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RICMS/DF - Livro 1 - Título 4 - Capítulo 14

CAPÍTULO XIV - DO REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO
 

Seção Única - Disposições Gerais
 

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96 , art. 46 , § 1º):
 

I - de mercadorias:
 

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alínea "a"):
 

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
 

2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
 

b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/96 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):
 

1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
 

2) em feiras e exposições;
 

c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
 

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.519 , de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 ).
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - de bens ou serviços adquiridos por empresa de construção civil, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Lei nº 1.254/96 , art.2º , parágrafo único, inciso III, alínea "b");"
 

III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.066 , de 19.12.2012, DO DF - Suplemento de 20.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência."
 

§ 1º A base de cálculo do imposto será:
 

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34;
 

II - na hipótese da alínea 'b' do inciso I e na do inciso II do caput, a prevista na alínea 'a' do inciso IX do art. 34;
(Redação dada pelo Decreto nº23.519 , de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 ).
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"II - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a prevista na alínea "a" do inciso IX do art. 34;"
 

III - Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 23.519 , de 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 )
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"III - na hipótese do inciso II do caput, a prevista na alínea "c" do inciso IX do art. 34."
 

IV - na hipótese do inciso III do caput:
(Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - na hipótese do inciso III do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº1.254 , de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, quando se destinar à comercialização ou à industrialização, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso." (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

a) quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso;
 

b) quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.
 

V - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, a definida nos itens do Caderno III do Anexo IV a este Regulamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 26.849 , de 30.05.2006 - Efeitos a partir de 31.05.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso." (Acrescentado pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 05.09.2005)
 

§ 2º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
 

§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será:
(Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60." (Redação dada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
"§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o devido à unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de anulação de crédito." (Redação original).
 

I - na hipótese da alínea "a" do inciso IV do § 1º a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60;
 

II - na hipótese da alínea "b" do inciso IV do § 1º o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 1º.
 

§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13.
(Redação dada pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 05.09.2005)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 9º." (Redação dada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
"§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74." (Redação original).
 

§ 5º Nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para as hipóteses dos incisos II e III deste artigo, ocasião em que o contribuinte registrará:
(Redação dada pelo Decreto nº 25.481 , de 28.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Relativamente ao inciso I do caput, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria, hipótese em que o contribuinte registrará:" (Redação dada pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
"§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:" (Redação dada pelo Decreto nº 24.458 , de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
"§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8º deste artigo."(Redação original).
 

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;
 

II - o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;
 

III - o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.
 

§ 6º Na hipótese de subseqüente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330.
 

§ 7º Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica.
 

§ 8º
(Revogado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
 
Nota: Assim dispunha a redação original:
"§ 8º Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5º do art. 34 (Lei nº 1.254/96 , art. 46 , § 1º)."
 

§ 9º
(Revogado pelo Decreto nº 26.034 , de 14.07.2005, com efeitos a partir de 15.07.2005)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. 59;" (Redação dada pelo Decreto nº26.011 , de 06.07.2005 - Efeitos a partir de 07.07.2005)
"§ 9º Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005).
"§ 9º Nas hipóteses da alínea 'a' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (Redação dada pelo Decreto 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
"§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores." (Acrescentado pelo Decreto nº 22.214 , de 18.06.2001 - Efeitos a partir de 19.06.2001)
 

§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

I - aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322 , de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371 , de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372 , de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;
 

II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:
 

a) beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409 , de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427 , de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483 , de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF ou na Lei nº 3.196 , de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;
 

b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D;
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) realizadas por frigoríficos/abatedouros optantes pelo regime de apuração de que trata o art. 320-D;" (Acrescentado pelo Decreto nº25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

III - aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152 , de 6 de maio de 2003 - Pró-DF/Logístico;
 

IV - às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
(Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA." (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

V - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:
 

a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
 

b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;
 

VI - às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I, respectivamente;
(Redação dada pelo Decreto nº 28.643 , de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I " (Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
"VI - nas operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I;" (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o artigo 309.
(Redação dada pelo Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o art. 309." (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:
Nos casos previstos neste § não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 59, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido no DF conforme estabelece o artigo 2º do Decreto nº 26.011/2005 .
 

§ 11. Para efeito da verificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.
(Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 12. O lançamento do crédito tributário nas hipóteses deste artigo é direto e o inadimplemento determinará sua inscrição na dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 24 a 27 do Decreto nº 16.106 , de 30 de novembro de 1994, com os respectivos acréscimos moratórios;" (Acrescentado pelo Decreto nº 25.473 , de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
 

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR)
 

I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "'a", "b" e "c" do inciso I e Seção IV -A do Inciso III deste Decreto;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.066 , de 19.12.2012, DO DF - Suplemento de 20.12.2012)
 
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas a, b e c do inciso I;"
 

II - de vinte dias para os demais casos.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.186 , de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:
I - de até oito dias para as mercadorias constantes das alíneas 'a' e 'c' do inciso I;
II - de até vinte dias para os demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 28.309 , de 27.09.2007 - Efeitos a partir de 28.09.2007)"
"§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:"
I - de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas 'a' e 'c' do inciso I;
II - de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos." (Redação dada pelo Decreto nº 26.189 , de 08.09.2005 - Efeitos a partir de 09.09.2005)
"§ 13. Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (Acrescentado pelo Decreto nº 26.186 , de 02.09.2005 - Efeitos a partir de 05.09.2005)"
2) Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste parágrafo no período de 15.07.2005 até 05.09.2005.
 

§ 14.
(Revogado pelo Decreto nº 29.672 , de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"'§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista na alínea 'c' do inciso I e no inciso III do caput deverão apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no período compreendido entre o dia 05 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter, no mínimo:
I - data de emissão da Nota Fiscal;
II - emitente da Nota Fiscal;
III - Unidade Federada do emitente;
IV - número da Nota Fiscal;
V - valor total da Nota Fiscal;
VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária ou do Antecipado;
VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária ou por Antecipação;
VIII - declaração do representante legal da empresa acusando o recebimento das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº26.349 , de 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005)"
"§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea "c" do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:
I- data da operação;
II - número da Nota Fiscal;
III - valor total da Nota Fiscal;
IV - valor da Base de Cálculo;
V - valor do imposto;
VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária;
VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.189 , de 08.09.2005 - Efeitos a partir de 09.09.2005).
2) Ver Portaria SEF nº 345/2005 que dispõe sobre o formulário de controle a que se refere este parágrafo. As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas neste parágrafo, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre os dias 05 e 15.12.2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.
 

§ 15.
(Revogado pelo Decreto nº 29.672 , de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008)
 
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
" § 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado o § 14. (Redação dada pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005 -Efeitos a partir de 10.11.2005)'"
"§ 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal." (Acrescentado pelo Decreto nº26.189 , de 08.09.2005 - Efeitos a partir de 09.09.2005).
2) As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas neste §, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre o dia 05 e 15.12.2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.
 

§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio.
(Acrescentado pelo Decreto nº 26.349 , de 09.11.2005 -Efeitos a partir de 10.11.2005)
 
Notas:
1) Ver art. 1º do Ato Declaratório SUREC/SEF nº 108 , de 18.12.2013, DO DF de 19.12.2013, rep. DO DF de 26.12.2013, que atualiza, para R$ 15,96, o valor previsto neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.2014.
2) Ver art. 1º do Ato Declaratório SUREC/SEF nº 2 , de 26.12.2012, DO DF de 27.12.2012, que atualiza, para R$ 15,12, o valor previsto neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.2013.
3) Ver art. 2º do Ato Declaratório Surec nº 1 , de 06.01.2010, DO DF de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, que atualiza para R$ 12,67 o valor previsto neste parágrafo.
4) Ver art. 2º do Ato Declaratório DIRAR nº 23 , de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que atualiza para R$ 12,16 o valor previsto neste parágrafo.
 

§ 17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV -A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.066 , de 19.12.2012, DO DF - Suplemento de 20.12.2012)
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