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RICMS/MA - Anexo 40

ANEXO 40 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

 

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.

 

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Anexo está condicionada, cumulativamente:

 

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

 

a) Imposto de Importação (II);

 

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

 

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

 

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

 

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

 

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

 

§ 2º Para os fins deste Anexo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

CAPÍTULO II - DAS IMPORTAÇÕES (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

 

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

 

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

 

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

 

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

 

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

 

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

 

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

 

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

 

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

 

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

 

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

 

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

 

VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

 

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

 

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

 

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

 

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

 

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações

 

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima. (Caput acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

§ 1º A isenção prevista neste artigo: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

II - local de entrega dos bens; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

IV - data de saída dos bens; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

V - numeração seqüencial do documento; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 e Anexo 40 do RICMS/2003." (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 14 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 14 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI - e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)"

 

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

Art. 3º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.

 

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010.

 

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.

 

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

 

Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

 

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

 

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

Art. 5º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

 

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

 

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

Art. 6º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.

 

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

 

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.

 

§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

Art. 6º-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 28 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 6º-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)"

 

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

II - local de entrega dos bens; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

IV - data de saída dos bens; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

V - número da nota fiscal original; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

VI - numeração seqüencial do documento; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 e Anexo 40 do RICMS/2003." (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

§ 1º O documento de controle previsto neste Anexo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 28 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)"

 

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 28 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013)

 

Art. 6º-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 14 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)

 

CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS

 

 

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

 

§ 1º REVOGADO pelo Convênio 138/2012

 

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do artigo 1º para os Prestadores de Serviços de comunicação.

 

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 28 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013)

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

 

Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

 

Art. 9º Fica revogado o artigo 29 do Anexo 1.2 do RICMS/2003. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos de 01.01.2012 até 31.12.2015)

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