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RICMS/MA - Título 5 - Capítulo 6

CAPÍTULO VI - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 


Art. 403. Ficam estabelecidos mecanismos para controle nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado (Convênio ICMS 113/96 ).

 


Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora: (Conv. ICMS 61/03).

 


I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 


II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.891 , de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT."

 


Art. 404. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".

 


Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS57/95 , de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

 


Art. 405. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

 


Art. 406. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, do Convênio ICMS nº 107/01 , de 07 de dezembro de 2001, que passará a integrar a legislação tributária em 03 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 107/01).

 


I - denominação: "Memorando - Exportação";

 


II - número de ordem e número da via;

 


III - data da emissão;

 


IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 


V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

 


VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

 


VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (Conv,ICMS 107/01)

 


VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

 


IX - discriminação do produto exportado;

 


X - país de destino da mercadoria;

 


XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

 


XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Conv.ICMS 107/01)

 


§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando- Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

 


§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

 


§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

 


§ 4º Ficam exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Conv. ICMS 32/03).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.234 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.010.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 


Art. 407. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

 


Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os comprovantes da venda.

 


Art. 408. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

 


I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

 


II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

 


III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

 


§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da área de Fiscalização (Convênios ICMS 113/96 e 34/98).

 


§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da área de Fiscalização, desde que requerido pelo interessado em tempo hábil.

 


§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

 


Art. 409. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

 


Art. 410. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do Art. 408;

 


Art. 411. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art.408 os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

 


Art. 412. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Receita Estadual, através da área da Fiscalização, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador:

 


I - está respondendo a processo administrativo;

 


II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

 


Art. 412 -A. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo. (Conv. ICMS 59/07).

 


§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

 


I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

 


II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

 


III - no campo Informações Complementares:

 


a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

 


b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

 


§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

 


I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

 


II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

 


III - no campo Informações Complementares:

 


a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

 


b) demais obrigações exigidas pelo fisco.

 


§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no parágrafo anterior deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.556 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

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