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RICMS/MA - Título 5 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL
 

Art. 378. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.
 

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense:
 

I - arroz pilado;
 

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
 

III - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;
 

IV - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas.
 

V - ferragens;
 

VI - madeira serrada ou beneficiada;
 

VII - material de construção, exceto cimento;
 

VIII - material eletro- eletrônico;
 

IX - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias;
 

X - produtos hortifrutigranjeiros.
 

§ 2º A Receita Estadual poderá conceder Regime Especial de pagamento do ICMS incidente sobre as operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), realizadas por estabelecimentos comerciais inscritos no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista), nas seguintes condições:
 

I - o recolhimento do ICMS será efetuado no momento da saída da mercadoria, nas operações internas, em percentual não inferior a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da mercadoria;
 

II - o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela área de Fiscalização.
 

§ 3º Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem e percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado.
 

Art. 379. A base de cálculo para cobrança da antecipação parcial interestadual de que trata o artigo anterior, é o valor total da nota fiscal relativa à operação.
 

§ 1º Quando o valor total da nota fiscal relativa à operação for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinado em ato normativo do titular da Receita Estadual.
 

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, o disposto na seção referente à base de cálculo arbitrada deste Regulamento.
 

Art. 380. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado no art. 378 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.
 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Receita Estadual.
 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se por referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de apuração, em documentos de arrecadação distintos.
 

§ 3º O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal.
 

Art. 381. O disposto neste capítulo não se aplica:
 

I - às mercadorias com ICMS pago pelo regime de substituição tributária;
 

II - aos contribuintes enquadrados no C.A.E. 7.00.00 (comércio atacadista), em situação de regularidade fiscal, exceto em relação às operações com as mercadorias cuja alíquota seja superior a 17% (dezessete por cento).
 

III - às mercadorias mencionadas no Anexo 1.3 inciso XXV a XXXIV e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento (Convênio 100/ 97).
 

IV - até 31 de dezembro de 2014, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 04.02.2013, DOE MA de 14.02.2013)
 


Art. 382. O valor do ICMS antecipado, de que trata este capítulo, será escriturado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Antecipação Parcial - RICMS/95", no próprio período de apuração.

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