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RICMS/DF - Anexo 4 - Caderno 1

ANEXO IV - do Decreto nº 18.955 , de 22 de Dezembro de 1997
 
 
Caderno I - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) (Redação dada pelo Decreto nº 22.958 , de 10.05.2002, com efeitos a partir de 13.05.2002)
 
 
 Notas:
1) Ver Decreto nº 34.067 , de 19.12.2012, DO DF - Suplemento de 20.12.2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes neste Caderno.
2) Ver Decreto nº 34.063 , de 19.12.2012, DO DF de 20.12.2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes neste Caderno.
3) Ver art. 1º da Portaria SEF nº 269 , de 13.12.2013, DO DF de 17.12.2013, que credencia adquirentes, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas neste Caderno, oriundas de Unidades Federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.
4) Ver Portaria SEF nº 217 , de 21.12.2012, DO DF de 26.12.2012, que credencia os adquirentes, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas neste Caderno.
 
5) Ver Portaria SEF nº 494 , de 11.12.2008, DO DF de 12.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia subseqüente à sua publicação, que dispõe sobre os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que possuirem estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS, decorrentes do Decreto nº 29.689/2008 , do Decreto nº 29.739/2008 , e do Decreto nº 29.745/2008 .
 
6) Ver Portaria SEF nº 484 , de 08.12.2008, DO DF de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia subseqüente à sua publicação, que dispõe sobre os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que possuirem estoque das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS, decorrentes do Decreto nº 29.689/2008 , do Decreto nº 29.739/2008 , e do Decreto nº 29.745/2008 .
 
 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

Convênio
ICMS 37/94

a partir de
01/06/94

1.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 274/94 .

 

 

1.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração.

 

 

2

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Protocolos
ICM 11/85
ICMS 45/02

a partir de 1º/11/2002

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH). Protocolos ICM 11/1985 ICMS nº 45/2002 a partir de 01.11.2002"

2.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).

 

 

2.2

Prazo de recolhimento:
- até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.354 , de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002) 

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2.2 Prazo de recolhimento: - até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração."

3

Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Protocolos
ICMS 11/91
ICMS 16/91
ICMS 31/91
ICMS 49/92

a partir de
1º/01/93

 

Notas:
1) Ver Portaria SEF nº 85 , de 29.04.2013, DO DF de 30.04.2013, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes, com efeitos a partir de 01.05.2013.
2) Ver Portaria SEF nº 58 , de 26.04.2012, DO DF de 27.04.2012, revogada pela Portaria SEF nº 85 , de 29.04.2013, DO DF de 30.04.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes neste item, com efeitos a partir de 01.05.2012.
3) Ver Portaria SEF nº 92 , de 26.04.2010, DO DF de 28.04.2010, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes deste item, com efeitos a partir de 01.05.2010.
4) Ver Portaria SEF nº 155 , de 28.04.2009, DO DF de 29.04.2009, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes deste item, com efeitos a partir de 01.05.2009.
5) Ver Portaria SEF nº 152 , de 17.05.2006, DO DF de 18.05.2006, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes deste item.
6) Ver Portaria SEF nº 141 , de 31.05.2005, DO DF de 01.06.2005, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes deste item.
7) Ver Portaria SEF nº 45 , de 16.02.2006, DO DF de 20.02.2006, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes deste item.

3.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711, de 1992, Portaria nº 141, de 2005 e Portaria nº 246, de 2005.

ICMS 58/91
ICMS 24/99

 

(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005, DO DF de 05.09.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711/1992 . ICMS nº 58/1991 ICMS nº 24/1999"

 

3.2

Prazo de recolhimento:
- até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.

 

 

3.3

O disposto neste item aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

ICMS 04/98

a partir de 26/03/98

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) 

3.4

Para os efeitos deste item, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH.

ICMS 28/03

a partir de 1º/02/04

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 24.407 , de 11.02.2004, DO DF de 12.02.2004) 

3.5

O disposto neste item não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo.

Protocolo ICMS 55/00 

a partir de 1º/01/00

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.100 , de 10.08.2005, DO DF de 11.08.2005) 

3.6

O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Protocolo ICMS 38/01 

a partir de 1º/01/02

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.100 , de 10.08.2005, DO DF de 11.08.2005) 

3.7

(Revogado pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha o subitem revogado: 
"3.7 O disposto neste item não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná.
Protocolo ICMS 09/05 
a partir de 1º/02/05 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005, DO DF de 05.09.2005)"

3.8

(Revogado pelo Decreto nº 30.089 , de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009)

 

 

 

Nota: Assim dispunha o subitem revogado:
"3.8 O disposto neste item não se aplica às operações com água mineral e potável, originadas ou destinadas ao Estado de Santa Catarina.
Despacho nº 22/05, de 18/08/05, do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 19/08/05. 
a partir de 1º/09/05
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"

3.9

O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe.

Protocolo
ICMS 31/06

a partir de
01/11/06

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007) 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 31/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007) 

3.10

Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/07 ) (AC).

Protocolo ICMS 75/07 

A partir de 27/12/07

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 

 

NOTA 1 O Protocolo ICMS 75/07 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27.12.07.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 

4

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolina, 2710.11.5, exceto de aviação;
III - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparação não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (NR);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.814 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;"

 

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

ICMS nº 41/2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.814 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) 
ICMS 110/07
Convênio ICMS139/2012
(Acrescentado pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013) 

À partir de 01.08.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.814 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) 
A partir de 01.07.2008

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, com alterações do Decreto nº 30.814, de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Convênios
ICMS 03/99
ICMS 85/95
ICMS 154/94
ICMS 105/92
ICMS 111/92
ICMS 112/93
a partir de 26/04/99
a partir de 30/10/95"

4.1

O disposto neste item também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70% em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do item 4 e nos incisos I e II deste subitem, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.1 O disposto neste item também se aplica às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. ICMS 03/99 a partir de 26/04/99
(Redação dada pelo Decreto nº 24.486 , de 23.03.2004, DO DF de 24.03.2004)"
"4.1 Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH."

4.2

O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido redito anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 317/97."

4.3

Os produtos constantes no inciso VIII do item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 daConstituição Federal .

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.3 Prazo de recolhimento:
- até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período."

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, revoga os Convênios ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e 80/98, de 18 de setembro de 1998.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.486 , de 23.03.2004 - Efeitos a partir de 24.03.2004) 

4.4

Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.5

Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião de desembaraço aduaneiro, observado que:
I - na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;
II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - não se aplica o disposto no caput as importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

ICMS nº 136/2008

A partir de 01.01.2009

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

Notas: 
1) Assim dispunha a linha alterada:
"4.5 Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado que:
I - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;
II - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
III - Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 136/2008 no período de 01.01.2009 até a entrada em vigência do citado Decreto.

4.6

A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.7

Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.8

Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previsto em Ato COTEPE.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.9

O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sueito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.10

Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.11

O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.12

Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá adotar nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da cláusula quarta do ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplada com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do Biodiesel - B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (NR)

ICMS nº 136/2008

A partir de 01.01.2009

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

Notas: 
1) Assim dispunha a linha alterada:
"4.12 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI -AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 136/2008 no período de 01.01.2009 até a entrada em vigência do citado Decreto.

4.13

Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.14

O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.15

Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.16

Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.17

Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7 a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no Distrito Federal, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.18

A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será:
I - na hipótese em que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996;
II - na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
a) nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, aquela obtida na forma prevista nos subitens 4.6 a 4.18;
b) nos demais casos, o valor da operação.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.19

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.20

Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.21

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.22

Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

4.23

A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com Biodiesel - B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

ICMS nº 136/2008

A partir de 01.01.2009

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"4.23 A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.211 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 136/2008 no período de 01.01.2009 até a entrada em vigência do citado Decreto.

4.24

(Revogada pelo Decreto nº 34.450 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"4.24 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC será utilizada como base de cálculo a prevista no subitem 4.7 a 4.11, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013)" 

5

Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90.

Convênios ICMS 163/94

a partir de
1º/10/92

(Redação dada à linha pelo Decreto 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5 Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.90.10, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704. 31.10, 8704. 31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. Convênios ICMS 163/94 ICMS 88/94 ICMS 52/94 ICMS 44/94 ICMS 87/93 ICMS 01/93 ICMS 148/92 ICMS 132/92"

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92 .

ICMS 81/01

A partir de 22/10/01

(Linha acrescentada pelo Decreto 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002) 

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 136 , de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 09.12.2008

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

Notas: 
1) Assim dispunha a linha alterada:
"NOTA 2 - O Convênio ICMS 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. (Linha acrescentada pelo Decreto 22.675 , de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 136/2008 no período de 01.01.2009 até a entrada em vigência do citado Decreto.

5.1

Base de cálculo: Conforme Portaria nº 365/94.

 

 

5.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

ICMS 163/94
ICMS 52/94

 

6

Tintas vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonizado - NCM/SH, abaixo relacionadas: (NR)

ICMS nº 168/2010

A partir de 01.02.2011

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.915, de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"ICMS nº 40/2009(Acrescentado pelo Decreto nº30.816 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009)
Convênios:
ICMS 104/2008(Acrescentado pelo Decreto nº29.926 , de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, rep. DO DF de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.915, de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"A partir de 01.08.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 30.816, de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009) 
A partir de 01.01.2009(Acrescentado pelo Decreto nº 29.926, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, rep. DO DF de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) 

 

 

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

 

 

 

 

 

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

 

 

 

 

 

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 (Redação dada à célula pelo Decreto nº33.819 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910"

 

 

 

 

 

IV

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificado no código NCM/SH 3206.11.19. (Convênio ICMS nº 40/2009 - Efeitos a partir de 01.08.2009) (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.816 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009)

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Xadrez e pós assemelhados"

2821, 3204.17, 3206

 

 

 

 

 

V

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00, 2713 2714 e 2715.00.00 

 

 

 

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 32.915 , de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) 

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"V   Piche (pez)   2706.00.00, 2715.00.00"

 

 

 

 

 

VI

Produtos impermeabilizantes, imu nizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714 2715.00.00, 3214 3506, 3808, 3824 3907, 3910, 6807

 

 

 

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 32.915 , de 10.05.2011, DO DF de 11.05.2011) 

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"VI       Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos        2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807"

 

 

 

 

 

VII

Secantes preparados

3211.00.00

 

 

 

 

 

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Redação dada à célula pelo Decreto nº33.819 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"3815, 3824"

 

 

 

 

 

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

 

 

 

 

 

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.926 , de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, rep. DO DF de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com alterações do Decreto nº 30.816 , de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"6 Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionadas:
1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (Código NBM/SH-3209.10.10);
2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (Código NBM/SH-3909.10.20);
b) outros (Código NBM/SH-3209.90.11, 3209.90.19 e 3209.90.20);
3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres (Código NBM/SH-3208.10.10, 3208.10.20 e 3208.10.30);
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (Código NBM/SH-3208.20.10, 3208.20.20 e 3208.20.30);
c) Outros (Código NBM/SH-3208.90.10, 3208.90.21, 3208.90.29, 3208.90.31 e 3208.90.39);
4 - Tintas:
a) à base de óleo (Código NBM/SH-3210.00.10);
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (Código NBM/SH-3210.00.10);
c) qualquer outra (Código NBM/SH-3210.00.10);
5 - Vernizes:
a) à base de betume (Código NBM/SH-3210.00.20);
b) à base de derivados de celulose (Código NBM/SH-3210.00.20);
c) à base de de óleo (Código NBM/SH-3210.00.20);
d) à base de resina natural (Código NBM/SH-3210.00.20);
e) qualquer outro (Código NBM/SH-3210.00.20);
6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (Códigos NBM/SH 3807.00.00, 3810.10.10, 3814.00.00);
7 - Ceras eucástica, preparações e outros (Código NBM/SH 3404.90.13, 3404.90.19, 3404.90.21, 3404.90.29, 3405.20.00, 3405.30.00 e 3405.90.00);
8 - Massa de polir (Código NBM/SH-3405.30.00);
9 - Xadrez e pós assemelhados (Código NBM/SH 3204.17.00);
10 - Piche (pez) (Códigos NBM/SH - 2706.00.00 e 2715.00.00);
11 - Impermeabilizantes (Códigos NBM/SH-2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00 e 3824.40.00);
12 - Aguarrás (Códigos NBM/SH 3805.10.00);
13 - Secantes preparados (Código NBM/SH-3211.00.00);
14 - Preparações catalísticas (catalisadores) (Códigos NBM/SH -3815.19.10, 3815.19.90, 3815.90.91 e 3815.90.99) 3405;
15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) Massa KPO (Código NBM/SH 3909.50.11, 3909.50.12, 3909.50.19, 3909.50.21 e 3909.50.29);
b) massa rápida (Código NBM/SH 3214.10.10);
c) massa acrílica e PVA (Código NBM/SH 3214.10.20);
d) massa de vedação (Código NBM/SH - 3910.00.20, 39.10.00.12, 3910.00.13, 3910.00.19 e 3910.00.90);
e) massa plástica (Código NBM/SH 3214.10.10 e 3214.90.00);
16 - Corantes (Código NBM/SH - 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00, 3212.90.10 e 3212.90.90).
Convênios
ICMS 86/95
ICMS 28/95
ICMS 153/94
ICMS 99/94
ICMS 74/94
Protocolos
ICMS 31/92
ICMS 43/92
ICMS 48/92
a partir de 1º/01/93"

6.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 593/94 .

 

 

6.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

7

Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, -amianto, fibrocimento polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Protocolos
ICMS 10/06
ICMS 44/02
ICMS 42/00
ICMS 25/98
ICMS 14/93
ICMS 44/92
ICMS 32/92

a partir de
1º/05/06
a partir de
1º/11/02
a partir de
1º/10/00
a partir de
1º/10/98
a partir de
1º/06/93

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"7 Materiais de construção,abaixo relacionados:Telhas, cumeeiras e caixas d'água de: 
I - cimento; 
II - amianto;
III - fibrocimento (códigos NCM/SH 6811.10, 6811.20 e 6811.90);
IV - polietileno (código NCM/SH 3925.10.00);
V- fibra de vidro. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.100 , de 10.08.2005, DO DF de 11.08.2005)"
"7 Materiais de construção, abaixo relacionados:Telhas, cumeeiras e caixas d'água de: 
I - cimento;
II - amianto; 
III - fibrocimento. 
Protocolos ICMS 32/92 ICMS 44/92 ICMS14/93 a partir de 1º/06/93"

 

NOTA 1 - O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06 , de 24/03/2006, DOU de 11/05/06.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006) 

7.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93 .

 

 

7.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

8

Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

ICMS 09/01

a partir de 16/04/01

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8 Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 44/94 ICMS 88/93 ICMS 52/93 a partir de 1º/06/93"

8.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 364/94 .

 

 

8.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

9

Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado NCM/SH

ICMS 92/2011

A partir de 01.12.2011

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.009 , de 04.12.2012, DO DF - Ed. Extra de 05.12.2012) 

 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"9 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. Convênios ICMS 85/93 ICMS 127/94 ICMS 121/93 Protocolo ICMS 32/93 a partir de 1º/11/93"

9.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 189/97 .

 

 

 

NOTA 1 - Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS 09 , de 16 de abril de 2001.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) 

 

NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 09/01 , relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/93.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.245 , de 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004) 

9.2

Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao período de apuração.

 

 

10

Farinha de trigo.

ProtocolosICMS 09/91 ICMS 13/91

a partir de1º/01/94

10.1

O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla".

 

 

10.2

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 466/93 .

 

 

10.3

Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração.

 

 

11

(Revogada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, DO DF de 24.12.2004) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "11 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: Convênios ICMS 78/03 ICMS 147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/88 Protocolos ICMS 35/89 ICMS17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 a partir de 1º/10/94 1 - Soro e vacina (Código NBM/SH-3002); 2 - Medicamentos (Código NBM/SH-3003 e 3004); 3 - Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (código NBM/SH 3005 e 5601.21.10); 4 - Mamadeiras e bicos (Códigos NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00, 3924.10.00); 5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Código NBM/SH- 4818 e 5601); 6 - Preservativos (Código NBM/SH-4014.10.00); 7 - Seringas (Códigos NBM/SH-4014.90.90 e 9018.31); 8 - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH - 9603.21.00); 8.1 - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH - 3306.10.00); 9 - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH-2936); 10 - Contraceptivos (Código NBM/SH - 9018.90.99); 11 - Agulhas para seringas (Código NBM/SH- 9018.32.11); 12 - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH - 3306.20.00 e 5406.10.00); 13 - Bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH - 4014.90.90); 14 - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH - 3306.90.00); 15 - Fraldas descartáveis ou não (Código NBM/SH - 4818, 5601, 6111, 6209). 16 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH-3006.60). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.192 , de 06.10.2004, DO DF de 07.10.2004)" "11 I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002) II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/98 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 A partir de 1º/10/94 Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02 , deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03. FICA ACRESCENTADA A NOTA 2 PELO DECRETO 25.192 DE 06/04/04 - DODF DE 07/10/04. Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03 , deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03. (Nota crescentada pelo Decreto nº 25.192, de 06.04.2001, DO DF de 07.04.2004, com efeitos a partir de 07.10.2004) 11.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 596/94 . 11.2 Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. Convênios ICMS 04/95 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 25/96"

12

Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final e a contribuinte escrito.

ICMS 06/06

a partir de 1º/04/06

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"12 Produtos a serem comercializados por revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos ICMS 45/99 ICMS 75/94 a partir de 1º/10/99de 08/07/94 a 30/09/99"

 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 06/06 , de 24 de março de 2006, foi publicado no DOU de 29/03/06, produzindo efeitos a partir de 1º/04/06.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006) 

12.1

A responsabilidade de substituto tributário fica atribuída ao estabelecimento remetente e a base de cálculo será definida conforme Portaria do Secretário de Estado de Fazenda (NR)

ICMS 06/06

a partir de 1º/04/06

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"12.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 595/94."

12.2

Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)

 

 

13

Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 19/1985, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nº 08/2009 ). (NR):

Protocolos: ICMS nº 08/2009
ICMS nº 44/2008
ICMS nº 72/2007

A partir de 01.06.2009
A partir de 01.05.2008
De 27.12.2007 a 30.04.2008

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM - 2007

 

 

 

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

 

 

 

- em cassetes

8523.29.21

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

 

 

 

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

 

 

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.29.23

 

 

 

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

 

 

 

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8523.40.21

 

 

 

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.40.29

 

 

 

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

 

 

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

 

 

 

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

 

 

 

-

OUTROS SUPORTES não gravados

-

 

 

 

X

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

 

 

 

nova redação dada ao item x pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009 - DODF de 02.07.2009.

 

 

 

 

X

OUTROS SUPORTES

 

 

 

 

 

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

 

 

 

- outros

8523.29.90
8523.40.19

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X OUTROS SUPORTES - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11"

 

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

 

 

 

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"13 Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 72/07 )(NR):
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 44/08 )(NR):
Protocolos: ICMS 44/08
ICMS 72/07
A partir de 1º/05/08
.D.e 27/12/2007 a 30/04/2008 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008)"
"13 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM/SH: (NR)
I - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm:- em cassetes, Código 8523.11.10;- outras, Código 8523.11.90.
II - Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8523.12.00.
III - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2"), Código 8523.13.10;- em cassetes para gravação de vídeo, Código 8523.13.20;- outras, Código 8523.13.90.
IV - Discos Fonográficos, Código 8524.10.00.
V - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, Código 8524.32.00.
VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", Código 8524.39.00.
VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm:- em cartuchos ou cassetes, Código 8524.51.1;- outras, Código 8524.51.90.
VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm, Código 8524.52.00.
IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, Código 8524.53.00.
X - Outros suportes não gravados:- Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidades de serem gravados uma única vez (CD-R), Código 8523.90.10- Outros, Código 8523.90.90 (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006)
XI - Discos para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código 8524.31. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006)
XII - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, Código 8524.40. (AC)
Protocolos (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006)
ICMS 12/06
ICMS 07/00
ICMS 05/98
ICMS 18/97
ICMS 19/85
a partir de 1º/09/06
a partir de 1º/05/00 
de 26/03/98a 30/04/00
a partir de 1º/08/97"
"13 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SHNR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.103 , de 26.09.2003, DO DF de 29.09.2003)"
"13 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada."

13.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 447/1997 .

 

 

13.2

Prazo de recolhimento: - até 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS nº 08/2009 ). (NR).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"13.2 Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração."

 

NOTA: TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO NO DOU DE 05.09.2006, sEÇÃO I, PÁGINA 22, do despacho nº 08/2006 DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PROTOCOLO ICMS nº 12/2006 (QUE ALTERA O PROTOCOLO ICM nº19/1985 ) SOMENTE SERÃO APLICADAS AO eSTADO DO AMAPÁ A PARTIR DE 01.11.2006.

 

 

 

NOTA 2: O Protocolo ICMS nº 12/2006 , de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU. de 14 de julho de 2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.168 , de 31.08.2006, DO DF de 01.09.2006) 

 

NOTA 3: O Protocolo ICMS nº 72/2007 , de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU. de 27.12.2007, teve eficácia no período compreendido entre de 27.12.2007 a 30.04.2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 28.06.2008, com efeitos a partir de 01.09.2006) 

 

NOTA 4: O Protocolo ICMS nº 44/2008 , de 4 de abril de 2008, publicado no DOU. de 14.04.2008, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 28.06.2008, com efeitos a partir de 01.09.2006) 

 

NOTA 5. O Protocolo ICMS nº 08/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 16.04.2009, tem eficácia a partir de 1º de julho de 2009.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.513 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

 

14

Sorvete.

Protocolo ICMS39/05 

a partir de 1º/11/05

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 45/01 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/05 , assinado pelo Distrito Federal em 30.09.05 e publicado no DOU de 10.10.05

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) 

14.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 568/97 .

 

 

14.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

 

 

15

Filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

Protocolos
ICMS 15/85
ICMS 46/02

a partir de 01/01/2003

15.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

 

 

15.2

Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) 

16

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). (NR)

Protocolo ICMS nº5/2009 
Protocolo ICMS nº129/2008

A partir de 01.06.2009
A partir de 01.01.2009

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"16 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear-aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). Protocolos ICMS 16/85 ICMS 47/02 a partir de 01/01/2003 (Linha acrescentada pelo Decreto nº23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)"

16.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 864/2002 . (NR)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"16 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento). (Linha acrescentada peloDecreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)"

16.2

Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

 

 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009)

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"16.2 Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)"

16.3 (Revogada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"16.3 O disposto neste item não se aplica ao Estado do Paraná.   Protocolo ICMS 35/06 a partir de 16/10/06 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007)" 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 35/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

 

NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 16/1985, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS nº 129/2008 , de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 5/2009 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no D.O.U. de 16 de abril de 2009.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

17

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e stater, classificados nas posições 85.04.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR)

Protocolo ICMS nº7/2009 
Protocolo ICMS nº130/2008

A partir de 01.06.2009.
A partir de 01.01.2009

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"17 Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM. Protocolos ICMS 17/85 ICMS 48/02 a partir de 01/01/2003 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)" 

17.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 866/2002 . (NR)

 

 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"17.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (Linha acrescentada pelo Decreto nº23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)" 

17.2

Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)

 

 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"17.2 Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)" 

17.3 (Revogada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"17.3 O disposto neste item não se aplica ao Estado do Paraná. Protocolo ICMS 36/06 a partir de 16/10/06 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007)"

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 36/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

 

NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 17/1985, de 25 de junho de1985, mediante o Protocolo ICMS nº 130/2008 , de 5 de dezembro de 2009, publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009)

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 7/2009 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009)

18

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR).

Protocolo ICMS 06/09 Protocolo ICMS131/08 

A partir de 01/06/09 A partir de 01/01/09 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"18 Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Protocolos ICMS 18/85 ICMS 49/02 a partir de 01/01/2003 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)" 

18.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/2002 . (NR)

 

 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"18.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)" 

18.2

Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)

 

 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"18.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Linha acrescentada pelo Decreto nº23.520 , de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)" 

18.3 (Revogada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"18.3 O disposto neste item não se aplica ao Estado do Paraná, a partir de 16 de outubro de 2006.   Protocolo ICMS 37/06 a partir de 16/10/06 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007)" 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 37/06 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 16 de outubro de 2006.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.124 , de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007) 

 

NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 18/1985, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS nº 131/2008 , de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 6/2009 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (AC)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.512 , de 01.07.2009, DO DF de 02.07.2009) 

19

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Convênio
ICMS 83/00

A partir de
1º/02/2004

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.608 , de 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004) 

19.1

Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observando o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.610, de 21.12.20007, DO DF de 01.02.2004) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"19.1 Base de Cálculo: conforme portaria do Secretário de Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.608 , de 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)

19.2

Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.608 , de 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)

19.3

Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.610 , de 21.12.2007, DO DF de 24.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2004) 

20

Operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomeclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harminizado - NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04 , de 18 de junho de 2004

Protocolo ICMS26/04 

a partir de 01/08/2004.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.018 , de 30.01.2009, DO DF de 02.02.2009) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"20 Operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados seguintes: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins. 
Protocolo ICMS 26/04 
A partir de 1º/08/2004
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004)"

20.1

Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004)

20.2

Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) 

20.3

O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07 )(AC)

Protocolo ICMS94/07 

A partir de 1º/02/08

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 

 

NOTA 1 O Protocolo ICMS 94 , de 14 de dezembro de 2007, DOU DE 27.12.07, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 

21

Operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Protocolo ICMS26/04 

A partir de 1º/08/2004

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004)

Nota: Ver Portaria SEF nº 255 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais e internas com rações tipo "pet" para animais domésticos.

21.1

Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) 

21.2

Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.875 , de 10.08.2004, DO DF de 11.08.2004) 

22

Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08 ) (NR).

Protocolo:
ICMS 26/08
ICMS nº 38/2011

A partir de 14/04/08
A partir de 01.09.2011

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

Notas: Assim dispunham as redações anteriores:
"22 
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08 ) (NR). 
Protocolo ICMS 26/08 
A partir de 14/04/08 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.210 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008)" 
"22
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. 
Protocolo ICMS 31/05 Protocolo ICMS 20/05 
a partir de 1º/11/05 a partir de 1º/11/05 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"

22.1

Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) 

22.2

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS nº 38/2011 ).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"22.2
Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas própri as operações. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)" 

22.3

Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 38/2011 ): (NR) "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"22.3
......
I....
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.210 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008)"
22.3
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem anterior, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante de:
I - 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II -328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"

22.4

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS nº 38/2011 ).

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"22.4
Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10/09/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)" 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/05 pelo Protocolo ICMS 31/05 , assinado em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.348 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) 

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 26/08 , de 4 de abril de 2008, foi publicado no DOU de 14.04.2008.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.210 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 

22.5

Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS nº 38/2011 ):
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

22.6

A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no subitem 22.5 poderá ser condicionada à homologação prévia. (Protocolo ICMS nº 38/2011 ).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

22.7

Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10.09.1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.343 , de 17.11.2011, DO DF de 18.11.2011) 

23

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23 Peças, componentes, acessórios e demais produtos listados em anexo ao Protocolo ICMS nº 41 , de 4 de abril de 2008, em: 
a) operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do citado protocolo; 
b) operações internas.
Protocolos: ICMS nº 41/2008 ICMS nº 49/2008
A partir de 01.06.2008 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23 Nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único do Protocolo ICMS 36/04 , para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do supracitado protocolo, fica atribuída aos contribuintes abaixo especificados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário:
a) o estabelecimento industrial e o importador,
b) o estabelecimento atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Unico da Lei nº1.254/1996 ). 
Protocolos: 
ICMS 47/07
ICMS 36/04
a partir de 1º/01/08 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.1

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.1 Contribuinte Substituto: 
a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 ; 
b) nas operações internas: o industrial e o estabelecimento não varejista de que trata o inciso II do subitem 23.2 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.1 O disposto no item aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS36/04 . (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.2

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.2 O regime de que trata este item não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: 
I - estabelecimento industrial; 
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.2 O regime de que trata este item não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.3

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.3 O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à: 
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; 
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.3 Na hipótese do 23.2, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644, de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.4

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.4 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.4 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela Subsecretaria da Receita, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
b) inexistindo os valores de que trata a alínea "a", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.5

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.5 Inexistindo os valores de que trata o subitem 23.4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde: 
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 23.6; 
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.5 Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.6

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.6 A MVA-ST original :
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimo por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.6 O disposto no 23.5 desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.7

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.7 Da combinação dos subitens 23.5 e 23.6, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do subitem 23.6, 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento);
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do subitem 23.6, 56,9% (cinqüenta e seis inteiros e nove décimos por cento);
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I subitem 23.6, 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento);
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do subitem 23.6, 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 23.5. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.7 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 23.4 e 23.5. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.8

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.8 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 23.5, 23.6 e 23.7. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.8 Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.9

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.9 Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.9 A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 23.4, 23.5, 23.6, 23.7 e 23.8 será a vigente para as operações internas. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.10

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.10 O valor do imposto retido correspondera à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 23.4 a 23.9 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada à linha pelo Decreto nº29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.10 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens (23.4, 23.5, 23.6, 23.7, 23.8 e 23.9) e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.(Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.11

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.11 O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.11 O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.12

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.12 O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/1995, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.12. O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço nusticms@fazenda.df.gov.br (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.13

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.13 O disposto no item 23.12 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE instituído pelo Decreto nº 26.529/2006 . (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.13 O disposto no item 23.12 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº26.529/2006 . (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

23.14

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23.14 O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios listados em anexo ao Protocolo ICMS nº 41/2008 , de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"23.14 Aplicar-se-ão, no que couber, a este item as normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.(Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

 

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a nota revogada:
"NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 36/04 pelo Protocolo ICMS 47/2007 , publicado no DOU de 08/10/2007. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

23.15

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"23.15 Mediante acordo com o Fisco do Distrito Federal, o regime previsto neste item poderá ser estendido de modo a ser atribuída a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 24.14, que não estejam listados em anexo ao Protocolo ICMS nº 41/2008 , ao estabelecimento de fabricante:
a) de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para tender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)" 

23.16

(Revogado pelo Decreto nº 29.689 , de 12.11.2008, DO DF de 13.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"23.16 A responsabilidade prevista no subitem 23.15 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.090 , de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)" 

24

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
24 Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06 . 
Protocolo:
ICMS 65/07
ICMS 56/07
ICMS 15/06 
a partir de 1º/1/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) 

24.1

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.1 Contribuintes substitutos: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
a) o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
b) estabelecimento atacadista/ distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Unico da Lei nº1.254/1996 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
c) os optantes pelo regime de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.745 , de 21.11.2008, DO DF de 24.11.2008)"

24.2

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.2 O regime de que trata este item não se aplica:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou atacadista/ distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

24.3

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.3 Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

24.4

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.4 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; 
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade federada a favor da qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

24.5

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.5 Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

24.6

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.6 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

24.7

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.7 Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: 
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna 
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
60%
51,40%
29,04% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

24.8

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.8 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nos subitens 24.6 ou 24.7, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

24.9

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.9 Do recolhimento:
a) o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993; 
b) se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/03, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (§ 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/03). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

24.10

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.10 O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço nusticms@fazenda.df.gov.br. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

24.11

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"24.11 O disposto no item 24.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº26.529/06 . (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

 

NOTA 1: (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha linha revogada:
"NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/06 por meio do Protocolo ICMS 56/2007 , publicado D.O.U. de 08/10/2007.(Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

25

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"25 Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06 (Protocolo ICMS 71/07 )(NR). (Redação dada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 
Protocolo:
ICMS 71/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 
ICMS 67/07
ICMS 57/07 
ICMS 14/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
a partir 1º/01/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 
a partir de 1º/1/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "
"25 Nas operações internas e interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas, signatárias do protocolo ICMS 14/06 . (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.1

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.1 Contribuintes substitutos: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
a) o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
b) estabelecimento atacadista/ distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Unico da Lei nº1.254/1996 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
c) os optantes pelo regime de que trata este o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº29.745 , de 21.11.2008, DO DF de 24.11.2008)"

25.2

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.2 O regime de que trata este item não se aplica:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; 
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou estabelecimento atacadista/ distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.3

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.3 Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.4

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.4 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; 
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade federada a favor da qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.5

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 25.5 Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

25.6

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.6 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644, de 27.12.2, DO DF de 28.12.2007) "

25.7

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.7 Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: (Linha acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)" 

25.8

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.8 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nos subitens 25.6 ou 25.7, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna 
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
60%
51,40%
29,04% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.9

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 25.9 Do recolhimento:
a) o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993; 
b) se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/03, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (§ 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/03). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.10

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.10 O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço nusticms@fazenda.df.gov.br. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

25.11

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25.11 O disposto no item 25.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº26.529/06 . (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

 

NOTA 1: (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"NOTA 1 - o Distrito Federal aderiu ao protocolo ICMS 14/06 por meio do protocolo ICMS 57/2007 , publicado no D.O.U. de 08/10/2007. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

 

NOTA 2: (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"NOTA 2: O Protocolo ICMS 71/07 , de 14.12.2007, publicado no DOU de 27.12.2007, tem eficácia a partir de 01.01.2008. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008)"

26

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"26 Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos territporios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/6 (protocolo ICMS) (Redação dada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 
Protocolo: ICMS 70/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 
Protocolo:
ICMS 66/07
ICMS 58/07
ICMS 13/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007) 
a partir de 1º/01/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008) 
a partir de 1º/1/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF 28.12.2007)" 
"26 Nas operações internas e interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas entre contribuintes situados nos seus territórios das unidades federadas signatárias do protocolo ICMS 13/06 . (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.1

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.1 Contribuintes substitutos: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a -partir de 28.12.2007) 
a) o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a -partir de 28.12.2007) 
b) estabelecimento atacadista/ distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004 (Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Unico da Lei nº1.254/1996 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007 - Efeitos a -partir de 28.12.2007) 
c) os optantes pelo regime de que trata o Decreto nº 29.179 , de 19 de junho de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.745 , de 21.11.2008, DO DF de 24.11.2008)"

26.2

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.2 O regime de que trata este item não se aplica:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; 
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou estabelecimento atacadista/ distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.3

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.3 Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.4

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.4 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado pelo Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; 
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade federada a favor da qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.5

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.5 Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.6

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.6 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.7

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.7 Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: 
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interna
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
60%
51,40%
29,04% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.8

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
" 26.8 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nos subitens 24.6 ou 247, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.9

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"26.9 Do recolhimento:
a) o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993; 
b) se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/03, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (§ 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/03). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007) "

26.10

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"26.10 O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará em meio magnético, no formato do Convênio nº 157/97, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço nusticms@fazenda.df.gov.br. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

26.11

(Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"26.11 O disposto no item 26.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº26.529/06 . (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

 

NOTA 1 - (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"NOTA 1 - o Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/06 por meio do Protocolo ICMS 58/2007 , publicado no D.O.U. de 08/10/2007. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.644 , de 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007)"

 

NOTA 2 - (Revogada pelo Decreto nº 29.773 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"NOTA 2 O Protocolo ICMS 70/07 , de 14/12/07, DOU 27/10/07 tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.212 , de 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008)"

27

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Notas: 
1) Assim dispunha a linha revogada:
"27 Operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (NR)
ICMS 135/2007 ICMS 08/2007
A partir de 01.03.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"
2) Ver Decreto nº 29.394 , de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, com efeitos a partir de 05.05.2008, que prorroga para dia 30.08.2008 o cumprimento das disposições inseridas neste item 27, e seus subitens, quanto aos prazos previstos nos incisos I, III e IV do art. 321-A do RICMS. Observado que apesar do Decreto destacar que o item é considerado prorrogado conforme nova redação estabelecida no seu art. 1º, a redação é a mesma do Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008, que o acrescentou.

27.1

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.1 A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL - B100 para o Distrito Federal. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.2

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.2 O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.3

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.3 O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.4

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.4 O regime de que trata este item não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.5

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.5 Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012, de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.6

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.6 Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.7

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.7 Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.8

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.8 A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL - B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno, será:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.9

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.9 Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do subitem 27.8 poderá ser adotada:
a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF
b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.10

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.10 O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.11

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.11 O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012, de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.12

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.12 Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.13

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.13 Para os efeitos deste decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

27.14

(Revogado pelo Decreto nº 30.046 , de 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27.14 O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.012 , de 02.05.2008, DO DF de 05.05.2008)"

 

28

Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 , de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo:

Protocolos: ICMS nº 05/2011 ICMS nº 41/2008 ICMS nº 53/2011

A partir de 01.06.2011

 

 

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 

 

 

 

 

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10 3815.12.90

 

 

 

 

 

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

 

 

 

 

 

Protetores de caçamba

3918.10.00

 

 

 

 

 

Reservatórios de óleo

3923.30.00

 

 

 

 

 

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

 

 

 

 

 

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3 5910.0000

 

 

 

 

 

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00 4823.90.9

 

 

 

 

 

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

 

 

 

 

 

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90 5705.00.00

 

 

 

 

 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

 

 

 

 

 

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

 

 

 

 

 

Encerados e toldos

6306.1

 

 

 

 

 

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

 

 

 

 

 

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

 

 

 

 

 

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00 7007.21.00

 

 

 

 

 

Espelhos retrovisores

7009.10.00

 

 

 

 

 

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

 

 

 

 

 

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

 

 

 

 

 

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

 

 

 

 

 

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

 

 

 

 

 

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

 

 

 

 

 

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

 

 

 

 

 

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20 8301.60

 

 

 

 

 

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

 

 

 

 

 

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00 8302.30.00

 

 

 

 

 

Triângulo de segurança

8310.00

 

 

 

 

 

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

 

 

 

 

 

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

 

 

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

 

 

 

 

 

Motores hidráulicos

8412.2

 

 

 

 

 

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

 

 

 

 

 

Bombas de vácuo

8414.10.00

 

 

 

 

 

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1 8414.80.2

 

 

 

 

 

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39

 

 

 

 

 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

 

 

 

 

 

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

 

 

 

 

 

Filtros a vácuo

8421.29.90

 

 

 

 

 

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

 

 

 

 

 

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

 

 

 

 

 

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

 

 

 

 

 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

 

 

 

 

 

Macacos

8425.42.00

 

 

 

 

 

Partes para macacos do item 42

8431.1010

 

 

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2 84.33.90.90

 

 

 

 

 

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

 

 

 

 

 

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

 

 

 

 

 

Válvulas solenóides

8481.80.92

 

 

 

 

 

Rolamentos

84.82

 

 

 

 

 

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

 

 

 

 

 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

 

 

 

 

 

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

 

 

 

 

 

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

 

 

 

 

 

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.

85.11

 

 

 

 

 

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20 8512.40 8512.90

 

 

 

 

 

Telefones móveis

8517.12.13

 

 

 

 

 

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

 

 

 

 

 

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

 

 

 

 

 

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1 8525.60.10

 

 

 

 

 

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

 

 

 

 

 

Antenas

8529.10.90

 

 

 

 

 

Circuitos impressos

8534.00.00

 

 

 

 

 

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

 

 

 

 

 

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

 

 

 

 

 

Disjuntores

8536.20.00

 

 

 

 

 

Relés

8536.4

 

 

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

 

 

 

 

 

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

 

 

 

 

 

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

 

 

 

 

 

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

 

 

 

 

 

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

 

 

 

 

 

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

 

 

 

 

 

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

 

 

 

 

 

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708

 

 

 

 

 

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

 

 

 

 

 

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

 

 

 

 

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

 

 

 

 

 

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

 

 

 

 

 

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

 

 

 

 

 

Amperímetros

9030.33.21

 

 

 

 

 

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

 

 

 

 

 

Controladores eletrônicos

9032.89.2

 

 

 

 

 

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

 

 

 

 

 

Assentos e partes de assentos

9401.20.00 9401.90.90

 

 

 

 

 

Acendedores

9613.80.00

 

 

 

 

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

 

 

 

 

 

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

 

 

 

 

 

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

 

 

 

 

 

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

 

 

 

 

 

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

 

 

 

 

 

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

 

 

 

 

 

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

 

 

 

 

 

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

 

 

 

 

 

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

 

 

 

 

 

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

 

 

 

 

 

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

 

 

 

 

 

Bobinas de reatância e de autoindução.

8504.50.00

 

 

 

 

 

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

 

 

 

 

 

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

 

 

 

 

 

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

 

 

 

 

 

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

 

 

 

 

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

 

 

 

 

 

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

 

 

 

 

 

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

 

 

 

 

 

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

 

 

 

 

 

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

 

 

 

 

 

Forração interior capacete

5911.90.00

 

 

 

 

 

Outros pára-brisas

6903.90.99

 

 

 

 

 

Moldura com espelho

7007.29.00

 

 

 

 

 

Corrente de transmissão

7314.50.00

 

 

 

 

 

Corrente transmissão

7315.11.00

 

 

 

 

 

Condensador tubular metálico

8418.99.00

 

 

 

 

 

Trocadores de calor

8419.50

 

 

 

 

 

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

 

 

 

 

 

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

 

 

 

 

 

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias

8431.41.00

 

 

 

 

 

Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva

8501.61.00

 

 

 

 

 

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

 

 

 

 

 

Bússolas

9014.10.00

 

 

 

 

 

Indicadores de temperatura

9025.19.90

 

 

 

 

 

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

 

 

 

 

 

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

 

 

 

 

 

Termostatos

9032.10.10

 

 

 

 

 

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

 

 

 

 

 

Pressostatos

9032.20.00

 

 

 

(Célula acrescentada pelo Decreto nº32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

(Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

(Redação dada à célula pelo Decreto nº33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Protocolos: ICMS nº 05/2011 ICMS nº 41/2008(Célula acrescentada pelo Decreto nº32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" 

(Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.1

Contribuinte Substituto: a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 ; b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.009 , de 28.06.2011, DO DF de 29.06.2011) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"28.1
....
a) ............
b) nas operações internas: o industrial e o importador.(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

28.2

O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.3

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.4

Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Protocolo ICMS35/2013 

01.06.2013

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"28.4

Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"

28.5

A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.(NR)

Protocolo: ICMS 41/2008

a partir de 01.11.2012

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.960 , de 26.10.2012, DO DF de 29.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"28.5 ... A MVA-ST original é: I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. ... 
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR) Protocolo: ICMS 61/2012 ... a partir de 01.09.2012 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.809 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"
"28.5 ... A MVA-ST original é: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" 

28.6

(Revogado pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"28.6

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações: I - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):

Protocolo: ICMS 41/2008

a partir de 01.11.2012

 

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

 

 

 

 

 

17%

18%

19%

 

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

 

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

 

 

 

 

II - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

 

 

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

 

 

 

 

 

17%

18%

19%

 

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

 

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

 

 

 

 

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4."

 

 

"28.6 ... Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80% Alíquota interestadual de 12% 41,10,% 42,82% 44,58% I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24% Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39% III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. ... Protocolo: ICMS 61/2012 ... a partir de 01.09.2012 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.809 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" "28.6 ... Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento): ... Alíquota interna na unidade federada de destino ... 17% ... 18% ... 19% ... Alíquota interestadual de 7% ... 56,9% ... 58,8% ... 60,7% ... Alíquota interestadual de 12% ... 48,4% ... 50,2% ... 52,1% ... III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"

28.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18.

Protocolo ICMS35/2013 

01.06.2013

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"28.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"

28.8

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.9

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.10

O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.11

O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR)

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"28.11 O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"

28.12

O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR)
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Protocolos: ICMS nº 53/2011

A partir de 01.08.2011

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"28.12 O disposto neste item será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 41/2008 , na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" 

28.13

A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.14

Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deverão encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436, Telefax: (61) 312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.15

Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.943 , de 30.05.2011, DO DF de 30.05.2011, rep DO DF de 03.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 

28.16

O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.433 , de 20.12.2011, DO DF de 21.12.2011)

28.17

Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no caput deste item.

Protocolo ICMS24/2012 

A partir de 01.05.2012.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.819 , de 06.08.2012, DO DF de 07.08.2012) 

28.18 

Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Protocolo ICMS35/2013 

01.06.2013

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013) 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 61/2012 , publicado no DOU de 28.06.2012, que alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 01.09.2012 à 31.10.2012.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.960 , de 26.10.2012, DO DF de 29.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012)

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 35/2013 , de 05 de abril de 2013, que altera o Protocolo ICMS 41/2008 , foi publicado no Diário Oficial da União de 10.04.2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.451 , de 13.06.2013, DO DF de 14.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

 

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

29

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Notas: 
1) Ver art. 1º do Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012, que altera a eficácia deste item a partir de 01.01.2013.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"29 ... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/2011 : ... Protocolos: ICMS 71/2012 ICMS 85/2011 Protocolo ICMS 220/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013) ... A partir de 01.12.2012 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.887 , de 03.09.2012, DO DF Suplemento de 04.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"29 ... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/2011 : ... Protocolos: ICMS 71/2012 ICMS 85/2011 ... a partir de 01.09.2012 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"1. 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 37 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"2. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
"3. 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
"4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
"5. 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
"6. 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
"8. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
"9 . 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: 
" 10. Portas, janelas e afins, de plástico 37 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"11. 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12. 3926.90 Outras obras de plástico 36 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"13. 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"14. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"15. 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69.43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"16. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"17. 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69.43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"18. 44.09 Pisos de madeira 36 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"19. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"20. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 (Linha acrescentada pelo Decreto nº33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"21. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"22. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808, de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"23. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"24. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"25. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"26. 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"27. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"28. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 69.43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"30. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"31. 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e 33 mourões (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"32. 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"33. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"34. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"35. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"36. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69.43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"37. 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"38. 7007.19.00 Vidros temperados 36 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"39. 7007.29.00 Vidros laminados 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"40. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"41. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"42. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"43. 70.19 90.19 Banheira de hidromassagem 34 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"44. 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"45. 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"46. 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"47. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"48. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"49. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"50. 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"51. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"52. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"53. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"54. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69.43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"55. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69.43 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808, de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"56. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"57. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"58. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 (Linha acrescentada pelo Decreto nº33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"59. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69.13(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"60. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"61. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"62. 73.26 Abraçadeiras 52 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"63. 74.07 Barra de cobre 38 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"64. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"65. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"67. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"68. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"69. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"70. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"71. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"72. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37(Linha acrescentada pelo Decreto nº33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"73. 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"74. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"75. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"76. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 (Linha acrescentada pelo Decreto nº33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"77. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"78. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"79. 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 (Linha acrescentada pelo Decreto nº33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"80. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"81. 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.1

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"29.1 ... O disposto neste item:
I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas.
II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
III - não se aplica às operações interestaduais:
a) com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
b) que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)"
"29.1 ... O disposto neste item:
a) aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas.
b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
c) não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

29.2

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.2 Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador. Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.3

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.3 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado por órgão público competente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.4

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.4 I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 29.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item.
II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.
III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

29.5

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.5 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.6

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.6 Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.7

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.7 Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.8

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.8 Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino. NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 85/2011 por meio do Protocolo ICMS 71 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

29.9

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"29.9 O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea "b" do inciso III do subitem 29.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)" 

30

Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 .

Protocolos: ICMS 81/2012 ICMS 72/2012 ICMS 15/2006

A partir de 01.02.2015

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) 

Notas: 
1) Ver art. 1º do Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012, que altera a eficácia deste item a partir de 01.03.2013.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"30 ... Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 . Protocolos: ICMS 81/2012 ICMS 72/2012 ICMS 15/2006 A partir de 01.07.2013. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)"
"30 .... Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 . ... Protocolos: ICMS 81/2012 ICMS 72/2012 ICMS 15/2006 ... A partir de 01.12.2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.887 , de 03.09.2012, DO DF Suplemento de 04.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"30 ... Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006 . ... Protocolos: ICMS 81/2012 ICMS 72/2012 ICMS 15/2006 ... a partir de 01.09.2012. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

30.1

O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;
b) não se aplica:
1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.5

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

 

 

 

 

25%

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

60%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

 

 

Alíquota interna

29,04%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.8

Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

30.10

Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993.

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/2006 por meio do Protocolo ICMS 72 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31

Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 .

Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006

A partir de 01.02.2015

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) 

Notas:
1) Ver art. 1º do Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012, que altera a eficácia deste item a partir de 01.03.2013.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"31 ... Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 . Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006 A partir de 01.07.2013. (Redação dada à linha pelo Decreto nº34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)"
"31 ... Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 . ... Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006 ... A partir de 01.12.2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.887 , de 03.09.2012, DO DF Suplemento de 04.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"31 ... Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 . ... Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006 ... a partir de 01.09.2012. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

31.1

O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;
b) não se aplica:
1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.5

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 31.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

 

 

 

 

25%

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

60%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

 

 

Alíquota interna

29,04%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.8

Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

31.10

Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993.

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2006 por meio do Protocolo ICMS 78 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32

Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006 .

Protocolos: ICMS 83/2012 ICMS 13/2006

A partir de 01.02.2015

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) 

Notas: 
1) Ver art. 1º do Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012, que altera a eficácia deste item a partir de 01.03.2013.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"32 ... Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006 . Protocolos: ICMS 83/2012 ICMS 13/2006 A partir de 01.07.2013. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)"
"32 ... Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006 . ... Protocolos: ICMS 83/2012 ICMS 13/2006 ... A partir de 01.12.2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.887 , de 03.09.2012, DO DF Suplemento de 04.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"32 ... Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006 . ... Protocolos: ICMS 83/2012 ICMS 13/2006 ... a partir de 01.09.2012 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)" 

32.1

O regime de que trata este item:
a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;
b) não se aplica:
1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 33.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 33.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.5

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 33.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

 

 

 

 

25%

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

60%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

 

 

Alíquota interna

29,04%

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.8

Em substituição ao disposto nos subitens 33.6 e 33.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

32.10

Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993.

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/2006 por meio do Protocolo ICMS 83 , de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012) 

33

(Revogado pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013)

Notas: 1) Ver Decreto nº 34.897 , de 29.11.2013, DO DF de 02.12.2013, que altera para até o dia 27.12.2013, o prazo para pagamento do Imposto. 2) Ver art. 4º do Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013, que altera, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias indicadas neste item. 3) Ver art. 1º do Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012, que altera a eficácia deste item a partir de 01.01.2013. 4) Assim dispunham as redações anteriores:

"33

(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)"

"33 .... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 : Protocolos: ICMS 220112 ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 .... A partir de 01.12.2012. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)" "33 ... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 : ... Protocolos: ICMS 85/2012 ICMS 84/2011...Protocolo ICMS 221/2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013) ... A partir de 01.12.2012." "33 ... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 : ... Protocolos: ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 ... a partir de 01.09.2012 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

"

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"

1.

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis.

31

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"

2.

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

(Revogada pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"

3.

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

 

4.

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

5.

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

6.

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

7.

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

8.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

9.

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

10.

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

11.

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

12.

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

13.

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

14.

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

15.

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

16.

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

17.

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

18.

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

19.

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

20.

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"

30

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

21.

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

22.

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

23.

85.44 7413.00.00 76.05 761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

24.

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

25.

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

26.

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

27.

90.329033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

28.

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

29.

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

30.

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

31.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

32.

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

33.

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

34.

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

33.1

O disposto neste item:I - aplica-se também:a) às operações internas com as mercadoriasnele referidas;b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.II - não se aplica:a) às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;b) na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item;c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "33.1 ... O disposto neste item: a) aplica-se também: I - às operações internas com as mercadorias nele referidas; II - à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. b) não se aplica: I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia; II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

33.2

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

33.3

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

33.4

I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 33.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item.b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item;II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

33.5

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

33.6

Do recolhimento:O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

 

33.7

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

33.8

Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 03 de julho de 2012, publicado no DOU de 04.07.2012.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.887 , de 03.09.2012, DO DF Suplemento de 04.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 22 de maio de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.808 , de 01.08.2012, DO DF de 02.08.2012)"

33.9

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na formaprevista na alínea "c" do inciso II do subitem33.1, somente ocorrerá mediante prévia informaçãoda Secretaria de Estado de Fazenda doDistrito Federal da relação dos contribuintesatribuídos como substitutos tributários nasoperações internas.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)

33.10

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.404 , de 27.05.2013, DO DF de 28.05.2013, com efeitos a partir de 29.05.2013)"

34

Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/2007 e 79/2012.

Protocolos: ICMS 79/2012 ICMS 14/2007

A partir de 01.02.2015

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.494 , de 27.06.2013, DO DF de 28.06.2013) 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"34 ... Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/2007 e 79/2012. Protocolos: ICMS 79/2012 ICMS 14/2007 a partir de 01.03.2013. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.144 , de 07.02.2013, DO DF de 08.02.2013)"
"34 ... Nas operações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/2007 e 79/2012. Protocolos: ICMS 79/2012 ICMS 14/2007 a partir de 01.03.2013. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012)" 

34.1

Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

 

 

34.2

O regime de que trata este item não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

 

 

34.3

Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

34.4

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

34.5

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).

 

 

34.6

Contribuintes substitutos:
- o importador,
- o industrial fabricante, ou;
- o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

34.7

Do cálculo do Imposto:
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre as bases de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

34.8

Do recolhimento:
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária.

 

 

34.9

O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br.

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2007 por meio do Protocolo ICMS 79 , de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28.06.2012.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.997 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep. DO DF de 03.12.2012) 

 

35

(Revogado pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

Notas: 1) Ver Decreto nº 34.897 , de 29.11.2013, DO DF de 02.12.2013, que altera para até o dia 27.12.2013, o prazo para pagamento do Imposto. 2) Ver art. 4º do Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013, que altera, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias indicadas neste item. 3) Assim dispunha o item revogado:

"35

Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 22/2011, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: (AC)

Protocolo ICMS22/2011

A partir de 01.01.2013

 

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

 

 

 

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo.

39%

 

 

 

85.4474.13.00.0076.0576.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo.

36%

 

 

 

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000v, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo.

36%

 

 

35.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

 

35.2

O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária.

 

 

 

35.3

O regime de que trata este item não se aplica às:I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5.

 

 

 

35.4

Na hipótese do subitem 35.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

 

35.5

Contribuintes Substitutos:I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;II - nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

 

 

35.6

Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação.

 

 

 

35.7

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

 

 

35.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7.

 

 

 

35.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

 

35.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

 

35.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária.

 

 

 

35.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.999 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep DO DF de 03.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

35.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.404 , de 27.05.2013, DO DF de 28.05.2013, com efeitos a partir de 29.05.2013)"

36

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA ST ORIGINAL

 

 

 

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

 

44%

 

 

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

 

33%

 

 

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

38%

 

 

39.22

Banheiras, pias, lavatórios e bidês

 

41%

 

 

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

40%

 

 

72.137214.20.007308.90.10

vergalhões

 

33%

 

 

7214.20.007308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

 

40%

 

 

7217.10.9073.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

42%

 

 

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

 

40%

 

 

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

33%

 

 

308.40.007308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

 

39%

 

 

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

 

59%

 

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

42%

 

 

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

 

33%

 

 

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

69,43%

 

 

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

 

69,43%

 

 

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

 

42%

 

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

41%

 

 

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

46%

 

 

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

 

69,13%"

 

36.1

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: "36.1 ... O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

36.2

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: "36.2 .. O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária."

36.3

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.3

O regime de que trata este item não se aplica às:I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5."

 

 

 

36.4

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.4

Na hipótese do subitem 36.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

 

 

 

36.5

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.5

Contribuintes Substitutos:I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;II - nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover."

 

 

 

36.6

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.6

Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação."

 

 

 

36.7

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.7

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item."

 

 

 

36.8

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7."

 

 

 

36.9

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal."

 

 

 

36.10

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional."

 

 

 

36.11

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha revogada:

"36.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária."

 

 

 

36.12

(Revogada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

Nota: Assim dispunha a linha revogada: "36.12 ... O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Item acrescentado pelo Decreto nº 33.999 , de 27.11.2012, DO DF de 28.11.2012, rep DO DF de 03.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

 
Nota: Ver art. 9º do Decreto nº 34.063 , de 19.12.2012, DO DF de 20.12.2012, que suspende os efeitos do Decreto nº 34.020 de 06.12.2012, DO DF Suplemento de 07.12.2012.

 

 

37

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/1994 :

Convênios: ICMS 38/2011 ICMS 76/1994

A partir de 01.01.2013

 

 

Item

Descrição

Código

 

 

 

 

 

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

 

 

 

 

 

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

 

 

 

 

 

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3003 e 3004

 

 

 

 

 

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90 7013.3 39.24.10.00

 

 

 

 

 

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

 

 

 

 

 

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00 4818.40.

 

 

 

 

 

VII

Preservativos

4014.10.00

 

 

 

 

 

VIII

Seringas

9018.31

 

 

 

 

 

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

 

 

 

 

 

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

 

 

 

 

 

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

 

 

 

 

 

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

 

 

 

 

 

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

3926.90.90

 

 

 

 

 

XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

 

 

 

 

 

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

 

 

 

 

 

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10 5601.10.00 6111 6209

 

 

 

 

 

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

 

 

 

 

 

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

 

 

 

37.1

O disposto neste item:a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos.b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

 

 

37.2

Contribuintes substitutos:O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

 

 

37.3

Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

 

 

37.4

O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária.

 

 

37.5

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

 

37.6

Inexistindo o valor de que trata o subitem 37.5 a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

 

 

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

 

 

 

 

 

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

 

 

 

 

 

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

 

 

 

 

 

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

 

 

 

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

 

 

 

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

 

 

 

 

 

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

 

 

 

 

 

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

 

 

 

 

 

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

 

 

 

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

 

 

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

 

 

 

 

 

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

 

 

 

 

 

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

 

 

 

 

 

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

 

 

 

37.7

O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

 

37.8

A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

 

 

37.9

Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.

 

 

37.10

O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. email: nicms@fazenda.df.gov.br;

 

 

37.11

O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações.

 

 

37.12

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

 

 

37.13

O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

 

 

37.14

Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar.

 

 

37.15

As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio.

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/1994 , de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS38/2011 , de 1º de abril de 2011.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.020 , de 06.12.2012, DO DF Suplemento de 07.12.2012) 

 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

38

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013:(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

Protocolo ICMS92/2013 
Protocolo ICMS215/2012
Protocolo ICMS17/2013 
Protocolo ICMS31/2013 

A partir de 01.11.2013
A partir de 01.04.2013.
A partir de 01.04.2013
A partir de 1º.04.2013

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

82,25

68,76

93,22

104,20

110,79

2

2712.10.00

Vaselina

53,50

42,14

62,75

71,99

77,54

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

53,08

41,76

62,31

71,53

77,06

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

62,19

50,19

71,96

81,74

87,60

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

65,43

53,19

75,40

85,36

91,34

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

43,71

33,08

52,37

61,03

66,22

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

48,22

37,26

57,15

66,08

71,44

10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,53

39,40

59,60

68,67

74,11

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

24,73

15,50

32,24

39,75

44,26

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

30,09

20,47

37,93

45,77

50,47

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

40,87

30,45

49,36

57,85

62,94

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

44,09

33,43

52,77

61,45

66,66

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

45,18

34,44

53,93

62,68

67,92

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

26,91

17,52

34,55

42,19

46,78

22

3306.10.00

Dentrifícios

27,58

18,15

35,27

42,96

47,57

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

52,73

41,43

61,93

71,13

76,65

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

46,70

35,84

55,53

64,37

69,67

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

57,68

46,02

67,18

76,68

82,38

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

42,31

31,78

50,88

59,45

64,60

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

17,71

9,00

24,80

31,89

36,15

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

47,66

36,73

56,55

65,44

70,78

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

68,82

56,33

78,99

89,16

95,27

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

44,32

33,64

53,01

61,70

66,92

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

41,99

31,48

50,54

59,09

64,23

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

71,39

58,71

81,71

92,03

98,23

40

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

44,56

33,87

53,27

61,98

67,20

41

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

61,80

49,83

71,55

81,30

87,15

42

4818.40.10

Fraldas

34,54

24,59

42,65

50,76

55,62

43

4818.40.20

Tampões higiênicos

50,83

39,67

59,92

69,01

74,46

44

4818.40.90

Absorventes e higiênicos externos

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

45

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

46

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

53,34

41,99

62,57

71,81

77,35

47

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

48

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

49

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

50

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

51

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

61,14

49,22

70,85

80,56

86,38

52

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

53

9603.21.00

Escovas de dentes

52,10

40,85

61,26

70,42

75,92

54

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

55

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

56

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

57

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

58

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
7013.42

Mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013)
 

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

 

 

"38

 

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)Notas: 1) Ver art. 2º do Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013, que faculta ao adquirente de produtos listados neste item o recolhimento do Imposto no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas hipóteses que menciona. 2) Assim dispunha a célula alterada: "38 ... Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012 e 17/2013: ... Protocolo ICMS 215/2012 Protocolo ICMS 17/2013 ... A partir de 01.04.2013. ... A partir de 01.04.2013"

Protocolo ICMS215/2012Protocolo ICMS17/2013Protocolo ICMS31/2013(Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

A partir de 01.04.2013.A partir de 01.04.2013A partir de 1º.04.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

ITEM/SUBITEM

 

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

38

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

PROTOCOLO ICMS92/2013

A PARTIR DE 01.11.2013

 

 

 

 

 

INTERNA (%)

INTERESTADUAL (%)

 

 
 

 

 

 

 

INDÚSTRIA

ATACADISTAS

(12%)

(7%)

(4%)

 

 
 

 

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

82,25

68,76

93,22

104,20

110,79

 

 
 

 

2

2712.10.00

Vaselina

53,50

42,14

62,75

71,99

77,54

 

 
 

 

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

 

 
 

 

4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

53,08

41,76

62,31

71,53

77,06

 

 
 

 

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

62,19

50,19

71,96

81,74

87,60

 

 
 

 

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

65,43

53,19

75,40

85,36

91,34

 

 
 

 

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

 

 
 

 

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

43,71

33,08

52,37

61,03

66,22

 

 
 

 

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

48,22

37,26

57,15

66,08

71,44

 

 
 

 

10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 
 

 

11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 
 

 

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 
 

 

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 
 

 

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 
 

 

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,53

39,40

59,60

68,67

74,11

 

 
 

 

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

24,73

15,50

32,24

39,75

44,26

 

 
 

 

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

30,09

20,47

37,93

45,77

50,47

 

 
 

 

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

40,87

30,45

49,36

57,85

62,94

 

 
 

 

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

44,09

33,43

52,77

61,45

66,66

 

 
 

 

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

45,18

34,44

53,93

62,68

67,92

 

 
 

 

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

26,91

17,52

34,55

42,19

46,78

 

 
 

 

22

3306.10.00

Dentrifícios

27,58

18,15

35,27

42,96

47,57

 

 
 

 

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

52,73

41,43

61,93

71,13

76,65

 

 
 

 

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

46,70

35,84

55,53

64,37

69,67

 

 
 

 

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

57,68

46,02

67,18

76,68

82,38

 

 
 

 

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

42,31

31,78

50,88

59,45

64,60

 

 
 

 

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

 

 
 

 

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

 

 
 

 

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

 

 
 

 

30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

17,71

9,00

24,80

31,89

36,15

 

 
 

 

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

47,66

36,73

56,55

65,44

70,78

 

 
 

 

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

 

 
 

 

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

 

 
 

 

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

68,82

56,33

78,99

89,16

95,27

 

 
 

 

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

 

 
 

 

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 
 

 

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

44,32

33,64

53,01

61,70

66,92

 

 
 

 

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

41,99

31,48

50,54

59,09

64,23

 

 
 

 

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

71,39

58,71

81,71

92,03

98,23

 

 
 

 

40

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

44,56

33,87

53,27

61,98

67,20

 

 
 

 

41

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

61,80

49,83

71,55

81,30

87,15

 

 
 

 

42

4818.40.10

Fraldas

34,54

24,59

42,65

50,76

55,62

 

 
 

 

43

4818.40.20

Tampões higiênicos

50,83

39,67

59,92

69,01

74,46

 

 
 

 

44

4818.40.90

Absorventes e higiênicos externos

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

 

 
 

 

45

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

 

 
 

 

46

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

53,34

41,99

62,57

71,81

77,35

 

 
 

 

47

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

 

 
 

 

48

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

 

 
 

 

49

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

 

 
 

 

50

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

 

 
 

 

51

9025.11.109025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

61,14

49,22

70,85

80,56

86,38

 

 
 

 

52

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 
 

 

53

9603.21.00

Escovas de dentes

52,10

40,85

61,26

70,42

75,92

 

 
 

 

54

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 
 

 

55

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 
 

 

56

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 
 

 

57

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 
 

 

58

3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.007013.42

Mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)"

"38

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)Notas: 1) Ver art. 2º do Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013, que faculta ao adquirente de produtos listados neste item o recolhimento do Imposto no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas hipóteses que menciona. 2) Assim dispunha a célula alterada: "38 ... Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012 e 17/2013: ... Protocolo ICMS 215/2012 Protocolo ICMS 17/2013 ... A partir de 01.04.2013. ... A partir de 01.04.2013"

Protocolo ICMS215/2012Protocolo ICMS17/2013Protocolo ICMS31/2013(Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

A partir de 01.04.2013.A partir de 01.04.2013A partir de 1º.04.2013 (Acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Interna(%)

MVA-ST Interestadual(%)

 

 

 
 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

 

 

 

 

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

82,25

68,76

93,22

104,20

110,79

 

 

 

 

 

2712.10.00

Vaselina

53,50

42,14

62,75

71,99

77,54

 

 

 

 

 

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

 

 

 

 

 

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

53,08

41,76

62,31

71,53

77,06

 

 

 

 

 

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

62,19

50,19

71,96

81,74

87,60

 

 

 

 

 

3006.70.00

Lubrificação íntima

65,43

53,19

75,40

85,36

91,34

 

 

 

 

 

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

 

 

 

 

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

43,71

33,08

52,37

61,03

66,22

 

 

 

 

 

3303.00.20

Águas-de-colônia

48,22

37,26

57,15

66,08

71,44

 

 

 

 

 

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 

 

 

 

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 

 

 

 

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 

 

 

 

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 

 

 

 

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

56,12

44,57

65,52

74,92

80,57

 

 

 

 

 

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,53

39,40

59,60

68,67

74,11

 

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

24,73

15,50

32,24

39,75

44,26

 

 

 

 

 

3305.10.00

Xampus para o cabelo

30,09

20,47

37,93

45,77

50,47

 

 

 

 

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

40,87

30,45

49,36

57,85

62,94

 

 

 

 

 

3305.30.00

Laquês para o cabelo

44,09

33,43

52,77

61,45

66,66

 

 

 

 

 

3305.90.00

Outras preparações capilares

45,18

34,44

53,93

62,68

67,92

 

 

 

 

 

3305.90.00

tintura para o cabelo

26,91

17,52

34,55

42,19

46,78

 

 

 

 

 

3306.10.00

Dentrifícios

27,58

18,15

35,27

42,96

47,57

 

 

 

 

 

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

52,73

41,43

61,93

71,13

76,65

 

 

 

 

 

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

46,70

35,84

55,53

64,37

69,67

 

 

 

 

 

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

57,68

46,02

67,18

76,68

82,38

 

 

 

 

 

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

42,31

31,78

50,88

59,45

64,60

 

 

 

 

 

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

 

 

 

 

 

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

 

 

 

 

 

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

43,51

32,89

52,15

60,79

65,98

 

 

 

 

 

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

17,71

9,00

24,80

31,89

36,15

 

 

 

 

 

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

47,66

36,73

56,55

65,44

70,78

 

 

 

 

 

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

 

 

 

 

 

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

37,34

27,18

45,61

53,88

58,85

 

 

 

 

 

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

68,82

56,33

78,99

89,16

95,27

 

 

 

 

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

 

 

 

 

 

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 

 

 

 

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

44,32

33,64

53,01

61,70

66,92

 

 

 

 

 

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

41,99

31,48

50,54

59,09

64,23

 

 

 

 

 

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

71,39

58,71

81,71

92,03

98,23

 

 

 

 

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

44,56

33,87

53,27

61,98

67,20

 

 

 

 

 

4818.30.00

toalhas e guardanapos de mesa

61,80

49,83

71,55

81,30

87,15

 

 

 

 

 

4818.40.10

Fraldas

34,54

24,59

42,65

50,76

55,62

 

 

 

 

 

4818.40.20

Tampões higiênicos

50,83

39,67

59,92

69,01

74,46

 

 

 

 

 

4818.40.90

Absorventes e higiênicos externos

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

 

 

 

 

 

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

55,97

44,43

65,37

74,77

80,40

 

 

 

 

 

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

53,34

41,99

62,57

71,81

77,35

 

 

 

 

 

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

55,47

43,97

64,84

74,20

79,82

 

 

 

 

 

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

 

 

 

 

 

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

 

 

 

 

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

61,63

49,67

71,36

81,10

86,94

 

 

 

 

 

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

61,14

49,22

70,85

80,56

86,38

 

 

 

 

 

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 

 

 

 

9603.21.00

Escovas de dentes

52,10

40,85

61,26

70,42

75,92

 

 

 

 

 

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 

 

 

 

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 

 

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 

 

 

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,97

48,13

69,60

79,24

85,02

 

 

 

 

 

3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42

Mamadeiras

75,81

62,80

86,40

96,99

103,34

 

 

"

 

 

 

 

 

 

38.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

38.2

O regime de que trata este item não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. 
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

 

 

38.3

Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

38.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

 

38.5

O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

 

 

38.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

38.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;
II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;
III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

 

 

38.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

 

 

38.9

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como "MVA" o percentual de 177,19%.

 

 

38.10

Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

 

38.11

Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.

 

 

38.12

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

38.13

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

38.14

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

 

 

38.15

Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

38.16

Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

38.17

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 215 , de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 20.12.2012.

 

 

 

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 17 , de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no DOU de 31.01.2013.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) 

 

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 31 , de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

 

 

 

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU. de 01.10.2013.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

 

 

39

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMISH, oriundas dos Estados de São Paulo - SP, do Rio Grande do Sul - RS e de Minas Gerais - MG e destinos ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012,16/2013 e 32/2013.

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"39 ... Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ou oriundas dos Estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013: ... Protocolo: ICMS 32/2013 ... A partir de 1º.04.2013"

Protocolo: ICMS 32/2013

A partir de 1º.04.2013

 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Interna (%)

MVA-ST Interestadual (%)

UF DE ORIGEM

 

 

 

 

 

 

Indústria / Importador

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Indústria / Importador ... Atacadistas ... (12%) ... (1%) ... (4%)"

 

 

 

 

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,56

45,90

67,05

76,54

82,24

SP, RS e MG

 

 

 

 

3402.20.00

 

57,56

45,90

67,05

76,54

82,24

MG

 

 

 

 

3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19

Odorizantes/ desodorizantes de ambiente e superfície

55,20

43,72

64,55

73,90

79,51

SP, RS e MG

 

 

 

 

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

39,53

29,21

47,94

56,34

61,39

SP, RS e MG

 

 

 

 

3401.20.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

22,65

13,57

30,04

37,42

41,86

SP, RS e MG

 

 

 

 

3402.20.00

Detergentes líquidos

29,99

20,37

37,82

45,65

50,35

SP, RS e MG

 

 

 

 

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

31,85

22,09

39,79

47,73

52,50

SP, RS e MG

 

 

 

 

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

70,37

57,77

80,64

90,90

97,06

SP, RS e MG

 

 

 

 

3405.40.00

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para area

56,63

45,04

66,06

75,50

81,16

SP, RS e MG

 

 

 

 

3505.10.003 506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

66,97

54,62

77,03

87,09

93,12

SP, RS e MG

 

 

 

 

3809.91.90

 

 

 

 

 

 

SP e RS

 

 

 

 

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28,56

19,05

36,30

44,05

48,69

SP, RS e MG

 

 

 

 

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

50,42

39,29

59,48

68,55

73,98

SP, RS e MG

 

 

 

 

3809.91.90

Amaciante/suavizante

37,40

27,23

45,67

53,95

58,92

SP, RS e MG

 

 

 

 

3924.10.00 3924.90.00
6805.30.10
680530.90

Esponjas para limpeza

59,72

47,91

69,35

78,97

84,74

SP, RS e MG

 

 

 

 

2201.10.00
2201.20.10

Álcool etílico para limpeza

40,21

29,84

48,66

57,10

62,17

SP, RS e MG

 

 

 

 

22110.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

78,48

65,28

89,23

99,98

106,44

MG

 

 

 

 

2801.10.00
828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94.28
28.28

Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

52,08

40,83

61,24

70,41

75,90

SP e RS

 

 

 

 

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

89,29

75,29

100,69

112,10

118,94

SP, RS e MG

 

 

 

 

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

84,34

70,70

95,45

106,55

113,21

SP, RS e MG

 

 

 

 

2806.20.00

 

84,34

70,70

95,45

106,55

113,21

MG

 

 

 

 

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

69,04

56,53

79,22

89,40

95,51

SP, RS e MG

 

 

 

 

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

60,17

48,32

69,82

79,47

85,26

SP, RS e MG

 

 

 

 

2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

61,65

49,69

71,39

81,12

86,97

SP, RS e MG

 

 

 

 

2832.20.00
2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

64,43

52,27

74,34

84,24

90,19

SP, RS e MG

 

 

 

 

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg

61,23

49,30

70,95

80,66

86,49

SP, RS e MG

 

 

 

 

2902.90.20

Naftalina

46,15

35,34

54,96

63,76

69,04

SP, RS e MG

 

 

 

 

2917.11.10

Antiferrugem

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

SP, RS e MG

 

 

 

 

2923.90.90

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

81,44

68,01

92,37

103,30

109,85

SP, RS e MG

 

 

 

 

2931.90.79
2931.00.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

50,09

38,98

59,13

68,17

73,60

SP e RS

 

 

 

 

2931.00.39

 

50,09

38,98

59,13

68,17

73,60

MG

 

 

 

 

2933.69.19

Flutuador 4x1

52,08

40,83

61,24

70,41

75,90

SP, RS e MG

 

 

 

 

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

63,15

51,08

72,97

82,80

88,70

SP, RS e MG

 

 

 

 

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

69,05

56,54

79,23

89,41

95,52

SP, RS e MG

 

 

 

 

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

66,09

53,80

76,10

86,10

92,11

SP, RS e MG

 

 

 

 

2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99

Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

69,70

57,15

79,93

90,15

96,28

SP, RS e MG

 

 

 

 

2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1

52,08

40,83

61,24

70,41

75,90

MG

 

 

 

 

3822.00.90

Kit teste ph/cloro, fitateste

62,11

50,12

71,88

81,64

87,50

SP, RS e MG

 

 

 

 

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

58,49

46,76

68,04

77,58

83,31

SP, RS e MG

 

 

 

 

2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

36,71

26,59

44,94

53,18

58,12

SP, RS e MG

 

 

 

 

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

68,71

56,23

78,88

89,04

95,14

MG

 

 

 

 

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

70,60

57,97

80,87

91,15

97,32

MG

 

 

 

 

7323.10.00

Esponjas e palhas de Iã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35,00

25,01

43,13

51,27

56,14

MG

 

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 79,08 65,83 89,87 100,65 107,13 MG"

 

 

 

 

8424.89
8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

69,64

57,09

79,86

90,08

96,21

MG

 

 

 

 

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

74,08

61,20

84,56

95,05

101,34

SP, RS e MG

 

 

 

 

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

60,90

48,99

70,59

80,28

86,10

SP, RS e MG

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

Notas:
1) Ver art. 2º do Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013, que faculta ao adquirente de produtos listados neste item o recolhimento do Imposto no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas hipóteses que menciona.
2) Assim dispunha o item alterado:

"39

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012 e 16/2013:

Protocolo: ICMS 216/2012 Protocolo

A partir de 01.04.2013. A partir de 01.04.2013.

 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Interna (%)

MVA-ST Interestadual (%)

 

 

 

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

 

 

 

 

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19

água sanitária, branqueador ou alvejante

57,56

45,90

67,05

76,54

82,24

 

 

 

 

 

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

55,20

43,72

64,55

73,90

79,51

 

 

 

 

 

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

39,53

29,21

47,94

56,34

61,39

 

 

 

 

 

3401.20.90, 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

22,65

13,57

30,04

37,42

41,86

 

 

 

 

 

3402.20.00

detergentes líquidos

29,99

20,37

37,82

45,65

50,35

 

 

 

 

 

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

31,85

22,09

39,79

47,73

52,50

 

 

 

 

 

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

70,37

57,77

80,64

90,90

97,06

 

 

 

 

 

3405.40.00

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

56,63

45,04

66,06

75,50

81,16

 

 

 

 

 

3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90

facilitadores e goma para passar roupa

66,97

54,62

77,03

87,09

93,12

 

 

 

 

 

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28,56

19,05

36,30

44,05

48,69

 

 

 

 

 

3808.94

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

50,42

39,29

59,48

68,55

73,98

 

 

 

 

 

3809.91.90

amaciante/suavizante

37,40

27,23

45,67

53,95

58,92

 

 

 

 

 

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

esponjas para limpeza

59,72

47,91

69,35

78,97

84,74

 

 

 

 

 

2207.10.00, 2207.20.10

álcool etílico para limpeza

40,21

29,84

48,66

57,10

62,17

 

 

 

 

 

2801.10.00, 2828.10.00,

dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos,

52,08

40,83

61,24

70,41

75,90

 

 

 

 

 

2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28

hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

89,29

75,29

100,69

112,10

118,94

 

 

 

 

 

2806.10.20

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

84,34

70,70

95,45

106,55

113,21

 

 

 

 

 

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

69,04

56,53

79,22

89,40

95,51

 

 

 

 

 

2827.20.90

desumidificador de ambiente

60,17

48,32

69,82

79,47

85,26

 

 

 

 

 

2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

61,65

49,69

71,39

81,12

86,97

 

 

 

 

 

2832.20.00, 2901.10.00

tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas

64,43

52,27

74,34

84,24

90,19

 

 

 

 

 

2836.20.10, 2836.30.00,

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio,

61,23

49,30

70,95

80,66

86,49

 

 

 

 

 

2836.50.00

todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2902.90.20

naftalina

46,15

35,34

54,96

63,76

69,04

 

 

 

 

 

2917.11.10

antiferrugem

59,07

47,30

68,65

78,23

83,98

 

 

 

 

 

2923.90.90

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

81,44

68,01

92,37

103,30

109,85

 

 

 

 

 

2931.90.79, 2931.00.79

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

50,09

38,98

59,13

68,17

73,60

 

 

 

 

 

2933.69.19

flutuador 4x1

52,08

40,83

61,24

70,41

75,90

 

 

 

 

 

3402.90.39

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

63,15

51,08

72,97

82,80

88,70

 

 

 

 

 

34.03

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

69,05

56,54

79,23

89,41

95,52

 

 

 

 

 

38.02

neutralizador/eliminador de odor

66,09

53,80

76,10

86,10

92,11

 

 

 

 

 

2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

69,70

57,15

79,93

90,15

96,28

 

 

 

 

 

3822.00.90

kit teste ph/cloro, fita-teste

62,11

50,12

71,88

81,64

87,50

 

 

 

 

 

3824.90.49

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

58,49

46,76

68,04

77,58

83,31

 

 

 

 

 

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

36,71

26,59

44,94

53,18

58,12

 

 

 

 

 

9603.10.00

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

74,08

61,20

84,56

95,05

101,34

 

 

 

 

 

9603.90.00

vassouras, rodos, cabos e afins

60,90

48,99

70,59

80,28

86,10"

 

 

 

 

39.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

39.2

O regime que trata este item não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item;
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. 
(Inciso acrescentado Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

 

 

39.3

Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

39.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

 

39.5

O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

 

 

39.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

39.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;
II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;
III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

 

 

39.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

 

 

39.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

39.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

39.11

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

 

 

39.12

Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

39.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 216 , de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 20.12.2012.

 

 

 

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 16 , de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no DOU de 24.01.2013.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) 

 

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 32 , de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

 

 

40

Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012 e 15/2013
I - SUCOS E BEBIDAS

Protocolo: ICMS 217/2012
Protocolo: ICMS 15/2013

 

A partir de 01.04.2013.

 

 

A partir de 01.04.2013.

 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Interna
(%)

MVA-ST Interestadual
(%)

 

 

 

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

 

 

 

 

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

39,80

29,46

48,22

56,64

61,69

 

 

 

 

 

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

52,33

41,06

61,50

70,68

76,18

 

 

 

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

38,23

28,00

46,55

54,88

59,88

 

 

 

 

 

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

44,07

33,41

52,74

61,42

66,63

 

 

 

 

 

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

44,07

33,41

52,74

61,42

66,63

 

 

 

 

 

2009.8

Água de coco

43,49

32,87

52,13

60,78

65,96

 

 

 

 

 

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.

30,91

21,23

38,80

46,69

51,42

 

 

 

 

 

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

23,01

13,91

30,42

37,83

42,28

 

 

 

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

49,78

38,70

58,81

67,83

73,24

 

 

 

 

II - LATICÍNIOS E MATINAIS

 

 

               
 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Interna
(%)

MVA-ST Interestadual
(%)

 

 

 

     
 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

 

 

 

 

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

18,81

10,02

25,97

33,13

37,42

 

 

 

 

 

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

44,07

33,41

52,74

61,42

66,63

 

 

 

 

 

1901.10.20

Farinha láctea

34,40

24,46

42,50

50,59

55,45

 

 

 

 

 

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

37,03

26,89

45,29

53,54

58,49

 

 

 

 

 

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

38,30

28,06

46,63

54,96

59,96

 

 

 

 

 

04.01 e 04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32,85

23,02

40,85

48,86

53,66

 

 

 

 

 

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26,45

17,10

34,07

41,69

46,26

 

 

 

 

 

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

32,46

22,66

40,44

48,41

53,20

 

 

 

 

 

04.04 e 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

38,68

28,42

47,04

55,39

60,40

 

 

 

 

 

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

23,05

13,95

30,47

37,88

42,33

 

 

 

 

 

15.16 e 15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

16,19

7,60

23,19

30,19

34,39

 

 

 

 

III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

 

 

               
 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Interna
(%)

MVA-ST Interestadual
(%)

 

 

 

     
 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

 

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55,95

44,41

65,34

74,74

80,37

 

 

 

 

 

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

58,64

46,90

68,20

77,75

83,49

 

 

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

56,96

45,35

66,42

75,87

81,55

 

 

 

 

 

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,07

33,41

52,74

61,42

66,63

 

 

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

59,34

47,55

68,94

78,54

84,30

 

 

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

27,78

18,33

35,48

43,17

47,79

 

 

 

 

 

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,77

32,21

51,37

59,97

65,13

 

 

 

 

 

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,48

42,12

62,72

71,97

77,52

 

 

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44,12

33,46

52,80

61,48

66,69

 

 

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.244, de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

Notas: 
1) Ver art. 2º do Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013, que faculta ao adquirente de produtos listados neste item o recolhimento do Imposto no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas hipóteses que menciona.
2) Assim dispunha o item alterado:
"III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST Interna
(%)
MVA-ST Interestadual
(%)
Indústria
Atacadistas
(12%)
(7%)
(4%)
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
55,95
65,34
74,74
80,37
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
58,64
46,90
68,20
77,75
83,49
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
56,96
45,35
66,42
75,87
81,55
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44,07
33,41
52,74
61,42
66,63
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
59,34
47,55
68,94
78,54
84,30
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
27,78
18,33
35,48
43,17
47,79
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,77
32,21
51,37
59,97
65,13
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,48
42,12
62,72
71,97
77,52
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44,12
33,46
52,80
61,48
66,69"

 

 

               

 

 

40.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

 

40.2

O disposto neste item não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. 
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

 

 

40.3

Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

40.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

 

40.5

O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

 

 

40.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

 

40.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;
II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;
III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

 

 

40.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

 

 

40.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

40.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

40.11

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

 

 

40.12

Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

40.13

Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013) 

40.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento)

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 217 , de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 20.12.2012.

 

 

 

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 15 , de 24 de janeiro de 2012, foi publicado no DOU de 24.01.2013.

 

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.171 , de 27.02.2013, DO DF de 28.02.2013) 

 

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 30 , de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.244 , de 27.03.2013, DO DF de 28.03.2013)

 
 

41

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU. de 01.10.2013. (Redação dada ao item pelo Decreto nº34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

Protocolo:
ICMS 93/2013
ICMS 221/2012
ICMS 71/2012
ICMS 85/2011
ICMS 25/2011

                 

 

@MD:82@A partir de 01.11.2013
 

 

01.01.2013
 
 
 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

UF de Origem

1

3214.90.00

Argamassas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

6

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

7

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

9

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

17

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

18

44.09

Pisos de madeira

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

26

63.03.99.00

Persianas de materiais têxteis

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

31

68.10.9 6810.11.00

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

32

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes.

61,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

43

90.19

Banheira de hidromassagem

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

44

7214.20.00

Vergalhões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

45

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

46

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

42

 
 
 
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
 
 
 

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

50

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço.

39

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
 
 
 

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil.

59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

59.

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

69,13

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

62

73.26

Abraçadeiras

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

63

74.07

Barra de cobre

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil.

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

71

7615.20.00

Artefatos alumínio de higiene/toucador de

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

73

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72.

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil.

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

81

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 
 
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013)
 
 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
 
 

41

 

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Protocolos: ICMS 25/2011 ICMS 85/2011 ICMS 71/2012 ICMS 221/2012

A partir de 01.01.2013

 

 

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU. de 01.10.2013.

 

 

41

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

UF DE ORIGEM

PROTOCOLO: ICMS 93/2013ICMS 221/2012ICMS 71/2012ICMS 85/2011ICMS 25/2011

A PARTIR DE 01.11.201301.01.2013

 

 

1

3214.90.00

Argamassas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

6

39.1939.2039.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

7

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

9

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

12

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

17

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

18

44.09

Pisos de madeira

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

26

63.03.99.00

Persianas de materiais têxteis

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

31

68.10.96810.11.00

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

32

69.0769.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

40

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes.

61,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE

 

 
 

 

43

90.19

Banheira de hidromassagem

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

44

7214.20.00

Vergalhões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

45

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

46

7217.10.9073.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

50

7308.40.007308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço.

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil.

59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

59.

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

69,13

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

62

73.26

Abraçadeiras

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

63

74.07

Barra de cobre

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE

 

 
 

 

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil.

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB,

 

 
 

 

 

 

pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

 

PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

73

8302.476.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72.

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil.

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

81

8515.90.008515.18515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 
 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011.NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28.06.2012.NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012.NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01.10.2013.

 

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)"

"41

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Protocolos: ICMS 25/2011 ICMS 85/2011 ICMS 71/2012 ICMS 221/2012A partir de 01.01.2013

 

 

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) Original

UF de Origem

 

 

 

 

1

3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 
 

 

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

6

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

7

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE,

 

 

 

 

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

9

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

12

3926.90

Outras obras de plástico

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

17

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

18

44.09

Pisos de madeira

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

26

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

31

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

32

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

38

7007.19.00

Vidros temperadoss

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

40

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

43

70.19 90.19

Banheira de hidromassagem

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

44

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

45

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

46

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

50

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

59

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH

69,13

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

62

73.26

Abraçadeiras

52

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

63

74.07

Barra de cobre

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixiIhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE

 

 

 

 

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

73

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT,PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

AC, AP, GO, MA, MG,MS,MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,SE

 

 

 

 

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

 

 

81

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013)" 2) Ver Decreto nº 34.897 , de 29.11.2013, DO DF de 02.12.2013, que altera para até o dia 27.12.2013, o prazo para pagamento do Imposto. 3) Ver art. 4º do Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013, que altera, excepcionalmente, para até o dia 29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31.12.2012, estoque das mercadorias indicadas neste item.

 

 

41.1

O disposto neste item:
I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas;
II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.2

O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista,
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.3

Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.4

Contribuintes Substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.5

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.6

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada''), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III-" ALQ intra" e o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.8

O imposto a ser retido pelo sujeito passive por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.9

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.10

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFIDF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE, na forma do Convênio ICMS 81193, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecada ao estabelecido pela Administração Tributária.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.11

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP 70040-909. Telefones: (61)3312-8434, 3312-8436, Telefax (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.12

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

41.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.328 , de 30.04.2013, DO DF de 02.05.2013, rep. DO DF de 04.07.2013) 

 

 

 

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28.06.2012.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

 

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

 

NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01.10.2013.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

 

 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

42

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatários dos referidos protocolos: (Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013) 

Protocolo: ICMS 220/2012
ICMS 85/2012
ICMS 84/2011
ICMS 22/2011

 
                   

 

 
@MD:70@A partir de 1º/01/13
 
1º/12/12
1º/09/12
1º/01/13
 

 

 

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%)
Original

 

UF de Origem

 

 

 

 

1.

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE,

2.

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

3.

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

4.

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

5.

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

6.

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

7.

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

8.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

9.

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

10.

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

11.

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

12.

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

13.

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

14.

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

15.

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

16.

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

17.

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

18.

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

19.

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

20.

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

21.

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

22.

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

23.

85.44
7413.00.00
76.05
761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

 

 

 

 

24.

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

25.

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

26.

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

27.

90.32
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 

 

 

28.

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

29.

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

30.

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

31.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

32.

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

33.

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

34.

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

42.1

O disposto neste item:

     
 

I - aplica-se também:

     
 

a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;

     
 

b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

     
 

II - não se aplica às:

     
 

a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

     
 

b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

     
 

c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

     
 

d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3.

     

42.2

Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

     

42.3

Contribuintes Substitutos:

     
 

I - nas operações interestaduais oriundas:

     
 

a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;

     
 

b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;

     
 

II - nas operações internas:

     
 

a) estabelecimento industrial ou importador;

     
 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

     

42.4

O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda.

     

42.5

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada=[(1+MVA ST original) x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ]-1", onde:

     
 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

     
 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

     

I

- "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

     

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

     

42.7

Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5.

     

42.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5.

     

42.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

     

42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

     

42.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

     

42.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

     

42.13

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item.

     

42.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

     
 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.

     
 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84 , de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011.

     
 

NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012.

     
 

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012.

     

 

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 34.980 , de 19.12.2013, DO DF de 20.12.2013)
 

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:
 
 

 

 

"ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

42

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatários dos referidos protocolos:

 

 
 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MVA (%) ORIGINAL

UF de Origem

 

 
 

1.

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

2.

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

3.

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

4.

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

5.

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

6.

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

7.

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 

 

 

 

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

20

8541.40.118541.40.218541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

 

   

23

85.447413.00.0076.05761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

 

   

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

 

   

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

27

90.329033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

   

 

 

 

31.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

32.

9405.109405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

33.

9405.20.009405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 
 

34.

9405.409405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

 

42.1

O disposto neste item:I - aplica-se também:a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. II - não se aplica às:a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3.

 

 

42.2

Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

 

42.3

Contribuintes Substitutos:I - nas operações interestaduais oriundas:a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;II - nas operações internas:a) estabelecimento industrial ou importador;b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

 

42.4

O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

42.5

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:"MVA ajustada=[(1+MVA ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1", onde:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

 

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

 

42.7

Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5.

 

 

42.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5.

 

 

42.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

42.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

 

42.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

 

42.13

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item.

 

 

42.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

 
 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011.NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no D.O.U. de 04.07.2012.NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012.

 

[es-df+d+34915+2013_216]-()

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 34.915 , de 03.12.2013, DO DF de 04.12.2013)"

 

 

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