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RICMS/MA - Título 4 - Capítulo 9

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
 

Seção I - Das Operações Realizadas com Depósito Fechado
 

Art. 322. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";
 

III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
 

Art. 323. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";
 

III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
 

Art. 324. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - destaque do imposto, se devido;
 

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
 

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
 

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
 

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
 

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento do depositante.
 

Art. 325. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
 

§ 1º O depósito fechado deverá:
 

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
 

b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias remetendo-a ao estabelecimento depositante.
 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
 

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
 

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 323 mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
 

c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior, ao depósito, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
 

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série e a subsérie, e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
 

Seção II - Das Operações Realizadas com Armazém Geral
 

Art. 326. Na saída de mercadorias promovida por contribuinte deste Estado para depósito em armazém geral também localizado no Maranhão, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
 

III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
 

Art. 327. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor das mercadorias;
 

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
 

III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
 

Art. 328. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - destaque do imposto, se devido;
 

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
 

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
 

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
 

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
 

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
 

Art. 329. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado por estabelecimento depositante de outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
 

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
 

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

1. o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
 

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
 

3. número, série e da data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
 

4. destaque do imposto se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
 

b) a Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
 

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
 

4. nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a".
 

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
 

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
 

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere ocaput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançado nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
 

Art. 330. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado e adquirida por contribuinte desta unidade federada, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

II - valor da operação;
 

III - natureza da operação;
 

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
 

V - destaque do ICMS, se devido.
 

§ 1º O armazém geral deverá:
 

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;
 

b) apor na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
 

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data efetiva de entrada das mercadorias no armazém geral;
 

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 325, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
 

c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
 

Art. 331. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
 

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
 

b) valor da operação;
 

c) natureza da operação;
 

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
 

e) destaque do imposto, se devido;
 

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor da operação;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
 

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
 

d) número, série, e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor da operação;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
 

c) destaque de imposto, se devido;
 

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
 

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
 

Art. 332. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral deste Estado, e o estabelecimento depositante for contribuinte deste Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - destaque do imposto, se devido;
 

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
 

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
 

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
 

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
 

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
 

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
 

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
 

Art. 333. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado neste Estado, o estabelecimento depositante e transmitente, em outro Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

I - valor da operação;
 

II - natureza da operação;
 

III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
 

a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante sem destaque de imposto, contendo os requisitos e, especialmente:
 

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
 

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
 

3. número, série e data da Nota Fiscal emitidas pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
 

4. nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
 

b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
 

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
 

3. destaque do imposto, se devido;
 

4. número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
 

§ 2º A Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
 

§ 3º A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caputdeste artigo;
 

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
 

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
 

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
 

Seção III - Das Operações e Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento
 

Art. 334. Na saída de mercadorias destinadas à realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 139, será feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou serviços.
 

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal relativa a remessa e emitirá outra Nota Fiscal, a fim de se creditar do imposto relativo às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
 

§ 2º Antes do arquivamento da primeira via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, será, em seu verso, lançados:
 

a) o valor das vendas realizadas;
 

b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
 

c) o valor das mercadorias em retorno;
 

d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
 

e) as séries e números das Notas Fiscais referente às vendas realizadas.
 

§ 3º As Notas Fiscais emitidas por ocasião de entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma linha que o corresponder a escrituração da Nota Fiscal de remessa.
 

§ 4º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
 

§ 5º O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria para destinatário incerto, prevalecendo, no caso, o disposto no § 2º do art. 72.
 

Seção IV - Da Remessa de Mercadorias para Zonas Francas
 

Art. 335. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS prevista no art. 9º, (Anexo 1.1) deste Regulamento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação(Convênio ICM 65/88 ):
 

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver circunscricionado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
 

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
 

IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
 

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
 

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
 

§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
 

§ 3º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação, no tocante ao número de vias e sua destinação.
 

§ 4º A Receita Estadual poderá dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.
 

§ 5º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.
 

§ 6º Na aplicação da sistemática desta Seção serão observados, no que couber, os procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94 .
 

Seção V - Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura
 

Art. 336. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
 

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
 

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
 

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
 

II - pelo vendedor remetente:
 

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
 

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
 

Art. 337. A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:
 

I - comunicar previamente ao órgão regional fazendário a ocorrência, indicando o nome, endereço e inscrição do novo comprador, acompanhado de documento deste, no qual declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador;
 

II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal pela entrada, para lançamento em sua escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.
 

Seção VI - Das Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente
 

Art. 338. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
 

I - o estabelecimento fornecedor deverá:
 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
 

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando além dos requisitos normalmente exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
 

II - o estabelecimento industrializador deverá:
 

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente e autor da encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
 

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual será aproveitado com crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
 

Art. 339. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
 

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
 

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
 

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
 

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
 

a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
 

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
 

c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
 

d) caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
 

Seção VII - Do Controle da Circulação de Café Cru no Território Nacional
 

Art. 340. O mecanismo de controle da circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional, se faz nos termos do Convênio ICMS 71/90 , publicado no Diário Oficial da União de l4 de dezembro de 1990.
 

Parágrafo único. As vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil, far-se-á nos termos do Convênio ICMS 132/95 , publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995.
 

Seção VIII - Das Obrigações Acessórias das Empresas Transportadoras Aquaviárias
 

Art. 341. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado e quando aqui iniciarem prestações de serviços de transporte e que tenham optado pelo benefício previsto no art.39 (Anexo 1.5) deste Regulamento deverão: (Convênio ICMS88/90 e 106/96).
 

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores;
 

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;
 

III - preencher e entregar guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico - fiscais exigidas pela Receita Estadual;
 

IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6;
 

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
 

VI - recolher o ICMS no prazo determinado para o Regime Normal de Apuração.
 

§ 1º A inscrição referida neste artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que estiver localizado.
 

§ 2º Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
 

Art. 342. Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
 

§ 1º No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.
 

§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
 

§ 3º No livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga por porto e Estado.
 

Art. 343. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensará as demais obrigações acessórias aqui não previstas, exceto o disposto no art. 265. (Convênio ICMS 26/95 ).
 

Seção IX - Das Operações de Consignação Mercantil
 

Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93 )
 

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
 

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
 

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
 

Art. 345. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
 

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
 

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
 

b) base de cálculo: o valor do reajuste;
 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
 

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n.º........., de ........./........./.........";
 

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
 

Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
 

I - o consignatário deverá:
 

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
 

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......";
 

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
 

a) natureza da operação: Venda;
 

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
 

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º ......... de ........../........./........ e (se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..........., de ......../........./.......".
 

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - NF n.º ........, de ........./......./........".
 

Art. 347. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
 

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
 

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
 

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
 

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ........, de ......./......./.......";
 

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
 

Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
 

Seção X - Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou Bens em Encomendas Aéreas Internacionais
 

Art. 349. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento (Convênio ICMS 59/95 ).
 

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".
 

Art. 350. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor desta unidade federada quando domicílio do destinatário.
 

Art. 351. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário também esteja domiciliado neste Estado.
 

§ 1º Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP.
 

§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste artigo.
 

§ 3º No campo "Outras informações" da GNRE a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. (Convênio ICMS 106/95 ).
 

Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 89 , de 24.12.2013, DOE MA de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:"
 

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
 

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
 

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
 

Parágrafo único. A critério do Fisco, mediante concessão de credenciamento específico da Receita Estadual, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no artigo 350. (Convênio ICMS 38/96 ).
 

Art. 353. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Receita Estadual, pela empresa de "courier".
 

§ 1º A concessão do regime especial será feita com observância do Convênio ICMS 59/95 passando a produzir efeito imediatamente.
 

§ 2º No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.
 

§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo.
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