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RICMS/MT - Livro 2 - Título 2 - Capítulo 4

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
 
 
Art. 1.026. Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto ao lançamento tributário, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
 
I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 961 destas disposições permanentes;
 
II - Notificação de Lançamento, prevista no artigo 962 destas disposições permanentes;
 
III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 964 destas disposições permanentes, ressalvado o preconizado no artigo 1.027;
 
IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 966 destas disposições permanentes;
 
V - Termo de Intimação previsto no artigo 965 destas disposições permanentes.
 
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:
 
I - declarar, nos termos deste artigo e dos artigos 1.027 a 1.035, o provimento ou não de mérito referente à correta aplicação da legislação tributária, relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
 
II - satisfazer, nos termos do artigo 1.036, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária, com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.
 
§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )
 
§ 3º Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.
 
§ 4º Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963 destas disposições permanentes:
 
I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
 
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 1.032.
 
§ 5º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.
 
§ 6º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:
 
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
 
II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;
 
III - do reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
 
Art. 1.027. Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:
 
I - formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 960 e 964 deste regulamento;
 
II - cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 
§ 2º Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.
 
§ 3º A vedação prevista no § 2º deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.
 
§ 4º A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
 
§ 5º Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
 
I - no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;
 
II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada;
 
III - prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 7º deste artigo.
 
§ 6º O prazo previsto no § 4º deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:
 
I - a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:
 
a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 917, 922 e 923 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;
 
b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;
 
II - a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo;
 
III - a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4º deste artigo.
 
§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 8º O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:
 
I - fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;
 
II - será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;
 
III - fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.
 
§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 20 (vinte) UPF/MT.
 
§ 10. Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
 
§ 11. O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no § 10 deste artigo, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.
 
§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
 
I - efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
 
II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
 
§ 13. A falta de atendimento ao disposto no inciso II do § 12 deste artigo, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.
 
Seção I - Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito
 
 
Art. 1.028. Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, endereçado à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.
 
§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:
 
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
 
II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
III - o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
 
IV - a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
 
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
 
VI - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
 
VII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 1.026, a que se refere o pedido de revisão.
 
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 960.
 
§ 3º O prazo para apresentação do pedido de revisão poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento a que se refere o § 2º deste artigo, hipótese em que a exigibilidade será mantida suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória.
 
§ 4º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese prevista no § 3º do artigo 1.029, não serão recebidos pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo ou por qualquer outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a unidade fazendária de que trata o caput deste preceito e a unidade competente para a distribuição do processo deverão promover a respectiva atualização cadastral.
 
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo, proferido pela Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, referida no caput deste artigo.
 
§ 7º O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no artigo 965 deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto nº 2.166/2009 .
 
§ 8º A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.
 
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, na sequência, encaminhando-o, de imediato, à unidade competente para respectiva distribuição.
 
Art. 1.029. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública competente deverá encaminhá-lo, em 3 (três) dias, contados da data da respectiva protocolização, à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, para apreciação de admissibilidade.
 
§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas no âmbito da própria Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, o pedido de revisão:
 
I - cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT vigentes na data do respectivo protocolo;
 
II - que versar sobre alteração formal em instrumento a que se refere o artigo 1.026, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
 
§ 2º Observado o disposto no § 3º do artigo 1.034, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadre nas disposições do § 1º deste artigo, será distribuído, alternativamente, à unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )
 
I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 1.026, quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública e, cumulativamente, a exigência original ultrapassar 1.000 (mil) UPF/MT;
 
II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente;
 
III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
 
IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação, utilizado como fundamento do pedido de revisão;
 
V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1.035.
 
§ 3º Observado o disposto no § 3º do artigo 1.035, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo à unidade ou ao servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo 1.028, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:
 
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
 
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
 
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
 
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
 
V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
 
VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 1.030;
 
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
 
VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
IX - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
 
X - ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do artigo 1.031;
 
XI - o pedido observa o disposto no § 6º do artigo 1.028, se for o caso.
 
§ 4º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído à sua unidade:
 
I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
 
II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:
 
I - revogada a suspensão da exigibilidade;
 
II - devolvido o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo para que comunique a não admissibilidade.
 
§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade para apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, à Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031 e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 1.032.
 
§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:
 
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
 
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
 
III - o relatório processual sintético;
 
IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
 
V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.
 
§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise, reexame ou decisão, deverá, de ofício e imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste artigo e destinar o processo a redistribuição, nas seguintes hipóteses:
 
I - o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;
 
II - a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 1.031;
 
III - for apurada a inobservância do disposto no § 3º do artigo 1.031 ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;
 
IV - o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
 
V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
 
VI - o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.
 
§ 9º Admitido o processo na forma do § 3º deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita à matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão.
 
§ 10. Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.
 
§ 11. A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.
 
Art. 1.030. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 960 destas disposições permanentes.
 
§ 1º A suspensão da exigibilidade:
 
I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
 
II - será registrada em histórico eletrônico, mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 1.026.
 
§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
 
§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser:
 
I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
 
II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
 
III - extinta no dia posterior ao da comunicação da decisão administrativa conclusiva.
 
§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá, uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais 90 (noventa) dias.
 
§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida, por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
 
I - regularização de débitos já quitados;
 
II - dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;
 
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
 
IV - cumprir ordem judicial;
 
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
 
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
 
§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º deste artigo, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária, em 3 (três) dias, extrair cópia do processo para ser encaminhada:
 
I - à Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCPJ/SUNOR, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto à Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
 
II - à unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 1.026, para promover a adequação da exigência tributária, em face da decisão judicial final.
 
§ 7º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.
 
Art. 1.031. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (cf. Art. 39-C c/c o § 1º do art. 39 da Lei nº 7.098/1998 , respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei nº 9.226/2009 e pelas Leis nº 8.779/2007 e nº 9.709/2012, c/c os artigos 35 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , com as alterações das Leis nº 9.815/2012 e 9.863/2012)
 
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
 
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório;
 
II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
 
III - sobre a decisão prevista no § 3º do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
 
IV - na hipótese do § 4º do artigo 1.026.
 
§ 2º O recurso voluntário será protocolizado, eletronicamente, e endereçado à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser:
 
I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 1.028;
 
II - anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, contados da protocolização, à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC, para distribuição na forma do § 3º deste artigo;
 
III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido.
 
§ 3º A gerência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, em 3 (três) dias, contados do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 1.029, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )
 
§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá, em 3 (três) dias, contados do recebimento, efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do artigo 1.029, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo.
 
§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e seus incisos deste artigo ou da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do artigo 1.030 ou § 4º do artigo 1.028.
 
§ 6º O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 982 e demais dispositivos do Título I da Parte Processual deste regulamento, desde que observado o que segue:
 
I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado, em 3 (três) dias, para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do artigo 971, onde será confirmada a sua admissibilidade;
 
II - o recurso deve versar sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes na data da decisão que mantiver a respectiva exigência;
 
III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limitada até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao trâmite ordinário, previsto neste artigo;
 
IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste parágrafo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do trâmite ordinário, com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste capítulo;
 
V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da Parte Processual deste regulamento.
 
§ 7º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 1.036. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )
 
§ 8º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7º do artigo 1.029.
 
§ 9º A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias, ao reexame necessário a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )
 
§ 10. Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.709/2012 )
 
Art. 1.032. Na forma deste artigo, 3 (três) dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 1.036, o processo cuja decisão tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do artigo 1.029, será enviado à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCRE/SUNOR, para fins de reexame necessário.
 
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
 
I - quando a desoneração promovida ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
 
II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses.
 
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 1.026 e o respectivo Superintendente.
 
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores.
 
§ 4º A unidade e servidor que decidirem o reexame necessário:
 
I - comunicarão à Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de resolução editada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública;
 
II - enviarão o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário do sujeito passivo para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do artigo 1.031, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
 
§ 5º Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de reexame necessário.
 
§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência.
 
Art. 1.033. A interposição, a comunicação e a prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário e reexame necessário serão realizadas em dia útil, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo e dentro do respectivo horário de expediente.
 
§ 1º A Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
 
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
 
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
 
III - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
IV - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do artigo 1.028. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1º deste artigo, esta deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de:
 
I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
 
II - divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. Art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 4º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17 , ambos da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 )
 
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
 
§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
 
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;
 
II - estiver irregular, em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GACD/SIOR.
 
§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, contendo, no mínimo:
 
I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
 
II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dez dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
 
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
 
§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:
 
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
 
II - tacitamente:
 
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
 
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;
 
c) pelo descumprimento de intimação;
 
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
 
Art. 1.034. Na forma deste artigo, ficam atribuídos à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026 e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
 
§ 1º Até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subsequente ao do término de cada trimestre civil, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:
 
I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e o resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
 
II - dos processos não decididos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo inicial;
 
III - dos instrumentos a que se refere o artigo 1.026, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão;
 
IV - dos processos referidos no § 2º deste artigo, cujos prazos legais e finais não tenham sido observados.
 
§ 2º Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo:
 
I - que versar sobre exigência fiscal, formalizada por instrumento referido no artigo 1.026, cujo valor ultrapasse 1.000 (mil) UPF/MT, na data do protocolo do pedido de revisão;
 
II - cujo sujeito passivo esteja classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
 
III - pertinente a sujeito passivo classificado entre os 50 (cinquenta) maiores recolhedores do tributo do respectivo domicílio tributário;
 
IV - que contiver pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os 1.000 (mil) maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.
 
§ 3º Incumbe à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC:
 
I - a administração, em âmbito estadual, pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste capítulo;
 
II - o remanejamento, em âmbito estadual, de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste capítulo, visando ao cumprimento dos prazos e à conclusão do processo, no prazo máximo, de 180 (cento e oitenta dias), contados da data do protocolo inicial;
 
III - a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
 
IV - a inspeção semestral junto a quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando a apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste capítulo.
 
Art. 1.035. No âmbito das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, será observado o disposto neste artigo, quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026.
 
§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo servidor:
 
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o número de servidores nela lotados;
 
II - não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.
 
§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 1.026, o número mínimo, mensalmente, atribuído a um mesmo servidor:
 
I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
 
II - não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste artigo.
 
§ 3º Os processos referidos no inciso I do § 1º do artigo 1.026, neste artigo, bem como nos artigos 1.028 a 1.034, serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 1.029: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )
 
I - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do artigo 1.029;
 
II - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do artigo 1.029, quando a exigência tributária original não ultrapassar o valor equivalente a 5.000 (cinco) UPF/MT, vigentes na data do protocolo do pedido de revisão;
 
III - exclusivamente, a servidor integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.
 
§ 4º O processo de que tratam o inciso II do § 1º do artigo 1.026 e artigo 1.036 será distribuído para ato executivo, no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 1.029: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )
 
I - a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original já se encontrar registrada, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ;
 
II - exclusivamente, a integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.
 
§ 5º Para os fins deste capítulo e nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo:
 
I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
 
II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de 3 (três) dias, obter parecer escrito de servidor estatutário, bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.
 
§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 1º a 5º deste artigo.
 
§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este capítulo.
 
Seção II - Do Processo de Execução Decorrente da Revisão da Exigência
 
 
Art. 1.036. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035.
 
§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.
 
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 3º do artigo 1.034.
 
§ 3º Observado o disposto no caput deste preceito, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )
 
I - o disposto no artigo 1.029, no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
 
II - as disposições dos artigos 1.034 e 1.035 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
 
III - as comunicações da Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se referem os artigos 1.034 e 1.035;
 
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do artigo 1.035.
 
§ 4º A execução da revisão do lançamento:
 
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 1.031;
 
II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
 
III - será concluída no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;
 
IV - será lavrada e demonstrada no processo, mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
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