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RICMS/MA - Anexo 1.5

ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO

 

Art. 1º Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

 

I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do imposto ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;

 

II - até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ; ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98 , nas seguintes condições; (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 105/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso IV, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 23.363 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 139 , de 10.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 139 , de 10.12.2004.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 20.425 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.07.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 118 , de 12.12.2003.

 

a) em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Conv. ICMS 118/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.425 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) o crédito somente poderá ser aproveitado até o segundo mês subseqüente ao mês em ocorreu o pagamento direitos autorais, artísticos e conexos e até os limites percentuais sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com disco fonográfico e com outros suportes com sons gravados nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) de 1º de janeiro de 2003 a 30.06.2003 e 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de julho de 2003;"

 

b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como aproveitamento de excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

 

c) é permitido emissão de documento individualizados para operações com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a escrituração desses documentos em separado;

 

d) deve ser elaborado demonstrativo do valor do imposto das operações incentivadas;

 

e) condiciona-se o incentivo, à elaboração e entrega, nos prazos, à Receita Estadual de relação de pagamento efetuado no mês a título de direitos autorais e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro de Contribuinte do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e declaração de limites nas operações com discos fonográficos e outros suportes de som;

 

III - em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94)

 

IV - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 51/01)

 

 Notas:

1) Ver inciso IV, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

4) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

6) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

7) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

8) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

9) Ver alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

10) Ver alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2004, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

11) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.092 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"V - às indústrias ceramistas, o correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 26/94 )"

 

VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

 

VII - nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas enquadradas nos Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos, frangos e frangas) e C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Titular da Receita Estadual, de forma que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

 

VIII - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café), utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

 

IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS nº 106/1996 e 95/1999) (Redação dada pelo Decreto nº 26.515 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS nº 106/96 e 95/99)"

 

a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

 

b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

 

X - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 120/96 );

 

XI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

 

a) nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

 

b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.

 

XII - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas interna promovidas por contribuinte atacadista credenciado pela SEFAZ, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 27.203 , de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

 

 Notas:

1) Assim dispunham as redações anteriores:

"XII - Nas saídas internas promovidas por contribuinte comerciante atacadista que destine mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, ou a consumidor pessoa física, estas limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"

"XII - Nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista) que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

"XII - até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.061 , de 10.11.2003, DOE MA de 14.11.2003)"

"XII - até 31 de dezembro de 2003, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:"

2) Ver art. 2º da Portaria CEGAF/SEFAZ nº 207 , de 20.05.2011, DOE MA de 25.05.2011, que dispõe sobre procedimentos para o credenciamento do comércio atacadista, de que trata este inciso.

 

a) O benefício fiscal fica condicionado à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte, bem como ao seguinte:

 

1. 70% (setenta por cento), no mínimo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, obrigatoriamente, devem ser destinados à pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

2. 30% (trinta por cento), no máximo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal poderão ser destinados a não-contribuinte do ICMS, desde que identificado por CPF ou CNPJ. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.203 , de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) o benefício fica condicionado à credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

"a) o benefício fica condicionado à regularidade fiscal"

 

b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso automaticamente o benefício até que o contribuinte se regularize; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso o benefício até que o contribuinte se regularize;"

 

c) o beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95 ;

 

d) deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"d) deverá apresentar à Receita Estadual até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior;"

 

e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Receita Estadual;"

 

f) o benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:(Redação dada pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"f) não se aplica às mercadorias ou produtos:"

 

1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1. destinados a pessoas física ou jurídica, para consumo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

"1. destinados a consumidor final"

 

2. sujeitos ao regime de substituição tributária;

 

3. cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);

 

4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

 

5. destinados a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

 

6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente, exceto nas saídas internas para estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, da empresa remetente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"

 

7. destinados a estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

 

8. destinados a estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica. (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

 

9. sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

10. arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 38 deste Regulamento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"10 - arroz em casca e pilado, importados do exterior. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"

 

g) o crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - inciso XII do Anexo 1.5 do RICMS/03"."

 

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 20.607 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir de 31.12.2003)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"XIII - nas saídas interestaduais de gado adulto ou bovino ou bufalino, de forma que a carga tributária resulte em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) condicionada a produtores em situação de regularidade fiscal."

 

XIV - até 31 de dezembro de 2004, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

 Notas:

1) Ver inciso IV, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 8 , de 04.04.2003 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.

4) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.

 

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

XV - (Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

 

 Notas:

1) Assim dispunha o inciso revogado:

"XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.104 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"

2) Em que pese o Decreto nº 25.104 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009 acrescentar o parágrafo único acima, acreditamos se tratar de parágrafo único referente especificamente ao inciso XV, mantendo-se, assim, a redação dos demais parágrafos do artigo 1º.

 

XVI - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.515 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

 

§ 1º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009 e acrescentado pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA DE 06.12.2004)

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

 

§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada a regularidade fiscal do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

 

§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2º ficam sujeitas a homologação posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das penalidades previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

 

 Notas:

1) Ver inciso IV, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste dispositivo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

3) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

4) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

5) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

6) Ver inciso art. 4º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 31.10.2010, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

7) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

8) Ver inciso art. 1º do Decreto nº 22.842 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 92 , de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006.

9) Assim dispunha o caput revogado:

"Art. 2º Até 30 de abril de 2008, fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto. (Conv. ICMS 74/03)"

 

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 1º O crédito presumido fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

 

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições:

I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio;

III - na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas;

IV - fica condicionada a que o contribuinte:

a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;

b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Declaração de Informações Econômico -Fiscais - DIEF;

c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830 , de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução."

 

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."

 

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 4º Os projetos a que se refere o caput deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.198 , de 19.12.2003, DOE MA de 30.12.2003)"

 

Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0144-9/00 de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005)

 

Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.

 

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

 

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.

 

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o previsto no § 2º do art. 5º.

 

§ 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional , ou discussão judicial com as garantias necessárias.

 

§ 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em, pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-fiscal:

 

a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;

 

b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;

 

c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.888 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

 

Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 31 de dezembro de 2013, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única.

 

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado:

 

I - a compromisso firmado, mediante Termo de Acordo, entre o contribuinte interessado e a Sefaz;

 

II - a renúncia pelo contribuinte ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, durante a vigência do Termo de Acordo;

 

III - ao lançamento, pelo contribuinte, do valor obtido na forma prevista no caput como crédito do imposto, mês a mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos/Crédito Presumido.

 

§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela área de fiscalização de grandes contribuintes da Sefaz e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

 

Nota: Ver art. 3º da Resolução Administrativa GABIN nº 72 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, que prorroga, para 31.12.2015, o prazo referente ao benefício fiscal de que trata este artigo, com efeitos a partir de 07.11.2013.

 

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