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RICMS/DF - Livro 1 - Título 4 - Capítulo 16

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior: 
"Capítulo XVI 
Dos Frigoríficos/Abatedouros" (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 , de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003). 
 

Art. 320 -D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:" (Redação dada pelo Decreto nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
"Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:" (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003).
2) Ver inc. I do art. 74 do Decreto nº 18.955 , de 22.12.1997, DO DF de 24.12.1997, ret. DO DF de 02.02.1998, que trata do recolhimento do imposto, e se refere aos contribuintes que optaram pelos regimes previstos neste artigo, quanto às datas de recolhimento conforme as datas dos respectivos fatos geradores.
3) Os contribuintes a que se refere este artigo são os que se enquadrarem nos códigos CNAE - Fiscal relacionados no artigo 1º da Portaria SEF nº 225/2006 .
4) Os contribuintes ora enquadrados neste regime, deverão comunicar essa condição à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, até 20.08.2006, para fins de homologação, sob pena de cancelamento do regime. (Decreto nº 27.018/2006 , art. 2º ).
 

I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;" (Redação dada pelo Decreto nº 24.185 , de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
"I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I;" (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 , de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (Redação dada pelo Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
"II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados;' (Redação dada pelo Decreto nº 24.185de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
"II - um por cento, para os demais produtos." (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
; (Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (Redação dada pelo Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
"III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves;" (Acrescentado pelo Decreto nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
 

IV - um por cento, para os demais produtos.
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - um por cento, para os demais produtos." (Acrescentado pelo Decreto nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
 

§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:" (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 , de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13." (Redação dada pelo Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
"I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de
que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes previstas, respectivamente, no item 2, do Caderno II, do Anexo IV, no inciso IV, do art. 13 e no item 4, do Caderno III, do Anexo IV;" (Redação dada pelo Decreto nº24.185 , de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
"I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13." (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 , de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

II - os créditos fiscais relativos:
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
II - os créditos fiscais relativos:
a-) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
b-) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c-) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
d-) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;" (Redação dada pelo Decreto nº 25.982 , de 29.06.2005 - Efeitos a partir de 30.06.2005)
e-) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996);
 

b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
 

c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996);
 

d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;
 

e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996).
 

§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades prevista neste Regulamento." (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

§ 3º Sem efeito
(Sem efeito de acordo com o Decreto nº 24.271 de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Para efeito do cálculo do imposto devido na forma deste artigo, relativamente às operações internas com os produtos relacionados nos incisos II e III do caput, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final de que trata o § 6º, do art. 6º, da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."; (Acrescentado pelo Decreto nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
Nota:
Os contribuintes que já utilizam o regime de apuração previsto neste art. 320-D, deverão comunicar esta condição, para fins de homologação, à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição até trinta dias após a publicação do Decreto nº 27.018/2006 , sob pena de cancelamento do regime utilizado
 

Art. 320 -E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I - aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º;
III - dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
Parágrafo único. A opção de que trata o inciso III do caput:
I - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;
II - impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 1.254, de 1996;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IV - impõe as obrigações constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152 , de 6 de maio de 2003." (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 , de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
 

I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998:
 

a) animais para abate;
 

b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;
 

II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97 ;
 

III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
 

IV - impõe as obrigações constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152 , de 6 de maio de 2003;
 

V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.
(Redação dada pelo Decreto nº 28.611 , de 21.12.2007 - Efeitos a partir de 24.12.2007)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - dá-se mediante solicitação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados da sua formalização, apresentará decisão sobre sua homologação;" (Acrescentado pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 

VI - cessará sua vigência se o contribuinte:
 

a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
 

b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
 

c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
 

d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
 

e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
 

f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
 

g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
 

§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.
 

§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo.
 

§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
 

§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea "b" do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97 , quando o produto estiver relacionado naquele convênio.
 

Art. 320 -F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 320-F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal;" (Acrescentado pelo Decreto nº 23.806 , de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
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