CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
Art. 960. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito. (cf. caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )
§ 1º O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito:
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento; (cf. § 1º c/c o § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pelas Leis nºs 8.715/2007 e 9.295/2009)
II - vencido e não pago será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )
III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (cf. § 2º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )
IV - depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )
§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24 . (cf. § 4º art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )
Art. 961. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º deste artigo;
III - de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT.
§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da gerência e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;
VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;
VIII - a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para paga mento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária;
IX - a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica;
X - o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 962. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;
II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º deste artigo;
III - por enquadramento eletrônico em regime de apuração de estimativa ou de estimativa segmentada.
§ 1º A Notificação de Lançamento:
I - no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências;
II - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961.
§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 963. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele formalizado:
I - será processado com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
II - oportuniza ao devedor o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - antes da inscrição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o respectivo débito poderá, ainda, ser cobrado, durante 60 (sessenta) dias, pela Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, bem como verificada a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso IV do § 1º deste artigo, a Gerência de que trata o caput deste preceito promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.
Art. 964. O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de gerência, observada a proibição prevista no § 1º deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando:
I - em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961;
II - possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, exceto pela Gerência de Controle Aduaneiro - GCOA.
§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 965. Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
§ 2º O Termo de Intimação a que se refere o caput deste artigo:
I - será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 982, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
III - vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV - será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.
§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 982 deste regulamento:
I - em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;
II - antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação, destinada à revisão da exigência tributária;
III - por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
§ 6º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 966. O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.
§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:
I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS;
II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;
III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961.
§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 967. Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 55 , de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.
§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput deste artigo, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.
§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
Art. 968. Excluído o preconizado nos artigos 966 e 967, o disposto neste capítulo aplica-se também em substituição à lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a 1.350 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§ 2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 3º Exceto se o valor exigido for originado de cruzamento eletrônico de dados que utilize a base de dados disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos corporativos da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública e observados os impedimentos previstos no § 8º do artigo 1.029, independentemente da respectiva impugnação, requerimento ou reclamação pelo sujeito passivo, será obrigatória a revisão administrativa da formação da Notificação/Auto de Infração - NAI, visando a apurar a exatidão da composição do respectivo crédito tributário, quando o valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, verificados na data da expedição da exigência, for superior a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT ou ultrapassar, em 2 (duas) vezes, a média do recolhimento verificada para a respectiva CNAE do sujeito passivo no ano imediatamente anterior.
Art. 969. Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 e nos artigos 1.026 a 1.036 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B , 17-D e 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002 ; pela Lei nº 8.628/2006 , com alteração da Lei nº 8.779/2007 ; e pela Lei nº 8.715/2007 , com alteração da Lei nº 9.295/2009 )