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RICMS/DF - Livro 1 - Título 2 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
 

Seção I - Da Não-Cumulatividade
 

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 31 ).
 

Seção II - Do Crédito Fiscal
 

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 32 ).
 

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.
 
Nota: Ver art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 15 , de 28.05.2010, DO DF de 10.06.2010, que dispõe que para fins de compensação do ICMS, considera-se entrada de insumo, com direito a aproveitamento de crédito, nos termos deste artigo, aquela relativa a embalagens ou itens para acondicionamento que se integrem ao processo de industrialização, desde que, cumulativamente, o valor do material adquirido integre o preço da mercadoria ou produto que acondicionar e a saída imediatamente posterior do produto resultante seja tributada e não esteja alcançada por isenção.
 

Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 33 ):
 

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.152, de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204;"
 

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.375 , de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)"
"II - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal."
 

III -
(Revogado pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal." (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
 

§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 33.425 , de 16.12.2011, DO DF de 19.12.2011)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76 , cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM 15/88 , cláusula primeira, parágrafo único)."
 

§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem."
 

§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.017 , de 20.07.2006, DO DF de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O saldo credor do ICMS:
I - existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível;
II - não é transferível a outro estabelecimento, ressalvado o disposto no art. 61."
 

§ 4º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções nºs 22/89 e nº 95/96 do Senado Federal):
 

I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
 

II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
 

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).
 

§ 5º Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.
 

§ 6º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.
 

Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.
 

§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
 

§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:
 

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;
 

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.
 

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.
 

§ 4º Nos casos previstos no § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.
 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.
 

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.
 

§ 2º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).
 

§ 3º A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.
 

§ 4º Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.
 

§ 5º O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:
 

I - o documento fiscal for escriturado com atraso;
 

II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
 

§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.
 

§ 7º Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9º do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.
 

§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 4º).
 

§ 9º O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:
 

I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;
 

II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
 

III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.
 

§ 10. Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:
 

I - sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;
 

II - sejam alienados;
 

III - sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
 

§ 11. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.
 

§ 12. Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.925 , de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)"
 

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAP-modelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.152 , de 29.09.2004, DO DF de 30.09.2004)
 

Subseção I - Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores
 

Art. 55. O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:
 

I - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 3º);
 

II - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 35 , § 3º).
 

§ 1º Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:
 

I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;
 

II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:
 

a) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;
 

b) os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.
 

§ 2º O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
 

§ 3º A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.
 

§ 4º A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:
 

I - constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;
 

II - apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;
 

III - comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.
 

§ 5º Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3º e 4º, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.
 

§ 6º Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo "Observações" a expressão: "Crédito conforme art. 55 do RICMS".
 

Subseção II - Da Apropriação do Crédito Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens para Uso ou Consumo
 

Art. 56. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 5º).
 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subseqüente correspondente à redução de base de cálculo.
 

Subseção III - Da Compensação de Imposto Pago a Maior
 

Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei nº 937 , de 13 de outubro de 1995).
 

§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 33 , § 2º):
 

I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;
 

II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
 

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
 

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
 

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
 

§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.
 

Subseção IV - Da Vedação
 

Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 ):
 

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
 

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
 

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
 

IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
 

V - quando o contribuinte:
 

a) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;
 

b) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
 

VI - quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.
 

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 1º):
 

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;
 

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
 

III - as obras de arte;
 

IV - os artigos de lazer, decoração e embelezamento;
 

V - os serviços de televisão por assinatura;
 

VI - os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.
 

§ 2º Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 2º).
 

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:
 

I - idôneo, que:
 

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
 

b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 , devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
 
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) não for a primeira via;"
 

II - inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.
 

§ 4º É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 34 , § 5º).
 

Subseção V - Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal
 

Art. 59. Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1.975, art. 8º; Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1.968, art. 3º, § 5º e (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 2º, inciso I):
 

I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;
 

II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.
 

Parágrafo único -
(Revogado pelo Decreto nº 26.034 , de 14.07.2005, DO DF de 15.07.2005)
 
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.011 , de 06.07.2005, DO DF de 06.07.2005, rep. DO DF de 08.07.2005).
2) Ver Decreto nº 26.011 , de 06.07.2005, DO DF de 06.07.2005, rep. DO DF de 08.07.2005, que diz que o disposto neste parágrafo não se aplica aos casos previstos no § 10 do art. 320, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitodo por contribuinte estabelecido no DF.
3) Ver Portaria nº 185, de 07.07.2005, DO DF 08.07.2005, que dispõe que a parcela de crédito fiscal ineficaz, nas operações originadas no Estado de Goiás, será apurada mediante a utilização dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual: I - 9,0% (nove por cento), na aquisição de carnes, produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina; II - 5,0% (cinco por cento), na aquisição de veículos automotores; III - 4,0% (quatro por cento), na aquisição de medicamentos, inclusive por hospitais e clínicas; IV - 3,0% (três por cento), na aquisição de mercadorias não relacionadas nos incisos anteriores.
 

Subseção VI - Do Estorno
 

Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 35 ):
 

I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
 

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
 

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
 

IV - objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;
 

V - objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.100 , de 10.08.2005, DO DF de 11.08.2005, com efeitos a partir de 02.01.2004)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença;" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.103, de 26.09.2003, DO DF de 29.09.2003)
"V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução."
 

§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver."
 

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.(NR)
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº29.925 , de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior."
 

§
3º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8º do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados."
 

§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período."
 

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior."
 

§ 6º
(Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pro rata die", caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês."
 

§ 7º
(Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 3º a 6º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8º do art. 54."
 

§ 8º
(Revogado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1º do art. 203."
 

§ 9º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.
 

§ 10. Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:
 

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;
 

II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.
 

§ 11. A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.
 

§ 12. Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:
 

I - integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;
 

II - produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.
 

§ 13.
(Revogado pelo Decreto nº 26.976 , de 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações ou prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.977 , de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
"§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações com prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.956 , de 13.01.2000, DO DF de 17.01.2000)
 

Subseção VII - Da Transferência de crédito
 

Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:
(Redação dada pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 61. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 79 , parágrafo único):"
2) Ver Portaria SEF nº 205 , de 03.10.2013, DO DF de 04.10.2013, que suspende temporariamente a autorização da transferência saldo credor de ICMS acumulado de que trata este artigo.
 

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subseqüente ao da transferência;"
 

II - transferidos pelo sujeito passivo, caso haja saldo remanescente, mediante emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qualquer contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido no mercado nacional ou importado bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, cinco vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:
 

a) prévia autorização do chefe da repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento transmitente do crédito;
 

b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
 

c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico - LFE do estabelecimento do transmitente;
 

d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)"
"II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a determinado contribuinte do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento."
 

III -
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - transferidos pelo sujeito passivo a contribuinte do Distrito Federal, havendo saldo remanescente decorrente do inciso I, mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)"
"§ 1º A transferência de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, acompanhada de livros e documentos que comprovem o saldo remanescente."
 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)"
"§ 2º A nota fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal."
 

§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e III do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário; (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
"§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.539 , de 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)"
 

§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº26.656 , de 21.03.2006, DO DF 22.03.2006, com efeitos a partir de 28.12.2000)"
 

§ 5º
(Revogado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Os saldos credores de que trata o caput, acumulados em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, na forma dos seus incisos I e II, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, desde que observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF 22.03.2006, com efeitos a partir de 28.12.2000)"
 

§ 6º Os dados constantes da nota fiscal de transferência de crédito de que trata este artigo serão registrados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, previsto no Decreto nº 26.529 , de 13 de Janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observado:
 

I - o estabelecimento transmitente lançará os dados em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário; e
 

II - o estabelecimento destinatário lançará os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. (AC)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
 

Art. 61 -A.
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 61-A. Sem prejuízo da compensação a que se refere o parágrafo único do artigo. 64, o contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do artigo. 79 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"Art. 61-A. O contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros estabelecimentos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008, que trata dos requisitos a serem respeitados quando dos pedidos de transferência de crédito protocolizados antes da revogação deste artigo, que preenchiam o regramento até então previsto, e que serão deferidos conforme o dispositivo vigente à época.
3) Ver arts. 2º e 3º do Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007, que dispõe que fica sem efeito, até o mês de fevereiro de 2007, a utilização, na escrita fiscal, do crédito decorrente de transferência de saldo credor acumulado, autorizada na forma deste § 10, que repercuta na arrecadação tributária e na programação orçamentário-financeira do corrente exercício. A partir de março de 2007, a utilização, na escrita fiscal, pelo destinatário do crédito a que se refere o artigo anterior será permitida parceladamente, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 5% (cinco por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela.
 

I -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, e com débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

II -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - pagamento de bens, serviços, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"II - pagamento de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

III -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - compensação com ICMS relativo à importação de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo destinados ao seu ativo imobilizado; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
 

IV -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - compensação do imposto apurado por contribuinte do ICMS, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
 

§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

I -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita - SEF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

II -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - no caso de importação, os bens, mercadorias e materiais de uso e consumo sejam desembaraçados no Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

III -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - caso existam, na data da homologação a que se refere o § 1º, inciso I, tributos vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; (NR) ( Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"III - caso existam, na data do requerimento a que se refere o § 2º, tributos vencidos ou parcelados, ou débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

IV -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto na legislação do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado
"§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, até 31 de janeiro de 2007, contendo no mínimo:
I - qualificação do requerente;
II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência;
IV - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, dos prováveis destinatários do saldo credor acumulado a ser transferido nos termos do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º A ADECEX, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Após instrução promovida pela ADECEX, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, homologando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, a vista ou parcelado, observando o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

I -
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - o montante de crédito transferido deve ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

II - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - a compatibilidade a que se refere o inciso anterior consiste na verificação por procedimento fiscal da existência do crédito a ser transferido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do § 1º e no § 6º; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

IV - (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - após homologação do crédito, a SUREC enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda, para, à vista dos autos, decidir sobre o aproveitamento e transferência dos créditos acumulados do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte remetente do crédito e visada na Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual mencionará que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a SEF, informando que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será dele cobrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha as redações anteriores:
"§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo, na seguinte ordem de preferência, para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos inscritos em Divida Ativa." (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF 31.05.2006)"
"§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo crédito para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, inclusive os submetidos ao regime de antecipação tributária, e com débitos inscritos em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º Para os efeitos deste artigo, constitui saldo credor acumulado do imposto o decorrente de:
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou com crédito presumido, todas com manutenção de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 8º
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º O contribuinte detentor do saldo credor acumulado que emitir a Nota Fiscal, prevista no § 5º deste artigo, deverá lançá-la no campo "Outros Débitos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando que se trata de transferência de saldo credor acumulado, nos termos do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o CF/DF do destinatário do saldo credor acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 9º
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do artigo. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo." (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"§ 9º O contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo, observado o limite do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
 

§ 10.
(Revogado pelo Decreto nº 27.617 , de 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 10. O limite global para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação prevista para o ICMS na lei orçamentária anual, excluindo-se o ICMS-Incentivado, o qual poderá ser fruído entre os requerentes, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados." (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.847 , de 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)"
"10. O limite para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação anual prevista para o ICMS, à vista ou parcelado em até 4 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.707 , de 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"'
 

Art. 61 -B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do art. 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei nº 937 , de 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR): (Redação dada pelo Decreto nº 30.177 , de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)"
"Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do art. 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado, na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, apropriado até o ultimo dia do ano-calendário anterior, poderá utiliza-lo, se couber, ou transferi-lo a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (Acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

I - indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - liquidação de outros tributos de competência do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

II - cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - compensação com ICMS relativo à:
a) importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo;
b) aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

III - a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - compensação com o imposto apurado mensalmente, mediante implantação ou expansão de Projetos de Investimento no Distrito Federal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

IV -
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - compensação com o imposto apurado mensalmente, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.
(Redação dada pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a: (Acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

I -
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - à prévia autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.177 , de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)"
"I - regular apropriação do crédito fiscal no Livro Fiscal Eletrônico e à previa autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

II -
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"II - que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

III -
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - que o desembaraço seja realizado no Distrito Federal, no caso de importação de bens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET, contendo:
I - qualificação dos requerentes;
II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do transmitente;
III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência; e
IV - apresentação do plano de investimento no Distrito Federal, explicitando seus objetivos, valor total, projeto básico e cronograma de execução físico-financeiro do investimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:
 

I - que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997;
 

II - o número do processo autorizador;
 

III - a denominação e o CF/DF do destinatário.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A SEDET, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:
 

I - que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997;
 

II - a denominação e o CF/DF do transmitente.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Após instrução promovida pela SEDET, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, autorizando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, observado o seguinte:
I - a utilização dos créditos acumulados respeitará o limite previsto no § 11 e o percentual de aproveitamento destes, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e fica condicionada, na mesma proporção, ao percentual de conclusão do projeto, devendo o contribuinte apresentar relatório físico-financeiro à SEDET, que informará o resultado da análise à Subsecretaria da Receita; e
II - outros requisitos previstos na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.427 , de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)"
"§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 20% (vinte por cento) do imposto devido no mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.769 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
" § 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, decidir sobre a transferência dos créditos acumulados do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 6º O disposto nesta Subseção:
 

I - aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937 , de 13 de outubro de 1995;
 

II - não se aplica:
 

a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;
 

b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Autorizada a transferência do saldo credor acumulado, será emitida Nota Fiscal pelo contribuinte transmitente do crédito, devendo:
I - mencionar o número do processo autorizador;
II - declarar que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; e
III - declarar que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será de sua responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 7º
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 7º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte transmitente do crédito, cujos dados deverão integrar o LFE, lançado em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 8º
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 8º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no LFE, lançando os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 9º
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº31.427 , de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)"
"§ 9º O limite de até 20% (vinte por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº29.769 , de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
" § 9º O limite mensal para utilização dos créditos recebidos é de 10% (dez por cento) do imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 10.
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 10. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o montante para utilização dos créditos recebidos, limitar-se-á a 75% do valor total do plano de investimento no Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 11.
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 11. Os limites previstos nos §§ 9º e 10 poderão ser cumulativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 12.
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 12. A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 13.
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 13. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por provocação da Subsecretaria da Receita, poderá:
I - autorizar o contribuinte do ICMS destinatário do saldo credor acumulado a transferi-lo a terceiro; e
II - suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de 97%(noventa e sete por cento) de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.023 , de 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
 

§ 14.
(Suprimido pelo Decreto nº 34.661 , de 12.09.2013, DO DF de 13.09.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 14 O disposto neste artigo se aplica também a saldo decorrente de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o art. 3º da Lei nº 937 , de 13 de outubro de 1995. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.177 , de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)"
 

Seção III - Das Formas de Apuração do Imposto
 

Subseção I - Do Regime de Apuração Normal
 

Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 36 ).
 

§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
 

§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
 

§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.
 

§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1977).
 

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei nº1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 37 ):
 

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
 

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
 

b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
 

c) por estimativa fixa ou variável;
 

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante:
 

a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
 

b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei nº2.381/99 ).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."
 

Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 38 ):
 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;
 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.
 

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.656 , de 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006, com efeitos a partir de 28.12.2000)
 
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo."
2) A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do ICMS entre as diferentes inscrições estaduais (artigo 14 da Lei nº 3.330/2004 ).
 

Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 39 ).
 

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5º do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57, serão também monetariamente atualizados.
 

Art. 66. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
 

Subseção II - Do Regime de Apuração por Estimativa
 

Art. 67. O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 37 ):
 

I - será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;
 

II - será calculado em relação a cada contribuinte;
 

III - observará, no que couber, os critérios do § 5º do art. 34 e do art. 42;
 

IV - será pago em parcelas periódicas.
 

§ 1º O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:
 

I - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;
 

II - suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.
 

§ 2º Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
 

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.
 

§ 4º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.
 

§ 5º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
 

§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.
 

§ 7º Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
 

§ 8º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
 

Subseção III - Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa
 

Art. 68. O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:
 

I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;
 

II - para determinado setor de atividade econômica;
 

III - para determinada mercadoria ou serviço.
 

§ 1º O disposto nos incisos II e III:
 

I - não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;
 

II - observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.
 

§ 2º Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei nº 2.381/99 ):
(Redação dada pelo Decreto nº 20.370 , de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:"
 

I - a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;
 

II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.
 

§ 3º A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:
 

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 48;
 

II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
 

III - do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
 

§ 4º O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2º será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.
 

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.
 

§ 6º Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
 

§ 7º O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
 

Seção IV - Do Lançamento por Homologação
 

Art. 69. Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 44 ).
 

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 44 , parágrafo único).
 

§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 45 ).
 

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.375, de 17.05.2013, DO DF de 20.05.2013, com efeitos a partir de 06.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 45 , parágrafo único)."
 

Seção V - Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto
 

Art. 70. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto" em "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.
 

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.
 

Art. 71. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
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