ANEXO 9.5 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS APLICÁVEL À FARINHA DE TRIGO E DERIVADOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Art. 1º Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivados da farinha de trigo, destinadas a contribuintes maranhenses fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se ainda nas saídas internas de massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivadas de farinha de trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º.
§ 3º O recolhimento do imposto far-se-á:
I - ate o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação, para os contribuintes sem qualquer restrição cadastral;
II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Art. 2º A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).
Parágrafo único. Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas derivados da farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de valor agregado de:
I - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
II - 30% (trinta por cento), nas operações com biscoitos, bolachas e rosquinhas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.202 , de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de valor agregado de:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo;
II - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
III - 30 % (trinta por cento), nas operações com biscoito, bolachas e rosquinhas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)"
Art. 3º A alíquota aplicável será a devida para as operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:
I - na importação do trigo em grão;
II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.
Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo quando da industrialização neste Estado, sob encomenda, de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento atacadista, que destinar o produto beneficiado (farinha de trigo) para outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.143 , de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009)
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
I - em 5% (cinco por cento), na saída interna de farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira ou de estabelecimento distribuidor/ atacadista para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.399 de 15.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)"
II - em 12% (doze por cento), na saída interna de macarrão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo estende-se às saídas dos referidos produtos, destinadas aos estabelecimentos varejistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.108 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006)
Art. 6º -As subseqüentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficam dispensadas de nova tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Art. 7º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de cálculo prevista no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 11 de julho de 2005, data da publicação do Protocolo 23/05, no Diário Oficial da União, que exclui o Estado do Maranhão do Protocolo 46/00, até a data de publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)