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RICMS/MA - Anexo 4.42

ANEXO 4.42 - DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que inclui Anexos a este Regulamento.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

Art. 1º Nas operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, com as mercadorias listadas nos Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos dos Protocolos ICMS abaixo indicados:

 

I - Protocolo ICMS 120/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

 

II - Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;

 

III - Protocolo ICMS 122/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;

 

IV - Protocolo ICMS 123/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;

 

V - Protocolo ICMS 124/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;

 

VI - Protocolo ICMS 125/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

 

VII - Protocolo ICMS 126/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

 

VIII - Protocolo ICMS 127/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;

 

IX - Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais;

 

X - Protocolo ICMS 129/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

 

XI - Protocolo ICMS 130/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

 

XII - Protocolo ICMS 131/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

 

XIII - Protocolo ICMS 132/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

 

XIV - Protocolo ICMS 133/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

Art. 2º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento.

 

Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil:

 

I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09;

 

II - No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09, 133/09. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques em 31 de dezembro de 2009 com base no valor contábil."

 

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:

 

I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);

 

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 , os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do art. 3º deste anexo, conforme o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 , o percentual relativo ao período de apuração de dezembro de 2009."

 

§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º o montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em:

a) até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas sem juros; ou

b) até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC, a partir da segunda parcela;"

 

§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:

 

a) 28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso I do artigo 3º;

 

b) 30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso II do artigo 3º;

 

c) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º para efeito de pagamento do imposto, considerar-se-á o seguinte:

a) no caso de parcela única, o pagamento dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) no caso de opção por mais de uma parcela, o pagamento da primeira dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês, sucessivamente."

 

§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º poderão ser deduzidos do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente em 31 de dezembro de 2009. "

 

§ 5º As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2º deste artigo não poderão ser inferiores a: (Redação dada pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 5º As parcelas mensais mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2º deste artigo, não poderão ser inferiores a:"

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;

 

II - R$ 100,00 para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 .

 

§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até 31 de janeiro de 2010 em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet."

 

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.

 

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste /estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 120/2009, 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 125/2009, 126/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e 133/2009, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nºs 12/2010, 13/2010, 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 21/2010 e 22/2010, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS 127/2009, 130/2009 e 131/2009, de 25 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 127/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/2009, 125/2009, 126/2009, 130/2009, 131/2009 e 133/2009)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste Estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS 120/2009 a 133/2009."

 

Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

ANEXO 4.42.1 - LISTA OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 120/09 alterado pelo Protocolo ICMS 12/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

Chocolates

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10
1806.31.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.31.20
1806.32.10

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

1704.90.20
1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1704.10.00
2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

2106.90.60
2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51



Sucos e Bebidas

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2106.90.10
1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2009.80.00

Água de coco

34

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25



Laticínios e matinais

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

1901.10.20

Farinha láctea

27

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

04.02
04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

04.04
04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

33

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26



Snacks, cereais e Congêneres

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

47



Molhos, Temperos e Condimentos

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44



Barras de Cereais

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

54

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

2106.10.00,

 

 

2106.90.30

 

 

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37



Produtos à base de trigo e farinhas

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

42

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

28

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

1905.90.10

Outros pães de forma

24

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24



Óleos

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1514.1

Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39



Produtos a Base de Carne e Peixes

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34



Produtos Hortícolas e Frutas

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34



OUTROS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

0903.00

Mate

57

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.1

Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 120/09).

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

Chocolates

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,23

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

43,23

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

43,23

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

24,37

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24,37

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

43,23

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33



Sucos e Bebidas

Código NCM/SH

Descrição

MVA(%) ORIGINAL

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

0,46

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

1,23

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

8,84

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

0,46

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

9,83

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

8,84

2009.80.00

Água de coco

8,84

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

8,84

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

9,83



Laticínios e matinais

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

24,73

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

43,65

1901.10.20

Farinha láctea

49,87

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

49,87

04.02 04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

18,44

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20,81

04.04 04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

31,34

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44,61

15.16 15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23,00



Snacks, cereais e Congêneres

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

11904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

11905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

22005.20.00 22005.9

Batata frita inhame e mandioca fritos

37,27

22008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

55,00



Molhos, Temperos e Condimentos

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

220.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

42,85

22103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

60,23

22103.90.21 e 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,52

22103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

62,52

22103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

22103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,24

22103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

62,24

22103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

33,24

22209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

46,85



Barras de Cereais

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%)ORIGINAL

11904.20.00 e 1904.90.00

Barra de cereais

85,98

11806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

22106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53



Produtos à base de trigo e farinhas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)

30,24

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

26,78

1905.20

Bolo de forma, inclusive pães industrializados, inclusive de especiarias

26,78

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,88

1905.32

"Waffles" e "wafers"

51,23

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

26,78

1905.90.10

Outros pães de forma

26,78

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

26,78

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

26,78



Óleos

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

11507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17,19

115.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

115.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

32,62

11510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

47,07

11512.29.90 e 1515.9022

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

11512.1911 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

31,01

11514.1

Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

11515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

11515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

33,67

11517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

41,22



Produtos a Base de Carne e Peixe

Código

Descrição

MVA (%)

NCM/SH

 

ORIGINAL

11601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

116.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

38,39

116.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

57,33

116.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33



Produtos Hortícolas e Frutas

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

007.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

008.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

220.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,84

220.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

220.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

220.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38,57

22006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

220.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

220.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,78



Outros

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

22104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

49,87

22104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

54,81

22104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

22104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

009.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

00903.00

Mate

57,33

22008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

22101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

56,87

22101.20

Extratos, essências e g concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

57,33

22106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

57,33

22924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.2 - LISTA OS ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09 alterado pelo Protocolo ICMS 13/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

6911.10
6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

6912.00.00

Velas para filtros

103

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

55

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

53

7323.9
7418.19.00
7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.

70

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

74

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.2

Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09)

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

37,92

6911.10 6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

49,98

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48,30

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

49,98

6912.00.00

Velas para filtros

103,02

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54,20

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

55,18

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

53,21

7323.9 7418.19.00 7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio.

63,84

73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70,05

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

57,62

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

72,69

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71,40

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

73,98

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

68,67

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

69,69

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.3 - LISTA AS BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09 alterado pelo Protocolo ICMS 14/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

BICICLETAS

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.3

Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09)

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00

Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta

64,67

 

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.4 - LISTA OS BRINQUEDOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09 alterado pelo Protocolo ICMS 15/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

BRINQUEDOS

 

Código NCM /SH

Descrição

M V A (%) Original

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

57

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.4

Lista os brinquedos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09)

BRINQUEDOS

 

Código NCM /SH

Descrição

M V A (%) Original

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

44,00

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.5 - LISTA OS PRODUTOS DE COLCHOARIA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 124/09 alterado pelo Protocolo ICMS 16/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

COLCHOARIA

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

9404.2

Colchões, inclusive Box

76,87

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

 

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.5

Lista os produtos de colchoaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo ICMS 124/09)

COLCHOARIA

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

65,86

9404.2

Colchões, inclusive Box

65,86

9404.90.00

Travesseiros e pillow

65,86

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.6 - LISTA OS PRODUTOS COSMÉTICOS, DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09 alterado pelo Protocolo ICMS 17/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA - ORIGINAL (%)

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.40.10

Fraldas

30,68

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

3924.90.00
4014.90.90

Mamadeiras

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

 

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.6

Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09)

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA - original (%)

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em(amônia) solução aquosa

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, nutritivos e loções tônicas cremes

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais antiperspirantes, e líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados outras e preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.40.10

Fraldas

30,68

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

9603.30.00

Pincéis para aplicação produtos de cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

3924.90.00 4014.90.90

Mamadeiras

50,90

3304.30.00

Preparações pedicuros e para manicuros

57,87

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.20.00

Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100m ou mais

48,62

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.7 - LISTA OS PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETRO ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09 alterado pelo Protocolo ICMS 18/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

40,84

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

8471.70

Unidades de memória

34,45

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

85.08

Aspiradores

34,13

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

41,92

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras

30,01

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

37,87

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

85.19

 

 

85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.7

Lista os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09)

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

40,84

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

8471.70

Unidades de memória

34,45

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

85.08

Aspiradores

34,13

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

8516.71.00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

41,92

8516.72.00

Torradeiras

30,01

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

37,87

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

85.18

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42,00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

 

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.8 - LISTA AS FERRAMENTAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 127) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que inclui Anexos a este Regulamento.'

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

FERRAMENTAS

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

30,17

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

29,20

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35,00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15

82.09

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

47,98

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70

82.13

Tesouras e suas lâminas

44,95

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;telêmetros

37,15

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,15

 

ANEXO 4.42.9 - LISTA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09 alterado pelo Protocolo ICMS 19/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

INSTRUMENTOS MUSICAIS

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,32

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.9

Lista os instrumentos musicais sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09)

INSTRUMENTOS MUSICAIS

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

62,00

02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

62,00

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

62,00

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

62,00

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

62,00

92.09

Partes e acessórios

62,00

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.10 - LISTA AS MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09 alterado pelo Protocolo ICMS 20/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

8414.5

Ventiladores

35,99

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

8415.10,
8415.8 e
8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

8214.90

 

 

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.10

Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09)

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

8414.5

Ventiladores

35,99

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8421.21.00 8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.11 - LISTA OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 130/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que inclui Anexos a este Regulamento.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

 

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53

3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento aditivos para argamassas e afins

33,53

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

3925.10.00
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

43,84

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35,00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47,38

44.09

Pisos de madeira

34,96

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

37,27

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,04

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

42,98

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44

68.08

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil.

69,43

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35,46

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção

36,00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica

57,10

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

7007.19.00

Vidros temperados

33,65

7007.29.00

Vidros laminados

34,93

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56

7214.20.00
8.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40,36

72.13
4.20.00

Vergalhões de ferro

27,74

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro;cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85

7308.40.00
08.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

73.26

Abraçadeiras

44,77

74.07

Barras de cobre

31,50

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,19

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

45,69

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

 

 

ANEXO 4.42.12 - LISTA OS MATERIAIS DE LIMPEZA SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 131/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que inclui Anexos a este Regulamento.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

MATERIAL DE LIMPEZA

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

58,81

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,80

3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

58,66

2207.10.00
2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa

49,28

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

35,04

2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

2832.20.00
2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

2902.90.20

Naftalina

25,14

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

2923.90.90

Clarificante

55,35

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

8424.89
8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

9603.10.00
9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28

 

Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

 

 

ANEXO 4.42.13 - LISTA OS MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09 alterado pelo Protocolo ICMS 21/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

MATERIAIS ELÉTRICOS

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

33

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

39

7685.44
7413.00.00
76.05.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

36

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

36

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.13

Lista os materiais elétricos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09)

MATERIAIS ELÉTRICOS

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

55,66

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39,14

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39,14

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

36,53

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,22

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39,14

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

39,14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39,14

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, e liminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

45,09

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para um a tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

33,54

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

40,31

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,31

85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos

22,30

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

63,94

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,12

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,14

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

 

ANEXO 4.42.14 - LISTA OS ARTIGOS DE PAPELARIA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ANEXO 4.42 DO RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09 alterado pelo Protocolo ICMS 22/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Notas:

1) Ver Decreto nº 26.695 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que revoga o Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

 

ARTIGOS DE PAPELARIA

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

34

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

3824.90.29

Corretivo

56

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

4202.1

 

 

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

9608.40.00

Lapiseiras

50

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57

3920.20.19

Papel celofane

57

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

4802.54.9

Papel seda

57

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

49

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

4806.20.00

Papel impermeável

57

4808.10.00

Papel crepon

57

4810.13.90

Papel almaço

57

4810.22.90

Papel fantasia

69

48.09

 

 

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

4816.90.10

Papel hectográfico

57

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

82

5210.59.90

Papel camurça

57

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

9603.90.00

Apagador para quadro

57

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

25

3926.10.00
4420.90.00
4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

8304.00.00

Porta-canetas

57

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

 

 

Nota: Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO 4.42.14

Lista os artigos de papelaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09)

ARTIGOS DE PAPELARIA

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

29,89

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico

29,89

3824.90.29

Corretivo

29,89

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

29,89

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

29,89

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89

96.08

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

29,89

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

29,89

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

37,50

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

37,50

3920.20.19

Papel celofane

37,50

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

37,50

4802.54.9

Papel seda

37,50

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

37,50

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

29,89

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

29,89

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

37,50

4806.20.00

Papel impermeável

37,50

4808.10.00

Papel crepon

37,50

4810.13.90

Papel almaço

37,50

4810.22.90

Papel fantasia

37,50

48.09 48.16

papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

37,50

4816.10.00

Papel hectográfico

37,50

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

37,50

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

37,50

49.09

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

37,50

5210.59.90

Papel camurça

37,50

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

37,50

9603.90.00

Apagador para quadro

37,50

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

37,50

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

24,84

3926.10.00 4420.90.00 4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

29,89

8304.00.00

Porta-canetas

29,89

3506.10 3506.91

Cola bastão e cola escolar

29,89

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

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