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RICMS/MA - Anexo 1.1

ANEXO 1.1 - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
 
 
Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:
 
I - (Revogado pelo Decreto nº 23.365 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 10.12.2004)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE nº 5/1972 e ICMS nº 151/1994)"
 
II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94)
 
a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:
 
1. observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28.08.73;
 
2. o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
 
b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;
 
c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
 
d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;
 
III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)
 
IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)
 
V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)
 
VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)
 
VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)
 
a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;
 
b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;
 
VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94)
 
IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)
 
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
 
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
 
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
 
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
 
e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
 
f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
 
g) nabo e nabiça;
 
h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
 
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
 
j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
 
X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)
 
XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93 )
 
XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93)
 
XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Convênios ICM 35/77; Conv. ICMS 124/93 e 86/98)
 
XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93)
 
XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88 , Convênio ICMS 01/90 )
 
a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90 );
 
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;
 
c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;
 
d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;
 
XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)
 
XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89 )
 
XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94)
 
XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89 )
 
XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96)
 
XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90 )
 
a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:
 
1. indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";
 
2. quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
 
b) considera-se amostra grátis, de medicamentos, a que satisfizer as seguintes condições:
 
1. quanto à caracterização:
 
1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador, especificado em suas listas de preços;
 
1.2. consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento que constitua dose terapêutica mínima;
 
2. quanto à rotulagem ou marcação:
 
2.1. contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo, no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
 
2.2. contiver, por gravação, impressão ou etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, e não comportem colocação de rótulo;
 
2.3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
 
XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94)
 
a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
 
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
 
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
 
XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94)
 
XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91 )
 
XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91 )
 
XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
 
XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91 )
 
XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91 )
 
XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91 , 118/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior; (Convênio ICMS 88/91 )"
 
XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)
 
XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91 )
 
XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91 )
 
XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91 )
 
XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)
 
XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89 , 23/97, 107/95, 112/95 )
 
XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00 , quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS nº 126/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.024, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 126/08 , de 22.10.2008)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXXVI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pelo: (Convênio ICMS 34/92 )
a) Órgão da Segurança Pública Estadual, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial"; ou
b) Órgão da Receita Estadual, para reequipamento da fiscalização estadual;"
 
XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92 )
 
XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)
 
a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90 )
 
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;
 
c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;
 
d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
 
XXXIX - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino, ovino, de caprino ou de suíno; (Convênios ICMS 70/92 e 36/99, 27/02)
 
XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93 )
 
XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93 )
 
a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).
 
b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)
 
XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )
 
XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002 ): (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XLIII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados: (Convênios ICMS 51/94, 88/96, 141/01,10/02)"
 
RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:
 
 
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
 
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
 
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
 
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
 
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
 
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
 
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
 
7. Citosina, 2933.59.99;
 
8. Timidina, 2934.99.23;
 
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
 
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
 
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"11 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29" (Conv. ICMS nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 04.07.20008)"
2) Em que pese o Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, tratar do acréscimo do item 28, acreditamos tratar-se do acréscimo deste item.
 
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
13. Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
24. Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
30. (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
 
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
 
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
 
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
 
4. Lamivudina, 2934.99.93;
 
5. Didanosina, 2934.99.29;
 
6. Nevirapina, 2934.99.99;
 
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
 
8. REVOGADO (Conv. ICMS 150/2010). (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha o item alterado:
"8- Efavirenz -2933.99.99" (Conv. ICMS nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 04.07.20008)"
 
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
 
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
 
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
 
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
 
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
 
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
 
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha o item alterado:
"6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. (Conv. ICMS 64/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.384 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no DOU, do Convênio ICMS nº 64 , de 01.07.2005)"
 
7. Darunavir, 3004.90.79; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha o item alterado:
"7 - Darunavir, 3004.90.79. (Conv. ICMS 137/08) (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.309 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 137/08 , de 05.12.2008, no DOU)"
 
SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:
 
 
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
 
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
 
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
 
3. Zidovudina, 2934.99.22;
 
4. Didanosina, 2934.99.29;
 
5. Estavudina, 2934.99.27;
 
6. Lamivudina, 2934.99.93;
 
7. Nevirapina, 2934.99.99;
 
8. Efavirenz -2933.99.99;
 
9. Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;"
 
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
 
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
 
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
 
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
 
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
 
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
 
6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
 
7. Darunavir, 3004.90.79.
 
8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
 
9. Etravirina, 2933.59.99; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Conv. ICMS 121/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.851 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121 , de 17.11.2006)
7 - Darunavir, 3004.90.79. (Conv. ICMS 137/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.309 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 137/08 , de 05.12.2008, no DOU)"
 
XLIV - as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/94 , 135/01)
 
a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes
 
b) que produtos considerados perdas são os :
 
1. com a data de validade vencida;
 
2. impróprios para comercialização;
 
3. com a embalagem danificada ou estragada;
 
XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94 )
 
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
 
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;
 
XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)
 
XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )
 
XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )
 
a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;
 
b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.
 
XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95 )
 
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
 
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
 
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
 
d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
 
L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)
 
LI - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, nas seguintes condições: (Convênios ICMS 18/95 e 106 / 95)
 
a) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
 
b) fica dispensada a apresentação da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
 
LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95 )
 
LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95 )
 
LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95 )
 
LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95 )
 
LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95 )
 
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
 
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"
 
LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)
 
LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96  )
 
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
 
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
 
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
 
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
 
LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96 )
 
a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
 
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
 
c) dragas;
 
LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)
 
LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97 )
 
LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN , atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95 )
 
a) não haja contratação de câmbio;
 
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
 
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
 
d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;
 
LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):
 
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
 
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
 
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
 
2. outros, 8713.90.00;
 
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
 
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
 
1. próteses articulares:
 
- femurais, 9021.31.10;
 
- mioelétricas, 9021.31.20;
 
- outras, 9021.31.90;
 
2. outros:
 
- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
 
- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
 
3. partes e acessórios:
 
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
 
- outros, 9021.10.99;
 
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
 
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
 
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
 
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
 
i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012). (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"LXIII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 61/97 )
 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - Sem mecanismo de propulsão .............................. - Outros ...................................................................
8713.10.00 8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos .................................................
8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: - femurais ...................................................................... - mioelétricas ............................................................... - outras ......................................................................... Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos ................................. - artigos e aparelhos para fraturas................................ partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados......... O Outros...........................................................................
9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.................................
9021.30.91
e) outros ........................................................................
9021.30.99
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ...................................................
9021.40.00
g) partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos ......
9021.90.92
 
"
 
LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97 )
 
LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)
 
LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99 )
 
LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )
 
a) polpas de frutas;
 
b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
 
c) funcho;
 
LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)
 
a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;
 
b) se a mercadoria se destinar a atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, atendendo-se também às importações de artigo de laboratórios desde que não possuam similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente;
 
c) realizadas por:
 
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
 
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
 
3. universidades federais ou estaduais;
 
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
 
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02 )
 
EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
 
d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
 
e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
 
f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.386 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 57 , de 01.07.2005)
 
LXIX - (Revogado pelo Decreto nº 25.013 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)
 
 Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:
1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2- especifique o tipo de deficiência física;
1.3- especifique as adaptações necessárias;
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
g) comprovante de residência.
h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.
k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.
m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
n) para efeito do disposto na alínea "m" excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea "m" os casos de alienação fiduciária em garantia.
o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/04, de 24 de setembro de 2004;
3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "m".
q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
s) a autorização de que trata a alínea "k" será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 77 , de 24.09.2004)
"LXIX - as saída internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual: (Convênios ICMS nºs 35/2000, 93/1999 e 85/2000)
a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
2.3 - especifique as adaptações necessárias.
3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
b) não será acolhido, para efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea a que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer tipo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea c."
2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que determina que os efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
 
LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00 ):
 
QUANT.
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; ( Convênio ICMS 42/01 )
 
LXXII - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe. (Conv. ICMS 129/01).
 
LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.
 
LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):
 
Item
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM Medicamentos
Apresentação
1
Acetato de Ciproterona 50mg
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50mg
3003.39.39/ 3004.39.39
Comprimido
2
Ácido Ursodesoxicólico 150mg
2918.19.21
Ácido Ursodesoxicólico 150mg
2918.19.21
Comprimido
3
Ácido Zoledrônico 4mg
2933.29.99
Ácido Zoledrônico 4mg
2933.29.99
Comprimido
4
Anastozol 1mg
3004.90.69
Anastozol 1mg
3004.90.69
Comprimido
5
Bevacizumabe 100 mg
3002.10.38
Bevacizumabe 100 mg
3002.10.38
Frasco/ Ampola
6
Bevacizumabe 400mg
3002.10.38
Bevacizumabe 400mg
3002.10.38
Frasco/ Ampola
7
Bicalutamida 50mg
2930.90.72
Bicalutamida 50mg
2930.90.72
Comprimido
8
Capecitabina 500mg
3004.90.79
Capecitabina 500mg
3004.90.79
Comprimido
9
Citrato de Tamoxifeno 20mg
2922.19.95
Citrato de Tamoxifeno 20mg
2922.19.95
Comprimido
10
Fulvestranto 250mg
3003.39.36
Fulvestranto 250mg
3003.39.36
Ampola
11
Goserelina 10,8 mg
3003.39.26/ 3004.39.27
Goserelina 10,8 mg
3003.39.26/ 3004.39.27
Ampola
12
Goserelina 3,6 mg
3003.39.26/ 3004.39.27
Goserelina 3,6 mg
3003.39.26/ 3004.39.27
Ampola
13.
Letrozol 2,5 mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Letrozol 2,5 mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Comprimido
14.
Mesilato de Imatinibe 100 mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Mesilato de Imatinibe 100 mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Comprimido
15.
Mesilato de Imatinibe 400mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Mesilato de Imatinibe 400mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Comprimido
16.
Rituximab 100mg
3002.1038
Rituximab 100mg
30021038
Frasco
17.
Rituximab 500mg
3002.1038
Rituximab 500mg
30021038
Frasco
18.
Temozolomida 100mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Temozolomida 100mg
3003.90.78/ 3004.90.68
Cápsula
19.
Transtuzumabe 440mg
3002.10.38
Transtuzumabe 440mg
3002.10.38
Ampola
20.
Cloridrato de Erlotinibe 150mg
3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe 150mg
3004.90.99
Comprimido
21.
Acido Valpróico
2915.90.90
Acido Valpróico 250mg\5ml - xpe
-
Frasco
22.
Acido Valpróico
2915.90.90
Acido Valpróico 250mg
-
Comprimido
23.
Amitripitilna
2921.49.90
Amitripitilna 25mg
-
Comprimido
24.
Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg
2921.49.90/ 2933. 91.15
Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóx ido mg
-
Comprimido
25.
Biperideno
2933.39.32/ 2933. 39.39
Biperideno 5mg\ml
-
Ampola
26.
Carbamazepina
2933.99.32/ 2933. 99.39
Carbamazepina 200mg
-
Comprimido
27.
Carbamazepina
2933.99.32/ 2933. 99.39
Carbamazepina 20mg/ ml - xpe
-
Frasco
28.
Cardidopa+Levodopa -
2937.39.11/ 2928.00.20
Cardidopa+Levodopa - 25+250mg
-
Comprimido
29.
Carbonato de Lítio
2836.91.00
Carbonato de Lítio 300mg
-
Comprimido
30.
Clomipramina
2933.99.33/ 2933.99.39
Clomipramina 10mg
-
Cápsula
31.
Clomipramina
2933.99.33/ 2933.99.39
Clomipramina 25mg
-
Cápsula
32.
Clonazepan
2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20
Clonazepan 0,5mg
-
Comprimido
33.
Clonazepan
2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20
Clonazepan 2mg
-
Comprimido
34.
Clonazepan
2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20
Clonazepan 2,5 gotas
-
Frasco
35.
Clopromazina
2934.30.90
Clopromazina 100mg
-
Comprimido
36.
Clopromazina
2934.30.90
Clopromazina 25mg
-
Ampola
37.
Cloridrato de Paroxetina
2934.99.99
Cloridrato de Paroxetina 20mg
-
Comprimido
38.
Diazepam
2933.91.22/ 2933.91.29/
Diazepam 5mg
-
Comprimido
39.
Diazepam
2933.91.22/ 2933.91.29/
Diazepam 5mg
-
Ampola
40.
Diazepam
2933.91.22/ 2933.91.29/
Diazepam 10mg
-
Comprimido
41.
Diazepam
2933.91.22/ 2933.91.29/
Diazepam 10mg
-
Ampola
42.
Fenitoína
2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90
Fenitoína 50mg\ml
-
Ampola
43.
Fenitoína
2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90
Fenitoína 100mg
-
Comprimido
44.
Fenobarbital
2933.53.40/ 2933.54.00
Fenobarbital 100mg
-
Comprimido
45.
Fenobarbital
2933.53.40/ 2933.54.00
Fenobarbital 200mg
-
Ampola
46.
Fenobarbital
2933.53.40/
Fenobarbital 4%
-
Frasco
47
Flufenazina
2934.30.20/ 2934.30.90
Flufenazina
-
Ampola
48
Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol 1mg
-
Comprimido
49
Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol 5mg
-
Comprimido
50
Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol 5mg/ ml
-
Ampola
51
Haloperidol Decanoato
2933.39.19
Haloperidol Decanoato
-
Ampola
52
Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol 0,2mg gotas
-
Frasco
53
Lorazepam
2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20
Lorazepam 1mg
-
Comprimido
54
Metilfenidato
2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99
Metilfenidato 10mg
-
Comprimido
55
Midazolam
2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20
Midazolam 15mg
-
Comprimido
56
Nortripilina
2921.49.90
Nortripilina 10mg
-
Comprimido
57
Nortripilina
2921.49.90
Nortripilina 50mg
-
Comprimido
58
Periciazina
2934.30.90
Periciazina sol. 1%
-
Frasco
59
Periciazina
2934.30.90
Periciazina sol. 4%
-
Frasco
60
Prometazina
29343030
Prometazina 25mg
-
Comprimido
61
Prometazina
29343030
Prometazina 50mg
-
Ampola
62
Ácido acetilsalicílico
2918.22.11
-
-
Comprimido 100 e 500mg
63
Ácido Fólico
2936.29.11
-
-
Comprimido 5 mg
64
Albendazol -
2933.99.53
-
-
Comprimido mastigável 400 mg
65
Amoxicilina
29411020
-
-
Pó para suspensão oral 50 mg/ ml
66
Amoxicilina + Clavulanato de potássio
29411020/ 2934.99.99
-
-
Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml
67
Amoxicilina
29411020
-
-
Cápsula 500 mg
68
Anlodipino -
2933.39.99
-
-
Comprimido 5 e 10 mg
69
Atenolol -
2924.29.42
-
-
Comprimido 50 e 100 mg
70
Azitromicina
2941.90.59
-
-
Comprimido 500 mg
71
Beclometasona
2937.22.90
-
-
Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose
72
Benzilpenicilina Benzatina
2941.10.42
-
-
Frasco 1.200.000 U.I.
73
Benzilpenicilina Benzatina
2941.10.42
-
-
Frasco 600.000 U.I.
74
Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica
2941.10.43/ 2941. 10.41
-
-
Frasco 300.000 UI + 100.000 UI
75
Captopril
2933.99.99
-
-
Comprimido 25 mg
76
Cefalexina
2941.90.33
-
-
250 mg/5ml suspensão
77
Cefalexina
2941.90.33
-
-
Comprimido 500 mg
78
Dexametasona
2937.22.10
-
-
Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
79
Dicloflenaco Resinato
2922.49.64
-
-
Frasco15 mg/ ml
80
Diclofenaco de Potássio
2922.49.62
-
-
Comprimido 50 mg
81
Digoxina
2938.90.90
-
-
Comprimido 0,25 mg
82
Dipirona sódica
2933.11.19
-
-
Frasco-solução oral 500 mg/ mL
83
Enalapril
2933.99.49/ 2933. 99.46
-
-
Comprimido 10 e 20 mg
84
Espironolactona
2932.29.30
-
-
Comprimido 25 e 100 mg
85
Furosemida
2935.00.21
-
-
Comprimido 40 mg
86
Glibenclamida
2935.00.92
-
-
Comprimido 5mg
87
Gliclazida
2935.00.99
-
-
Comprimido 80 mg
88
Hidroclorotiazida
2935.00.29
-
-
Comprimido 12,5 e 25 mg
89
Isossorbida
2932.99.99
-
-
Comprimido sublingual 5 mg
90
Loratadina
2933.39.99
-
-
Xarope 1 mg/ mL
91
Loratadina
2933.39.99
-
-
Comprimido 10 mg
92
Mebendazol
2933.99.54
-
-
Comprimido 100 mg
93
Mebendazol
2933.99.54
-
-
Suspensão oral 20 mg/ mL
94
Metildopa
2937.39.12
-
-
Comprimido 250 mg
95
Metformina
2925.20.90
-
-
Comprimido 500 e 850 mg
96
Metoclopramida
2924.29.52
-
-
Comprimido 10 mg
97
Metronidazol
2933.29.12
-
-
Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL
98
Metronidazol
2933.29.12
-
-
Bisnaga-- creme vaginal 5,0%
99
Metronidazol
2933.29.12
-
-
Comprimido 250 mg
100
Miconazol
2933.29.22
-
-
Bisnaga-- creme vaginal 2%
101
Neomicina + Bacitracina
2941.90.41/ 2941. 90.89
-
-
5mg+250UI/ g pomada dermatológica
102
Nistatina
2941.90.61
-
-
Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
103
Nistatina
2941.90.61
-
-
Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL
104
Paracetamol
2924.29.13
-
-
Frasco- solução oral 200 mg/ mL
105
Paracetamol
2924.29.13
-
-
Comprimido 500 mg
106
Permetrina
3003.90.31
-
-
Frasco- loção 1%
107
Prednisona
2937.21.30
-
-
Comprimido 20 mg
108
Prednisona
2937.21.30
-
-
Comprimido 5 mg
109
Propranolol
2922.50.50
-
-
Comprimido 40 mg
110
Ranitidina
2932.19.10
-
-
Comprimido 150 mg
111
Sais para Reidratação Oral
 
-
-
 
112
Salbutamol
2922.50.99
-
-
Frasco -0,04% - xarope
113
Sulfametoxazol + Trimetoprima
2935.00.25/ 2933.59.41
-
-
Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml
114
Sulfametoxazol + Trimetoprima
2935.00.25/ 2933.59.41
-
-
Comprimido400+80 mg
115
Sultato Ferroso
2833.29.40
-
-
Frasco- Gotas
116
Sulfato Ferroso
2833.29.40
-
-
Comprimido 40 mg
117
Insulina-glargina
2937.12.00
-
-
Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL
118
Insulina detemir
2937.12.00
-
-
100 UI/ ml carpule com 3 ml
119
Insulina-asparte
2937.12.00
-
-
100 UI/ ml carpule com 3 ml
120
Insulina-lispro
2937.12.00
-
-
100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve
121
Itraconazol
2934.99.99
-
-
Cápsula c/100mg
122
Salmeterol+fluticazona
3004.32.10
-
-
25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES
123
Adefovir-divipoxila
2933.59.49
-
-
Comprimido 10 mg
124
Brometo de tiotrópio
2939.99.90
-
-
Cápsulas 18 mcg
125
Citrato de sildenafila
2934.99.99
-
-
Drágeas 20mg
126
Teriparatida
2937.90.90
-
-
Caneta injetora desc. c/ ct 3ml
127
Melfalana
3003.90.48
-
-
Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V.
128
Nilotinibe
3003.90.79 / 3004.90.69
-
-
Comprimido 200mg
129
Dasatinibe
3004.90.99
-
-
Comprimido 20 e 50mg
130
Hidrolisado de Proteína
21069010
-
-
Em Pó
131
Outros
19011090
-
-
Em Pó
 
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.297 , de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):
 
Item
FÁRMACOS
NCM FÁRMACOS
APRESENTAÇÃO
1
Ácido acetilsalicílico
2918.22.11
Comprimidos 100 e 500mg
2
Ácido Fólico
2936.29.11
Comprimidos 5 mg
3
Albendazol -
2933.99.53
Comprimido mastigável 400 mg
4
Amoxicilina
29411020
Pó para suspensão oral 50 mg/ml
5
Amoxicilina + Clavulanato de potássio
29411020/2934.99.99
Suspensão oral 50 mg / 12,5 mg/ml
6
Amoxicilina
29411020
Cápsula 500 mg
7
Anlodipino -
2933.39.99
Comprimido 5 e 10 mg
8
Atenolol -
2924.29.42
Comprimido 50 e 100 mg
9
Azitromicina
2941.90.59
Comprimido 500 mg
10
Beclometasona
2937.22.90
Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/dose e 200 µg/dose
11
Benzilpenicilina Benzatina
2941.10.42
Fr 1.200.000 U.I.
12
Benzilpenicilina Benzatina
2941.10.42
Fr 600.000 U.I.
13
Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica
2941.10.43/2941.10.41
Fr 300.000 UI + 100.000 UI
14
Captopril
2933.99.99
Comprimido 25 mg
15
Cefalexina
2941.90.33
250 mg /5ml suspensão
16
Cefalexina
2941.90.33
Comprimido 500 mg
17
Dexametasona
2937.22.10
Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
18
Dicloflenaco Resinato
2922.49.64
Frasco 15 mg/ml
19
Diclofenaco de Potássio
2922.49.62
Comprimido 50 mg
20
Digoxina
2938.90.90
Comprimido 0,25 mg
21
Dipirona sódica
2933.11.19
Frasco-solução oral 500 mg/mL
22
Enalapril
2933.99.49/2933.99.46
Comprimido 10 e 20 mg
23
Espironolactona
2932.29.30
Comprimido 25 e 100 mg
24
Furosemida
2935.00.21
Comprimido 40 mg
25
Glibenclamida
2935.00.92
Comprimido 5mg
26
Gliclazida
2935.00.99
Comprimido 80 mg
27
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Comprimido 12,5 e 25 mg
28
Isossorbida
2932.99.99
Comprimido sublingual 5 mg
29
Loratadina
2933.39.99
Xarope 1 mg/mL
30
Loratadina
2933.39.99
Comprimido 10 mg
31
Mebendazol
2933.99.54
Comprimido 100 mg
32
Mebendazol
2933.99.54
Suspensão oral 20 mg/mL
33
Metildopa
2937.39.12
Comprimido 250 mg
34
Metformina
2925.20.90
Comprimido 500 e 850 mg
35
Metoclopramida
2924.29.52
Comprimidos 10 mg
36
Metronidazol
2933.29.12
Frasco -suspensão oral 40 mg/mL
37
Metronidazol
2933.29.12
Bisnaga-creme vaginal 5,0%
38
Metronidazol
2933.29.12
Comprimido 250 mg
39
Miconazol
2933.29.22
Bisnaga-creme vaginal 2%
40
Neomicina + Bacitracina
2941.90.41/2941.90.89
5mg+250UI/g pomada dermatológica
41
Nistatina
2941.90.61
Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
42
Nistatina
2941.90.61
Frasco-suspensão oral 100.000 UI/mL
43
Paracetamol
2924.29.13
Frasco-solução oral 200 mg/mL
44
Paracetamol
2924.29.13
Comprimido 500 mg
45
Permetrina
3003.90.31
Frasco - loção 1%
46
Prednisona
2937.21.30
Comprimido 20 mg
47
Prednisona
2937.21.30
Comprimido 5 mg
48
Propranolol
2922.50.50
Comprimido 40 mg
49
Ranitidina
2932.19.10
Comprimido 150 mg
50
Sais para Reidratação Oral
 
 
51
Salbutamol
2922.50.99
Frasco - 0,04% -xarope
52
Sulfametoxazol + Trimetoprima
2935.00.25/2933.59.41
Frasco - suspensão oral 40+8mg/ml
53
Sulfametoxazol + Trimetoprima
2935.00.25/2933.59.41
Comprimido 400+80 mg
54
Sultato Ferroso
2833.29.40
Frasco- Gotas
55
Sulfato Ferroso
2833.29.40
Comprimido 40 mg
 
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)"
 
§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do art. 1º aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Conv. ICMS 12/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.606 de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 12 , de 02.04.2004)
 
§ 2º Relativamente ao inciso LXIX do art. 1º a isenção prevista prevalece para os pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.608 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004)
 
§ 3º A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS 26/03):
 
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
 
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
 
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)
 
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)
 
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
 
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
 
I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
 
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
 
III - (Revogado pelo Decreto nº 20.585 , de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 1 , de 29.01.2004)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo."
 
§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
 
§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.413 de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos após a celebração e durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF)
 
Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:
 
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
 
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis _ DNC, como distribuidora;
 
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
 
c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.
 
II - a embarcação pesqueira deverá:
 
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
 
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
 
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
 
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.
 
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP.
 
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:
 
I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;
 
II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
 
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.
 
§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
 
I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;
 
II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;
 
III - 3ª via - Gerência da Receita Estadual.
 
§ 4º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
 
I - identificação do destinatário;
 
II - número e data da nota fiscal;
 
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.
 
§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.
 
§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, vinculada à Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes informações:
 
a) nome de embarcação e números de registros na SEAP e na Capitania do Portos;
 
b) ano de fabricação;
 
c) nome do proprietário
 
d) potência
 
e) consumo mensal;
 
f) quantidade anual de óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.281 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
 
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.
 
§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.
 
§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:
 
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
 
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803 , de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.387 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 56 , de 01.07.2005)
 
Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
 
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.905 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 11 , de 01.04.2005)
 
Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.499 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 11.08.2006)
 
Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS nº 144/07)
 
Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.027 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144 , de 14.12.2007)
 
Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS nº 141/07).
 
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.026 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144 , de 14.12.2007)
 
Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.695 , de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
 
 Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo de empresa. (Convênio ICMS nº 49/2008 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.427 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49 , de 28.04.2008)"
 
Art. 12. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
 
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
 
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
 
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
 
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.438 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 47 , de 28.04.2008)
 
Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS nº 84/08)
 
Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:
 
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
 
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
 
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
 
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
 
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS nº 84/08)
 
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
 
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
 
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: Conv. ICMS nº 84/08)
 
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;
 
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
 
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS nº 103/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.016 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)
 
Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
 Nota: Em que pese o Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, tratar da renumeração dos artigos do Anexo 1.4 do RICMS, acreditamos se tratar de renumeração deste artigo.
 
Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União)
 
 Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 20. O benefício previsto no art. 1º deste anexo condicionase: (Conv. ICMS nº 81/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)"
 
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
 Nota: Em que pese o Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, tratar da renumeração dos artigos do Anexo 1.4 do RICMS, acreditamos se tratar de renumeração deste artigo.
 
Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS nº 81/08).
 
I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
 
II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação própria;
 
III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar;
 
IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
 
Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
 Nota: Em que pese o Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, tratar da renumeração dos artigos do Anexo 1.4 do RICMS, acreditamos se tratar de renumeração deste artigo.
 
Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 
 Nota: Em que pese o Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, tratar da renumeração dos artigos do Anexo 1.4 do RICMS, acreditamos se tratar de renumeração deste artigo.
 
Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999 ).
 
§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).
 
§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.
 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS nº 130/2007). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)
 
Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:
 
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;
 
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 12.11.2012, DOE MA de 19.11.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)
 
 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 07.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
 
Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.
 
§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.
 
§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.
 
§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 07.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
 
Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/1993 e 45/2012). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)
 
Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):
 
I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;
 
II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.
 
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
 
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
 
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
 
III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
 
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 39 , de 23.11.2012, DOE MA de 29.11.2012)
 
 Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas ao fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 29 , de 12.09.2012, DOE MA de 26.09.2012)"
 
Art. 28. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011 e 134/2012): (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
 
 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011) 

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011) 

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011) 

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011) 

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011) 

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011) 

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013) 

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013) 

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013) 

 
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
 
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
 
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)
 
Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir:
 
TABELA
 
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2
Aetinomicina
3
Afinito r 5 m g e 10 m g (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexede dissódico)
5
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
6
Aminoglu tetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
Sulfato de Bleomicina
12
Bonefós (C lodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato d e D aunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxel triidratado)
29
Docetere (docetaxel triidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de F ludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
I-asparaginase
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de V inorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronato dissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina
70
Bevacizumabe
71
Capecitabina
72
Tratuzumabe
73
Azacitidina
74
Fulvestranto
75
Gefitinibe
76
Pazopanibe
77
Acetato de Gosserrelina
 
Nota: Ver inciso II, art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 86 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014, que dispõe que os itens 74 a 77 desta Tabela produzem efeitos a partir de 01.01.2014.
 
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
 
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 86 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014)
 
Art. 30. Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 83 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)
 
 Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

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