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RICMS/MA - Anexo 4.38

ANEXO 4.38 - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

 


Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06 , de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Fica este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06 , de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel."

 


§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

 

 

I

Aparelhos celulares

8525.20.22 NCM
8525.20.24 NCM
8525.20.29 NCM

II

Cartões inteligentes(smart cards e sim card);

8523.52.00 NCM

III

Terminais portáteis de telefonia celular;

8517.12.31 NCM

IV

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis;

8517.12.13 NCM

V

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;

8517.12.19 NCM

 


(Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Administrativa GABIN nº 94 , de 24.12.2013, DOE MA de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014, com redação dada pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008) 

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I Aparelhos celulares 8525.20.22 NCM 8525.20.24 NCM 8525.20.29 NCM
II Cartões inteligentes (smart cards e sim card); 8523.52.00 NCM
III Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31 NCM
IV Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; 8517.12.13 NCM
V Outros aparelhos transmissores, co m aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19 NCM (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

 


§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 94 , de 24.12.2013, DOE MA de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 


§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 94 , de 24.12.2013, DOE MA de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 


Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

 


§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

 


I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

 


II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 


III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 13% para telefones celulares e demais produtos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 23% para telefones celulares e demais produtos o percentual a ser aplicado será 13%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

 


§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

 


§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 


I - com relação ao § 2º:

 

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

 


II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

 


§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

 


Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

 


Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

 


Art. 5º Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade pela retenção do imposto a título de substituição tributária sobre as mercadorias, de que trata este Anexo, existentes em estoque na data de 31 de janeiro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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