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RICMS/MA - Anexo 4.17

ANEXO 4.17 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Redação dada ao título Anexo do pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Assim dispunha o título alterado: 
"ANEXO 4.17
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Convênio ICMS 76/1994 
Alterações: Convênio ICMS 99/94 , 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 76/1994 , efeitos desde 01.10.1994
Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-ES-MA-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS-SC-SE -TO"

 


Seção I - Das Disposições Gerais
(Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 95/2011 . (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais com destino a este Estado, com os produtos listados ao final deste Anexo (4.17), classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."

 


Subseção I - Do Contribuinte
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

 

I - do Convênio ICMS 76/1994 , o industrial fabricante e o importador;

 

II - do Protocolo ICMS 95/2011 , o estabelecimento remetente; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário."

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto."

 

 

§ 3º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual."

 


Subseção II - Da Inaplicabilidade e Vedações
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º:

 


I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada ao final deste Anexo;

 


II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

 


III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 


IV - às operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

 


§ 1º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 


§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 


§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 , observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

 

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interestadual de 7%

40,61%

49,08%

50,90%

Alíquota interestadual de 12%

33,05%

41,06%

42,78%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Operação interna 33,35% 33,35% 33,35%"



2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

 

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interestadual de 7%

46,09%

54,89%

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

46,56%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 , de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: Alíquota interestadual de 7% 40,61% 49,08% 50,90% Alíquota interestadual de 12% 33,05% 41,06% 42,78% Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%"



3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art.1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interestadual de 7%

49,37%

58,37%

60,30%

Alíquota interestadual de 12%

41,34%

49,86%

51,68%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%



 

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito.
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá a Receita Estadual - MA listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.
6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária desta unidade, sempre que efetuar quaisquer alterações."

 


Art. 3º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas nesta unidade."

 


Art. 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos listados ao final deste Anexo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput do art. 1º, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto."

 


Seção II - Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto
(Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária obedecerá aos parâmetros previstos nos dispositivos das Subseções I e II desta Seção, a depender da unidade federada de origem do produto. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."

 


Art. 6º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor (CMED/ANVISA), e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 


§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

 


I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Alíquota interestadual de 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Alíquota interestadual de 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

 


II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Alíquota interestadual de 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

 


III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Alíquota interestadual de 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Alíquota interestadual de 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

 


§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 


§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

 


§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988 , de 14 de dezembro de 1988.

 


§ 5º Alternativamente à redução da base de cálculo prevista no § 3º, poderão ser utilizados os percentuais de descontos dispostos no art. 8º deste Anexo.

 


§ 6º O estabelecimento industrial remeterá a Secretaria de Fazenda deste Estado listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.

 


§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária deste Estado, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 76/94 .
Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo."

 


ANEXO -
(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 

Nota: Assim dispunha o Anexo suprimido: 
"ANEXO

 

 

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90 7013.3 39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00 4818.40

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4018.40"

 

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.9

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99"

 

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10 5601.10.00 6111 6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60



 

"

 


Art. 7º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 6º será a vigente para as operações internas nesta unidade. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 8º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

 

 

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

21,91

31,83

19,86

22,94

Negativa

16,53

26,39

16,85

18,23

Neutra

20,32

28,17

16,93

20,52

 


(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 9º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 8º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

 


§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto poderá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

 


MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

 


I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

 

 

LISTA DOS PRODUTOS

MVA ST original aplicável

NEGATIVA

33,05%

POSITIVA

38,24%

NEUTRA

41,34%

Não Medicamento

41,34%

 


II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 


III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

 


§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 


§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

 


§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte poderá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):

 

 

LISTA DOS PRODUTOS

MVA ST ajustada

NEGATIVA

49,08%

POSITIVA

54,89%

NEUTRA

58,37%

Não Medicamento

58,37%

 


(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Seção III - Das Disposições Finais
(Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 10. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Subseção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 


Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 12. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 13. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

 


I - mesmo percentual de margem de lucro;

 


II - período de apuração mensal;

 


III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

 


Art. 14. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino signatário do Convênio ICMS 76/1994 .

 


Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

 

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Item

Produtos/Descrição

NCM/SH

1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

30.02

2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.03

3

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.04

4

Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

30.05
56.01

5

Pastas dentrifícias

3306.10.00

6

Fio dental/fita dental

3306.20.00

7

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

3006.60

8

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

9

Provitaminas e vitaminas

29.36

10

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00

11

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

12

Preservativos

4014.10.00

13

Absorventes higiênicos de uso interno ou externo

5601.10.00 4818.40

14

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

15

Seringas, mesmo com agulhas

9018.31

16

Agulhas para seringas

9018.32.1

17

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90
9018.90.99

18

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

4015.11.00
4015.19.00

19

Escovas dentifrícias

9603.21.00

20

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

 


(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

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