TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Competência
Art. 935. A fiscalização e o lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 8.715/2007 , c/c o § 2º do mesmo artigo)
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (v. § 3º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 )
Art. 936. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 )
Seção II - Das Infrações
Art. 937. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. Art. 37 da Lei nº 7.098/1998 )
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf. Art. 136 do CTN)
Art. 938. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. Art. 112 do CTN)
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção III - Do Procedimento
Art. 939. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato, de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.
Art. 940. Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como dos instrumentos de formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 941. Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos artigos 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.
§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.
§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.
§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.
§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.
§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura, e a indicação da correspondente ordem de serviço.
§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/1997, bem como nos demais convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização. (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 c/c o caput do mesmo artigo, redação dada pela Lei nº 8.715/2007 , c/c o Convênio ICMS 93/1997 )
Art. 942. O disposto no § 6º do artigo 941 será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 c/c o Convênio ICMS 93/1997 )
Art. 943. A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 941, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.
Parágrafo único. Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Art. 944. Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Art. 94 da Lei nº 8.797/2008 )
Seção IV - Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 945. É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 )
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei nº 7.098/1998 )
Art. 946. Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.
§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:
I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;
II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;
III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:
I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
Art. 947. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer dis posições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do art. 195 do CTN)
Art. 948. Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17 , 17-A , 17-F , 17-G da Lei nº 7.098/1998 e respectivas alterações)
Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Seção V - Do Levantamento Fiscal
Art. 949. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.