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Maio

Agenda de Obrigações Estadual – Paraná – Maio/2021

Até: Segunda-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador: Março
Histórico: Diferencial de alíquotas relativo à entrada para uso, consumo ou ativo permanente - Simples Nacional
O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas devido na entrada interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente, em GR-PR ou GNRE, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Nota: O Estado do Paraná tendo em vista a atual situação de emergência ocasionada pelo COVID-19 decide prorrogar o pagamento do ICMS, devido pelos contribuintes no Simples Nacional, para até 30.06.2021
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , § 16, II Decreto nº 7.254/2021

Até: Segunda-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador: Março
Histórico: Antecipação do imposto - Simples Nacional O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto por antecipação no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação. Nota: O Estado do Paraná tendo em vista a atual situação de emergência ocasionada pelo COVID-19 decide prorrogar o pagamento do ICMS, devido pelos contribuintes no Simples Nacional, para até 30.06.2021
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 16 , § 4º Decreto nº 7.254/2021

Até: Segunda-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador: Março
Histórico: Fecop - Substituição tributária - Diversos produtos
O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte que promover operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao das saídas nas operações com produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; materiais de limpeza.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "h", § 17, II, Anexo XII , art. 3º , I

Até: Segunda-feira, dia 3
ICMS
Fato Gerador: Março
Histórico: Substituição tributária - Optante pelo Simples Nacional
O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, devidamente inscrito no CAD/ICMS, na qualidade de substituto tributário, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações. Nota: O Estado do Paraná tendo em vista a atual situação de emergência ocasionada pelo COVID-19 decide prorrogar o pagamento do ICMS, devido pelos contribuintes no Simples Nacional, para até 30.06.2021
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS/PR-2017, art. 74, § 16, I; Decreto nº 7.254/2021

Até: Quarta-feira, dia 5
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Substituição tributária - Serviço de transporte
Até o dia 5 do mês subsequente ao das prestações. Recolhimento pelo tomador do serviço de transporte, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto no Paraná, ou pela empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o RICMS-PR/2017 , Anexo VII , item 46.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XVII

Até: Domingo, dia 9
ICMS - GIA-ST
Fato Gerador: Abril
Histórico: GIA-ST - Operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes promovidas por contribuinte estabelecido em outra UF
O contribuinte substituto estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.
Notas:
(1) A GIA-ST deverá ser apresentada exclusivamente via Internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e por ser cumprida por meio eletrônico recomendamos, que o envio seja efetuado até a data-limite fixada.
(2) A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo XV do Título III do RICMS-PR/2017 , exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional. (3) A GIA-ST deverá ser apresentada exclusivamente via Internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e por ser cumprida por meio eletrônico recomendamos, que o envio seja efetuado até a data-limite fixada
Documento: GIA-ST
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 228 , §§ 1º e 2º, Anexo XI , art. 26

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Energia elétrica - Linha de distribuição ou de transmissão não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN)
O recolhimento do imposto deve ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos arts. 7º e 8º do Subanexo I do Anexo IV do RICMS-PR/2017.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIV, "c"

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Energia elétrica - Distribuidora que praticar a última operação ou destinatário consumidor final conectado diretamente à rede básica de transmissão
Até o dia 9 do mês subsequente, deve ser recolhido o imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre ( RICMS-PR/2017 , Anexo IV , Subanexo I, art. 6º, I).
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIV, "a"

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Substituição tributária Até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas: a) nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS nº 11/1991 );
b) de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005 );
c) nas operações com veículos (Convênio ICMS nº 199/2017 );
d) nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 102/2017 );
e) nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 11/2017 );
f) nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 118/2017 );
g) nas operações com rações tipo pet para animais domésticos (Protocolo ICMS nº 26/2004 ; Protocolo ICMS nº 91/2007 );
h) nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 54/2017 );
i) nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008 );
j) nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS nº 76/1994 );
k) nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolo ICMS nº 16/1985);
l) nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS nº 17/1985);
m) nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICMS nº 18/1985);
n) nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart cards e SIM card) (Convênio ICMS nº 213/2017 );
o) nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS nº 192/2009 );
p) nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS nº 196/2009 );
q) nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS nº 103/2012 );
r) nas operações com materiais elétricos (Protocolo ICMS nº 198/2009 );
s) nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS nº 195/2009 );
t) nas operações com ferramentas (Protocolo ICMS nº 193/2009 ).
Nota: Ver regra do art. 74, §§ 15 e 16, do RICMS/PR-2017, sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, em operações ou prestações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária e sobre o prazo específico para optante pelo Simples Nacional.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "e", §§ 15 e 16

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS - GIA-ST
Fato Gerador: Abril
Histórico: GIA-ST - Demais mercadorias e transportador estabelecido em outra UF O contribuinte substituto tributário, relativamente à inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento.
Notas:
(1) A GIA-ST deverá ser apresentada exclusivamente via Internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e por ser cumprida por meio eletrônico recomendamos, que o envio seja efetuado até a data-limite fixada.
(2) A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo XV do Título III do RICMS-PR/2017 , exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
Documento: GIA-ST
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 228 , caput, § 2º, Anexo XI , art. 26

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Lubrificantes, aditivos e afins
Até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênio ICMS nº 110/2007 ; Convênio ICMS nº 142/2018 ) a) óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - Cest 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (Cest 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS nº 146/2007 );
b) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Cest 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS nº 110/2007 e Convênio ICMS nº 68/2012 );
c) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (Cest 06.017.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS nº 68/2012 ).
Notas: Ver regra do art. 74, §§ 15 e 16, do RICMS/PR-2017, sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, em operações ou prestações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária e sobre o prazo específico para optante pelo Simples Nacional.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "f", §§ 15 e 16

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Substituição tributária - Operações com combustíveis e afins
Até o dia 10 do mês subsequente:
a) ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 41 do Anexo IX do RICMS-PR/2017;
b) ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto:
b.1) quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, cujo recolhimento ocorrerá até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas;
b.2) em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, cujo recolhimento ocorrerá a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
c) quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, exceto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, cujo recolhimento ocorrerá a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria.
Notas: Quando se tratar de importação, o imposto será recolhido no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "b" e "d", "1" e "3", Anexo IX, art. 41, § 5º

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Serviço de comunicação via satélite
Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra Unidade da Federação.
Documento: GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , X, Anexo IV , Subanexo II, art. 3º

Até: Segunda-feira, dia 10
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Serviço de telecomunicação não medido Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 47/2000).
Documento: GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XII

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS - EFD
Fato Gerador: Abril
Histórico: Escrituração Fiscal Digital (EFD)
O envio do arquivo digital contendo o conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, deve ser feito até o dia 12 do mês seguinte ao da apuração. Nota:
Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomendamos que o envio seja efetuado até o dia 12, ainda que coincida com sábado, domingo ou feriado.
Documento: EFD
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 382

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Transporte ferroviário
Até o dia 12 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por Substituição, aplicando-se à categoria, a regra geral de vencimento do imposto.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Combustíveis e afins
No tocante a este segmento observar a regra especial aplicável em substituição as disposições do art. 74, XIX do RICMS-PR/2017 para os CNAE 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; e referente ao ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses que observarão os seguintes prazos:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que
trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento (até o dia 12 do mês seguinte a apuração).
Nota:
Observada as regras dos § 1º a 3º do art. 75, do RICMS-PR/2017 , em substituição à forma de apuração prevista na letra "a" o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as letras "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 do RICMS-PR/2017.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , arts. 74 , XIX, § 15, e art. 75 , I, "c", e §§ 1º a 3º

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Energia elétrica - Diferença do saldo devedor efetivamente apurado
Para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 , podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 (dia 12 do mês subsequente ao fato gerador).
Nota: A Lei nº 11.580/1996 , art. 36 , § 3º, e o RICMS-PR/2017 , art. 73 , § 3º, determina que os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , II

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Regime normal (autolançamento)
O ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (autolançamento), inclusive pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, deverá ser recolhido até o dia 12 do mês seguinte ao do período de apuração (CAD/ICMS-PR)
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Fecop: Diferencial de alíquotas na entrada interestadual para o ativo permanente ou consumo - Contribuintes paranaenses sujeitos regime normal de apuração e recolhimento
O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte, até o dia 12 do mês seguinte ao da entrada interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo.
- operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final.
Notas: (Tratando-se de produtos sujeitos a incidência do FECOP observar as disposições do art. 74, § 17, do RICMS-PR/2017.
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX, § 17, III, Anexo XII , art. 3º , IV e VI

Até: Quarta-feira, dia 12
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Serviços de comunicação No tocante a este segmento observar a regra especial aplicável em substituição as disposições do art. 74, XIX do RICMS-PR/2017 para os CNAE 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da CNAE - versão atualizada e referente ao ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento (até o dia 12 do mês seguinte a apuração).
Nota: Observada as regras dos § 1º a 3º do art. 75, do RICMS-PR/2017 , em substituição à forma de apuração prevista na letra "a" o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as letras "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 do RICMS-PR/2017.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , arts. 74 , XIX, § 15, e art. 75 , I, "c", e §§ 1º a 3º

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS - Remessa de arquivo magnético
Fato Gerador: Abril
Histórico: Processamento de dados - Remessa de arquivo magnético
Envio às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Notas:
O estabelecimento obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA).
Documento: Arquivo magnético
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 359

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS
Fato Gerador: Maio
Histórico: Combustíveis e afins
Em substituição à regra prevista no caput e no inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 1º ao 10º de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 15.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , I, "a"

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS
Fato Gerador: Maio
Histórico: Serviços de comunicação
Em substituição à regra prevista no caput e no inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 1º ao 10º de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 15.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , I, "a"

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Diferencial de alíquotas - Parcela devida ao Paraná nas operações ou prestações que destinem bem, mercadoria ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado - EC 87/2015
Até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
Notas: Quando se tratar de operações ou prestações realizadas por contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos para o recolhimento do ICMS retido sobre a espécie de serviço ou mercadoria envolvida no caso concreto.
- As empresas enquadradas no Simples Nacional não estão sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas instituído pela EC 87/2015 .
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XXII, "b", § 15

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Fecop - Diferencial de alíquotas devido em operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná - EC 87/2015
Até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza incidente sobre a parte do diferencial de alíquotas devido na operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná deverá ser realizado pelo contribuinte, até o dia 15 do mês seguinte ao da entrada interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo.
- As empresas enquadradas no Simples Nacional não estão sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas instituído pela EC 87/2015 .
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIX, § 17, IV, Anexo XII , art. 3º , V

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Substituição tributária de cimento
Até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, os substitutos tributários devem recolher o ICMS retido, relativamente às operações com cimento.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "g", §§ 15 e 16

Até: Segunda-feira, dia 17
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Refinarias de petróleo e suas bases
O recolhimento do ICMS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao das operações com combustíveis, quando se tratar de refinarias de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , VII, "d", item 2

Até: Segunda-feira, dia 24
ICMS
Fato Gerador: Maio
Histórico: Combustíveis e afins
Em substituição à regra prevista no caput e no inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 11 ao dia 20 de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 23.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , I, "b"

Até: Segunda-feira, dia 24
ICMS
Fato Gerador: Maio
Histórico: Serviços de comunicação
Em substituição à regra prevista no caput e no inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS-PR/2017 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 11 ao dia 20 de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 23.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , I, "b"

Até: Terça-feira, dia 25
ICMS
Fato Gerador: Maio
Histórico: Distribuição de energia elétrica
Recolhimento para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 (Crédito presumido - RICMS-PR/2017 , Anexo IV , item 16).
Pode-se, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, até o dia 12 do mês subsequente.
Documento: GR-PR ou GNRE
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 75 , II

Até: Sexta-feira, dia 28
ICMS-DeSTDA
Fato Gerador: Abril
Histórico: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)
A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os microempreendedores individuais (MEI), contendo informações sobre:
a) ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte.
Documento: DeSTDA
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , Anexo XI , art. 21

Até: Segunda-feira, dia 31
ICMS
Fato Gerador: Abril
Histórico: Energia elétrica
Imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.
Deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento.
Fundamento Legal: RICMS-PR/2017 , art. 74 , XIV, "b", Anexo IV , art. 6º, II e § 5º, II

 
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