NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/107, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS13/94 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 13/1994 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 13/1994 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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34 |
20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.(NR) (Conv. ICMS 119/04) (Redação dada pelo Decreto nº 26.532 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008)
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 117/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008 - Efeitos a partir de 30.04.2008). |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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34.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.552 , de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001, Rep. DO DF de 07.12.2001) |
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34.2 |
Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. |
ICMS 79/03 |
de 1º/11/03 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004) |
|||
34.3 |
A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. |
ICMS 79/03 |
de 1º/11/03 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004) |
|||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 . |
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NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01 , de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 29 de julho de 2003. As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação (Convênio ICMS 50/03 ). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/03 , que revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03 , publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2003. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.408 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 116/03 que prorrogou o Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/04 , de 02/01/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04 , de 31/12/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04 , de 31/12/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.618 , de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006) |
|||
NOTA 7 - O Convênio ICMS 01/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de 02/02/07, DOU de 05/02/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
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NOTA 8 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 34, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de fevereiro de 2007. (Convênio ICMS 01/07). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2007, de 07/02/07, DOU 08/02/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 48/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007, de 08/05/07, DOU 09/05/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.123 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratifica-do pelo Ato Declaratório CONFAZ 11-07, DOU de 31/07/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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Nota 12-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 78/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 13 - O Convênio ICMS 127/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 15 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº78/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/2001 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 20 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº78/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 21 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS78/2001 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
35 |
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
ICMS nº 6/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
a partir de 01.08.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
35.1 |
O disposto neste item não se aplica: Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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35.2 |
A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no neste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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35.3 |
A apuração da base de cálculo a que se refere o subitem 35.2 será obtida pela aplicação da seguinte expressão: Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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35.4 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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35.5 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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NOTA 1 - No período de 1º/11/02 a 27/04/03 o item 35 e o subitem 35.1, vigeram com a seguinte redação:"35. 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores:I - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;II - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.35.1 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;II - constar no campo "informações complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do convênio ICMS 127/02 ." |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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NOTA 3 - O Convênio 127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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NOTA 4 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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NOTA 5 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04 ). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004, Rep. DO DF de 12.08.2004) |
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NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratifica-do pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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Nota 8-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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Nota 10 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2003 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2003 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 6 , de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2009, de 24.04.2009, publicado no DOU de 27.04.2009. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.757 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
36 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
36.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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36.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 106/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14/10/2002. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
|||
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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37 |
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. |
ICMS 58/99 |
de 29/11/02 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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37.1 |
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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37.2 |
O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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37.3 |
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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37.4 |
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. |
ICMS 66/03 |
a partir de 25/09/04 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540 , de 13/07/2002. |
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NOTA 2 - Este item 37 é o item 35 anteriormente acrescentado a este Caderno, equivocadamente, pelo Decreto nº 23.471 , de 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a duplicidade de itens. |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03 , de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF de 31/12/03. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.120 , de 20.09.2004, DO DF de 21.09.2004) |
38 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: |
Lei nº2.708/2001 |
A partir de 1º.09.2004 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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"38 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: I - algodão; II - alho; III - animais vivos e pescados; IV - cana de açúcar, melaço e mel de abelha; V - flores; VI - frutas; VII - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, soja e trigo); VIII - leite fluido, exceto UHT; IX - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. |
Lei nº2.708/2001 |
A partir de 1º.09.2004 A partir de 29.06.2001" |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.235 , de 25.03.2013, DO DF de 26.03.2013, rep. DO DF de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.04.2013) |
|||
"38 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:1 - algodão;2 - alho;3 - animais vivos e pescados;4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha;5 - flores;6 - frutas;7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);8 - leite fluido, exceto UHT;9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;10 - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 25.471 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004) |
Lei 2.708/01 |
a partir de 1º/09/04a partir de 29/06/01" |
38.1 |
Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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38.2 |
A redução de base de cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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38.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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38.4 |
Para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. |
Decreto nº34.362/2013 |
A partir de 01.01.2014 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) |
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NOTA 1 - No período de 29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas. |
Decreto nº 22.236/01 |
de 29/06/01a 31/08/01 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) |
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NOTA 2 - A partir de 01.04.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 3 - A partir de 01.06.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações internas e interestaduais. |
Decreto nº34.362/2013 |
A partir de 01.06.2013 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) |
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NOTA 4 - A partir de 01.01.2014, para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. |
Decreto nº34.362/2013 |
A partir de 01.01.2014 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.362 , de 14.05.2013, DO DF de 15.05.2013, rep. DO DF de 20.05.2013) |
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39 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de casca de coco triturada para uso na agricultura. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
39.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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39.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/03 , de 04/04/03 altera o Convênio ICMS 100/97 , de 04/11/97. |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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40 |
a) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002: |
ICMS nº 27/2011(Acrescentado pelo Decreto nº33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) |
De 01.05.11 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) |
40.1 |
O disposto no item não se aplica: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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40.2 |
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/02 , de 13/12/02). |
ICMS 30/03 |
de 1º/05/03 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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40.3 |
Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas deste item. (Convênio ICMS 166/02 de 13/12/02) |
ICMS 30/03 |
de 1º/05/03 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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40.4 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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40.5 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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40.6 |
Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no item, no período de 1º/11/02 até 11/11/02. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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40.7 |
Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM/SH, o disposto na alínea "c" do item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.875 , de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 133/02 produzirá efeitos de 11/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04 ). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004, Rep. DO DF de 12.08.2004) |
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NOTA 2 - O Convênio 10/04, que altera o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ03/04 , de 28/04/04. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.845 , de 29.07.2004, DO DF de 30.07.2004, Rep. DO DF de 12.08.2004) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 48/07 , de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº. 08/07, D.O.U de 09/05/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.488 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07 , de 6 de julho de 2007, foi ratifica-do pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07 , de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07,. DOU de 10/09/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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Nota 5-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.183 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07 , de 25 de outubro de 2007, foi ratifi-cado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07 , de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 133/02 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Antiga nota 3 renumerada pelo Decreto nº 30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 71/2008 , de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 133/2002 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 (AC). |
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(Antiga nota 4 renumerada pelo Decreto nº 30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS, de 23 de dezembro de 2008, prorroga o Convênio 133/02 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/09, D.O.U. de 14/01/09. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.367 , de 14.05.2009, DO DF de 15.05.2009) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 27/2011 , de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 133/2002 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) |
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NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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41 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Acrescentado pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) |
ICMS nº 01/2010(Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
41.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento |
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|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
41.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03 , de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97 , de 04/11/97. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.294 , de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.525 , de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
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NOTA 3 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.184 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/2008 , que prorroga o Convênio ICMS 100/97 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.547 , de 25.09.2008, DO DF de 26.09.2008) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008 , de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.978 , de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.(AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.756 , de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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42 |
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. |
ICMS 89/05 |
A partir de 01/01/2006 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/05 , de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 09/05 , de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.531 , de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006) |
43 |
I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação; |
ICMS nº 34/06 |
A partir de 31.07.2006 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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43.1 |
Não se aplica o disposto neste item: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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43.2 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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43.3 |
Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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43.4 |
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002, até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com este item e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 34/06 , de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 2 - (Suprimida pelo Decreto nº 30.088 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) |
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Nota: Assim dispunha a linha suprimida: |
44 |
48%, nas saídas internas de gás natural veicular. |
ICMS 38/07 |
A partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425 , de 9 de novembro de 2007. |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.451 , de 20.11.2007, DO DF de 21.11.2007, Rep. DO DF de 06.12.2007) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/07 , publicado no DOU de 04/04/07, pelo qual o Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 89/04 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.425 , de 9 de novembro de 2007. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.451 , de 20.11.2007, DO DF de 21.11.2007, Rep. DO DF de 06.12.2007) |
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44 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B100) resultante da industrialização de grãos |
ICMS 113/06 |
de 1º/01/07 a 07/01/07 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.489 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
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NOTA 1 - O convênio ICMS 113 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº. 12, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/2006. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.489 , de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) |
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45 |
48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos |
ICMS 113/06 |
de 1º/11/06 a 07/01/07 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 113/06 , de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/2006. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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46 |
48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de;I - grãos;II - sebo bovino;III - sementes;IV - palma. |
ICMS nº 27/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) |
De 01.05.2011 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 33.148, de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 160/06 , de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Decla-ratório CONFAZ nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08/01/2007. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.000 , de 29.04.2008, DO DF de 30.04.2008) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 27/2011 , de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 113/2006 , foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011. |
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(Acrescentado pelo Decreto nº 33.148 , de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 113/2006 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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47 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. |
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
01.02.2010 a 31.12.2012(Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com alterações do Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
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47.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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47.2 |
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 156 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, de 26.12.2008, publicado no D.O.U. de 29.12.2008. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.048 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, D.O.U. de 28.07.2009 (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 119/2009 , de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.245 , de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.365 , de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 7 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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48 |
40% (quarenta por cento), na prestação de serviços de televisão por assinatura |
ICMS nº 57/2009 |
A partir de 28.07.2009 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) |
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48.1 |
A utilização do benefício previsto nesse item observará, ainda, o seguinte: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) |
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48.2 |
A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) |
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48.3 |
O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 48.1 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) |
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48.4 |
Em ocorrendo a situação prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou a pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) |
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NOTA 1 - O convênio ICMS nº 57/2009 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/1999, DOU de 17.11.1999, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/2000, de 13 de julho de 2000. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.621 , de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009) |
|||
49 |
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. |
ICMS nº 58/1999 |
A partir de 1º.08.2009 a 31.12.2011 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) |
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49.1 |
O Benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da á reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) |
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49.2 |
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) |
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49.3 |
O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.715 , de 17.08.2009, DO DF de 18.08.2009) |
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50 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). |
ICMS 69/2009 |
01.08.2009 a 31.12.2009 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
|||
50.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
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50.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 55 , de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27.07.2009, publicado no D.O.U. de 28.07.2009. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/2009 , de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, D.O.U. de 28.07.2009. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.183 , de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101 de 2000) |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012 , de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.174 , de 28.02.2013, DO DF de 01.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007 , que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997 , foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.374 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 14/2013 , de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (AC). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.058 , de 03.01.2014, DO DF de 06.01.2014) |
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