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RICMS/MT - Livro 1 - Título 3 - Capítulo 6

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
 
 
Seção I - Da Apuração do Imposto
 
 
Art. 126. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Parágrafo único. As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Art. 127. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 1º O imposto será apurado:
 
I - por período; (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )
 
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )
 
a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;
 
b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34 , ambos da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 2º Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 3º Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2º deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Art. 128. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:
 
I - regime de apuração normal;
 
II - regime de estimativa.
 
Art. 129. Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
 
Art. 130. Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.
 
Seção II - Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa
 
 
Subseção I - Do Regime de Apuração Normal
 
 
Art. 131. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. Art. 28 da Lei nº 7.098/1998 )
 
I - no Registro de Saídas:
 
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
 
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
 
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
 
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
 
II - no Registro de Entradas:
 
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
 
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
 
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
 
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
 
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )
 
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
 
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
 
b) o valor de outros débitos;
 
c) o valor dos estornos de créditos;
 
d) o valor total do débito do imposto;
 
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
 
f) o valor de outros créditos;
 
g) o valor dos estornos de débitos;
 
h) o valor total do crédito do imposto;
 
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;
 
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
 
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
 
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
 
m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
 
§ 1º Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 2º Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º a 9º do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
§ 3º O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Art. 132. O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
 
§ 1º Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Cconhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:
 
I - que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8º;
 
II - credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
 
III - com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;
 
IV - prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
 
a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação;
 
b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
 
c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade;
 
V - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT;
 
VI - comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo;
 
VII - prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido parágrafo, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
 
§ 3º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º e no inciso XIII do artigo 3º deste regulamento.
 
§ 4º Atendida a condição prevista no § 5º deste artigo, o disposto no § 1º, também deste preceito, aplicase, ainda, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido § 1º, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
 
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.
 
§ 6º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
 
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.
 
§ 8º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR:
 
I - produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;
 
II - serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
 
III - ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
 
§ 9º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 10. Nas hipóteses referidas no § 2º deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.
 
Subseção II - Do Regime de Estimativa
 
 
Art. 133. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.
 
§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
 
§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.
 
Art. 134. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
 
§ 1º O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.
 
§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2º do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Art. 135. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.
 
§ 1º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:
 
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
II - respeitado o disposto no § 4º deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.
 
§ 2º A compensação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:
 
I - o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;
 
II - a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.
 
§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
 
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
 
II - se favorável ao contribuinte:
 
a) respeitado o disposto no § 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa";
 
b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º deste artigo, nos casos de cessação de atividade.
 
§ 4º O Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do § 3º, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização - SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.
 
§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3º deste artigo sem prévio levantamento fiscal.
 
Art. 136. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
 
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
 
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
 
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
 
Parágrafo único. Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.
 
Art. 137. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.
 
§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.
 
§ 2º Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.
 
§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
Art. 138. O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
 
I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
 
a) emitir os documentos previstos no artigo 174;
 
b) escriturar os livros previstos no artigo 388;
 
III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 441 a 447.
 
§ 1º O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.
 
§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previs tas no inciso III do caput e no § 1º, ambos deste artigo.
 
Art. 139. Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.
 
Subseção III - Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa
 
 
Art. 140. Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:
 
I - o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";
 
II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.
 
Parágrafo único. O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.
 
Art. 141. As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignandose, em "Observações", as respectivas origens.
 
Seção III - Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado
 
 
Subseção I - Das Disposições Gerais relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa por Operação e ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado
 
 
Art. 142. Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
I - prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
II - a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
Subseção II - Do Regime de Estimativa Segmentada
 
 
Art. 143. Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, mediante a edição de normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, por regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º O regime de que trata esta subseção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações e/ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão, no montante estimado, do imposto devido a título de substituição tributária.
 
§ 2º O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 145.
 
§ 3º Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando: (Redação dada pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
 
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 150, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria, disciplinando:"
 
I - as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta subseção;
 
II - a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção;
 
III - respeitado o disposto no § 1º deste artigo, as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso II deste parágrafo que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta subseção;
 
IV - o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior;
 
V - a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;
 
VI - respeitado o disposto nesta subseção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.
 
§ 4º Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta subseção, será considerado:
 
I - como exercício financeiro o ano civil;
 
II - como período de apuração o trimestre civil.
 
§ 5º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, o quadrimestre ou o trimestre do ano civil.
 
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.
 
§ 7º A publicação da portaria aludida no § 3º deste artigo implica o enquadramento do estabelecimento nela arrolado no regime de estimativa, nos termos desta subseção.
 
§ 8º O enquadramento no regime de que trata esta subseção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 7º e 8º do artigo 95 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95.
 
§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95 deste regulamento apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE.
 
§ 11. Quando as mercadorias a que se refere o § 10 deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
 
§ 12. O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8º a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no § 11 deste artigo, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.
 
§ 13. O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9º a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95.
 
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.
 
§ 15. Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 14 deste artigo e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo.
 
Art. 144. Para os fins do disposto nesta subseção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 3º do artigo 143, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado dada pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
 
§ 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 3º do artigo 143, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.
 
Art. 145. O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 131 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta subseção.
 
Nota: Ver acréscimo, promovido pelo Decreto nº 2.291 no art. 87-C do Decreto nº 1.944 , de 06.10.1989, para fins da recepção de atos normativos referida no Decreto nº 2.457 , de 22.07.2014, DOE MT de 22.07.2014.
 
§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 3º do artigo 143, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em normas complementares editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 2º Respeitado o disposto no artigo 146, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1º deste artigo.
 
§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003.
 
§ 4º Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.
 
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º ou do § 4º deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:
 
I - como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2º e, quando for o caso, com o § 3º deste artigo, anotando como origem: "crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 145 , § 5º, I, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ";
 
II - como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 131, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem: "ajuste de estimativa - art. 145 , § 5º, II, do RICMS/MT c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ".
 
§ 6º A publicação de resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2º deste artigo, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 3º, também deste preceito.
 
§ 7º As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a resolução exigida no caput deste artigo.
 
Art. 146. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 144 e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.
 
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 3º do artigo 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo.
 
Art. 147. O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue:
 
I - efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada, relativos ao ICMS, no trimestre;
 
II - efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo 146, no trimestre;
 
III - efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1º a 3º do artigo 145.
 
§ 1º Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.
 
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 3º do artigo 143, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta subseção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.
 
§ 3º Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.
 
Art. 148. Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta subseção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:
 
I - inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
 
II - após decorrido o prazo fixado no inciso I deste artigo: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3º também deste preceito.
 
§ 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum, aplicável à respectiva atividade econômica.
 
§ 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.
 
§ 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta subseção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes consequências:
 
I - cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no § 3º do artigo 143, responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;
 
II - a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 3º do artigo 143, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.
 
§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3º também deste preceito, a critério da Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.
 
§ 5º Ocorrida a cassação do regime, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à obtenção eletrônica de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.
 
§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade prevista no inciso II do caput deste artigo, o prazo para reenquadramento fixado no § 5º também deste preceito será contado em dobro.
 
§ 7º O reenquadramento da empresa no regime de que trata esta subseção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que o estabelecer.
 
Art. 149. Incumbe à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 149.
 
Parágrafo único É dever da GIEF/SUIC comunicar à Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento a aplicação da suspensão, da cassação ou do restabelecimento do respectivo regime de estimativa.
 
Art. 150. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
 
§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.
 
§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.
 
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).
 
§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, pelo seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
 
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
 
I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, por sua Entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
 
II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
 
III - ressalvadas as disposições da alínea b do inciso V do § 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
 
§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
 
I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;
 
II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
 
III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;
 
IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma do § 2º deste artigo;
 
V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, quando o respectivo valor exceder ao disposto no inciso VI, também deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, aplica-se o que segue:
 
a) será utilizada como crédito para dedução nas próximas apurações na forma do inciso IV deste parágrafo, vedada a utilização para redução do valor da parcela devida pelo regime de estimativa no período;
 
b) será admitida a transferência do valor excedente a outro contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, exclusivamente, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada, desde que:
 
1. a transferência seja efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para destinatário, indicado pela respectiva Entidade representativa do segmento, que apresentar valor a recolher excedente ao montante individualmente fixado, dentro do mesmo exercício financeiro em que for apurado o excesso;
 
2. a compensação seja efetuada na escrituração fiscal digital do destinatário, dentro do mesmo exercício, facultado o disposto nos itens 3 e 4 desta alínea, e não implique redução do valor global pré-fixado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, ficando vedadas a compensação:
 
2.1. ou restituição de excesso não transferido ou não compensado no exercício correspondente;
 
2.2. mediante recomposição da carga tributária ou a desistência do regime de que trata este artigo;
 
2.3. realizada fora da conta gráfica da Escrituração Fiscal Digital - EFD do respectivo exercício financeiro em que diferença e excessos foram gerados, facultado o disposto nos itens 3 e 4 desta alínea;
 
2.4. em desacordo com a faculdade prevista no item 3 ou no item 4 desta alínea;
 
3. para fins deste inciso e alínea, relativamente ao excesso apurado no último quadrimestre de cada ano, poderá ser emitido, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, o documento fiscal a que se refere o item 1 desta alínea, hipótese em que remetente e destinatário devem proceder à retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD do último mês do ano, para que o valor seja apropriado e baixado, respectivamente;
 
4. o remetente que utilizar a faculdade de emitir o documento fiscal a que se refere o item 3 desta alínea deverá:
 
4.1. baixar o crédito retroativamente, mediante estorno e retificação da respectiva escrituração fiscal do último mês do ano imediatamente anterior;
 
4.2. na Escrituração Fiscal Digital do mês da respectiva emissão do documento fiscal a que se refere o item 3 desta alínea, proceder ao estorno do débito do imposto a ele relativo;
 
4.3. informar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês da emissão do documento a que se refere o item 3 desta alínea, que o crédito já foi transferido e já foi baixado mediante o procedimento de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD para estorno do crédito;
 
VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública:
 
a) deverá ser recolhida a importância que exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante total estimado no quadrimestre;
 
b) fica dispensado o recolhimento da diferença apurada, até o limite de 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre;
 
VII - para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.
 
VIII - para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor de que trata o inciso VI, também deste parágrafo, será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração, tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII deste parágrafo se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos referidos incisos VI e VII.
 
§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo V deste regulamento combinado com o artigo 95 destas disposições permanentes, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, à carga tributária obtida de acordo com o previsto no artigo 8º do Anexo VI deste regulamento, combinado com o disposto na alínea a do inciso II do mencionado artigo 95.
 
§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.
 
§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.
 
§ 10. Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
 
§ 11. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
 
§ 12. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.
 
§ 13. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
 
I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito;
 
II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
 
III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.
 
§ 14. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
 
§ 15. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
 
§ 16. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
 
§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1º deste preceito, nas seguintes hipóteses:
 
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
 
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
 
III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.
 
§ 18. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1º deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.
 
§ 19. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
 
§ 20. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação.
 
§ 21. Excepcionalmente:
 
I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014;
 
II - em relação à diferença de estimava do exercício financeiro 2013:
 
a) se favorável à Receita Pública, será recolhida em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;
 
b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD de 2014, a que se refere o § 6º deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;
 
c) em substituição ao estatuído nas alíneas a e b deste inciso, fica facultado aos integrantes deste regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6º deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos itens 3 e 4 da alínea b do inciso V do § 6º deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014.
 
Art. 150 -A. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
 
§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.
 
§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.
 
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.
 
§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
 
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
 
I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
 
II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
 
III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6º deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
 
§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
 
I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;
 
II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
 
III - apurar o imposto, considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;
 
IV - observado o disposto no § 5º deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.
 
§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1º do Anexo VII e no artigo 2º do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.
 
§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.
 
§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.
 
§ 10. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.
 
§ 11. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das respectivas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.
 
§ 12. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das respectivas atribuições regimentares:
 
I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 10 deste preceito;
 
II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
 
III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo;
 
IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.
 
§ 13. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
 
§ 14. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
 
§ 15. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
 
§ 16. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
 
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
 
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
 
§ 17. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.
 
§ 18. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
 
§ 19. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3º do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
 
Subseção III - Do Regime de Estimativa por Operação
 
 
Art. 151. A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/1998 , redação dada pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
 
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 153.
 
Art. 152. A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo 151 será determinada na forma dos artigos 777 ou 781 destas disposições permanentes, ou do artigo 2º do Anexo X, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7098/1998 , redação dada pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à operação ou à prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 174 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.
 
§ 3º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou considerar mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 4º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 153, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento.
 
Art. 153. Na forma deste artigo, o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 788, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
 
§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
 
I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes e do Anexo X, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE;
 
II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do correspondente período de apuração;
 
III - recolher, alternativamente, pelo documento de arrecadação pertinente:
 
a) o imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
 
b) a estimativa por operação e o seu complementar, lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo, em lançamento por homologação, na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
 
IV - elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
 
V - impugnar a exigência na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo;
 
VI - apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo, o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º;
 
VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração, mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste artigo.
 
§ 3º Observado o preconizado nos §§ 1º e 2º do artigo 154, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 788 destas disposições permanentes ou no artigo 7º do Anexo X, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:
 
I - carga tributária superior àquela indicada no § 4º do artigo 152;
 
II - exigência de crédito irregular, conforme estatuído no caput do artigo 100;
 
III - complemento de imposto devido a título de substituição tributária.
 
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º a 3º do artigo 152, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 13 e 14 do artigo 788 destas disposições permanentes.
 
§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o § 4º deste artigo não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o § 6º, também deste artigo.
 
§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 151 ou de exigência determinada em consonância com o artigo 152, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.
 
§ 7º Nas hipóteses abaixo e no caso do § 5º deste artigo, para instruir o pedido, o valor da estimativa por operação será recolhido pelo fixado, de forma provisória, com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado, devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente às exigências tributárias indicadas no § 1º do artigo 151:
 
I - regularização de débitos já quitados;
 
II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
 
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
 
IV - cumprir ordem judicial;
 
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
 
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
 
§ 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º deste artigo, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do referido parágrafo:
 
I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;
 
II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste artigo;
 
III - deverá ser mantido registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º deste artigo.
 
Art. 154. Aplicam-se à estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
 
I - do artigo 789, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 153;
 
II - dos Capítulos V e VI do Título VII da Parte Geral deste regulamento.
 
§ 1º Observado o indicado no § 2º deste artigo, para englobar e substituir o disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 153, poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação, mediante lançamento, de ofício, que observe o seguinte:
 
I - cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 151 e inciso II deste parágrafo;
 
II - base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI.
 
§ 2º Na forma disciplinada no § 1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 788 e alcança, exclusivamente, aquele indicado nos incisos I a III do § 3º do artigo 153.
 
§ 3º A estimativa por operação e seu complementar serão recolhidos no prazo indicado no artigo 784 destas disposições permanentes.
 
Art. 155. Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
 
§ 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta subseção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
 
I - cujo redutor a que se refere o artigo 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento);
 
II - que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento;
 
III - que realize, exclusivamente, operações não tributadas;
 
IV - expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes;
 
V - cuja CNAE foi excluída, de ofício, para atender as disposições dos incisos I a IV deste parágrafo, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados na mesma Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
 
VI - mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 
§ 2º O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, também devidamente comprovado.
 
§ 3º A vedação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo abrange também o lançamento, de ofício, da antecipação a que se referem os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes, bem como o Anexo X combinado com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
 
§ 4º As disposições do § 8º do artigo 153 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste artigo.
 
§ 5º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput deste artigo.
 
Art. 156. O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.
 
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
 
I - à prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;
 
II - à entrega regular e tempestiva dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pertinentes a cada período de apuração, como condição para manutenção da opção;
 
III - à irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;
 
IV - à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso;
 
V - à adesão e aceitação do disposto neste artigo e em normas complementares editadas.
 
§ 2º Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1º deste artigo, será observado o que segue:
 
I - a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, por requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
 
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.
 
§ 3º A omissão ou falta de entrega tempestiva dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital suspende, de ofício, a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.
 
§ 4º A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados, implica o cancelamento, de ofício, da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.
 
§ 5º Será pago no prazo estatuído no artigo 784 destas disposições permanentes o imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para o lançamento de ofício, previsto nos artigos 151 a 155.
 
§ 6º O encerramento da cadeia tributária, relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à observância, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, dos procedimentos fixados nos incisos deste parágrafo:
 
I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração, mediante:
 
a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;
 
b) observação do valor mínimo a que se refere o artigo 88 destas disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea a deste inciso for inferior a ele;
 
II - apurar o crédito do imposto, observando as disposições do Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004;
 
III - emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no artigo 787 destas disposições permanentes;
 
IV - determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo;
 
V - registrar, no item 2 - "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS de que tratam o inciso XI do artigo 388 e o artigo 398 deste regulamento, o imposto debitado, determinado na forma do inciso I deste parágrafo;
 
VI - recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis às exigências tributárias efetuadas na forma desta subseção e do artigo 784.
 
§ 7º Nos termos do inciso VI do § 6º deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo indicado no artigo 784 e demais disposições desta subseção.
 
§ 8º A cada período de apuração, imediatamente após a expiração do prazo de entrega dos arquivos referentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes o cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada, de ofício, considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos 151 a 155.
 
§ 9º A verificação e exigência de que trata o § 8º deste artigo será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para recolhimento do complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso VI do § 6º também deste artigo, devidamente acrescido dos encargos moratórios e/ou penalidade pecuniária, conforme o caso.
 
§ 10. O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o estatuído no inciso V do § 6º deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário.
 
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado
 
 
Art. 157. Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 1º O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
 
I - ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
 
II - ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
 
III - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2º deste artigo.
 
IV - ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
 
§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
 
I - operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;
 
II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
 
III - operações com cigarros, fumo e seus derivados;
 
IV - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel - B100;
 
V - operações com energia elétrica;
 
VI - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1º do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;
 
VII - operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:
 
a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;
 
b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;
 
c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X;
 
d) subitens do item 16.1 da Seção I e subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X;
 
e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X;
 
f) subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X;
 
VIII - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.
 
§ 3º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
 
§ 4º O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3º do artigo 167.
 
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
 
§ 6º Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991 , e respectivas alterações, será observado o que segue:
 
I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991 ;
 
II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento;
 
III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação;
 
IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
 
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
 
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
 
Art. 158. Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
 
§ 1º O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
 
§ 2º Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
 
I - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
 
II - contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 13 do Anexo V deste regulamento;
 
III - contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.
 
§ 3º A aplicação da carga tributária média implica:
 
I - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
 
II - a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
 
§ 4º Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6º deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.
 
§ 5º A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.
 
§ 6º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
 
I - o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
 
II - o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
 
III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
 
IV - o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
 
§ 7º Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1º e no § 5º do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.
 
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:
 
I - na forma preconizada no artigo 161 ou no artigo 162, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso VII do caput do artigo 95;
 
II - na forma preconizada no § 17 do artigo 2º e no artigo 15, ambos do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.
 
§ 9º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
 
§ 10. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95 destas disposições permanentes.
 
Art. 159. O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
 
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
 
I - para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
 
II - o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
 
III - o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
 
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6º do artigo 158;
 
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
 
IV - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
 
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
 
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
 
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
 
V - a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
 
VI - é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
 
VII - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4º, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
 
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF/VT - 1) x 100] - [(%MVA(XI) x 100) ]} x MVA(XI), onde:
 
1. MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
 
2. PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
 
3. VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
 
4. %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
 
5. MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
 
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
 
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
 
§ 2º Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1º.
 
§ 4º Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente.
 
§ 5º Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1º deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4º, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.
 
Art. 160. O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
 
§ 1º Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território matogrossense a observância do que segue:
 
I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
 
II - o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6º do artigo 158;
 
III - apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
 
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
 
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
 
I - do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
 
II - do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
 
Art. 161. Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela LC nº 460/2011 )
 
I - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
 
II - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
 
III - joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
 
IV - cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
 
§ 1º Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95.
 
§ 2º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
 
I - operações de importação do exterior;
 
II - mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
 
§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
 
§ 4º Em alternativa ao disposto no § 3º deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.
 
§ 5º Quando as mercadorias a que se refere o § 4º deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
 
§ 6º O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.
 
§ 7º Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4º a 6º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações.
 
§ 8º A exclusão a que se refere o § 7º deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
 
§ 9º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7º deste artigo.
 
§ 10. Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.
 
§ 11. O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 3º ou nos §§ 4º a 9º, ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
 
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.
 
§ 13. No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3º, também deste preceito.
 
Art. 162. Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
 
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial matogrossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
 
§ 3º O recolhimento exigido no § 1º ou no § 2º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 4º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 161.
 
Art. 163. O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
 
I - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
 
II - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
 
III - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
 
IV - enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
 
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
 
§ 2º Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
 
§ 3º O valor do imposto recolhido nos termos do § 2º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
 
§ 4º Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3º deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
 
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5º do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1º do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
 
§ 6º Atendido o disposto no artigo 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.
 
§ 7º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
 
§ 8º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7º deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
 
§ 9º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 , respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 , cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no § 10 deste artigo.
 
§ 10. Na hipótese de que trata o § 9º deste artigo, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo:
 
I - será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito;
 
II - deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.
 
Art. 164. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XIII deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta subseção.
 
§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XIII, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.
 
§ 2º Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 3º A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.
 
§ 4º O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 163, que, nos termos do § 3º deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XIII deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal.
 
§ 5º O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1º do artigo 163, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue:
 
I - o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 165, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos II a IV deste parágrafo;
 
II - o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação tributária específica;
 
III - a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta subseção somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
 
IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 6º do artigo 165.
 
Art. 165. Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
 
I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
 
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
 
III - o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente - CND-e;
 
IV - substitui a CND-e referida no inciso III deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também obtida eletronicamente;
 
V - a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;
 
VI - incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;
 
VII - em substituição ao disposto no inciso VI deste artigo, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.
 
§ 1º Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
 
§ 2º O valor do imposto recolhido nos termos do § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
 
§ 3º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2º deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
 
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
 
§ 5º Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do pedido.
 
§ 6º A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.
 
Art. 166. Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificado, na hipótese de que trata o § 6º do artigo 163, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
 
Parágrafo único. O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do pedido.
 
Art. 167. Ressalvado o preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
 
§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
 
§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
 
§ 3º Na hipótese de que trata o § 4º do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
 
Art. 168. O preconizado no artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:
 
I - operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
 
II - quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.
 
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 2º Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
 
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
 
II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
 
§ 3º Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.
 
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2º também deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.
 
§ 5º O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.
 
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2º também deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 7º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.
 
§ 8º Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.
 
Art. 169. O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.
 
§ 1º As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3º do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
 
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.
 
Art. 170. Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2º do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
 
I - nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º do artigo 157:
 
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
 
1. o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
 
2. a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3º, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
 
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
 
II - em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;
 
III - em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;
 
IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;
 
V - em relação às operações arroladas no inciso VII do § 2º do artigo 157, aplicam-se as disposições do Anexo X, especialmente o disposto nos §§ 5º a 10 do artigo 2º daquele Anexo;
 
VI - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.
 
§ 1º Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.
 
§ 2º Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
 
Art. 171. Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5º do artigo 158 e no § 3º do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:
 
I - nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário matogrossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
 
II - do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do § 2º do artigo 168;
 
III - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1º do artigo 167;
 
IV - em relação às operações referidas no § 5º do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1º do artigo 160;
 
V - na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1º do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1º do referido artigo 160;
 
VI - o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1º do artigo 160.
 
§ 1º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
 
§ 2º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168.
 
Seção IV - Do Pagamento do Imposto
 
 
Subseção I - Dos Prazos de Pagamento do Imposto
 
 
Art. 172. O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/1998 )
 
Subseção II - Do Documento de Arrecadação
 
 
Art. 173. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei nº 7.098/1998 )
 
§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.
 
§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.
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