TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - o valor da operação, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
III - o valor da operação, na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
IV - o valor da operação compreendendo mercadoria e serviço, na hipótese do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
V - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios;
VII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual;
VIII - a soma das seguintes parcelas, na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art.18;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
X - o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XI - o valor da operação de que decorrer a entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIII - o valor da arrematação, na saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;
XIV - o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;
XV - o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento);
XVI - o valor total da operação das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, para industrialização ou simples entrega, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor, ou conforme o caso, da prova de pagamento do imposto;
XVII - o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese do pagamento antecipado sobre vendas ambulante, quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 4º No caso dos incisos XII e XIV deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7º Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.
§ 8º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
§ 9º Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.
§ 10. No fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, fica excluída a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente na operação, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 69 , de 05.11.2013, DOE MA de 04.12.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)
Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
II - nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
III - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº20.969 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - nas operações realizadas no território maranhense sem destinatário certo ou para comércio comércio ambulante, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento);"
IV - nas operações realizadas no território maranhense, por contribuintes suspensos de ofício, baixados, os declarados remissos e/ou cancelados do CAD/ICMS, ao valor indicado na nota fiscal, ou ao valor estimado das operações a serem realizadas quando desacompanhadas de documento fiscal, fica acrescido o percentual de 50% (cinqüenta por cento);
V - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral, o imposto será cobrado antecipado, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzido o crédito fiscal.
§ 1º O valor do ICMS antecipado, de que trata o inciso V, será escriturado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Antecipação Total", no próprio período de apuração.
§ 2º A antecipação de que trata o inciso V exime o contribuinte do pagamento de qualquer outra antecipação, ressalvado os casos de substituição tributária, que prevalecerá.
§ 3º Nas operações de entradas de mercadorias acobertadas por documentos fiscais, sem que os mesmos tenham sido escriturados no livro próprio de registro, evidenciados em levantamentos fiscais, a base de cálculo das saídas, corresponderá ao valor indicado na Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento).
Art. 18. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I, II, III e XI do art. 15, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.
§ 4º Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 21. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Seção II - Da Base de Cálculo Arbitrada
Art. 22. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
§ 2º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados, no período considerado.
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressupostos e pelo débito do imposto que venha a ser apurado.
Art. 23. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.
Art. 24. Para fins de arbitramento serão considerados os seguintes elementos:
I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços de vendas das mercadorias negociadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
Art. 25. O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. No auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base para a fixação do arbitramento.
Art. 26. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.
Seção III - Da Redução da Base de Cálculo
Art. 27. A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações e prestações arroladas no anexo 1.4 deste Regulamento.