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RICMS/MT - Anexo 10

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)
 
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º As disposições deste anexo:
 
I - aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
 
II - não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos II e III do Título V e no Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes.
 
§ 2º O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
 
I - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
 
II - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
 
§ 3º A exclusão prevista nos incisos do § 2º deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2º do artigo 5º deste anexo.
 
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
 
I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
 
II - o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
 
III - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
 
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2º deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7º deste anexo.
 
§ 2º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 7º deste anexo.
 
§ 3º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 60 do Anexo V.
 
§ 4º Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território matogrossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
 
§ 5º O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 6º a 10:
 
I - subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo;
 
II - subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo;
 
III - subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como os subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo;
 
IV - os subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo;
 
V - subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo;
 
VI - subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo.
 
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território matogrossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:
 
 
 

Mercadoria

operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo

 

Descrição

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

I -

mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo

25% (vinte e cinco por cento);

20% (vinte por cento);

II -

mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo

25% (vinte e cinco por cento);

20% (vinte por cento);

III -

mercadorias arroladas no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como nos subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo

25% (vinte e cinco por cento);

20% (vinte por cento);

IV -

mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, exclusive espumas

25% (vinte e cinco por cento);

20% (vinte por cento);

V -

mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo

17% (dezessete por cento);

12% (doze por cento);

VI -

mercadorias arroladas nos subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo

17% (dezessete por cento);

12% (doze por cento);

VII -

Espumas

19% (dezenove por cento);

14% (catorze por cento).

 
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5º deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6º, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito.
 
§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5º, também deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
 
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 5º deste preceito, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
 
§ 10. O disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4º deste preceito, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente, antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense.
 
§ 11. O disposto nos §§ 5º a 10 deste preceito não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.2 a 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.12 a 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e nos subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX, bem como nos subitens do item 16.1 da Seção I e nos subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 60 do Anexo V, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes.
 
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 9º deste artigo, nas hipóteses previstas no § 8º, também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5º do artigo 4º e no § 2º do artigo 7º, ambos deste anexo.
 
§ 13. As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
 
§ 14. Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicandose uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do art. 3º c/c o inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , com as alterações das Leis nºs 8.628/2006 e 9.226/2009)
 
§ 15. Nos casos a que se referem os §§ 14 e 16 deste artigo, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 16. Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo, ou contemplar mais de um registro, ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 14 deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada, encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.779/2007 )
 
§ 17. Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso III do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
Art. 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
 
§ 2º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 7º deste anexo.
 
§ 3º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 60 do Anexo V.
 
§ 4º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
 
Art. 4º Incumbe ao remetente da mercadoria:
 
I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2º deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
 
II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
 
III - informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
 
IV - anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
 
§ 1º Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
 
I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
 
II - sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
 
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6º deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
 
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
 
§ 5º O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8º do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
 
I - o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense;
 
II - o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
 
Art. 5º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
 
§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
 
I - na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;
 
II - nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7º deste anexo.
 
§ 2º Fica excluída a aplicação do disposto no § 1º deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
 
§ 3º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma deste artigo, não:
 
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
 
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
 
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
 
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 4º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias neste Estado.
 
§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento, de ofício, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 3º Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
 
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação, de ofício, do credenciamento.
 
§ 5º Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento.
 
§ 6º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário, na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária.
 
Art. 7º Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
 
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
 
II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
 
III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
 
§ 2º Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 8º do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1º deste preceito.
 
§ 3º Incumbe, também, à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não promovido o recolhimento em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
 
§ 4º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.
 
§ 5º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
 
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
 
II - ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.
 
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5º deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
 
§ 7º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
 
§ 8º Nas hipóteses a que se refere o § 7º deste preceito:
 
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
 
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1º Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
 
III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
 
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 8º deste artigo, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
 
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste preceito, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, relativo ao valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 11. O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 14 e 16 do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098/1998 , redação dada pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 12. Em substituição à base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes dos bancos de dados fazendários, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 13. O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
 
Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
 
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
 
I - oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6º deste anexo;
 
II - remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
 
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
 
§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
 
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.
 
§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.
 
Art. 9º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 8º, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
 
Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto no caput deste artigo o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
 
Art. 10. Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos deste anexo.
 
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 
 
Art. 11. Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue:
 
I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 , com as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 8.779/2007)
 
II - o disposto no inciso I deste artigo poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
 
III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 13 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder o montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes.
 
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5º do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 5º a 10 do referido artigo 2º.
 
§ 2º Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.
 
§ 3º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.
 
Art. 12. Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue:
 
I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 , com as alterações das Leis nºs 9.226/2009 e 8.779/2007)
 
II - o disposto no inciso I deste artigo poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
 
III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 12 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II do caput deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes;
 
IV - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
 
V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial, credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1º deste artigo.
 
§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5º do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o preconizado nos §§ 5º a 10 do referido artigo 2º.
 
§ 2º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
 
§ 3º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.
 
Art. 13. Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue:
 
I - quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:
 
a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 4º deste anexo;
 
b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 2º deste anexo, e lançará a diferença que exceder ao montante apurado e destacado em conformidade com a alínea a deste inciso, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes;
 
II - quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o estatuído no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 4º deste anexo.
 
§ 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5º do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 5º a 12 do referido artigo 2º.
 
§ 2º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
 
§ 3º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.
 
Art. 14. Ficam excluídas das disposições dos artigos 11, 12 e 13 deste anexo as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 das disposições permanentes e com biodiesel - B100, bem como com veículos automotores novos.
 
Parágrafo único. Ficam, também, excluídas das disposições dos artigos 11 a 13 deste anexo as operações com energia elétrica.
 
Art. 15. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela LC nº 460/2011 )
 
I - bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM);
 
II - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).
 
§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2º e 7º deste artigo.
 
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.
 
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 4º Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2º deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas.
 
§ 5º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela LC nº 460/2011 )
 
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste preceito, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1º do Anexo XI, sem qualquer dedução.
 
§ 7º O recolhimento exigido no § 6º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o código de receita estadual divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 

 

§ 8º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária.
 
 
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO ANEXO X
 
 
CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
 

 

Seção I - Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas
 
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.1

FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

 

1.1.1

FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS (v. Protocolo ICM 24/1987 )

 

1.1.1.1

Farinha de trigo

1101.00. 10;

1.1.1.2

Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

1901.20.00;

1.1.2

OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS175/2013 ; erespectivas alterações)

 

1.1.2.1

Massas alimentícias tipo instantânea

1902.30.00;

1.1.2.2

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado)

19.02;

1.1.2.3

Pão denominado knackebrot

1905.10.00;

1.1.2.4

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias;

1905.20;

1.1.2.5

Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31;

1.1.2.6

Wafflese wafers- sem cobertura

1905.32;

1.1.2.7

Wafflese wafers- com cobertura

1905.32;

1.1.2.8

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40;

1.1.2.9

Outros pães de forma

1905.90.10;

1.1.2.10

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.20;

1.1.2.11

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.90.

 

 

 

 

Seção II – Açúcar

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.2

AÇÚCAR
(cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/1991 ; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.2.1

Açúcar de cana (cristal)

1701.13.00;

1.2.2

Açúcar de cana (refinado)

1701.13.00;

1.2.3

Açúcar de cana (outros)

1701.14.00;

1.2.4

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1; 1701.99;

1.2.5

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1; 1701.99.

 

Seção III - Sorvetes

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.3

SORVETES 
(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008 ; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.3.1

Sorvetes de qualquer espécie

2105.00;

1.3.2

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

18.06; 19.01; 21.06;

1.3.3

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2106.90.2.

 


Seção IV - Chocolates

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.4

CHOCOLATES 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.4.1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1704.90.10;

1.4.2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10; 1806.31.20;

1.4.3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10; 1806.32.20;

1.4.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00;

1.4.5

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1806.90.00;

1.4.6

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

1806.90.00;

1.4.7

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1704.90.20; 1704.90.90;

1.4.8

Gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00;

 

 

2106.90.50;

1.4.9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00;

1.4.10

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

2106.90.60; 2106.90.90.

 


Seção V - Sucos e Bebidas (exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.5

SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes) (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.5.1

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20; 2202.90.00;

1.5.2

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10; 1701.91.00;

1.5.3

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste apêndice

2202.10.00;

1.5.4

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00;

1.5.5

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

20.09;

1.5.6

Água de coco

2009.8;

1.5.7

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

2202.90.00;

1.5.8

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00;

1.5.9

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00.

 


Seção VI - Laticínios e Matinais

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.6

LATICÍNIOS E MATINAIS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.6.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1; 0402.2; 0402.9;

1.6.2

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00;

1.6.3

Farinha láctea

1901.10.20;

1.6.4

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10;

1.6.5

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90; 1901.10.30;

1.6.6

Leite 'longa vida' (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10; 0401.20.10;

1.6.7

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.01; 04.02;

1.6.8

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.02;

1.6.9

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

04.03;

1.6.10

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.04; 04.06;

1.6.11

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.05;

1.6.12

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.17.

 


Seção VII - Snacks, Cereais e Congêneres

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.7

SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.7.1

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00; 1904.90.00;

1.7.2

Salgadinhos diversos

1905.90.90;

1.7.3

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00;

 

 

2005.9;

1.7.4

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1.

 


Seção VIII - Molhos, Temperos e Condimentos

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.8

MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.8.1

Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.20.10;

1.8.2

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21; 2103.90.91;

1.8.3

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.10.10;

1.8.4

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10;

1.8.5

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.30.21;

1.8.6

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.90.11;

1.8.7

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.02;

1.8.8

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10;

1.8.9

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

2209.00.00.

 


Seção IX - Barras de Cereais

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.9

BARRAS DE CEREAIS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.9.1

Barra de cereais

1904.20.00; 1904.90.00;

1.9.2

Barra de cereais contendo cacau

1806.90.00; 1806.31.20; 1806.32.20;

1.9.3

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suple-mentos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00; 2106.90.30; 2106.90.90.

 


Seção X - Óleos

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.10

ÓLEOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.10.1

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1507.90.11;

1.10.2

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.08;

1.10.3

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.09;

1.10.4

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1510.00.00;

1.10.5

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.19.11; 1512.29.10;

1.10.6

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1514.1;

1.10.7

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1515.19.00;

1.10.8

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1515.29.10.

1.10.9

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.29.90; 1515.90.22;

1.10.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1517.90.10.

 


Seção XI - Produtos à Base de Carne e Peixe

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.11

PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.11.1

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00;

1.11.2

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

16.02;

1.11.3

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.04;

1.11.4

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

16.05.

 


Seção XII - Produtos Hortícolas e Frutas

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.12.1

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

07.10;

1.12.2

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

08.11;

1.12.3

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.01;

1.12.4

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.03;

1.12.5

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.04;

1.12.6

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.05;

1.12.7

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00;

1.12.8

Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

20.07;

1.12.9

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.08;

 


Seção XIII - Outros Produtos Alimentícios

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.13

OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 ; Protocolo ICMS 175/2013 ; e respectivas alterações)

 

1.13.1

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00;

1.13.2

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11;

1.13.3

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11;

1.13.4

Caldos e sopas preparados

2104.10.2;

1.13.5

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg

09.01;

1.13.6

Chá, mesmo aromatizado

09.02;

1.13.7

Mate

0903.00;

1.13.8

Milho para pipoca (microondas)

2008.19.00;

1.13.9

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2101.1;

1.13.10

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20;

1.13.11

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou prepa-rações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2106.90.2;

1.13.12

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg

1702.19.00; 1702.30.19;
2924.29.91;
2925.11.00;
2929.90.11;
2905.43.00;
2905.44.00;
2940.00.93;
2106.90.30;
2106.90.90;
3824.90.89.

 

CAPÍTULO II - BEBIDAS (exceto as incluídas na Seção V do Capítulo I)
 

Seção I - Cerveja, Chope, Refrigerante; Bebidas Isotônicas; Bebidas Energéticas; Água Mineral e Potável; e Gelo
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
2.1
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO 
(cf. Protocolo ICMS 11/1991 ; e respectivas alterações)
 
2.1.1
Cerveja, inclusive chope
22.03;
2.1.2
Refrigerante
22.02;
2.1.3
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90;
2.1.4
Bebidas energéticas
2202.90;
2.1.5
Água mineral, gasosa ou não, ou potável
22.01;
2.1.6
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
22.02;
2.1.7
Gelo
22.01;
2.1.8
Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mixou post-mix
2106.90.10.
 

Seção II - Bebidas Quentes
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
2.2
BEBIDAS QUENTES 
(cf. Protocolo ICMS 13/2006 ; Protocolo ICMS 14/2006 ; Protocolo ICMS 15/2006 ; Protocolo ICMS 6/2008 ; e respectivas alterações)
 
2.2.1
Vinhos
22.04;
2.2.2
Sidras
2206.00.10;
2.2.3
Outras bebidas fermentadas
2206.00.90;
2.2.4
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
22.05;
2.2.5
Aguardente
2208.40.00;
2.2.6
Outras bebidas quentes
22.04; 22.05; 2206.00; 22.08.
 

CAPÍTULO III - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
3.2
CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 
(cf. Convênio ICMS 37/1994 ; e respectivas alterações)
 
3.2.1
Cigarros, charutos e cigarrilhas
24.02;
3.2.2
Fumo
24.03;
3.2.3
Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos
48.13; 1213.00.00; 24.02; 24.03.
 

CAPÍTULO IV - PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
4.1
PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS 
(cf. Convênio ICMS 76/1994 ; Protocolo ICMS 24/2005 ; Protocolo ICMS 7/2008 ; e respectivas alterações)
 
4.1.1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
30.02;
4.1.2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.03; 30.04;
4.1.3
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapis-mos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza
30.05; 56.01;
4.1.4
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90; 7013.3; 3924.10.00;
4.1.5
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90;
4.1.6
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo
5601.10.00; 4818.40;
4.1.7
Preservativos
4014.10.00;
4.1.8
Seringas
9018.31;
4.1.9
Agulhas para seringas
9018.32.1;
4.1.10
Pastas dentifrícias
3306.10.00;
4.1.11
Escovas dentifrícias
9603.21.00;
4.1.12
Provitaminas e vitaminas
29.36;
4.1.13
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9;
4.1.14
Fio dental e fita dental
3306.20.00;
4.1.15
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00;
4.1.16
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10; 5601.10.00; 61.11;
62.09
4.1.17
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas
3006.60;
4.1.18
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.
 

CAPÍTULO V - COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
5.1
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(cf. Convênio ICMS 76/1994 ; Protocolo ICMS 10/2008 ; Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013 ; e respectivas alterações)
 
5.1.1
Henna
1211.90.90;
5.1.2
Vaselina
2712.10.00;
5.1.3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00;
5.1.4
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com ureia
2847.00.00;
5.1.5
Acetona
2914.11.00;
5.1.6
Lubrificação íntima
3006.70.00;
5.1.7
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
33.01;
5.1.8
Perfumes
3303.00.10;
5.1.9
Águas-de-colônia
3303.00.20;
5.1.10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00;
5.1.11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10;
5.1.12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3303.20.90;
5.1.13
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00;
5.1.14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00;
5.1.15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10;
5.1.16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90;
5.1.17
Xampus para o cabelo
3305.10.00;
5.1.18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00;
5.1.19
Laquês para o cabelo
3305.30.00;
5.1.20
Outras preparações capilares
3305.90.00;
5.1.21
Tintura para o cabelo
3305.90.00;
5.1.22
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utiliza-dos para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
33.06;
5.1.23
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00;
5.1.24
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10;
5.1.25
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90;
5.1.26
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00;
5.1.27
Soluções para higiene ocular
3307.90.00;
5.1.28
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00;
5.1.29
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90;
5.1.30
Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00;
5.1.31
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10;
5.1.32
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00;
5.1.33
Depilatórios, inclusive ceras
3404.90.29; 3307.90.00;
5.1.34
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10;
5.1.35
Chupetas e bicos para mamadeiras
4014.90.90;
5.1.36
Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
40.14;
5.1.37
Malas e maletas de toucador
4202.1;
5.1.38
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00;
5.1.39
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00;
5.1.40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00;
5.1.41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00;
5.1.42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00;
5.1.43
Fraldas
9619.00.00;
5.1.44
Tampões higiênicos
9619.00.00;
5.1.45
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00;
5.1.46
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90;
5.1.47
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90;
5.1.48
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90;
5.1.49
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00;
5.1.50
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00;
5.1.51
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10; 9025.19.90;
5.1.52
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2;
5.1.53
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00;
5.1.54
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
30.05
5.1.55
Algodão em embalagem de até 100 g
3005.90.19; 5201.00;
5601.21.90;
5.1.56
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00;
5.1.57
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00;
5.1.58
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
96.15;
5.1.59
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00;
5.1.60
Mamadeiras
3923.30.00;
3924.10.00;
3924.90.00;
4014.90.90;
7010.20.00.
 

CAPÍTULO VI - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
6.1
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO 
(cf. Protocolo ICM 16/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000 ; e respectivas alterações)
 
6.1.1
Aparelhos de barbear
8212.10.20;
6.1.2
Lâminas de barbear
8212.20.10;
6.1.3
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00.
 

CAPÍTULO VII - MATERIAL DE LIMPEZA
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
7.1
MATERIAL DE LIMPEZA 
(cf. Protocolo ICMS 12/2008 ; e respectivas alterações)
 
7.1.1
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
3307.4;
7.1.2
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00
3401.1; 3401.20;
7.1.3
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as prepa-rações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)
34.02;
7.1.4
Ceras artificiais e ceras preparadas
3404.10.00; 3404.20;
7.1.5
Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.40.00;
7.1.6
Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicul-tura ou sericicultura
3808.10;
7.1.7
Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros
3808.40;
7.1.8
Raticida
3808.90.26;
7.1.9
Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza
4015.19.00;
7.1.10
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00;
7.1.11
Esponjas para limpeza doméstica e para banho
6805.30.90; 3924.90.00;
7.1.12
Amaciante de roupas
38.09;
7.1.13
Água sanitária, alvejante, acidulante
2828.90.11.
 

CAPÍTULO VIII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS
 

Seção I - Cimento
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.1
CIMENTO 
(cf. Protocolo ICM 11/1985 c/c o Protocolo ICMS 30/1997 ; e respectivas alterações)
 
8.1.1
Cimento de qualquer espécie
25.23.
 

Seção II - Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água
 
8.2
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA
(cf. Protocolo ICMS 32/1992 c/c o Protocolo ICMS 42/1992 ; e respectivas alterações)
 
8.2.1
Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas
68.11; 3921.90; 3925.10.00; 3925.90.
 

Seção III - Materiais de Construção em Geral
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.3
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 
(cf. Protocolo ICMS 11/2008 ; e respectivas alterações)
 
8.3.1
Gesso
2520.20.00;
8.3.2
Cimento asfáltico
2715.00.00;
8.3.3
Água raz
2710.00.92;
8.3.4
Argamassa/rejuntamento/grauth
3214.90.00;
8.3.5
Pasta lubrificante
3401.20.90;
8.3.6
Espuma de poliuretano
3506.99.00;
8.3.7
Penetrol contra cupim
3808.10.10;
8.3.8
Argamassa rejunte epóxi
3907.30.19;
8.3.9
Resina de poliuretano p/assoalho (synteko)
3909.10.00;
8.3.10
Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico
39.17 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);
8.3.11
Tubos rígidos de polímeros etilenos
3917.21.00;
8.3.12
Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila
3917.23.00;
8.3.13
Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, cur-vas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios)
39.17 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);
8.3.14
Tira e película, de plásticos não alveolares; lona plástica
39.20.10;
8.3.15
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno
3920.10;
8.3.16
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno
3920.20;
8.3.17
Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de des-carga, tanques, todos de plástico
39.22;
8.3.18
Caixa térmica/garrafa térmica
3924.90.00;
8.3.19
Conexões p/canaleta de fio, bocal PVC p/calha d'água, cabeceira PVC p/calha d'água, emenda PVC p/calha d'água, suporte PVC p/calha d'água e cotovelo PVC p/calha d'água
3925.90.00;
8.3.20
Placa p/interruptor luz espaçador plástico p/bloco vidro bandeja plástica
3926.90.90;
8.3.21
Ligação flexível
4009.10.00;
8.3.22
Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira
44.18;
8.3.23
Disco diamantado
6804.21.19;
8.3.24
Disco de corte
6804.10.00;
8.3.25
Lixa ferro
6805.10.00;
8.3.26
Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut
6805.20.00;
8.3.27
Lixa resinite
6805.30.10;
8.3.28
Lixa disco
6805.30.20;
8.3.29
Lixa acabamento antiderrapante esponja abrasiva
6805.30.90;
8.3.30
Manta asfáltica
6807.10.00;
8.3.31
Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica
69.08;
8.3.32
Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, con-juntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica
69.10;
8.3.33
Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica
69.12;
8.3.34
Vidros
70.05;
8.3.35
Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro
7016.90.00;
8.3.36
Bobina zincada
7210.41.90;
8.3.37
Bobina galvanizada
7212.30.00;
8.3.38
Ferro C -10, CA-50 e outros
7214.20.00;
8.3.39
Arame recozido
7217.10.90;
8.3.40
Arame galvanizado
7217.20.90;
8.3.41
Tubo galvanizado
7306.30.00;
8.3.42
Tubo eletroduto galvanizado
7306.60.00;
8.3.43
Conexões galvanizadas
7307.19.10;
8.3.44
Abraçadeiras
7308.90.90;
8.3.45
Cubas inox
7310.21.90;
8.3.46
Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox
7324.10.00;
8.3.47
Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/interruptores
7326.19.00;
8.3.48
Caixa padrão luz, haste terra
7326.90.00;
8.3.49
Suporte zincado p/calha, extensor p/rolo
7326.90.00;
8.3.50
Calha protetora inox
7326.90.02;
8.3.51
Tubo de cobre
7411.10.10;
8.3.52
Tubo ligação de metal
7411.10.90;
8.3.53
Tubo ligação p/bacia ajustável
7411.21.10;
8.3.54
Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço
73.08 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90);
8.3.55
Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço
7308.20.00;
8.3.56
Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção)
7308.90.90;
8.3.57
Válvula p/lavatório, p/pia, p/tanque, sifão metálico, anel borracha p/sifão e conexões de cobre
7412.20.00;
8.3.58
Parafusos p/fixação
7415.32.00;
8.3.59
Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/registro, ducha metal s/registro kit acessórios
7418.20.00;
8.3.60
Cadeados
8301.10.00;
8.3.61
Fechaduras e travas
8301.40.00;
8.3.62
Maçanetas
8301.60.00;
8.3.63
Dobradiças fixador p/porta
8302.10.00;
8.3.64
Tubo ligação flexível
8307.90.0;
8.3.65
Aquecedor a gás
8419.11.00;
8.3.66
Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas
84.81;
8.3.67
Reator
8504.10.00;
8.3.68
Aquecedor elétrico
8516.10.00;
8.3.69
Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica
8516.79.90;
8.3.70
Resistência p/chuveiro, resistência p/ducha e resistência p/torneira
8516.80.10;
8.3.71
Conectores e terminais
8535.90.00;
8.3.72
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclu-sive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores
85.36;
8.3.73
Suporte p/interruptor luz, módulo cego p/interruptor luz e placa p/interruptor luz
8538.90.90;
8.3.74
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados
85.44;
8.3.75
Fechadura elétrica
9001.03.29;
8.3.76
Banheiras c/hidromassagem
9019.10.00;
8.3.77
Fios de alumínio 7 mm
7695.11.10;
8.3.78
Fios de alumínio
7605.11.90;
8.3.79
Outros fios de alumínio
7605.19.10; 7605.19.90;
8.3.80
Cordas/cabos de alumínio c/alma de aço para elet
7614.10.10;
8.3.81
Trancas de alumínio c/alma de aço para elet
7614.10.90;
8.3.82
Outros cabos de alumínio elétricos
7614.90.10; 7614.90.90;
8.3.83
Conversores rotativos elétricos, de frequência
8502.40.10;
8.3.84
Outros conversores rotativos elétricos
8502.40.90;
8.3.85
Reatores para lâmpadas tubos de descargas
8504.10.00;
8.3.86
Transformador de dielétrico líquido, pot. = 650 KVA
8504.21.00;
8.3.87
Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. = 10.000 KVA
8504.22.00;
8.3.88
Transformador de dielétrico líquido, pot. > 10.000 KVA
8504.23.00;
8.3.89
Transformador elétrico, pot. = 1 KVA p/freq. = 60 Hz de corrente
8504.31.11;
8.3.90
Outros transformadores elétrico líquido, pot. = 1 KVA p/freq. = 60 Hz de corrente
8504.31.19;
8.3.91
Transformador eletr. Pot. = 1 KVA saída horiz. T > 18 Kv, etc
8504.31.91;
8.3.92
Transformador eletr. Pot. = 1 KVA de fi, detecção, foco, etc
8504.31.92;
8.3.93
Outros transformadores eletr. pot. = 1 KVA
8504.31.99;
8.3.94
Transformador eletr 1 KVA < pot. = 3 KVA p/freq. = 60 Hz
8504.32.11;
8.3.95
Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. = 3 KVA
8504.32.19;
8.3.96
Transformador eletr 3 KVA < pot. = 16 KVA p/freq. = 60 Hz
8504.32.21;
8.3.97
Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA
8504.32.29;
8.3.98
Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA
8504.33.00;
8.3.99
Transf. eletr. pot. 500 KVA
8504.34.00;
8.3.100
Fusíveis corta circuito de fusíveis p/tensão 1.000 Volts
8535.10.00;
8.3.101
Disjuntores p/tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV
8535.21.00;
8.3.102
Outros disjuntores p/tensão igual ou superior a 72,5 KV
8535.29.00;
8.3.103
Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom
8535.30.11;
8.3.104
Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom
8535.30.12;
8.3.105
Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A
8535.30.19;
8.3.106
Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom
8535.30.21;
8.3.107
Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom
8535.30.22;
8.3.108
Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A
8535.30.29;
8.3.109
Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV
8535.40.10;
8.3.110
Limitadores de tensão eleminadores de onda eletr T maior 1 KV
8535.40.90;
8.3.111
Outros apars. p/interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV
8535.90.00;
8.3.112
Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/tensão = 1 KV
8536.10.00;
8.3.113
Disjuntores p/tensão = 1 KV
8536.20.00;
8.3.114
Relés p/tensão = 60 Volts
8536.41.00;
8.3.115
Outros relés 60 Volts A < Tensão = 1.000 Volts
8536.49.00;
8.3.116
Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/tensão = 1 KV
8536.50.90;
8.3.117
Tomada polarizada e tomada blindada, p/tensão = 1 KV
8536.69.10;
8.3.118
Outras tomadas de corrente p/tensão = 1 KV
8536.69.90;
8.3.119
Conectores p/cabos planos de condutor paralelo T = 1 KV
8536.90.10;
8.3.120
Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T = 1 KV
8536.90.20;
8.3.121
Outros quadros etc c/apars. interr circuito eletr. = 1 KV
8537.10.90;
8.3.122
Quadros etc c/apars. interrup. circuito eletr T > 1KV
8537.20.00;
8.3.123
Quadros painéis etc s/apars. interrup. circuito eletr
8538.10.00;
8.3.124
Eletrificadores de cercas
8543.40.00;
8.3.125
Fios de cobre p/bobinar isolados p/uso eletr
8544.11.00;
8.3.126
Fios de alumínio p/bobinar isolados p/uso eletr
8544.19.10;
8.3.127
Outros fios p/bobinar isolados p/uso eletr
8544.19.90;
8.3.128
Isoladores de vidro p/uso elétrico
8546.10.00;
8.3.129
Isoladores de cerâmica p/uso elétrico
8546.20.00;
8.3.130
Isoladores de outros materiais p/uso elétrico
8546.90.00;
8.3.131
Peças isolantes de cerâmica p/maqs. apars. e instal. eletr.
8547.10.00;
8.3.132
Peças isolantes de plásticos p/maqs. apars. e instal. eletr.
8547.20.00;
8.3.133
Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/maqs. apars. e instal. eletr.
8547.90.00;
8.3.134
Chave seccionadora blindada
8536.50.90;
8.3.135
Outros
7308.90.90;
8.3.136
Alças/laços/emendas seccionadoras
7326.20.00;
8.3.137
Isolador paralelo
8547.90.00;
8.3.138
Interruptores AS
8535.30.11;
8.3.139
Chave fusíveis
8535.30.12;
8.3.140
Caixa s/rosca/tampa/redução
7690.00.00;
8.3.141
Caixa
7616.91.00;
8.3.142
Caixa blindada
7409.29.00;
8.3.143
Pó de solda
3810.90.00;
8.3.144
Elo fusível
8535.10.00;
8.3.145
Pára-raio
8536.30.00;
8.3.146
Multímetro digital
9030.31.00;
8.3.147
Multímetro
9030.89.40;
8.3.148
Teste resistência terra
9030.39.90;
8.3.149
Ampact
8535.90.00;
8.3.150
Cabo de alumínio c/alma
7614.10.10;
8.3.151
Cabo de alumínio s/alma
7614.90.10;
8.3.152
Eletroduto ferro zincado
7306.30.00;
8.3.153
Luva ferro zincado e curvas
7307.19.20;
8.3.154
Poste concreto duplo T E circular
6810.99.00;
8.3.155
Disjuntor
8536.20.00;
8.3.156
Escada residencial
7616.99.00;
8.3.157
Luminárias
9405.40.10;
8.3.158
Chave compensadora
8504.33.00;
8.3.159
Horímetro
9107.00.90;
8.3.160
Duto flex - mangueiras
3917.32.29;
8.3.161
Duto flex
3917.33.00; 
3917.40.10; 
3917.40.90;
8.3.162
Molde
6903.10.11;
8.3.163
Alicate Z200
8203.20.10;
8.3.164
Cartucho
 
8.3.165
Transformadores de corrente
8504.31.11;
8.3.166
Voltímetro
9030.39.29;
8.3.167
Voltímetro - Outros
9030.89.30;9030.89.40;9033.00.00;8536.50.90;
8.3.168
TSO abraçadeira
3926.90.90;
8.3.169
Fos PDO
3403.19.00;
8.3.170
Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel
8538.90.90;
8.3.171
Quadro 1 tab
8538.90.10;
8.3.172
Contador/relé falta de fase/relé tempo
8536.49.00;
8.3.173
Transformador corrente
8504.31.11;
8.3.174
Amperímetro/escada
9030.39.29;
8.3.175
Frequencímetro
9030.89.30;
8.3.176
Fusível neozed/diazed
8536.10.00;
8.3.177
Quadro star
8538.90.18;
8.3.178
Botão comando
8536.10.00;
8.3.179
Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1
8536.50.20;
8.3.180
Chave partida
8537.10.90;
8.3.181
Botão comando/disjuntor
8536.20.00;
8.3.182
Transf. com.
8504.31.11.
 

Seção IV - Materiais Elétricos
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.4
MATERIAIS ELÉTRICOS 
(cf. Protocolo ICMS 84/2011 ; e respectivas alterações)
 
8.4.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10;
8.4.2
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potên-cia superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpa-das elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
85.04;
8.4.3
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.13;
8.4.4
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
85.16;
8.4.5
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, in-cluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
85.17;
8.4.6
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
85.17;
8.4.7
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8517.18.99;
8.4.8
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
85.29;
8.4.9
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
8529.10.11;
8.4.10
Outras antenas, exceto para telefones celulares
8529.10.19;
8.4.11
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
85.31;
8.4.12
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso au-tomotivo
8531.10;
8.4.13
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
8531.80.00;
8.4.14
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
85.33;
8.4.15
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
8534.00.00;
8.4.16
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
85.35;
8.4.17
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâm-padas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starterclassificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
85.36;
8.4.18
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capí-tulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
85.37;
8.4.19
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38;
8.4.20
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
8541.40.11; 8541.40.21;
8541.40.22;
8.4.21
Eletrificadores de cercas
8543.70.92;
8.4.22
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7413.00.00;
8.4.23
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
85.44; 7413.00.00; 76.05; 76.14;
8.4.24
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
8544.49.00;
8.4.25
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46;
8.4.26
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
85.47;
8.4.27
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
90.32; 9033.00.00;
8.4.28
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
9030.3;
8.4.29
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89;
8.4.30
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de ma-quinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00;
8.4.31
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
94.05;
8.4.32
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10; 9405.9;
8.4.33
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00; 9405.9;
8.4.34
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40; 9405.9.
 

Seção V - Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.5
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(cf. Protocolo ICMS 85/2011 ; e respectivas alterações)
 
8.5.1
Argamassas
3816.00.1; 3824.50.00;
8.5.2
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
39.16;
8.5.3
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17;
8.5.4
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18;
8.5.5
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39.19;
8.5.6
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19; 39.20; 39.21;
8.5.7
Chapas, laminados plásticos em bobina
39.21;
8.5.8
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.22;
8.5.9
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24;
8.5.10
Portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00;
8.5.11
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00;
8.5.12
Outras obras de plástico
3926.90;
8.5.13
Fitas emborrachadas
4005.91.90;
8.5.14
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
40.09;
8.5.15
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00;
8.5.16
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
4016.93.00;
8.5.17
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (con-traplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
44.08;
8.5.18
Pisos de madeira
44.09;
8.5.19
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de me-lamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21;
8.5.20
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira
44.11;
8.5.21
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shinglese shakes, de madeira
44.18;
8.5.22
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
48.14;
8.5.23
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
57.03;
8.5.24
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo con-feccionados
57.04;
8.5.25
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
59.04;
8.5.26
Persianas de materiais têxteis
63.03;
8.5.27
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2
68.02;
8.5.28
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
68.05;
8.5.29
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serra-gem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6808.00.00;
8.5.30
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.09;
8.5.31
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.10;
8.5.32
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
69.07; 69.08;
8.5.33
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10;
8.5.34
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00;
8.5.35
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.03;
8.5.36
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04;
8.5.37
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.05;
8.5.38
Vidros temperados
7007.19.00;
8.5.39
Vidros laminados
7007.29.00;
8.5.40
Vidros isolantes de paredes múltiplas
7008.00.00;
8.5.41
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
70.09;
8.5.42
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
70.16;
8.5.43
Banheira de hidromassagem
70.19; 90.19;
8.5.44
Vergalhões
72.13; 7214.20.00; 7308.90.10;
8.5.45
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
7214.20.00; 7308.90.10;
8.5.46
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90; 73.12;
8.5.47
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90;
8.5.48
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
73.07;
8.5.49
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00;
8.5.50
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estru-turas de concreto armado ou argamassa armada), de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para a construção civil
7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90);
8.5.51
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
73.10;
8.5.52
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00;
8.5.53
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
73.14;
8.5.54
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00;
8.5.55
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90;
8.5.56
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00;
8.5.57
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fun-dido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00;
8.5.58
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapi-nos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.18;
8.5.59
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
73.23;
8.5.60
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.24;
8.5.61
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25;
8.5.62
Abraçadeiras
73.26;
8.5.63
Barra de cobre
74.07;
8.5.64
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
7411.10.10;
8.5.65
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
74.12;
8.5.66
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
74.15;
8.5.67
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00;
8.5.68
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90;
8.5.69
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
7609.00.00;
8.5.70
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
76.10;
8.5.71
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00;
8.5.72
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
76.16;
8.5.73
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 8.5.76
8302.4; 76.16;
8.5.74
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
83.01;
8.5.75
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00;
8.5.76
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00;
8.5.77
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
83.07;
8.5.78
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83.11;
8.5.79
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1;
8.5.80
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canali-zações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81;
8.5.81
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.90.00; 8515.1; 8515.2.
 

CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
9.1
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(cf. Convênio ICMS 74/1994 ; e respectivas alterações)
 
9.1.1
Tintas, vernizes e outros
32.08 (exceto os da posição 3208.10.10); 32.09 (exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 32.10;
9.1.2
Tintas a base de poliésteres
3208.10.10;
9.1.3
Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.10
9.1.4
Tintas à base de politetrafluoretileno
3209.90.11
9.1.5
Outras tintas
3209.90.19
9.1.6
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
27.07; 27.10 (exceto os da subposição 2710.11.30); 29.01; 29.02; 38.05; 38.07; 38.10; 38.14 (exceto os da subposição 3814.00.90);
9.1.7
Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreen-didos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3814.00.90;
9.1.8
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
27.10;
34.04;
3405.20;
3405.30;
3405.90;
39.05;
39.07;
39.10;
9.1.9
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio clas-sificados no código NCM/SH 3206.11.19
28.21 3204.17; 32.06;
9.1.10
Piche, pez, betume e asfalto
2706.00.00;
9.1.11
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida das posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos
27.07;
27.13;
27.14; 2715.00.00; 32.14 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 35.06 (exceto os da posição 3506.91.90); 38.08;
38.24;
39.07;
39.10;
68.07;
9.1.12
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques
3214.10.10;
9.1.13
Indutos utilizados em pintura
3214.10.20;
9.1.14
Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha
3506.91.90;
9.1.15
Secantes preparados
3211.00.00;
9.1.16
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
32.08
38.24;
39.09;
38.15;
39.11;
9.1.17
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
32.14;
35.06;
39.09;
39.10;
9.1.18
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
32.04
3205.00.00;
32.06;
32.12.
 

CAPÍTULO X - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS; PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
 

Seção I - Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
10.1
LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS
(cf. Protocolo ICM 17/1985 c/c o Protocolo ICMS 17/2000 ; e respectivas alterações)
 
10.1.1
Lâmpada elétrica
85.39;
10.1.2
Lâmpada eletrônica
85.40;
10.1.3
Reator
8504.10.00;
10.1.4
Starter
8536.50.90.
 

Seção II - Pilhas e Baterias Elétricas
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
10.1
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS 
(cf. Protocolo ICM 18/1985 c/c o Protocolo ICMS 21/2000 ; e respectivas alterações)
 
10.2.1
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
85.06;
10.2.2
Acumuladores elétricos
8507.30.11;
8507.80.00.
 

CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
 

Seção I - Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.1
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES
(cf. Protocolo ICM 15/1985 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações)
 
11.1.1
Filmes fotográficos
37.01; 37.02;
37.03;
3704.00.00;
37.05;
11.1.2
Filme cinematográfico
37.06;
11.1.3
Slides
3705.90.90.
 

Seção II - Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.2
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
(cf. Protocolo ICMS 19/1985 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações)
 
11.2.1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
 
11.2.1.1
- em cassetes
8523.29.21;
11.2.1.2
- outras
8523.29.29;
11.2.2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22;
11.2.3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
 
11.2.3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23;
11.2.3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24;
11.2.3.3
- outras
8523.29.29;
11.2.4
Discos fonográficos
8523.80.00;
11.2.5
Discos para sistemas de leitura por raio laserpara reprodução apenas do som
8523.49.10;
11.2.6
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
8523.49.90;
11.2.7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
 
11.2.7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32;
11.2.7.2
- outras
8523.29.29;
11.2.8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39;
11.2.9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33;
11.2.10
Outros suportes:
 
11.2.10.1
- discos para sistema de leitura por raio lasercom possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10;
11.2.10.2
- outros (suportes óticos não gravados)
8523.41.90;
11.2.10.3
- outros (suportes magnéticos)
8523.29.90;
11.2.11
Discos para sistemas de leitura por raio laserpara reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20;
11.2.12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.31.
 

CAPÍTULO XII - APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
 

Seção I - Aparelhos Celulares
 
ITEM 
DESCRIÇÃO 
NCM 
12.1 
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR 
(cf. Convênio ICMS 135/2006 ; e respectivas alterações) 
  
12.1.1 
Terminais portáteis de telefonia celular 
8517.12.31; 
12.1.2 
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 
8517.12. 13; 
12.1.3 
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 
8517.12.19; 
12.1.4 
Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 
8523.52.00. 
 

Seção II - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
12.2
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 
(cf. Protocolo ICMS 8/2008 ; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013 ; Protocolo ICMS 171/2013 ; e respectivas alterações)
 
12.2.1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00; 7321.81.00;
 
7321.90.00;
12.2.2
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00;
12.2.3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00;
12.2.4
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00;
12.2.5
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00;
12.2.6
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00;
12.2.7
Outros congeladores (freezers)
8418.50.10; 8418.50.90;
12.2.8
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
12.2.9
Mini Adega e similares
8418.69.9;
12.2.10
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99;
12.2.11
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10
8418.99.00;
12.2.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12;
12.2.13
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90;
12.2.14
Aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.00; 8421.22.00; 8421.29.90;
12.2.15
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14
8421.9;
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
 
"12.2.15
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8
8421.9;"
12.2.16
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00; 8422.90.10;
12.2.17
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31;
12.2.18
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conecta-dos a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32;
12.2.19
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99;
12.2.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00;
12.2.21
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00;
12.2.22
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00;
12.2.23
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20;
12.2.24
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90;
12.2.25
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00;
12.2.26
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90;
12.2.27
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90;
12.2.28
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00;
12.2.29
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30;
12.2.30
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4;
12.2.31
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10;
12.2.32
Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54
8471.60.5;
12.2.33
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90;
12.2.34
Unidades de memória
8471.70;
12.2.35
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90;
12.2.36
Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35
84.71;
12.2.37
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30;
12.2.38
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3;
12.2.39
Carregadores de acumuladores
8504.40.10;
12.2.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.40;
12.2.41
Aspiradores
85.08;
12.2.42
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09;
12.2.43
Enceradeiras
8509.80.10;
12.2.44
Chaleiras elétricas
8516.10.00;
12.2.45
Ferros elétricos de passar
8516.40.00;
12.2.46
Fornos de microondas
8516.50.00;
12.2.47
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00;
12.2.48
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00;
12.2.49
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71.00;
12.2.50
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72.00;
12.2.51
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79;
12.2.52
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51
8516.90.00;
12.2.53
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
8517.11.00;
12.2.54
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12;
12.2.55
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9;
12.2.56
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5;
12.2.57
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Ex-ceto os de uso automotivo
85.18;
12.2.58
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia
85.19; 85.22; 8527.1;
12.2.59
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519.81.90;
12.2.60
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;
8521.90.10; 8521.90.90;
12.2.61
Cartões de memória (memory cards)
8523.51.10;
12.2.62
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29;
12.2.63
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de re-produção de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
85.27;
12.2.64
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29; 8528.59.20; 8528.61.00; 8528.69;
12.2.65
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20;
12.2.66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
8528.7;
12.2.67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Displayde Cristal Líquido)
8528.7;
12.2.68
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
8528.7;
12.2.69
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
8528.7;
12.2.70
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção
85.28;
12.2.71
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10;
12.2.72
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00;
12.2.73
Aparelhos de diatermia
9018.90.50;
12.2.74
Aparelhos de massagem
9019.10.00;
12.2.75
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11;
12.2.76
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes
9504.50.00;
12.2.77
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1;
12.2.78
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22;
12.2.79
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39;
12.2.80
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4;
12.2.81
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular
8517.62.62;
12.2.82
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9;
12.2.83
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21;
12.2.84
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90; 85.10;
12.2.85
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51;
12.2.86
Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
8414.5;
12.2.87
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00;
12.2.88
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20;
12.2.89
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10; 8415.8; 8415.90.90;
12.2.90
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System(sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11;
12.2.91
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19;
12.2.92
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90;
12.2.93
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separa-dos), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10;
12.2.94
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20;
12.2.95
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8415.90.90
12.2.96
Climatizadores de ar
8479.60.00;
12.2.97
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.10; 8424.30.90; 8424.90.90;
12.2.98
Furadeiras elétricas
8467.21.00;
12.2.99
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2;
12.2.100
Secadores de cabelo
8516.31.00;
12.2.101
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00;
12.2.102
Aparelhos para secar as mãos
8516.3
12.2.103
Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
85.18;
12.2.104
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8518.50.00;
12.2.105
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusiva-mente em veículos automotores
8527.21.90; 8521.90.90;
12.2.106
Balanças para pessoas
8423.10.00.
 

CAPÍTULO XIII - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
13.1
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS 
(cf. Protocolo ICMS 173/2013 )
 
13.1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 13.1.2
8421.21.00;
13.1.2
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro
8421.21.00;
13.1.3
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8421.39.30;
13.1.4
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00;
13.1.5
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00;
13.1.6
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
8424.30.10; 8424.30.90; 8424.90.90;
13.1.7
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00;
13.1.8
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola
84.67;
13.1.9
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.10.00; 8468.90.10;
13.1.10
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.20.00; 8468.90.90;
13.1.11
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.1;
13.1.12
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2;
13.1.13
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil
8515.90;
13.1.14
Talhas, cadernais e moitões
84.25.
 

CAPÍTULO XIV - FERRAMENTAS
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
14.1
FERRAMENTAS 
(cf. Protocolo ICMS 172/2013 )
 
14.1.1
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4016.99.90;
14.1.2
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10;
 
4417.00.90;
14.1.3
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
68.04;
14.1.4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola
82.01;
14.1.5
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
82.02;
14.1.6
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
82.03;
14.1.7
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
82.04;
14.1.8
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
82.05;
14.1.9
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206.00.00;
14.1.10
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exem-plo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
82.07;
14.1.11
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
82.08;
14.1.12
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
8209.00;
14.1.13
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
82.11;
14.1.14
Tesouras e suas lâminas
8213.00.00;
14.1.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
90.15;
14.1.16
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00;
9017.30;
9017.80;
9017.90.90;
14.1.17
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
9025.11.90; 9025.90.90;
14.1.18
Pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19; 9025.90.90.
 

CAPÍTULO XV - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
15.1
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(cf. Protocolo ICMS 176/2013 )
 
15.1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
3924.10.00;
15.1.2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00;
15.1.3
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00;
15.1.4
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9;
15.1.5
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6;
15.1.6
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10; 6912.00.00;
15.1.7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos;
6911.10.10;
15.1.8
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos
6911.10.90;
15.1.9
Velas para filtros
6912.00.00;
15.1.10
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
70.13;
15.1.11
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00;
15.1.12
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90;
15.1.13
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9; 74.18;
76.15;
15.1.14
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00;
15.1.15
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto
7615.10.00;
15.1.16
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.10.00;
15.1.17
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
82.11;
15.1.18
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00;
15.1.19
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10;
15.1.20
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
82.15;
15.1.21
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00.
 

CAPÍTULO XVI - PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS
 

Seção I - Produtos de Colchoaria
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
16.1
PRODUTOS DE COLCHOARIA
(cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010 ; e respectivas alterações)
 
16.1.1
Suportes para cama (somiês), inclusive box
9404.10.00;
16.1.2
Colchões
9404.2;
16.1.3
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
9404.90.00.
 

Seção II - Outros Produtos Equiparados a Produtos de Colchoaria
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
16.2
OUTROS PRODUTOS EQUIPARADOS A PRODUTOS DE COLCHOARIA
 
16.2.1
Sacos de dormir
9404.30.00;
16.2.2
Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos na Seção I deste capítulo e no subitem 16.2.1 desta seção
9404.90.00.
 

CAPÍTULO XVII - MÓVEIS EM GERAL
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
17.1
MÓVEIS EM GERAL
 
17.1.1
Outros assentos com armação de madeira
9401.6;
17.1.2
Outros assentos com armação de metal
9401.7;
17.1.3
Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório
9403.10.00;
17.1.4
Outros móveis de metal
9403.20.00;
17.1.5
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
9403.50.00.
 

CAPÍTULO XVIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS
 

Seção I - Veículos Automotores Novos (exceto de duas rodas)
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
18.1
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(exceto de duas rodas) (cf. Convênio ICMS 132/1992 ; e respectivas alterações)
 
18.1.1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
8702.10.00;
18.1.2
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
8702.90.90;
18.1.3
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.21.00;
18.1.4
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceção: carro celular
8703.22.10;
18.1.5
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
Exceção: carro celular
8703.22.90;
18.1.6
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10;
18.1.7
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90;
18.1.8
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10;
18.1.9
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90;
18.1.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.10;
18.1.11
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90;
18.1.12
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.10;
18.1.13
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90;
18.1.14
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.10;
18.1.15
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20;
18.1.16
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30;
18.1.17
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel 
Exceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90;
18.1.18
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10;
18.1.19
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20;
18.1.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30;
18.1.21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90.
 

Seção II - Veículos Novos Motorizados de Duas Rodas
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
18.2
VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS
(cf. Convênio ICMS 132/1992 ; e respectivas alterações)
 
18.2.1
Veículos novos motorizados de duas rodas
87.11.
 

CAPÍTULO XIX - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
 

Seção I - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
19.1
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(cf. Convênio ICMS 85/1993 ; e respectivas alterações)
 
19.1.1
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
40.11;
19.1.2
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
40.11;
19.1.3
Pneus para motocicletas
40.11;
19.1.4
Outros tipos de pneus
40.11;
19.1.5
Protetores de borracha
4012.90;
19.1.6
Câmaras de ar
40.13.
 

Seção II - Outros Produtos e Componentes de Borracha (não enquadrados na Seção I deste Capítulo)
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
19.2
OUTROS PRODUTOS E COMPONENTES DE BORRACHA
(não enquadrados na Seção I deste Capítulo)
 
19.2.1
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada
40.06;
19.2.2
Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida)
4008.21;
19.2.3
Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha
4012.90.
 

CAPÍTULO XX - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
20.1
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS 
(cf. Protocolo ICMS 41/2008 ; Protocolo ICMS 97/2010 ; e respectivas alterações)
 
20.1.1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10; 3815.12.90;
20.1.2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17;
20.1.3
Protetores de caçamba
3918.10.00;
20.1.4
Reservatórios de óleo
3923.30.00;
20.1.5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00;
20.1.6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recober-tas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4010.3; 5910.00.00;
20.1.7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.93.00; 4823.90.9;
20.1.8
Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas
4016.10.10
20.1.9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
4016.99.90; 5705.00.00;
20.1.10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00;
20.1.11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00;
20.1.12
Encerados e toldos
6306.1;
20.1.13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00;
20.1.14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo
68.13;
20.1.15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00; 7007.21.00;
20.1.16
Espelhos retrovisores
7009.10.00;
20.1.17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00;
20.1.18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00;
20.1.19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20;
20.1.20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00;
20.1.21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00;
20.1.22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90;
20.1.23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20; 8301.60;
20.1.24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70;
20.1.25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00; 8302.30.00;
20.1.26
Triângulo de segurança
8310.00;
20.1.27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3;
20.1.28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20;
20.1.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
8409.9;
20.1.30
Motores hidráulicos
8412.2;
20.1.31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30;
20.1.32
Bombas de vácuo
8414.10.00;
20.1.33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1; 8414.80.2;
20.1.34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 20.1.31, 20.1.32 e 20.1.33
84.13.91.90; 8414.90.10; 8414.90.3; 8414.90.39;
20.1.35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20;
20.1.36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00;
20.1.37
Filtros a vácuo
8421.29.90;
20.1.38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9;
20.1.39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00;
20.1.40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00;
20.1.41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20;
20.1.42
Macacos
8425.42.00;
20.1.43
Partes para macacos do subitem 20.1.42
8431.1010;
20.1.44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8431.49.2; 8433.90.90;
20.1.45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00;
20.1.46
Válvulas para transmissão óleo - hidráulicas ou pneumáticas
8481.20;
20.1.47
Válvulas solenoides
8481.80.92;
20.1.48
Rolamentos
84.82;
20.1.49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrena-gens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83;
20.1.50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84;
20.1.51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20;
20.1.52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00;
20.1.53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
85.11;
20.1.54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, dege-ladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20; 8512.40; 8512.90;
20.1.55
Telefones móveis
8517.12.13;
20.1.56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
85.18;
20.1.57
Aparelhos de reprodução de som
8519.81;
20.1.58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1; 8525.60.10;
20.1.59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2;
20.1.60
Antenas
8529.10.90;
20.1.61
Circuitos impressos
8534.00.00;
20.1.62
Interruptores, seccionadores e comutadores
8535.30; 8536.5;
20.1.63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00;
20.1.64
Disjuntores
8536.20.00;
20.1.65
Relés
8536.4;
20.1.66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 20.1.62, 20.1.63, 20.1.64 e 20.1.65
85.38;
20.1.67
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10;
20.1.68
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2;
20.1.69
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00;
20.1.70
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00;
20.1.71
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.07;
20.1.72
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
87.08;
20.1.73
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1;
20.1.74
Engates para reboques e semirreboques
8716.90.90;
20.1.75
Medidores de nível, medidores de vazão
9026.10;
20.1.76
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20;
20.1.77
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29;
20.1.78
Amperímetros
9030.33.21;
20.1.79
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40;
20.1.80
Controladores eletrônicos
9032.89.2;
20.1.81
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00;
20.1.82
Assentos e partes de assentos
9401.20.00; 9401.90.90;
20.1.83
Acendedores
9613.80.00;
20.1.84
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4009;
20.1.85
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00; 6812.99.10;
20.1.86
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
4823.40.00;
20.1.87
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclo-motores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
3919.10.00; 3919.90.00; 8708.29.99;
20.1.88
Cilindros pneumáticos
8412.31.10;
20.1.89
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00; 8413.50.90; 8413.81.00;
20.1.90
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19; 8413.70.10;
20.1.91
Motoventiladores
8414.59.10; 8414.59.90;
20.1.92
Filtros de pólen do ar condicionado
8421.39.90;
20.1.93
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19;
20.1.94
Motor de limpador de pára-brisa
8501.31.10;
20.1.95
Bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.00;
20.1.96
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.20; 8507.30;
20.1.97
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00;
20.1.98
Instrumento para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8; 9032.89.9;
20.1.99
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00;
20.1.100
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00;
20.1.101
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10;
20.1.102
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
5601.22.19;
20.1.103
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00;
20.1.104
Tapetes - matérias têxteis sintéticas
5703.30.00;
20.1.105
Forração interior capacete
5911.90.00;
20.1.106
Outros pára-brisas
6903.90.99;
20.1.107
Moldura com espelho
7007.29.00;
20.1.108
Corrente de transmissão
7314.50.00;
20.1.109
Corrente transmissão
7315.11.00;
20.1.110
Condensador tubular metálico
8418.99.00;
20.1.11
Trocadores de calor
8419.50;
20.1.112
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90;
20.1.113
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10;
20.1.114
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.41.00;
20.1.115
Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva
8501.61.00;
20.1.116
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90;
20.1.117
Bússolas
9014.10.00;
20.1.118
Indicadores de temperatura
9025.19.90;
20.1.119
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10;
20.1.120
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90;
20.1.121
Termostatos
9032.10.10;
20.1.122
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90;
20.1.123
Pressostatos
9032.20.00;
20.1.124
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
-
 

CAPÍTULO XXI - ARTIGOS DE PAPELARIA
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
21.1
ARTIGOS DE PAPELARIA 
(cf. Protocolo ICMS 174/2013 )
 
21.1.1
Tinta guache
3213.10.00;
21.1.2
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3407.00.10;
21.1.3
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90; 3506.91.90;
21.1.4
Corretivo
3824.90.29;
21.1.5
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3916.20.00;
21.1.6
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
3926.10.00;
21.1.7
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
3926.10.00; 4202.3; 4420.90.00;
21.1.8
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4016.92.00;
21.1.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.1; 4202.9;
21.1.10
Prancheta
4421.90.00; 3926.90.90;
21.1.11
Quadro branco, verde e cortiça
4421.90.00;
21.1.12
Bobina para fax
4802.20.90; 4811.90.90;
21.1.13
Papel seda
4802.54.9;
21.1.14
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4802.54.99; 4802.57.99; 4816.20.00;
21.1.15
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4802.56.9; 4802.57.9; 4802.58.9;
21.1.16
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emul-sionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.10; 3703.10.29; 3703.20.00; 3703.90.10; 3704.00.00; 4802.20.00;
21.1.17
Papel almaço
4810.13.90;
21.1.18
Papel hectográfico
4816.10.00;
21.1.19
Papel tipo celofane
3920.20.19;
21.1.20
Papel impermeável
4806.20.00;
21.1.21
Papel crepon
4808.10.00;
21.1.22
Papel fantasia
4810.22.90;
21.1.23
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
48.09; 48.16;
21.1.24
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.17;
21.1.25
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.10.00;
21.1.26
Cadernos
4820.20.00;
21.1.27
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.30.00;
21.1.28
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
4820.40.00;
21.1.29
Álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00;
21.1.30
Outros artigos da posição 48.20
4820.90.00;
21.1.31
Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30
48.20;
21.1.32
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
4909.00.00;
21.1.33
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5202.99.00; 5509.53.00;
21.1.34
Papel camurça
5210.59.90;
21.1.35
Papel laminado e papel espelho
7607.11.90;
21.1.36
Apontador de lápis
8214.10.00;
21.1.37
Porta-canetas
8304.00.00;
21.1.38
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.20.00;
21.1.39
Pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00;
21.1.40
Apagador para quadro
9603.90.00;
21.1.41
Canetas esferográficas
9608.10.00;
21.1.42
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00;
21.1.43
Lapiseiras
9608.40.00;
21.1.44
Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
96.08;
21.1.45
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
96.09;
21.1.46
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9610.00.00."
 

CAPÍTULO XXII - EMBALAGENS
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
22.1
EMBALAGENS
 
22.1.1
Poliuretanos: Outros
3909.50.29;
22.1.2
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos - outras
3921.13.90;
22.1.3
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno
3923.21;
22.1.4
Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos
3923.30.00;
22.1.5
Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3923.50.00;
22.1.6
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3923.90.00.
 

CAPÍTULO XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
23.1
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 
(cf. Protocolo ICMS 26/2004 ; Protocolo ICMS 9/2008 )
 
23.1.1
Rações tipo pet para animais domésticos
23.09.

 

 
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