ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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1 |
Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos. |
Convênio |
a partir de |
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1.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 274/94 . |
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1.2 |
Prazo de recolhimento: |
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2 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH). |
Protocolos |
a partir de 1º/11/2002 |
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(Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) Nota: Assim dispunha o item alterado: |
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2.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento). |
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2.2 |
Prazo de recolhimento: |
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(Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) Nota: Assim dispunha o item alterado: |
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3 |
Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
Protocolos |
a partir de |
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Notas: |
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3.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711, de 1992, Portaria nº 141, de 2005 e Portaria nº 246, de 2005. |
ICMS 58/91 |
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(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005, DO DF de 05.09.2005) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: |
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3.2 |
Prazo de recolhimento: |
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3.3 |
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. |
ICMS 04/98 |
a partir de 26/03/98 |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) |
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3.4 |
Para os efeitos deste item, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH. |
ICMS 28/03 |
a partir de 1º/02/04 |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) |
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3.5 |
O disposto neste item não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo. |
Protocolo ICMS 55/00 |
a partir de 1º/01/00 |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.100 , de 10.08.2005, DO DF de 11.08.2005) |
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3.6 |
O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais. |
Protocolo ICMS 38/01 |
a partir de 1º/01/02 |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.100 , de 10.08.2005, DO DF de 11.08.2005) |
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3.7 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) |
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Nota: Assim dispunha o subitem revogado: |
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3.8 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.089 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009) |
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Nota: Assim dispunha o subitem revogado: |
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3.9 |
O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe. |
Protocolo |
a partir de |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007) |
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 31/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007) |
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3.10 |
Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/07 ) (AC). |
Protocolo ICMS 75/07 |
A partir de 27/12/07 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) |
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NOTA 1 O Protocolo ICMS 75/07 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27.12.07. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) |
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4 |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; |
ICMS nº 41/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.814 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) |
À partir de 01.08.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.814 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, com alterações do Decreto nº 30.814, de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
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4.1 |
O disposto neste item também se aplica: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: |
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4.2 |
O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido redito anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: |
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4.3 |
Os produtos constantes no inciso VIII do item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 daConstituição Federal . |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, revoga os Convênios ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e 80/98, de 18 de setembro de 1998. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.486 , de 23.03.2004 - Efeitos a partir de 24.03.2004) |
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4.4 |
Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.5 |
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião de desembaraço aduaneiro, observado que: |
ICMS nº 136/2008 |
A partir de 01.01.2009 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) Notas: |
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4.6 |
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
|||||||
4.7 |
Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.8 |
Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previsto em Ato COTEPE. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.9 |
O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.10 |
Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.11 |
O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
|||||||
4.12 |
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá adotar nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: |
ICMS nº 136/2008 |
A partir de 01.01.2009 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) Notas: |
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4.13 |
Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
|||||||
4.14 |
O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. |
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|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
|||||||
4.15 |
Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10. |
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|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.16 |
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.17 |
Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7 a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.18 |
A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.19 |
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
|||||||
4.20 |
Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.21 |
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
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4.22 |
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) |
|||||||
4.23 |
A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com Biodiesel - B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR) |
ICMS nº 136/2008 |
A partir de 01.01.2009 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) Notas: |
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4.24 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.450 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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5 |
Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. |
Convênios ICMS 163/94 |
a partir de |
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(Redação dada à linha pelo Decreto 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92 . |
ICMS 81/01 |
A partir de 22/10/01 |
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(Linha acrescentada pelo Decreto 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) |
|||||||
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 136 , de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 09.12.2008 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) Notas: |
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5.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria nº 365/94. |
|
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5.2 |
Prazo de recolhimento: |
ICMS 163/94 |
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6 |
Tintas vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonizado - NCM/SH, abaixo relacionadas: (NR) |
ICMS nº 168/2010 |
A partir de 01.02.2011 |
||||
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
|
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.915, de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.915, de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
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I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
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|
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|
II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
|
|
|
|
|
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 (Redação dada à célula pelo Decreto nº33.819 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
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|
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|
|
IV |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificado no código NCM/SH 3206.11.19. (Convênio ICMS nº 40/2009 - Efeitos a partir de 01.08.2009) (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.816 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
2821, 3204.17, 3206 |
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|
|
|
V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713 2714 e 2715.00.00 |
|
|
|
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|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 32.915 , de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) Nota: Assim dispunha o item alterado: |
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|
|||
|
VI |
Produtos impermeabilizantes, imu nizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714 2715.00.00, 3214 3506, 3808, 3824 3907, 3910, 6807 |
|
|
|
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|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 32.915 , de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) Nota: Assim dispunha o item alterado: |
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|
|
|||
|
VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
|
|
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|
|
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Redação dada à célula pelo Decreto nº33.819 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|
|
|
|
|
IX |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
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|
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X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
|
|
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.926 , de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, rep. DO DF de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com alterações do Decreto nº 30.816 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||||
6.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 593/94 . |
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||||
6.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
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||||
7 |
Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, -amianto, fibrocimento polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
Protocolos |
a partir de |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||||||
NOTA 1 - O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06 , de 24/03/2006, DOU de 11/05/06. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) |
|||||||
7.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93 . |
|
|
||||
7.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
|
||||
8 |
Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
ICMS 09/01 |
a partir de 16/04/01 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||||
8.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 364/94 . |
|
|
||||
8.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
|
||||
9 |
Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado NCM/SH |
ICMS 92/2011 |
A partir de 01.12.2011 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.009 , de 04.12.2012, DO DF - Ed. Extra de 05.12.2012) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||||
9.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 189/97 . |
|
|
||||
NOTA 1 - Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS 09 , de 16 de abril de 2001. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) |
|||||||
NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 09/01 , relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/93. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) |
|||||||
9.2 |
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao período de apuração. |
|
|
||||
10 |
Farinha de trigo. |
ProtocolosICMS 09/91 ICMS 13/91 |
a partir de1º/01/94 |
||||
10.1 |
O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla". |
|
|
||||
10.2 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 466/93 . |
|
|
||||
10.3 |
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração. |
|
|
||||
11 |
(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004) |
||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "11 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: Convênios ICMS 78/03 ICMS 147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/88 Protocolos ICMS 35/89 ICMS17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 a partir de 1º/10/94 1 - Soro e vacina (Código NBM/SH-3002); 2 - Medicamentos (Código NBM/SH-3003 e 3004); 3 - Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (código NBM/SH 3005 e 5601.21.10); 4 - Mamadeiras e bicos (Códigos NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00, 3924.10.00); 5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Código NBM/SH- 4818 e 5601); 6 - Preservativos (Código NBM/SH-4014.10.00); 7 - Seringas (Códigos NBM/SH-4014.90.90 e 9018.31); 8 - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH - 9603.21.00); 8.1 - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH - 3306.10.00); 9 - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH-2936); 10 - Contraceptivos (Código NBM/SH - 9018.90.99); 11 - Agulhas para seringas (Código NBM/SH- 9018.32.11); 12 - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH - 3306.20.00 e 5406.10.00); 13 - Bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH - 4014.90.90); 14 - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH - 3306.90.00); 15 - Fraldas descartáveis ou não (Código NBM/SH - 4818, 5601, 6111, 6209). 16 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH-3006.60). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.192 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)" "11 I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002) II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 A partir de 1º/10/94 Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02 , deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03. FICA ACRESCENTADA A NOTA 2 PELO DECRETO 25.192 DE 06/04/04 - DODF DE 07/10/04. Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03 , deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03. (Nota crescentada pelo Decreto nº 25.192, de 06.04.2001, DO DF de 07.04.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004) 11.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 596/94 . 11.2 Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. Convênios ICMS 04/95 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 25/96" |
|||||||
12 |
Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final e a contribuinte escrito. |
ICMS 06/06 |
a partir de 1º/04/06 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 06/06 , de 24 de março de 2006, foi publicado no DOU de 29/03/06, produzindo efeitos a partir de 1º/04/06. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006) |
|||||||
12.1 |
A responsabilidade de substituto tributário fica atribuída ao estabelecimento remetente e a base de cálculo será definida conforme Portaria do Secretário de Estado de Fazenda (NR) |
ICMS 06/06 |
a partir de 1º/04/06 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||||
12.2 |
Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006) |
|
13 |
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 19/1985, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nº 08/2009 ). (NR): |
Protocolos: ICMS nº 08/2009 |
A partir de 01.06.2009 |
||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM - 2007 |
|
|
|
I |
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
|
||
|
- em cassetes |
8523.29.21 |
|
|
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
|
II |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|
|
|
III |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
|
|
||
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.29.23 |
|
|
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|
|
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
|
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|
|
|
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
|
|
|
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8523.40.29 |
|
|
|
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
|
||
|
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
|
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
|
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|
|
|
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|
|
|
- |
OUTROS SUPORTES não gravados |
- |
|
|
|
X |
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
|
|
|
nova redação dada ao item x pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009 - DODF de 02.07.2009. |
|
|
|
|
X |
OUTROS SUPORTES |
|
|
|
|
|
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
|
|
|
- outros |
8523.29.90 |
|
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: |
|||||
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|
|
|
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
|
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||||
13.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 447/1997 . |
|
|
||
13.2 |
Prazo de recolhimento: - até 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS nº 08/2009 ). (NR). |
|
|
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||||
NOTA: TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO NO DOU DE 05.09.2006, sEÇÃO I, PÁGINA 22, do despacho nº 08/2006 DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PROTOCOLO ICMS nº 12/2006 (QUE ALTERA O PROTOCOLO ICM nº19/1985 ) SOMENTE SERÃO APLICADAS AO eSTADO DO AMAPÁ A PARTIR DE 01.11.2006. |
|
|
|||
NOTA 2: O Protocolo ICMS nº 12/2006 , de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU. de 14 de julho de 2006. |
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006) |
|||||
NOTA 3: O Protocolo ICMS nº 72/2007 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU. de 27.12.2007, teve eficácia no período compreendido entre de 27.12.2007 a 30.04.2008. |
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 28.06.2008, com efeitos a partir de 01.09.2006) |
|||||
NOTA 4: O Protocolo ICMS nº 44/2008 , de 4 de abril de 2008, publicado no DOU. de 14.04.2008, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008. |
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 28.06.2008, com efeitos a partir de 01.09.2006) |
|||||
NOTA 5. O Protocolo ICMS nº 08/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 16.04.2009, tem eficácia a partir de 1º de julho de 2009. |
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
14 |
Sorvete. |
Protocolo ICMS39/05 |
a partir de 1º/11/05 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) |
|||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 45/01 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/05 , assinado pelo Distrito Federal em 30.09.05 e publicado no DOU de 10.10.05 |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) |
|||
14.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 568/97 . |
|
|
14.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
|
15 |
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". |
Protocolos |
a partir de 01/01/2003 |
15.1 |
Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). |
|
|
15.2 |
Prazo de recolhimento: |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) |
|||
16 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). (NR) |
Protocolo ICMS nº5/2009 |
A partir de 01.06.2009 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
16.1 |
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 864/2002 . (NR) |
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
16.2 |
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
|
|
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
|||
16.3 (Revogada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 35/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
|||
NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 16/1985, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS nº 129/2008 , de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
|||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 5/2009 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no D.O.U. de 16 de abril de 2009. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
|||
17 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e stater, classificados nas posições 85.04.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR) |
Protocolo ICMS nº7/2009 |
A partir de 01.06.2009. |
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
17.1 |
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 866/2002 . (NR) |
|
|
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
17.2 |
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR) |
|
|
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
17.3 (Revogada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 36/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
|||
NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 17/1985, de 25 de junho de1985, mediante o Protocolo ICMS nº 130/2008 , de 5 de dezembro de 2009, publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 2008. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
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NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 7/2009 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
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18 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR). |
Protocolo ICMS 06/09 Protocolo ICMS131/08 |
A partir de 01/06/09 A partir de 01/01/09 |
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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18.1 |
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/2002 . (NR) |
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(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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18.2 |
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR) |
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(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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18.3 (Revogada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 37/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 16 de outubro de 2006. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) |
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NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 18/1985, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS nº 131/2008 , de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
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NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 6/2009 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (AC) |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) |
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19 |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. |
Convênio |
A partir de |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.608 , de 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004) |
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19.1 |
Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observando o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.610, de 21.12.20007, DO DF de 01.02.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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19.2 |
Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.608 , de 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004) |
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19.3 |
Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas. |
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|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.610 , de 21.12.2007, DO DF de 24.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2004) |
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20 |
Operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomeclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harminizado - NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04 , de 18 de junho de 2004 |
Protocolo ICMS26/04 |
a partir de 01/08/2004. |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.018 , de 30.01.2009, DO DF de 02.02.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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20.1 |
Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) |
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20.2 |
Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) |
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20.3 |
O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07 )(AC) |
Protocolo ICMS94/07 |
A partir de 1º/02/08 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) |
|||
NOTA 1 O Protocolo ICMS 94 , de 14 de dezembro de 2007, DOU DE 27.12.07, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) |
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21 |
Operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
Protocolo ICMS26/04 |
A partir de 1º/08/2004 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) Nota: Ver Portaria SEF nº 255 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais e internas com rações tipo "pet" para animais domésticos. |
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21.1 |
Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) |
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21.2 |
Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) |
|||
22 |
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08 ) (NR). |
Protocolo: |
A partir de 14/04/08 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) Notas: Assim dispunham as redações anteriores: |
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22.1 |
Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) |
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22.2 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS nº 38/2011 ). |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
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22.3 |
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 38/2011 ): (NR) "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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22.4 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS nº 38/2011 ). |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/05 pelo Protocolo ICMS 31/05 , assinado em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) |
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NOTA 2 - O Protocolo ICMS 26/08 , de 4 de abril de 2008, foi publicado no DOU de 14.04.2008. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.210 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) |
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22.5 |
Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS nº 38/2011 ): |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) |
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22.6 |
A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no subitem 22.5 poderá ser condicionada à homologação prévia. (Protocolo ICMS nº 38/2011 ). |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) |
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22.7 |
Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10.09.1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) |
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23 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.4 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.5 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.6 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.7 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.8 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.9 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.10 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.11 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.12 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.13 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
23.14 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
|||
Nota: Assim dispunha a nota revogada: |
|||
23.15 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
23.16 |
(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
24 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.6 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.10 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
24.11 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
NOTA 1: (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha linha revogada: |
|||
25 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
25.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.6 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.10 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
25.11 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
NOTA 1: (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
NOTA 2: (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
|
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|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||
26.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.6 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
26.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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26.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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26.10 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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26.11 |
(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
NOTA 1 - (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
|
|
|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
NOTA 2 - (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) |
|
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|
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Notas: |
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27.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.4 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.5 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.6 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.7 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.8 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.9 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.10 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.11 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.12 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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27.13 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||
27.14 |
(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) |
||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
28 |
Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 , de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: |
Protocolos: ICMS nº 05/2011 ICMS nº 41/2008 ICMS nº 53/2011 |
A partir de 01.06.2011 |
|||||
|
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
|
|
|||
|
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|
|
|
|||
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
|
|
|
|||
|
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|
|
|
|||
|
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|
|
|
|||
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
|
|
|
|||
|
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
|
|
|||
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|
|
|
|||
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
|
|
|
|||
|
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
|
|
|
|||
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|
|
|
|||
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
|
|
|||
|
Encerados e toldos |
6306.1 |
|
|
|
|||
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
|
|
|||
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
|
|
|
|||
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|
|
|
|||
|
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|
|
|
|||
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|
|
|
|||
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
|
|
|
|||
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
|
|
|
|||
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
|
|
|
|||
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
|
|
|
|||
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
|
|
|||
|
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
|
|
|
|||
|
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
|
|
|||
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
|
|
|
|||
|
Triângulo de segurança |
8310.00 |
|
|
|
|||
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
|
|
|
|||
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|
|
|
|||
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
|
|
|
|||
|
Motores hidráulicos |
8412.2 |
|
|
|
|||
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
|
|
|
|||
|
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
|
|
|||
|
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
|
|
|
|||
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|
|
|
|||
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
|
|
|||
|
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
|
|
|||
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
|
|
|||
|
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
|
|
|||
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
|
|
|||
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|
|
|
|||
|
Macacos |
8425.42.00 |
|
|
|
|||
|
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
|
|
|
|||
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
|
|
|
|||
|
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
|
|
|||
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
|
|
|
|||
|
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
|
|
|||
|
Rolamentos |
84.82 |
|
|
|
|||
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
|
|
|
|||
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
|
|
|
|||
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
|
|
|||
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. |
85.11 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|
|
|
|||
|
Telefones móveis |
8517.12.13 |
|
|
|
|||
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
|
|
|||
|
Antenas |
8529.10.90 |
|
|
|
|||
|
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
|
|
|||
|
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 |
|
|
|
|||
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|
|
|
|||
|
Disjuntores |
8536.20.00 |
|
|
|
|||
|
Relés |
8536.4 |
|
|
|
|||
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
|
|
|
|||
|
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|
|
|
|||
|
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|
|
|
|||
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|
|
|
|||
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
|
|
|||
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|
|
|
|||
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|
|
|
|||
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
8708 |
|
|
|
|||
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
|
|
|||
|
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|
|
|
|||
|
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
|
|
|
|||
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
|
|
|
|||
|
Amperímetros |
9030.33.21 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|
|
|
|||
|
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
|
|
|||
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
|
|
|||
|
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
|
|
|||
|
Acendedores |
9613.80.00 |
|
|
|
|||
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
|
|
|
|||
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
|
|
|
|||
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
|
|
|
|||
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
|
|
|
|||
|
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
|
|
|
|||
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
|
|
|
|||
|
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
|
|
|
|||
|
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
|
|
|
|||
|
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
|
|
|
|||
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
|
|
|
|||
|
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
|
|
|
|||
|
Bobinas de reatância e de autoindução. |
8504.50.00 |
|
|
|
|||
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
|
|
|
|||
|
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 |
|
|
|
|||
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
|
|
|
|||
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
|
|
|
|||
|
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
|
|
|
|||
|
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
|
|
|
|||
|
Tapetes/carpetes - naylon |
5703.20.00 |
|
|
|
|||
|
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
|
|
|
|||
|
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
|
|
|
|||
|
Outros pára-brisas |
6903.90.99 |
|
|
|
|||
|
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
|
|
|
|||
|
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
|
|
|
|||
|
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
|
|
|
|||
|
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
|
|
|
|||
|
Trocadores de calor |
8419.50 |
|
|
|
|||
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
|
|
|
|||
|
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
|
|
|
|||
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
|
|
|
|||
|
Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
|
|
|
|||
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
|
|
|
|||
|
Bússolas |
9014.10.00 |
|
|
|
|||
|
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
|
|
|
|||
|
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
|
|
|
|||
|
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
|
|
|
|||
|
Termostatos |
9032.10.10 |
|
|
|
|||
|
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
|
|
|
|||
|
Pressostatos |
9032.20.00 |
|
|
|
|||
(Célula acrescentada pelo Decreto nº32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|
(Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
(Redação dada à célula pelo Decreto nº33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011) Nota: Assim dispunha a célula alterada: |
(Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||
28.1 |
Contribuinte Substituto: a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 ; b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. |
|
|
|||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.009 , de 28.06.2011, DO DF de 29.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||||||||
28.2 |
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.3 |
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.4 |
Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: |
Protocolo ICMS35/2013 |
01.06.2013 |
|||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||||||||
"28.4 |
Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. |
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|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" |
||||||||
28.5 |
A MVA-ST original é: |
Protocolo: ICMS 41/2008 |
a partir de 01.11.2012 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.960 , de 26.10.2012, DO DF de 29.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
||||||||
28.6 |
(Revogado pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
||||||||
"28.6 |
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações: I - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento): |
Protocolo: ICMS 41/2008 |
a partir de 01.11.2012 |
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
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Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
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II - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento): |
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
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|
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
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III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4." |
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"28.6 ... Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80% Alíquota interestadual de 12% 41,10,% 42,82% 44,58% I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24% Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39% III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. ... Protocolo: ICMS 61/2012 ... a partir de 01.09.2012 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.809 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" "28.6 ... Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento): ... Alíquota interna na unidade federada de destino ... 17% ... 18% ... 19% ... Alíquota interestadual de 7% ... 56,9% ... 58,8% ... 60,7% ... Alíquota interestadual de 12% ... 48,4% ... 50,2% ... 52,1% ... III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" |
||||||||
28.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18. |
Protocolo ICMS35/2013 |
01.06.2013 |
|||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||||||||
"28.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" |
||||||||
28.8 |
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.9 |
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.10 |
O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.11 |
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR) |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||||||||
28.12 |
O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR) |
Protocolos: ICMS nº 53/2011 |
A partir de 01.08.2011 |
|||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
||||||||
28.13 |
A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.14 |
Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deverão encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436, Telefax: (61) 312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR). |
|
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|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.15 |
Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||||||||
28.16 |
O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011) |
||||||||
28.17 |
Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no caput deste item. |
Protocolo ICMS24/2012 |
A partir de 01.05.2012. |
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.819 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) |
||||||||
28.18 |
Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". |
Protocolo ICMS35/2013 |
01.06.2013 |
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) |
||||||||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. |
|
|||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
||||||||
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 61/2012 , publicado no DOU de 28.06.2012, que alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 01.09.2012 à 31.10.2012. |
|
|||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.960 , de 26.10.2012, DO DF de 29.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012) |
||||||||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 35/2013 , de 05 de abril de 2013, que altera o Protocolo ICMS 41/2008 , foi publicado no Diário Oficial da União de 10.04.2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013. |
|
|||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) |
ITEM / SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||
29 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||||||
Notas: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|||||||
29.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.6 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
29.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
|
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
30 |
Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 . |
Protocolos: ICMS 81/2012 ICMS 72/2012 ICMS 15/2006 |
A partir de 01.02.2015 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) Notas: |
|||||||
30.1 |
O regime de que trata este item: |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.2 |
Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.3 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.4 |
Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.5 |
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.6 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: |
|
|
||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
||||
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
|
|
||||
|
25% |
|
|
||||
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
|
|
||||
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
|
|
||||
Alíquota interna |
29,04% |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.8 |
Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30.10 |
Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993. |
|
|
||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/2006 por meio do Protocolo ICMS 72 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31 |
Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 . |
Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006 |
A partir de 01.02.2015 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) Notas: |
|||||||
31.1 |
O regime de que trata este item: |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.2 |
Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.3 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.4 |
Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.5 |
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.6 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 31.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: |
|
|
||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
||||
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
|
|
||||
|
25% |
|
|
||||
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
|
|
||||
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
|
|
||||
Alíquota interna |
29,04% |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.8 |
Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31.10 |
Do recolhimento: |
|
|
||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2006 por meio do Protocolo ICMS 78 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32 |
Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006 . |
Protocolos: ICMS 83/2012 ICMS 13/2006 |
A partir de 01.02.2015 |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) Notas: |
|||||||
32.1 |
O regime de que trata este item: |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.2 |
Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 33.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.3 |
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.4 |
Em substituição à sistemática prevista no subitem 33.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.5 |
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.6 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 33.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: |
|
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ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
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25% |
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Alíquota interestadual de 7% |
60% |
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Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
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||||
Alíquota interna |
29,04% |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.8 |
Em substituição ao disposto nos subitens 33.6 e 33.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32.10 |
Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993. |
|
|
||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/2006 por meio do Protocolo ICMS 83 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012. |
|
|
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
33 |
(Revogado pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
||||||
Notas: 1) Ver Decreto nº 34.897 , de 29.11.2013, DO DF de 02.12.2013, que altera para até o dia 27.12.2013, o prazo para pagamento do Imposto. 2) Ver art. 4º do Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013, que altera, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias indicadas neste item. 3) Ver art. 1º do Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012, que altera a eficácia deste item a partir de 01.01.2013. 4) Assim dispunham as redações anteriores: |
|||||||
"33 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)" |
||||||
"33 .... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 : Protocolos: ICMS 220112 ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 .... A partir de 01.12.2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)" "33 ... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 : ... Protocolos: ICMS 85/2012 ICMS 84/2011...Protocolo ICMS 221/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013) ... A partir de 01.12.2012." "33 ... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 : ... Protocolos: ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 ... a partir de 01.09.2012 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
|||||||
" |
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
" |
1. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis. |
31 |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
" |
2. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
|||||||
(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013) |
|||||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
|||||||
" |
3. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
|||||||
4. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
5. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 |
|
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
6. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
7. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
8. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
9. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
10. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
11. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
33 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
12. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
13. |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
14. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
15. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
16. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
17. |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo |
38 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
18. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
19. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
20. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" |
30 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
21. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
22. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
23. |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
24. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
25. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
26. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
27. |
90.329033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
28. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
29. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
30. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
31. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
32. |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
33. |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
34. |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
33.1 |
O disposto neste item:I - aplica-se também:a) às operações internas com as mercadoriasnele referidas;b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.II - não se aplica:a) às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;b) na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item;c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "33.1 ... O disposto neste item: a) aplica-se também: I - às operações internas com as mercadorias nele referidas; II - à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. b) não se aplica: I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia; II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
|||||||
33.2 |
Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador. |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
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33.3 |
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. |
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|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
33.4 |
I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 33.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item.b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item;II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item. |
|
|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
33.5 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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|
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
|||||||
33.6 |
Do recolhimento:O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
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||||
33.7 |
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. |
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|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
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33.8 |
Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino. |
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|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) |
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NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 03 de julho de 2012, publicado no DOU de 04.07.2012. |
|
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.887 , de 03.09.2012, DO DF Suplemento de 04.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 22 de maio de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" |
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33.9 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na formaprevista na alínea "c" do inciso II do subitem33.1, somente ocorrerá mediante prévia informaçãoda Secretaria de Estado de Fazenda doDistrito Federal da relação dos contribuintesatribuídos como substitutos tributários nasoperações internas. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013) |
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33.10 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
|
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.404 , de 27.05.2013, DO DF de 28.05.2013, com efeitos a partir de 29.05.2013)" |
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34 |
Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/2007 e 79/2012. |
Protocolos: ICMS 79/2012 ICMS 14/2007 |
A partir de 01.02.2015 |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
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34.1 |
Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. |
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34.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
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34.3 |
Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
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34.4 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
|
|
||||
34.5 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento). |
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34.6 |
Contribuintes substitutos: |
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34.7 |
Do cálculo do Imposto: |
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34.8 |
Do recolhimento: |
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34.9 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br. |
|
|
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NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2007 por meio do Protocolo ICMS 79 , de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28.06.2012. |
|
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(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012) |
35 |
(Revogado pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
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Notas: 1) Ver Decreto nº 34.897 , de 29.11.2013, DO DF de 02.12.2013, que altera para até o dia 27.12.2013, o prazo para pagamento do Imposto. 2) Ver art. 4º do Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013, que altera, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias indicadas neste item. 3) Assim dispunha o item revogado: |
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"35 |
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 22/2011, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: (AC) |
Protocolo ICMS22/2011 |
A partir de 01.01.2013 |
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NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
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7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo. |
39% |
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|
85.4474.13.00.0076.0576.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo. |
36% |
|
|
|
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000v, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo. |
36% |
|
|
|
35.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
|
|
35.2 |
O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária. |
|
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|
|
35.3 |
O regime de que trata este item não se aplica às:I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5. |
|
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35.4 |
Na hipótese do subitem 35.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
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35.5 |
Contribuintes Substitutos:I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;II - nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. |
|
|
|
|
35.6 |
Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. |
|
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35.7 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
|
|
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|
35.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7. |
|
|
|
|
35.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
|
|
35.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
|
|
|
35.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária. |
|
|
|
|
35.12 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
|
|
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.999 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep DO DF de 03.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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35.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
|
|
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|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.404 , de 27.05.2013, DO DF de 28.05.2013, com efeitos a partir de 29.05.2013)" |
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36 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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"36 |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA ST ORIGINAL |
|
|
|
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
|
44% |
|
|
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
|
33% |
|
|
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
|
38% |
|
|
39.22 |
Banheiras, pias, lavatórios e bidês |
|
41% |
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
|
40% |
|
|
72.137214.20.007308.90.10 |
vergalhões |
|
33% |
|
|
7214.20.007308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
|
40% |
|
|
7217.10.9073.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
|
42% |
|
|
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
|
40% |
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
|
33% |
|
|
308.40.007308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
|
39% |
|
|
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
|
59% |
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
|
42% |
|
|
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
|
33% |
|
|
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
69,43% |
|
|
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
69,43% |
|
|
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
|
42% |
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
|
41% |
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
46% |
|
|
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. |
|
69,13%" |
|
36.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "36.1 ... O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente." |
|||||
36.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "36.2 .. O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária." |
|||||
36.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
"36.3 |
O regime de que trata este item não se aplica às:I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5." |
|
|
|
|
36.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
"36.4 |
Na hipótese do subitem 36.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." |
|
|
|
|
36.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
"36.5 |
Contribuintes Substitutos:I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;II - nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover." |
|
|
|
|
36.6 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
"36.6 |
Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação." |
|
|
|
|
36.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
||||
"36.7 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item." |
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36.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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"36.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7." |
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36.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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"36.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal." |
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36.10 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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"36.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional." |
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36.11 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada: |
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"36.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária." |
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36.12 |
(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
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Nota: Assim dispunha a linha revogada: "36.12 ... O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Item acrescentado pelo Decreto nº 33.999 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep DO DF de 03.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)" |
37 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/1994 : |
Convênios: ICMS 38/2011 ICMS 76/1994 |
A partir de 01.01.2013 |
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Item |
Descrição |
Código |
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I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
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II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
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III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3003 e 3004 |
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|
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|
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
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|
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
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VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
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|
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
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|
VIII |
Seringas |
9018.31 |
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|
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
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|
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
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XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
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|
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
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XIII |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) |
3926.90.90 |
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XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
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|
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
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|
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
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XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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|
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
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37.1 |
O disposto neste item:a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos.b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. |
|
|
||||||
37.2 |
Contribuintes substitutos:O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. |
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37.3 |
Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. |
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37.4 |
O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária. |
|
|
||||||
37.5 |
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. |
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|
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37.6 |
Inexistindo o valor de que trata o subitem 37.5 a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): |
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|
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
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|
|
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
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|
Aliq interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
|
|
|
|
|
Aliq interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
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|
|
|
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA): |
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|
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
|
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|
|
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
|
|
|
|
|
Aliq interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
|
|
|
|
|
Aliq interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
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|
|
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA): |
|
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|
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
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|
|
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
|
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|
|
|
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
|
|
|
|
|
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
|
|
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|
37.7 |
O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. |
|
|
||||||
37.8 |
A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
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|
||||||
37.9 |
Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto. |
|
|
||||||
37.10 |
O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. email: nicms@fazenda.df.gov.br; |
|
|
||||||
37.11 |
O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações. |
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37.12 |
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. |
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37.13 |
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto. |
|
|
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37.14 |
Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar. |
|
|
||||||
37.15 |
As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio. |
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||||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/1994 , de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS38/2011 , de 1º de abril de 2011. |
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(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.020 , de 06.12.2012, DO DF Suplemento de 07.12.2012) |
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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38 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013:(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
Protocolo ICMS92/2013 |
A partir de 01.11.2013 |
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ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST |
MVA-ST |
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|
Interna (%) |
Interestadual (%) |
|||||||
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|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
||||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
82,25 |
68,76 |
93,22 |
104,20 |
110,79 |
|||
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
53,50 |
42,14 |
62,75 |
71,99 |
77,54 |
|||
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|||
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
53,08 |
41,76 |
62,31 |
71,53 |
77,06 |
|||
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
62,19 |
50,19 |
71,96 |
81,74 |
87,60 |
|||
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
65,43 |
53,19 |
75,40 |
85,36 |
91,34 |
|||
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
|||
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
43,71 |
33,08 |
52,37 |
61,03 |
66,22 |
|||
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
48,22 |
37,26 |
57,15 |
66,08 |
71,44 |
|||
10 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|||
11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|||
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|||
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|||
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|||
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,53 |
39,40 |
59,60 |
68,67 |
74,11 |
|||
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
24,73 |
15,50 |
32,24 |
39,75 |
44,26 |
|||
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
30,09 |
20,47 |
37,93 |
45,77 |
50,47 |
|||
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
40,87 |
30,45 |
49,36 |
57,85 |
62,94 |
|||
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
44,09 |
33,43 |
52,77 |
61,45 |
66,66 |
|||
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
45,18 |
34,44 |
53,93 |
62,68 |
67,92 |
|||
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
26,91 |
17,52 |
34,55 |
42,19 |
46,78 |
|||
22 |
3306.10.00 |
Dentrifícios |
27,58 |
18,15 |
35,27 |
42,96 |
47,57 |
|||
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
52,73 |
41,43 |
61,93 |
71,13 |
76,65 |
|||
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
46,70 |
35,84 |
55,53 |
64,37 |
69,67 |
|||
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
57,68 |
46,02 |
67,18 |
76,68 |
82,38 |
|||
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
42,31 |
31,78 |
50,88 |
59,45 |
64,60 |
|||
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|||
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|||
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|||
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
17,71 |
9,00 |
24,80 |
31,89 |
36,15 |
|||
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
47,66 |
36,73 |
56,55 |
65,44 |
70,78 |
|||
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
|||
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
|||
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
68,82 |
56,33 |
78,99 |
89,16 |
95,27 |
|||
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
|||
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
44,32 |
33,64 |
53,01 |
61,70 |
66,92 |
|||
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
41,99 |
31,48 |
50,54 |
59,09 |
64,23 |
|||
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
71,39 |
58,71 |
81,71 |
92,03 |
98,23 |
|||
40 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
44,56 |
33,87 |
53,27 |
61,98 |
67,20 |
|||
41 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
61,80 |
49,83 |
71,55 |
81,30 |
87,15 |
|||
42 |
4818.40.10 |
Fraldas |
34,54 |
24,59 |
42,65 |
50,76 |
55,62 |
|||
43 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
50,83 |
39,67 |
59,92 |
69,01 |
74,46 |
|||
44 |
4818.40.90 |
Absorventes e higiênicos externos |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|||
45 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|||
46 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
53,34 |
41,99 |
62,57 |
71,81 |
77,35 |
|||
47 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|||
48 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|||
49 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|||
50 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|||
51 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
61,14 |
49,22 |
70,85 |
80,56 |
86,38 |
|||
52 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||
53 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
52,10 |
40,85 |
61,26 |
70,42 |
75,92 |
|||
54 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||
55 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||
56 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||
57 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|||
58 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
"38 |
|
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)Notas: 1) Ver art. 2º do Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013, que faculta ao adquirente de produtos listados neste item o recolhimento do Imposto no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas hipóteses que menciona. 2) Assim dispunha a célula alterada: "38 ... Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012 e 17/2013: ... Protocolo ICMS 215/2012 Protocolo ICMS 17/2013 ... A partir de 01.04.2013. ... A partir de 01.04.2013" |
Protocolo ICMS215/2012Protocolo ICMS17/2013Protocolo ICMS31/2013(Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
A partir de 01.04.2013.A partir de 01.04.2013A partir de 1º.04.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
|||||||
ITEM/SUBITEM |
|
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
|||||||
38 |
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST |
MVA-ST |
PROTOCOLO ICMS92/2013 |
A PARTIR DE 01.11.2013 |
|||
|
|
|
|
INTERNA (%) |
INTERESTADUAL (%) |
|
|||||
|
|
|
|
INDÚSTRIA |
ATACADISTAS |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|
||
|
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
82,25 |
68,76 |
93,22 |
104,20 |
110,79 |
|
||
|
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
53,50 |
42,14 |
62,75 |
71,99 |
77,54 |
|
||
|
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|
||
|
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
53,08 |
41,76 |
62,31 |
71,53 |
77,06 |
|
||
|
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
62,19 |
50,19 |
71,96 |
81,74 |
87,60 |
|
||
|
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
65,43 |
53,19 |
75,40 |
85,36 |
91,34 |
|
||
|
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
|
||
|
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
43,71 |
33,08 |
52,37 |
61,03 |
66,22 |
|
||
|
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
48,22 |
37,26 |
57,15 |
66,08 |
71,44 |
|
||
|
10 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
||
|
11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
||
|
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
||
|
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
||
|
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
||
|
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,53 |
39,40 |
59,60 |
68,67 |
74,11 |
|
||
|
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
24,73 |
15,50 |
32,24 |
39,75 |
44,26 |
|
||
|
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
30,09 |
20,47 |
37,93 |
45,77 |
50,47 |
|
||
|
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
40,87 |
30,45 |
49,36 |
57,85 |
62,94 |
|
||
|
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
44,09 |
33,43 |
52,77 |
61,45 |
66,66 |
|
||
|
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
45,18 |
34,44 |
53,93 |
62,68 |
67,92 |
|
||
|
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
26,91 |
17,52 |
34,55 |
42,19 |
46,78 |
|
||
|
22 |
3306.10.00 |
Dentrifícios |
27,58 |
18,15 |
35,27 |
42,96 |
47,57 |
|
||
|
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
52,73 |
41,43 |
61,93 |
71,13 |
76,65 |
|
||
|
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
46,70 |
35,84 |
55,53 |
64,37 |
69,67 |
|
||
|
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
57,68 |
46,02 |
67,18 |
76,68 |
82,38 |
|
||
|
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
42,31 |
31,78 |
50,88 |
59,45 |
64,60 |
|
||
|
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|
||
|
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|
||
|
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|
||
|
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
17,71 |
9,00 |
24,80 |
31,89 |
36,15 |
|
||
|
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
47,66 |
36,73 |
56,55 |
65,44 |
70,78 |
|
||
|
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
|
||
|
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
|
||
|
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
68,82 |
56,33 |
78,99 |
89,16 |
95,27 |
|
||
|
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
|
||
|
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
||
|
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
44,32 |
33,64 |
53,01 |
61,70 |
66,92 |
|
||
|
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
41,99 |
31,48 |
50,54 |
59,09 |
64,23 |
|
||
|
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
71,39 |
58,71 |
81,71 |
92,03 |
98,23 |
|
||
|
40 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
44,56 |
33,87 |
53,27 |
61,98 |
67,20 |
|
||
|
41 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
61,80 |
49,83 |
71,55 |
81,30 |
87,15 |
|
||
|
42 |
4818.40.10 |
Fraldas |
34,54 |
24,59 |
42,65 |
50,76 |
55,62 |
|
||
|
43 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
50,83 |
39,67 |
59,92 |
69,01 |
74,46 |
|
||
|
44 |
4818.40.90 |
Absorventes e higiênicos externos |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|
||
|
45 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|
||
|
46 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
53,34 |
41,99 |
62,57 |
71,81 |
77,35 |
|
||
|
47 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|
||
|
48 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|
||
|
49 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|
||
|
50 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|
||
|
51 |
9025.11.109025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
61,14 |
49,22 |
70,85 |
80,56 |
86,38 |
|
||
|
52 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
||
|
53 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
52,10 |
40,85 |
61,26 |
70,42 |
75,92 |
|
||
|
54 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
||
|
55 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
||
|
56 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
||
|
57 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
||
|
58 |
3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.007013.42 |
Mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
|
||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)" |
|||||||||||
"38 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)Notas: 1) Ver art. 2º do Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013, que faculta ao adquirente de produtos listados neste item o recolhimento do Imposto no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas hipóteses que menciona. 2) Assim dispunha a célula alterada: "38 ... Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012 e 17/2013: ... Protocolo ICMS 215/2012 Protocolo ICMS 17/2013 ... A partir de 01.04.2013. ... A partir de 01.04.2013" |
Protocolo ICMS215/2012Protocolo ICMS17/2013Protocolo ICMS31/2013(Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
A partir de 01.04.2013.A partir de 01.04.2013A partir de 1º.04.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
||||||||
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna(%) |
MVA-ST Interestadual(%) |
|
|
|||||
|
|
|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|
|
|
|
|
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
82,25 |
68,76 |
93,22 |
104,20 |
110,79 |
|
|
|
|
|
2712.10.00 |
Vaselina |
53,50 |
42,14 |
62,75 |
71,99 |
77,54 |
|
|
|
|
|
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|
|
|
|
|
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
53,08 |
41,76 |
62,31 |
71,53 |
77,06 |
|
|
|
|
|
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
62,19 |
50,19 |
71,96 |
81,74 |
87,60 |
|
|
|
|
|
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
65,43 |
53,19 |
75,40 |
85,36 |
91,34 |
|
|
|
|
|
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
|
|
|
|
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
43,71 |
33,08 |
52,37 |
61,03 |
66,22 |
|
|
|
|
|
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
48,22 |
37,26 |
57,15 |
66,08 |
71,44 |
|
|
|
|
|
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
|
|
|
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
|
|
|
|
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
|
|
|
|
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
|
|
|
|
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
|
|
|
|
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,53 |
39,40 |
59,60 |
68,67 |
74,11 |
|
|
|
|
|
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
24,73 |
15,50 |
32,24 |
39,75 |
44,26 |
|
|
|
|
|
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
30,09 |
20,47 |
37,93 |
45,77 |
50,47 |
|
|
|
|
|
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
40,87 |
30,45 |
49,36 |
57,85 |
62,94 |
|
|
|
|
|
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
44,09 |
33,43 |
52,77 |
61,45 |
66,66 |
|
|
|
|
|
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
45,18 |
34,44 |
53,93 |
62,68 |
67,92 |
|
|
|
|
|
3305.90.00 |
tintura para o cabelo |
26,91 |
17,52 |
34,55 |
42,19 |
46,78 |
|
|
|
|
|
3306.10.00 |
Dentrifícios |
27,58 |
18,15 |
35,27 |
42,96 |
47,57 |
|
|
|
|
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
52,73 |
41,43 |
61,93 |
71,13 |
76,65 |
|
|
|
|
|
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
46,70 |
35,84 |
55,53 |
64,37 |
69,67 |
|
|
|
|
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
57,68 |
46,02 |
67,18 |
76,68 |
82,38 |
|
|
|
|
|
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
42,31 |
31,78 |
50,88 |
59,45 |
64,60 |
|
|
|
|
|
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|
|
|
|
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|
|
|
|
|
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
|
|
|
|
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
17,71 |
9,00 |
24,80 |
31,89 |
36,15 |
|
|
|
|
|
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
47,66 |
36,73 |
56,55 |
65,44 |
70,78 |
|
|
|
|
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
|
|
|
|
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
|
|
|
|
|
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
68,82 |
56,33 |
78,99 |
89,16 |
95,27 |
|
|
|
|
|
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
|
|
|
|
|
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
|
|
|
|
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
44,32 |
33,64 |
53,01 |
61,70 |
66,92 |
|
|
|
|
|
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
41,99 |
31,48 |
50,54 |
59,09 |
64,23 |
|
|
|
|
|
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
71,39 |
58,71 |
81,71 |
92,03 |
98,23 |
|
|
|
|
|
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
44,56 |
33,87 |
53,27 |
61,98 |
67,20 |
|
|
|
|
|
4818.30.00 |
toalhas e guardanapos de mesa |
61,80 |
49,83 |
71,55 |
81,30 |
87,15 |
|
|
|
|
|
4818.40.10 |
Fraldas |
34,54 |
24,59 |
42,65 |
50,76 |
55,62 |
|
|
|
|
|
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
50,83 |
39,67 |
59,92 |
69,01 |
74,46 |
|
|
|
|
|
4818.40.90 |
Absorventes e higiênicos externos |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|
|
|
|
|
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
|
|
|
|
|
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
53,34 |
41,99 |
62,57 |
71,81 |
77,35 |
|
|
|
|
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
|
|
|
|
|
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|
|
|
|
|
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|
|
|
|
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
|
|
|
|
|
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
61,14 |
49,22 |
70,85 |
80,56 |
86,38 |
|
|
|
|
|
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
|
|
|
|
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
52,10 |
40,85 |
61,26 |
70,42 |
75,92 |
|
|
|
|
|
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
|
|
|
|
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
|
|
|
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
|
|
|
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
|
|
|
|
|
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
|
|
" |
|
|
|
|
|
38.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
|
38.2 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
|
|
|
38.3 |
Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
|
38.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. |
|
|
|
38.5 |
O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
|
|
|
38.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|
|
|
38.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: |
|
|
|
38.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. |
|
|
|
38.9 |
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como "MVA" o percentual de 177,19%. |
|
|
|
38.10 |
Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. |
|
|
|
38.11 |
Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover. |
|
|
|
38.12 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
|
38.13 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
|
|
38.14 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
|
|
|
38.15 |
Contribuintes substitutos: |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
||||
38.16 |
Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
||||
38.17 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento). |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) |
||||
|
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
|
|
||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU. de 01.10.2013. |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
39 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMISH, oriundas dos Estados de São Paulo - SP, do Rio Grande do Sul - RS e de Minas Gerais - MG e destinos ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012,16/2013 e 32/2013. Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
Protocolo: ICMS 32/2013 |
A partir de 1º.04.2013 |
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NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna (%) |
MVA-ST Interestadual (%) |
UF DE ORIGEM |
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Indústria / Importador |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
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|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|
|
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|
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,56 |
45,90 |
67,05 |
76,54 |
82,24 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3402.20.00 |
|
57,56 |
45,90 |
67,05 |
76,54 |
82,24 |
MG |
|
|
|
|
3307.41.00 |
Odorizantes/ desodorizantes de ambiente e superfície |
55,20 |
43,72 |
64,55 |
73,90 |
79,51 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
39,53 |
29,21 |
47,94 |
56,34 |
61,39 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3401.20.90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
22,65 |
13,57 |
30,04 |
37,42 |
41,86 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
29,99 |
20,37 |
37,82 |
45,65 |
50,35 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
31,85 |
22,09 |
39,79 |
47,73 |
52,50 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
70,37 |
57,77 |
80,64 |
90,90 |
97,06 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para area |
56,63 |
45,04 |
66,06 |
75,50 |
81,16 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3505.10.003 506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
66,97 |
54,62 |
77,03 |
87,09 |
93,12 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3809.91.90 |
|
|
|
|
|
|
SP e RS |
|
|
|
|
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28,56 |
19,05 |
36,30 |
44,05 |
48,69 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
50,42 |
39,29 |
59,48 |
68,55 |
73,98 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
37,40 |
27,23 |
45,67 |
53,95 |
58,92 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3924.10.00 3924.90.00 |
Esponjas para limpeza |
59,72 |
47,91 |
69,35 |
78,97 |
84,74 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2201.10.00 |
Álcool etílico para limpeza |
40,21 |
29,84 |
48,66 |
57,10 |
62,17 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
22110.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
78,48 |
65,28 |
89,23 |
99,98 |
106,44 |
MG |
|
|
|
|
2801.10.00 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
SP e RS |
|
|
|
|
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
89,29 |
75,29 |
100,69 |
112,10 |
118,94 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
84,34 |
70,70 |
95,45 |
106,55 |
113,21 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2806.20.00 |
|
84,34 |
70,70 |
95,45 |
106,55 |
113,21 |
MG |
|
|
|
|
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
69,04 |
56,53 |
79,22 |
89,40 |
95,51 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
60,17 |
48,32 |
69,82 |
79,47 |
85,26 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2827.32.00 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
61,65 |
49,69 |
71,39 |
81,12 |
86,97 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2832.20.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
64,43 |
52,27 |
74,34 |
84,24 |
90,19 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2836.20.10 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
61,23 |
49,30 |
70,95 |
80,66 |
86,49 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2902.90.20 |
Naftalina |
46,15 |
35,34 |
54,96 |
63,76 |
69,04 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2917.11.10 |
Antiferrugem |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
81,44 |
68,01 |
92,37 |
103,30 |
109,85 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2931.90.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
50,09 |
38,98 |
59,13 |
68,17 |
73,60 |
SP e RS |
|
|
|
|
2931.00.39 |
|
50,09 |
38,98 |
59,13 |
68,17 |
73,60 |
MG |
|
|
|
|
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
63,15 |
51,08 |
72,97 |
82,80 |
88,70 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
69,05 |
56,54 |
79,23 |
89,41 |
95,52 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
66,09 |
53,80 |
76,10 |
86,10 |
92,11 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2842.10.90 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
69,70 |
57,15 |
79,93 |
90,15 |
96,28 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2828.10.00 |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
MG |
|
|
|
|
3822.00.90 |
Kit teste ph/cloro, fitateste |
62,11 |
50,12 |
71,88 |
81,64 |
87,50 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
58,49 |
46,76 |
68,04 |
77,58 |
83,31 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
36,71 |
26,59 |
44,94 |
53,18 |
58,12 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
68,71 |
56,23 |
78,88 |
89,04 |
95,14 |
MG |
|
|
|
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
70,60 |
57,97 |
80,87 |
91,15 |
97,32 |
MG |
|
|
|
|
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de Iã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35,00 |
25,01 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
MG |
|
|
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: |
|
|
||||||||
|
8424.89 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
69,64 |
57,09 |
79,86 |
90,08 |
96,21 |
MG |
|
|
|
|
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
74,08 |
61,20 |
84,56 |
95,05 |
101,34 |
SP, RS e MG |
|
|
|
|
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
60,90 |
48,99 |
70,59 |
80,28 |
86,10 |
SP, RS e MG |
|
|
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) Notas: |
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"39 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012 e 16/2013: |
Protocolo: ICMS 216/2012 Protocolo |
A partir de 01.04.2013. A partir de 01.04.2013. |
||||||||
|
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna (%) |
MVA-ST Interestadual (%) |
|
|
|
|||
|
|
|
|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|
|
|
|
|
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,56 |
45,90 |
67,05 |
76,54 |
82,24 |
|
|
|
|
|
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
55,20 |
43,72 |
64,55 |
73,90 |
79,51 |
|
|
|
|
|
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
39,53 |
29,21 |
47,94 |
56,34 |
61,39 |
|
|
|
|
|
3401.20.90, 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
22,65 |
13,57 |
30,04 |
37,42 |
41,86 |
|
|
|
|
|
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
29,99 |
20,37 |
37,82 |
45,65 |
50,35 |
|
|
|
|
|
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
31,85 |
22,09 |
39,79 |
47,73 |
52,50 |
|
|
|
|
|
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
70,37 |
57,77 |
80,64 |
90,90 |
97,06 |
|
|
|
|
|
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
56,63 |
45,04 |
66,06 |
75,50 |
81,16 |
|
|
|
|
|
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
facilitadores e goma para passar roupa |
66,97 |
54,62 |
77,03 |
87,09 |
93,12 |
|
|
|
|
|
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28,56 |
19,05 |
36,30 |
44,05 |
48,69 |
|
|
|
|
|
3808.94 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
50,42 |
39,29 |
59,48 |
68,55 |
73,98 |
|
|
|
|
|
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
37,40 |
27,23 |
45,67 |
53,95 |
58,92 |
|
|
|
|
|
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
esponjas para limpeza |
59,72 |
47,91 |
69,35 |
78,97 |
84,74 |
|
|
|
|
|
2207.10.00, 2207.20.10 |
álcool etílico para limpeza |
40,21 |
29,84 |
48,66 |
57,10 |
62,17 |
|
|
|
|
|
2801.10.00, 2828.10.00, |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
|
|
|
|
|
2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
89,29 |
75,29 |
100,69 |
112,10 |
118,94 |
|
|
|
|
|
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
84,34 |
70,70 |
95,45 |
106,55 |
113,21 |
|
|
|
|
|
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
69,04 |
56,53 |
79,22 |
89,40 |
95,51 |
|
|
|
|
|
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
60,17 |
48,32 |
69,82 |
79,47 |
85,26 |
|
|
|
|
|
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
61,65 |
49,69 |
71,39 |
81,12 |
86,97 |
|
|
|
|
|
2832.20.00, 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas |
64,43 |
52,27 |
74,34 |
84,24 |
90,19 |
|
|
|
|
|
2836.20.10, 2836.30.00, |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, |
61,23 |
49,30 |
70,95 |
80,66 |
86,49 |
|
|
|
|
|
2836.50.00 |
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2902.90.20 |
naftalina |
46,15 |
35,34 |
54,96 |
63,76 |
69,04 |
|
|
|
|
|
2917.11.10 |
antiferrugem |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
|
|
|
|
|
2923.90.90 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
81,44 |
68,01 |
92,37 |
103,30 |
109,85 |
|
|
|
|
|
2931.90.79, 2931.00.79 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
50,09 |
38,98 |
59,13 |
68,17 |
73,60 |
|
|
|
|
|
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
|
|
|
|
|
3402.90.39 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
63,15 |
51,08 |
72,97 |
82,80 |
88,70 |
|
|
|
|
|
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
69,05 |
56,54 |
79,23 |
89,41 |
95,52 |
|
|
|
|
|
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
66,09 |
53,80 |
76,10 |
86,10 |
92,11 |
|
|
|
|
|
2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
69,70 |
57,15 |
79,93 |
90,15 |
96,28 |
|
|
|
|
|
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
62,11 |
50,12 |
71,88 |
81,64 |
87,50 |
|
|
|
|
|
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
58,49 |
46,76 |
68,04 |
77,58 |
83,31 |
|
|
|
|
|
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
36,71 |
26,59 |
44,94 |
53,18 |
58,12 |
|
|
|
|
|
9603.10.00 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
74,08 |
61,20 |
84,56 |
95,05 |
101,34 |
|
|
|
|
9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
60,90 |
48,99 |
70,59 |
80,28 |
86,10" |
|
|
|
39.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
|
39.2 |
O regime que trata este item não se aplica: |
|
|
|
39.3 |
Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
|
39.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. |
|
|
|
39.5 |
O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
|
|
|
39.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|
|
|
39.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: |
|
|
|
39.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. |
|
|
|
39.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
|
39.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
|
|
39.11 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
|
|
|
39.12 |
Contribuintes substitutos: |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
||||
39.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento) |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) |
||||
|
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
40 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012 e 15/2013 |
Protocolo: ICMS 217/2012 |
A partir de 01.04.2013. |
|||||||||||
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna |
MVA-ST Interestadual |
|
|
|
||||
|
|
|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|
|
|
|
|
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
39,80 |
29,46 |
48,22 |
56,64 |
61,69 |
|
|
|
|
|
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
52,33 |
41,06 |
61,50 |
70,68 |
76,18 |
|
|
|
|
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
38,23 |
28,00 |
46,55 |
54,88 |
59,88 |
|
|
|
|
|
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
|
|
|
|
|
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
|
|
|
|
|
2009.8 |
Água de coco |
43,49 |
32,87 |
52,13 |
60,78 |
65,96 |
|
|
|
|
|
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. |
30,91 |
21,23 |
38,80 |
46,69 |
51,42 |
|
|
|
|
|
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
23,01 |
13,91 |
30,42 |
37,83 |
42,28 |
|
|
|
|
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
49,78 |
38,70 |
58,81 |
67,83 |
73,24 |
|
|
|
|
II - LATICÍNIOS E MATINAIS |
|
|
|||||||||
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna |
MVA-ST Interestadual |
|
|
|
||||
|
|
|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|
|
|
|
|
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
18,81 |
10,02 |
25,97 |
33,13 |
37,42 |
|
|
|
|
|
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
|
|
|
|
|
1901.10.20 |
Farinha láctea |
34,40 |
24,46 |
42,50 |
50,59 |
55,45 |
|
|
|
|
|
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
37,03 |
26,89 |
45,29 |
53,54 |
58,49 |
|
|
|
|
|
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
38,30 |
28,06 |
46,63 |
54,96 |
59,96 |
|
|
|
|
|
04.01 e 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32,85 |
23,02 |
40,85 |
48,86 |
53,66 |
|
|
|
|
|
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26,45 |
17,10 |
34,07 |
41,69 |
46,26 |
|
|
|
|
|
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
32,46 |
22,66 |
40,44 |
48,41 |
53,20 |
|
|
|
|
|
04.04 e 04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
38,68 |
28,42 |
47,04 |
55,39 |
60,40 |
|
|
|
|
|
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
23,05 |
13,95 |
30,47 |
37,88 |
42,33 |
|
|
|
|
|
15.16 e 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
16,19 |
7,60 |
23,19 |
30,19 |
34,39 |
|
|
|
|
III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
|
|
|||||||||
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna |
MVA-ST Interestadual |
|
|
|
||||
|
|
|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
|
|
|
|
|
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55,95 |
44,41 |
65,34 |
74,74 |
80,37 |
|
|
|
|
|
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
58,64 |
46,90 |
68,20 |
77,75 |
83,49 |
|
|
|
|
|
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
56,96 |
45,35 |
66,42 |
75,87 |
81,55 |
|
|
|
|
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
|
|
|
|
|
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
59,34 |
47,55 |
68,94 |
78,54 |
84,30 |
|
|
|
|
|
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
27,78 |
18,33 |
35,48 |
43,17 |
47,79 |
|
|
|
|
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,77 |
32,21 |
51,37 |
59,97 |
65,13 |
|
|
|
|
|
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,48 |
42,12 |
62,72 |
71,97 |
77,52 |
|
|
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44,12 |
33,46 |
52,80 |
61,48 |
66,69 |
|
|
|
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.244, de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) Notas: |
|
|
40.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
|
40.2 |
O disposto neste item não se aplica: |
|
|
|
40.3 |
Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
|
40.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. |
|
|
|
40.5 |
O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
|
|
|
40.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|
|
|
40.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: |
|
|
|
40.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. |
|
|
|
40.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
|
40.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
|
|
40.11 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
|
|
|
40.12 |
Contribuintes substitutos: |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
||||
40.13 |
Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
||||
40.14 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) |
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) |
||||
|
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) |
41 |
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: |
Protocolo: |
||||||||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
UF de Origem |
1 |
3214.90.00 |
Argamassas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
6 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
7 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
19 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
26 |
63.03.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
31 |
68.10.9 6810.11.00 |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
32 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
40 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes. |
61,20 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
43 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
44 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
45 |
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
46 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
42 |
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
50 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço. |
39 |
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil. |
59 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
54 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
59. |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. |
69,13 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
64 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil. |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
71 |
7615.20.00 |
Artefatos alumínio de higiene/toucador de |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72. |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil. |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
78 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
81 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
41 |
|
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: |
Protocolos: ICMS 25/2011 ICMS 85/2011 ICMS 71/2012 ICMS 221/2012 |
A partir de 01.01.2013 |
||||
|
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU. de 01.10.2013. |
|
||||||
41 |
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
UF DE ORIGEM |
PROTOCOLO: ICMS 93/2013ICMS 221/2012ICMS 71/2012ICMS 85/2011ICMS 25/2011 |
A PARTIR DE 01.11.201301.01.2013 |
|
1 |
3214.90.00 |
Argamassas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
6 |
39.1939.2039.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
7 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
19 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
26 |
63.03.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
31 |
68.10.96810.11.00 |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
32 |
69.0769.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
40 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes. |
61,20 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE |
|
||
|
43 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
44 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
45 |
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
46 |
7217.10.9073.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
50 |
7308.40.007308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço. |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil. |
59 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
54 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
59. |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. |
69,13 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE |
|
||
|
64 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil. |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, |
|
||
|
|
|
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
|
PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
73 |
8302.476.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72. |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil. |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
78 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
81 |
8515.90.008515.18515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
||
|
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011.NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28.06.2012.NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012.NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01.10.2013. |
|
||||||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)" |
||||||||
"41 |
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: |
Protocolos: ICMS 25/2011 ICMS 85/2011 ICMS 71/2012 ICMS 221/2012A partir de 01.01.2013 |
||||||
|
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) Original |
UF de Origem |
|
|
|
|
1 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
||
|
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
6 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
7 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, |
|
|
|
|
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
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17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
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|
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19 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
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24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
26 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
31 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
32 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperadoss |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
40 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
43 |
70.19 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
44 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
45 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
46 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
54 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
59 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH |
69,13 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP |
|
|
|
|
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
64 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixiIhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE |
|
|
|
|
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76 |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
78 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE |
|
|
|
|
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
|
|
|
81 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)" 2) Ver Decreto nº 34.897 , de 29.11.2013, DO DF de 02.12.2013, que altera para até o dia 27.12.2013, o prazo para pagamento do Imposto. 3) Ver art. 4º do Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013, que altera, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31.12.2012, estoque das mercadorias indicadas neste item. |
41.1 |
O disposto neste item: |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.2 |
O regime de que trata este item não se aplica às: |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.3 |
Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.4 |
Contribuintes Substitutos: |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.5 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.6 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada''), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.8 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passive por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.9 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.10 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFIDF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE, na forma do Convênio ICMS 81193, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecada ao estabelecido pela Administração Tributária. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.11 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP 70040-909. Telefones: (61)3312-8434, 3312-8436, Telefax (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.12 |
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
||
41.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) |
|
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
||
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28.06.2012. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
||
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01.10.2013. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||||||
42 |
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatários dos referidos protocolos: (Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) |
Protocolo: ICMS 220/2012 |
|||||||||
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) |
UF de Origem
1. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, |
2. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
3. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
4. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
5. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
6. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
7. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
8. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
9. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
10. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
11. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
12. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
13. |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
14. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
15. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
16. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
17. |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
18. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
19. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
20. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
21. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
22. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP |
23. |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
24. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP |
25. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
26. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
27. |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE
28. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
29. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
30. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
31. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
32. |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
33. |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
34. |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
42.1 |
O disposto neste item: |
|||
I - aplica-se também: |
||||
a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo; |
||||
b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. |
||||
II - não se aplica às: |
||||
a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; |
||||
b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; |
||||
c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; |
||||
d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3. |
||||
42.2 |
Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|||
42.3 |
Contribuintes Substitutos: |
|||
I - nas operações interestaduais oriundas: |
||||
a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias; |
||||
b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador; |
||||
II - nas operações internas: |
||||
a) estabelecimento industrial ou importador; |
||||
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. |
||||
42.4 |
O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda. |
|||
42.5 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: |
|||
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item. |
||||
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; |
||||
I |
- "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
|||
42.6 |
À exceção dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. |
|||
42.7 |
Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5. |
|||
42.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5. |
|||
42.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|||
42.10 |
Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
|||
42.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
|||
42.12 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
|||
42.13 |
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item. |
|||
42.14 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
|||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. |
||||
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84 , de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011. |
||||
NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. |
||||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012. |
"ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
42 |
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatários dos referidos protocolos: |
|
|||||
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MVA (%) ORIGINAL |
UF de Origem |
|
||
1. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
||
2. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
||
3. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
||
4. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
||
5. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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||
6. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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7. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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17 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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20 |
8541.40.118541.40.218541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP |
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23 |
85.447413.00.0076.05761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP |
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24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP |
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25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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27 |
90.329033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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||
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
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30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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31. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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32. |
9405.109405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
||
33. |
9405.20.009405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
|
||
34. |
9405.409405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE |
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42.1 |
O disposto neste item:I - aplica-se também:a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - não se aplica às:a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3. |
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42.2 |
Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
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42.3 |
Contribuintes Substitutos:I - nas operações interestaduais oriundas:a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;II - nas operações internas:a) estabelecimento industrial ou importador;b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. |
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42.4 |
O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda. |
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42.5 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada=[(1+MVA ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
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|||||
42.6 |
À exceção dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. |
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|||||
42.7 |
Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5. |
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|||||
42.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5. |
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42.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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42.10 |
Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
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42.11 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. |
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42.12 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
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42.13 |
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item. |
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42.14 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011.NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no D.O.U. de 04.07.2012.NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012. |
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