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RICMS/MT - Anexo 6

ANEXO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes)
 
 
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
 
 
Seção I - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão
 
 
Art. 1º Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
 
§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
 
§ 3º A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
 
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2º deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.
 
§ 5º A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado, cumulativamente, à inscrição:
 
I - no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
 
II - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 2º Na hipótese do artigo 110 das disposições permanentes e para os fins do disposto no inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção matogrossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada.
 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo:
 
I - considera-se não tributada toda e qualquer entrada relativamente à qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do tributo;
 
II - a opção pela percentagem fixa implica:
 
a) a apuração do imposto relativo às operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se referem os artigos 131 e 132 das disposições permanentes;
 
b) o uso obrigatório da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
 
c) a desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável à respectiva entrada ou saída;
 
d) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no caput deste artigo.
 
Seção II - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Farelo de Soja, com Óleo de Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado
 
 
Art. 3º Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados a seguir: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - farelo de soja - 50% (cinquenta por cento);
 
II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
 
§ 1º Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 31 do Anexo V.
 
§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
 
§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
 
§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput deste artigo, será, ainda, observado o que segue:
 
I - fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 8.421 , de 28 de dezembro de 2005;
 
II - é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.
 
§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
 
§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica, também, condicionada à observância do preconizado no artigo 120 das disposições permanentes deste regulamento.
 
§ 7º A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grão produzida no território deste Estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.
 
§ 8º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:
 
I - à regularidade da comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;
 
II - ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no § 9º deste artigo, em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial, apurado nos últimos 12 (doze) meses;
 
III - à inexistência, no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, e realizada com soja em grão produzida no território deste Estado.
 
§ 9º O percentual mínimo a que se refere o § 8º deste preceito, necessário para fruição do benefício de que trata este artigo, será de 45% (quarenta e cinco por cento), para o exercício de 2014.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 4º Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
 
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
 
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica:
 
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
II - a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
 
III - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
 
§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.
 
§ 5º A opção a que se refere o § 3º deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
 
I - lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o disposto no § 3º deste artigo;
 
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o estatuído no § 3º deste artigo;
 
III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
 
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no § 5º deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
 
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção III - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé
 
 
Art. 5º Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
 
I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
 
II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
 
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
 
I - à regularidade e idoneidade da operação;
 
II - a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA.
 
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
 
§ 4º O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
 
§ 5º Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste artigo ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no artigo 6º deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:
 
I - o imposto de que trata o artigo 16 do Anexo VII será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subsequente;
 
II - a base de cálculo do imposto devido e a recolher, na forma do artigo 16 do Anexo VII deste regulamento e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes deste regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento);
 
III - o crédito presumido a que se refere este artigo será, quanto à referida operação, igual àquele indicado no artigo 7º deste anexo;
 
IV - o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo não será inferior ao equivalente à metade da carga tributária a que se refere o artigo 3º do Anexo V deste regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;
 
V - a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou registrada no Sistema de Nota Fiscal de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes;
 
VI - o benefício preconizado neste parágrafo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados nos Estados de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio tributário no Município de Rondolândia;
 
VII - o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará a respectiva região de origem;
 
VIII - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado, ainda, à observância do disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes deste regulamento.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção IV - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Carnes e Miudezas Comestíveis, Charque, Carne Cozida e Corned Beef, das Espécies Bovina e Bufalina, e Demais Suprodutos, Exceto Couro e Sebo
 
 
Art. 6º Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
 
I - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
 
II - à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3º do Anexo V deste regulamento, quando cabível;
 
III - à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 
§ 2º Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
 
§ 3º Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:
 
I - as operações com sebo;
 
II - operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.
 
§ 4º Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.
 
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
 
I - o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
 
II - o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações '43ºmplementares", "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria - art. 6º , § 5º, do Anexo VI do RICMS/MT ";
 
III - o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
 
IV - o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna "Outras";
 
V - na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:
 
a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "Informações Complementares";
 
b) anotar, no campo "Informações Complementares", "ICMS-frete devido por substituição tributária - art. 6º , § 5º, do Anexo VI do RICMS/MT ";
 
VI - o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção V - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Leite Pasteurizado
 
 
Art. 7º Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
 
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
 
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica:
 
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
II - a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
 
III - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
 
§ 4º A opção a que se refere o § 3º deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
 
I - lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o estatuído no § 3º deste artigo;
 
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o disposto no § 3º deste artigo;
 
III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
 
§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no § 4º deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
 
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR
 
 
Art. 8º Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
 
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
III - a observância do disposto nos artigos 35 e 36 do Anexo V deste regulamento, no que se refere à operação interna.
 
Notas:
 
1. Em relação às operações internas, v. artigos 35 e 36 do Anexo VI deste regulamento.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BIODISEL - B100
 
 
Art. 9º Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto nos §§ 18 e 19 do artigo 483 das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo.
 
§ 1º Em relação ao tratamento conferido neste artigo, será observado o que segue:
 
I - não se aplica a vedação de que trata o § 19 do artigo 483 das disposições permanentes;
 
II - fica vedada a fruição do diferimento previsto no artigo 25 do Anexo VII deste regulamento, bem como no § 18 do artigo 483 das disposições permanentes, também deste regulamento.
 
§ 2º A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 18 e 19 do artigo 483 das disposições permanentes.
 
§ 3º Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disciplinado no § 2º deste preceito, antes de promover o início da saída do biodiesel - B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria.
 
§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no § 3º deste preceito, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação.
 
§ 5º No documento de arrecadação de que trata o § 3º deste artigo, deve ser consignada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere.
 
§ 6º Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente, em operações interestaduais, do biodiesel - B100, produzido a partir de matéria-prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 4% (quatro por cento) referido no § 3º deste preceito, observado o disposto no § 7º, também deste preceito.
 
§ 7º Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3º e 6º deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
 
§ 8º Relativamente às operações de que trata o § 7º deste artigo, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações.
 
§ 9º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.
 
Nota:
 
1. Em relação às operações internas, v. artigo 483 das disposições permanentes e artigo 37 do Anexo V deste regulamento.
 
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
 
 
Art. 10. Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1º do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1º do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
 
§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
 
§ 3º A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
 
§ 4º A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
 
 
Art. 11. Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
 
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica a operações irregulares ou inidôneas.
 
Notas:
 
1. Em relação às operações internas, v. artigo 10 do Anexo V deste regulamento.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS
 
 
Art. 12. Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
 
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
III - a observância do disposto no artigo 8º do Anexo V deste regulamento, no que se refere à operação interna.
 
Notas:
 
1. Em relação às operações internas, v. artigo 8º do Anexo V deste regulamento.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO VII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
 
 
Seção I - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Obras de Arte
 
 
Art. 13. Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (cf. Convênio ICMS 59/1991 e alteração)
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/1994 )
 
3. Alteração do Convênio ICMS 59/1991 : Convênio ICMS 56/2010 .
 
4. Em relação às operações internas, v. artigo 42 do Anexo V deste regulamento.
 
5. Ver também artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.
 
Seção II - Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos a Empresas Produtoras de Discos Fonográficos
 
 
Art. 14. As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (cf. Convênio ICMS 23/1990 e respectivas alterações)
 
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
 
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;
 
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.
 
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado:
 
I - até o 2º (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
 
II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2º deste artigo.
 
§ 2º Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1º deste artigo, somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 43 do Anexo V deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste preceito.
 
§ 3º Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
 
§ 4º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
 
§ 5º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
 
I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda:
 
a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
b) à Receita Federal do Brasil;
 
II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4º também deste artigo, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA.
 
§ 6º O demonstrativo e a declaração referidos no § 4º e no inciso II do § 5º deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4º e no inciso II do § 5º do artigo 43 do Anexo V deste regulamento.
 
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 23/1990 : Convênios ICMS 61/1999, 83/2001 e 118/2003.
 
3. Em relação às operações internas, v. artigo 43 do Anexo V deste regulamento.
 
CAPÍTULO VIII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA
 
 
Art. 15. Na hipótese do artigo 42 do Anexo VII deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações)
 
§ 1º A outorga de que trata o caput deste artigo poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica, sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.
 
§ 2º Na hipótese deste artigo ou do caput do artigo 125 das disposições permanentes deste regulamento, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições à sua realização ou destino.
 
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, quando será fixada a respectiva outorga.
 
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012)
 
Notas:
 
1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011 : Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 95/2013 e 125/2013.
 
Art. 16. Nos termos do Convênio ICMS 85/2011 , exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em "Termo de Compromisso" firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste artigo, ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações)
 
§ 1º O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput deste preceito não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.
 
§ 2º O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011.
 
§ 3º A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade para efeitos tributários, será, obrigatoriamente, precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPEA/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2º deste artigo.
 
§ 4º A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas as seguintes condições:
 
I - o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;
 
II - o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;
 
III - o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder ao montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;
 
IV - o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferilo, livremente, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que expedir.
 
§ 5º A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo é realizada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste artigo.
 
§ 6º Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.
 
§ 7º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem a ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.
 
§ 8º O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste preceito, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.
 
§ 9º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012)
 
Notas:
 
1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011 : Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 95/2013 e 125/2013.
 
CAPÍTULO IX - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
 
 
Art. 17. Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1º a 4º do art. 23 da LC nº 123/2006 )
 
§ 1º O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.
 
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
 
§ 3º Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
 
§ 4º No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011 ) 5º Não se concederá o crédito de que trata este artigo:
 
I - à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:
 
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
 
b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
 
c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006 , c/c o inciso V do art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 )
 
II - quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;
 
III - quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 )
 
IV - quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.
 
§ 6º O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.
 
§ 7º Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 781 a 802 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
 
 
Art. 18. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/1996 e respectivas alterações)
 
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
 
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
 
§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
 
§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
 
§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alterações do Convênio ICMS 106/1996 : Convênios ICMS 95/1999 e 85/2003.
 
4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.
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