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RICMS/MT - Livro 1 - Título 3 - Capítulo 3

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA
 
 
Art. 95. As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
 
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
 
a) nas operações realizadas no território do Estado;
 
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
 
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
 
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
 
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
 
II - 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
 
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.856/2012 )
 
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.867/2002 )
 
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
 
1. arroz;
 
2. feijão;
 
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
 
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
 
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
 
6. banha de porco;
 
7. óleo de soja;
 
8. açúcar;
 
9. pão;
 
10. gás liquefeito de petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial;
 
11. nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.362/2010 )
 
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 7.111/1999 )
 
III - 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
 
a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para os códigos 2207.10, 2207.20.1, 2710.12.5 e 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
 
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.482/2010 )
 
IV - 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste artigo, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 7.867/2002 )
 
V - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.272/2000 )
 
a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.362/2010 )
 
1. consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
 
2. consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);
 
3. consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);
 
4. consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
 
5. consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);
 
b) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 9.709/2012 )
 
c) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.362/2010 )
 
VI - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.856/2012 )
 
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
 
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo;
 
VII - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 460/2011 )
 
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
 
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
 
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
 
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);
 
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
 
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
 
§ 1º O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )
 
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
 
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
 
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )
 
§ 3º A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. § 3º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )
 
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica: (cf. § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )
 
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
 
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
 
§ 5º O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 )
 
§ 6º Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1º a 3º do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.
 
§ 7º Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 )
 
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 460/2011 , c/c inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 )
 
§ 9º O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 460/2011 )
 
§ 10. Nos termos do § 9º deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 460/2011 )
 
§ 11. Ainda em conformidade com o disposto no § 9º deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7º também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 460/2011 )
 
§ 12. Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.
 
§ 13. Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo.
 
Art. 96. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 )
 
I - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 )
 
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território matogrossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 )
 
III - fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo - GLP;
 
IV - ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, ou na alínea c do inciso II, ou no inciso VII, todos do caput do artigo 95, sem prejuízo da observância do preconizado no § 7º do referido artigo 95; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012 )
 
V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)
 
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )
 
§ 2º O disposto no inciso IV do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 7.364/2000 )
 
§ 3º O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 )
 
§ 4º As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso III do caput do artigo 95 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas nas referidas alíneas, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (cf. § 4º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 )
 
§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do artigo 95. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012 )
 
§ 6º O documento previsto no § 5º deste artigo será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002 , no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012 )
 
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte;
 
II - a 2ª (segunda) via será arquivada na repartição.
 
§ 7º Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012 )
 
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º deste artigo, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento a Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária deste Estado.
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