ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.
Art. 1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:
I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81 , Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)
a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;
b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
d) as disposições do inciso I e II não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) as disposições deste inciso não se aplicam:"
1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;
2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
II - em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:
a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;
b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
III - até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/1991, 124/1993, 45/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 14/2001) (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
4) Ver inciso I do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 05.12.1991 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
5) Ver art. 1º do Decreto nº 21.904 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 139 , de 16.12.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 139 , de 16.12.2005.
6) Ver art. 1º do Decreto nº 21.606 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, que prorroga, até 31.12.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 106 , de 30.09.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005.
7) Ver alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 75 , de 05.12.1991 e o Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;
3. monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
9. turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) pára-quedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m". (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";"
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;"
o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:
1. a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
2. a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).
p) o disposto nas alíneas "i" e "j" deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea " q" e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;"
2. empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.244 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4 - proprrietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."
q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)"
"q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"
1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;"
2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;"
3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar."
IV - em 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização: (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
g) nabo e nabiça;
h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
l) ovos, aves inteiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"l) ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."
V - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros- sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92 ); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
VI - até 30 de abril de 2004, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH: (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02) (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga até 31 de dezembro de 2012 os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro 2010, exceto o Convênio ICMS nº 38/2001 de 6 de julho de 2001 que produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver inciso XV do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 50 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
6) Ver alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 50 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;
VII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 12 % (doze por cento ) e se subordina a que o valor correspondente ao imposto reduzido seja abatido no preço do produto: (Convênio ICMS 128/94 ) (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
a) açúcar;
b) arroz;
c) (Revogado pelo Decreto nº 21.943 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) biscoito;"
d) café;
e) creme dental
f) farinha e fécula de mandioca
g) farinha e amido de milho
h) farinha de trigo;
i) feijão;
j) leite
k) macarrão;
l) margarina;
m) óleo comestível;
n) pão
o) sabão em barra
p) sal
q) sardinha em lata
VIII - nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 10% (dez por cento): (Convênios ICMS 05/95 e 57/99) (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por opção que será feita para cada ano civil;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
d) o descumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "f" e "g" deste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o descumprimento da condição prevista no inciso anterior implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;"
e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização;
f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
g) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de gado suíno, bem como dos produtos comestíveis de sua matança em estado natural, resfriado ou congelado. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)"
X - de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS 84/96 ) (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
XII - até 30 de abril de 2004, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94 , 100/00, 21/02) (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
4) Ver inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
5) Ver alínea "c" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994, Convênio ICMS nº 100, de xx.xx.2000 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/2012):
a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
3) Ver Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme disposto no Convênio ICMS nº 1 , de 20.01.2010, exceto o Convênio ICMS nº 38 , de 06.07.2001, que produzirá efeitos até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.
4) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
5) Ver inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
6) Assim dispunham as redações anteriores:
"XIII - até 31 de julho de 2004, em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas, excetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Conv. ICMS 09/93; 44/01 e 120/03) (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005 e com redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)"
"XII - em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimento similares, assim como na saída promovida por empresa preparadoras de refeições coletivas, escetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Convênio ICMS 09/03 , 44/01)"
XIV - até 30 de abril de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de milho; (Convênio ICMS 114/93 , 100/97, 58/01, 21/02) (Antigo inciso XIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.
XV - em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas." (Conv. ICMS 121/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)"
"Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso XIV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)"
§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.(Conv. ICMS 121/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:
I - aos optantes do Simples Nacional;
II - no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com Insumos Agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste dispositivo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
5. e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 93/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
5. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
6. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )
7. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) (Revogada pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se explica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)"
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01).
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97).
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05 ):
1. apicultura;
2. aquicultura;
3. avicultura ;
4. cunicultura;
5. ranicultura ;
6. sericultura.
m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Conv. ICMS 25/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.274 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Conv. ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.209 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 10.10.2003)
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Convênio ICMS 55/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2005, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.ICMS 150/05). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.279 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.938 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 149 , de 16.12.2005)
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CONV. ICMS 52/91)
Art. 4º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência do Conv. ICMS nº 52/91, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver Decreto nº 25.015 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, que prorroga até 31.12.2008 as disposições deste artigo, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.
6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.024 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga até 30.04.2008, a vigência deste Decreto, com efeitos a partir de 01.01.2008.
7) Ver alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 52 , de 26.09.1991 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
8) Ver alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 52 , de 26.09.1991 e Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
9) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
10) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º Até 30 de abril de 2003, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na tabela a seguir, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01, 158/02)"
I - nas operações interestaduais:
a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:
1. destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
2. iniciadas neste Estado;
II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
DAS OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º (ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) (Convênio ICMS nº 112/2008 ) (Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 14.18; a partir de 01.03.2011, com relação ao item 1.3; a partir de 01.12.2010, com relação aos itens 10.3 e 10.4; a partir de 23.04.2010, com relação ao item 13.8 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com as alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXAD AS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
M achados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
M oinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para com bate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, com o máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.29 |
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.30.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" |
8467.89.00 |
14.19 |
elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.89.00 |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) |
||
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para p reparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8716.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 14.18; a partir de 01.03.2011, com relação ao item 1.3; a partir de 01.12.2010, com relação aos itens 10.3 e 10.4; a partir de 23.04.2010, com relação ao item 13.8 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com as alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
a) de madeira |
9406.00.91 |
b) de ferro ou aço |
7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.00 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.40 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
|
a) ventiladores |
8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I |
8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
a) secadores |
8419.31.00 |
b) outros |
8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.11 e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples |
8424.81.21 e |
órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.90 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.90 |
c) de plástico |
3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.19 |
18 Comedouros para animais |
7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
20 Motocultores |
8701.10.00 |
Microtrator |
8701.10.00 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 23.265 , de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que convalida as operações com as mercadorias descritas neste item, realizadas entre o período de 22.07.2004 e a data de entrada em vigor do Convênio ICMS nº 157 , de 15.12.2006. |
8701.90.90 |
Bombas |
8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
|
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.00 |
b) Excluída. |
|
c) veículos de tração animal |
8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.90 |
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.90 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: |
|
a) da posição 8201 |
8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 |
8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 |
8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 |
8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan |
9027.80.14 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
32 -Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou |
|
placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 8423.82.00" |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)"
"OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º: (ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91 )
Máquina e Implementos Agrícolas ( Convênio ICMS - 52/91 , 65/93, 01/ 00, 47/01):
Item / Subitem / Descrição |
Código da NBM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de Qualquer matéria |
8419.89.9900 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira |
9406.00.0299 |
b) de ferro ou aço |
7309.00.0100 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.0100 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.9900 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as Quais foram um conjunto completo: a) ventiladores |
8414.59.0000 |
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I a este Convênio |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
c) coifas (exaustores) |
8414.80.0600 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores |
8419.31.0000 |
b) outros |
8419.39.0000 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.9900 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.9900 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.9900 |
Arado de disco (Convênio ICMS 90/91 ) |
8432.10.0200 |
10 Enxadas rotativas |
8432.29.9900 |
11 Máquinas de ordenhar |
8434.10.0000 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.0000 |
13 Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.0000 |
14 Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.0000 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.0000 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado; |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
b) de latão (liga de cobre e zinco); |
7419.99.9900 |
c) de plástico; |
3923.90.0100 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio; |
7612.90.9901 |
18 Comedouros para animais; |
7326.90.0200 |
19 Ninhos metálicos para aves; |
7326.90.9999 |
20 Motocultores: |
8701.10..... |
Microtrator (Convênio ICMS 90/91 ) |
8701.10.0100 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0100 |
22 Tratores agrícolas de rodas sem esteiras |
8701.90.90 |
23 Bombas (Convênio ICMS 08/92 ) |
8413.81.0000 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
c) veículos de tração animal |
8716.80.0200 |
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água |
8412.80.0200 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, Quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.9900 |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.9999 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.9900 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: a) da posição 8201 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
b) da posição 8432 |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
c) da posição 8433 |
8433.11.0000 a 8433.90.0000, excluídos: 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 |
d) da posição 8436 |
8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
Ovascan (Convênio ICMS 45/92 ) |
9027.80.0500 |
31-Aparelho de Radionavegação para uso agrícola; |
8526.91.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005) |
|
32- Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
9406.00.10 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005) |
|
33-Troncos(Bretes) de contenção bovina |
4021.90.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005) |
|
34-Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 8423.82.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005) |
"
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 5º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/1991 65/1993,22/1995,21/1996,21/1997,23/1998,05/1999, 01/2000, 10/2001,01/2002, 158/2002,30/2003, 10/2004, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
4) Ver Decreto nº 25.015 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, que prorroga até 31.12.2008 as disposições deste artigo, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.
5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.024 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga até 30.04.2008, a vigência deste Decreto, com efeitos a partir de 01.01.2008.
6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
7) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
8) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 , inclusive na importação, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02)"
I - nas operações interestaduais:
a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:
1. destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
2. iniciadas neste Estado;
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ), nas operações internas;
ANEXO I - (Art. 5º) CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS nº 112/2008 ) (Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 19.8; a partir de 01.06.2012, com relação ao item 13.7; a partir de 23.10.2010, com relação aos itens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras de potência não superior a 40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugos radiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusão de metais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
8417.802 0 |
13.7 |
Outros fornos industriais |
8417.809 0 |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
14.3 |
Resfriadores de leite |
8418.69.20 |
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores p ara madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidro carbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Tempera ture') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h |
84.19.89.11 |
15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIP IENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
84 23.3 0.11 |
19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verifica dores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 |
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00 |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aero gráficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
8424.30.10 |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
20.4 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
20.6 |
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8 428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
8434.20.90 |
26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
8. 435.10.00 |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8. 438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a p reparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e classificadoras -depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8 439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8 439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
8443.39.10 |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) |
||
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46. OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras paraliço e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCALANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
39.2 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
39.3 |
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
39.5 |
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.20.90 |
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
40.2 |
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
40.3 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco |
8451.29.10 |
40.4 |
Outras máquinas de secar |
8451.29.90 |
40.5 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
40.8 |
Máquinas industriais para lavar |
8451.40.10 |
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos para p reparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de cor te rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas- ferramentas de comando numérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas- ferramentas operando por eletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras- fresadoras, de comando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras- fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar, de console |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
49 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
8461.50.10 |
50.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas- ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
8465.92.90 |
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal |
8481.80.99 |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
8514.30.21 |
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.90 |
72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) |
||
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) |
||
72.2 |
Revisoras |
8543.70.99 |
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) |
(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 19.8; a partir de 01.06.2012, com relação ao item 13.7; a partir de 23.10.2010, com relação aos itens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO |
NCM/SH |
Válvula |
8481.80.99 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
Brocas |
8207.50.11 a 8207.50.19 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8402.11.00 a 8402.20.20 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404.10.10 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.00 |
1.05 Outros |
8405.10.00 |
2. TURBINAS A VAPOR |
|
2.01 Para a propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
2.02 Outras |
8406.81.00 e 8406.82.00 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.00 a 8410.13.00 |
3.02 Reguladores |
8410.90.00 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
4.02 Outros |
8412.80.00 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.10 a 8413.70.90 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414.80.12 |
b) de lóbulos paralelos (roots) |
8414.80.13 |
c) de anel líquido |
8414.80.19 |
d) qualquer outro |
8414.80.19 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
|
a) de pistão |
8414.80.31 |
b) qualquer outro |
8414.80.39 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414.80.32 |
b) de lóbulos paralelos (roots) |
8414.80.39 |
c) de anel líquido |
8414.80.39 |
d) centrífugos (radiais) |
8414.80.33 e 8414.80.38 |
e) axiais |
8414.80.39 |
f) qualquer outro |
8414.80.39 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
|
6.01 Queimadores: |
|
a) de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
b) de gases |
8416.20.10 |
c) de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
d) outros |
8416.20.90 |
6.02 Fornalhas automáticas |
8416.30.00 |
6.03 Grelhas mecânicas |
8416.30.00 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.00 |
6.05 Outros |
8416.30.00 |
6.06 Ventaneiras |
8416.90.00 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot |
8417.10.10 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.10 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
7.04 Fornos industriais para cementação |
8417.10.90 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.90 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.90 |
7.07 Outros |
8417.10.90 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.20.00 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.90 |
7.10 Outros |
8417.80.10 a 8417.80.90 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.99 |
8.02 Sorveteiras industriais |
8418.69.99 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em comum corpo único, nem montadas sobre base |
8418.69.99 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
9.02 Outros |
8419.39.00 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.10 a 8419.40.90 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: |
|
a) de placas |
8419.50.10 |
b) qualquer outro |
8419.50.21 a 8419.50.90 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
a) autoclaves |
8419.81.10 |
b) outros |
8419.81.90 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.99 |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) |
8419.89.11 e 8419.89.19 |
9.09 Estufas |
8419.89.20 |
9.10 Evaporadores |
8419.89.40 |
9.11 Aparelhos de torrefação |
8419.89.30 |
9.12 Outros |
8419.89.99 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: |
|
a) inteiramente automática |
8450.11.00 |
b) com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
c) outras |
8450.19.00 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca |
8450.20.10 e 8450.20.90 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.10 e 8451.29.90 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.30.10 a 8451.30.99 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.10 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.21 e 8451.40.29 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.10 a 8451.50.90 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.00 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.00 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.00 |
25.14 Alargadoras ou ramas |
8451.80.00 |
25.15 Tosadouras |
8451.80.00 |
25.16 Outras |
8451.80.00 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM |
|
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.10 |
b) para costurar tecidos |
8452.21.20 |
c) de remalhar |
8452.21.90 |
26.02 Outras máquinas de costura: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.10 |
b) para costurar tecidos |
8452.29.22 a 8452.29.29 |
c) para remalhar |
8452.29.21 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.90 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.10 e 8453.10.90 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
27.04 Outros |
8453.10.90 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
27.06 Outros |
8453.80.00 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
28.01 Conversores |
8454.10.00 |
28.02 Lingoteiras |
8454.20.10 |
28.03 Colheres de fundição |
8454.20.90 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
29.01 Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
|
a) para chapas |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
b) para fios |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
c) outros |
8455.21.10 e 8455.21.90 |
29.03 Laminadores a frio: |
|
a) para chapas |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
b) para fios |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
c) outros |
8455.22.10 e 8455.22.90 |
29.04 Cilindros de laminadores |
8455.30.10 a 8455.30.90 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS |
|
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.11 a 8456.30.90 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.00 |
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) |
8457.20.10 e 8457.20.90 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.10 e 8457.30.90 |
30.05 Tornos |
8458.11.10 a 8458.99.00 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: |
|
a) unidade com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
b) de comando numérico |
8459.21.10 a 8459.21.99 |
c) outras |
8459.29.00 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
a) de comando numérico |
8459.31.00 |
b) outras escareadoras-fresadoras |
8459.39.00 |
c) outras máquinas para escarear |
8459.40.00 |
30.08 Máquinas para fresar: |
|
a) de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
b) outras, de console |
8459.59.00 |
c) outras, de comando numérico |
8459.61.00 |
d) outras |
8459.69.00 |
30.09 Outras máquinas para roscar |
8459.70.00 |
30.10 Máquinas para retificar: |
|
a) superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.00 |
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.00 |
c) outras, de comando numérico |
8460.21.00 |
d) outras |
8460.29.00 |
30.11 Máquinas para afiar: |
|
a) de comando numérico |
8460.31.00 |
b) outras |
8460.39.00 |
30.12 Máquinas para brunir |
8460.40.11 a 8460.40.99 |
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.90.12, |
|
8460.90.19 e |
|
8460.90.90 |
30.14 Politriz de bancada |
8460.90.11, |
|
8460.90.19 e |
|
8460.90.90 |
30.15 Outras |
8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.16 Máquinas para aplainar |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.17 Plainas-limadoras |
8461.20.90 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.20.10 |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 e 8461.20.90 |
30.20 Mandriladeiras |
8461.30.10 e 8461.30.90 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
a) máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.10 e 8461.40.99 |
b) retificadoras de engrenagens |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
d) qualquer outra |
8461.40.10 a 8461.40.99 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
a) serra circular |
8461.50.20 |
b) serra de fita sem fim |
8461.50.10 |
c) serra de fita, alternativa |
8461.50.90 |
d) qualquer outra serra |
8461.50.90 |
e) cortadeiras |
8461.50.90 |
30.23 Desbastadeiras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.24 Filetadeiras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.25 Outras |
8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.11 a 8462.10.90 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
|
a) de comando numérico |
8462.21.00 |
b) outras |
8462.29.00 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462.31.00 |
b) outras |
8462.39.10 e 8462.39.90 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e |
|
cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462.41.00 |
b) outras |
8462.49.00 |
30.30 Prensas: |
|
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 e 8462.91.91 |
b) outras |
8462.91.19 e 8462.91.99 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
30.31 Máquinas extrusoras |
8462.99.20 |
30.32 Outros |
8462.99.90 |
30.33 Bancas: |
|
a) para estirar fios |
8463.10.90 |
b) para estirar tubos |
8463.10.20 |
c) outras |
8463.10.90 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.10 a 8463.20.99 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
30.36 Trefiladeiras manuais |
8463.90.90 |
30.37 Outras |
8463.90.10 e 8463.90.90 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
|
31.01 Máquinas para serrar: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.00 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.10.00 |
c) outras |
8464.10.00 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.21 e 8464.20.29 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.20.10 |
c) outras |
8464.20.90 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.90 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.90.11 e 8464.90.19 |
c) outras |
8464.90.90 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
|
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
b) outras |
8465.10.00 |
32.02 Máquinas de serrar: |
|
a) circular, para madeira |
8465.91.20 |
b) de fita, para madeira |
8465.91.10 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
d) outras |
8465.91.90 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
|
a) plaina-desempenadeira |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
b) plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
c) qualquer outra plaina |
8465.92.19 e 8465.92.90 |
d) tupias |
8465.92.11 e 8465.92.90 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.11 a 8465.92.90 |
f) outras |
8465.92.11 a 8465.92.90 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
a) lixadeiras |
8465.93.10 |
b) outras |
8465.93.90 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
b) outras |
8465.94.00 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
a) máquinas para furar |
8465.95.11 e 8465.95.91 |
b) outras |
8465.95.12 e 8465.95.92 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
a) máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.00 |
b) outras |
8465.96.00 |
32.08 Outras: |
|
a) máquinas para descascar madeira |
8465.99.00 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.00 |
c) Torno tipicamente copiador |
8465.99.00 |
d) qualquer outro torno |
8465.99.00 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.00 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.00 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
h) outros |
8465.99.00 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM |
|
33.01 Dispositivos copiadores |
8466.30.00 |
33.02 Divisores de retificação |
8466.30.00 |
33.03 Outras: |
|
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: |
|
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.00 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.00 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466.91.00 |
a.4) outros |
8466.91.00 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: |
|
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.00 |
b.2) de máquinas para serrar |
8466.92.00 |
b.3) de plaina desempenadeira |
8466.92.00 |
b.4) de outras plainas |
8466.92.00 |
b.5) de tupias |
8466.92.00 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.00 |
b.7) de máquinas para furar |
8466.92.00 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.00 |
b.9) de máquinas para descascar madeira |
8466.92.00 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.00 |
b.11) porta-peças para tornos |
8466.20.10 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.92.00 |
b.13) de tornos |
8466.92.00 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM |
8466.93.19 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM |
8466.93.20 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM |
8466.93.30 |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM |
8466.93.40 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM |
8466.93.50 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM |
8466.93.60 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: |
|
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.10 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.20 |
i.3) de máquinas extrusoras |
8466.94.30 |
i.4) de máquinas para estirar fios |
8466.94.90 |
i.5) de máquinas para estirar tubos |
8466.94.90 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.90 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.90 |
i.8) de máquinas extrusoras |
8466.94.90 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.90 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.90 |
i.11) de trefiladeiras manuais |
8466.94.90 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.90 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas |
8466.94.90 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.10 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.11.90 |
34.03 Martelos ou marteletes |
8467.19.00 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
34.05 Outras |
8467.19.00 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
8467.89.00 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
35.01 Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
a) para soldar matérias termo-plásticas |
8468.20.00 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.00 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.00 |
d) qualquer outro para têmpera superficial |
8468.20.00 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
f) outros |
8468.80.90 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.10 e 8474.20.90 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
c) outras |
8474.39.00 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.90 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição |
8474.80.10 |
36.07 Outras |
8474.80.90 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS |
|
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.29.10 e 8475.29.90 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
37.04 Outras |
8475.21.00 e 8475.29.90 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO |
|
38.01 Máquinas de moldar por injeção: |
|
a) de fechamento horizontal |
8477.10.11 a 8477.10.29 |
b) outras |
8477.10.91 e 8477.10.99 |
38.02 Extrusoras |
8477.20.10 e 8477.20.90 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.10 e 8477.30.90 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.10 e 8477.40.90 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.51.00 |
38.06 Prensas |
8477.59.11 e 8477.59.19 |
38.07 Outras |
8477.59.90 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.10 e 8477.80.90 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) |
|
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.90 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas |
8478.10.90 |
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.90 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM |
|
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.00 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.00 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.10 e 8479.81.90 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas |
8479.89.22 |
Packer (obturador) |
8479.89.99 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.99 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
|
41.01 Caixas de fundição |
8480.10.00 |
41.02 Modelos para moldes: |
|
a) de madeira |
8480.30.00 |
b) de alumínio |
8480.30.00 |
c) outros |
8480.30.00 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.00 |
e) de cobre, bronze ou latão |
8480.30.00 |
f) de níquel |
8480.30.00 |
g) de chumbo |
8480.30.00 |
h) de zinco |
8480.30.00 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
a) coquilhas |
8480.41.00 e 8480.49.10 |
b) moldes de tipografia |
8480.41.00 e 8480.49.90 |
c) outros |
8480.41.00 e 8480.49.90 |
41.04 Moldes para vidro |
8480.50.00 |
41.05 Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: |
|
a) para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
b) outros |
8480.79.00 |
Árvore de natal |
8481.80.99 |
Manifold e válvula tipo gaveta |
8481.80.93 |
Válvula tipo esfera |
8481.80.95 |
Válvula tipo borboleta |
8481.80.97 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE |
|
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS |
|
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray |
9024.10.90 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
|
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.10.10 |
42.02 Fornos industriais por indução |
8514.20.11 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8414.30.11 |
42.05 Fornos industriais de banho |
8514.30.90 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico |
8414.30.21 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
|
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.10 e 8515.31.90 |
43.02 Outros |
8515.39.00 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser |
8515.80.10 |
43.04 Outros |
8515.80.90 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço |
8515.21.00 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
I |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.29.90 |
II |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.10 e 8423.81.90 |
III |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.00 |
IV |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.00 |
V |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit |
8455.90.00 |
VI |
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
8455.90.00 |
VII |
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm |
8455.90.00 |
VIII |
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
IX |
Tesoura rotativa flving shear |
8483.40.10 |
X |
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.10 |
XI |
Acionamento eletrônico de gaiolas |
8504.40.10 |
XII |
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras |
8504.40.10 |
XIII |
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.10 |
XIV |
Controlador eletrônico para forno à arco |
8514.90.00 |
XV |
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) |
8514.90.00 |
XVI |
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00" |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)"
"ANEXO I
- CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
Válvula |
8481.80.9910 |
Brocas |
8207.12.0100 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.0000 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404.10.0100 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.0000 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.0100 |
1.05 Outros |
8405.10.9900 |
2. TURBINAS A VAPOR |
|
2.01 Para a propulsão de embarcações |
8406.11.0000 |
2.02 Outras |
8406.19.0000 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
3.02 Reguladores |
8410.90.0100 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.0100 |
4.02 Outros |
8412.80.9900 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.0000 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414.80.0201 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0202 |
c) de anel líquido |
8414.80.0203 |
d) qualquer outro |
8414.80.0299 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
|
a) de pistão |
8414.80.0301 |
b) qualquer outro |
8414.80.0399 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: |
|
a) de parafuso |
8414.80.0101 |
b) de lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0402 |
c) de anel líquido |
8414.80.0403 |
d) centrífugos (radiais) |
8414.80.0403 |
e) axiais |
8414.80.0405 |
f) qualquer outro |
8414.80.0499 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
|
6.01 Queimadores: |
|
a) de combustíveis líquidos |
8416.10.0000 |
b) de gases |
8416.20.0100 |
c) de carvão pulverizado |
8416.20.0200 |
d) outros |
8416.20.9900 |
6.02 Fornalhas automáticas |
8416.30.0100 |
6.03 Grelhas mecânicas |
8416.30.0200 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.0300 |
6.05 Outros |
8416.30.9900 |
6.06 Ventaneiras |
8416.90.0000 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" |
8417.10.0101 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0199 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0200 |
7.04 Fornos industriais para cementação |
8417.10.0300 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0400 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.0500 |
7.07 Outros |
8417.10.9900 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.20.0000 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.0100 |
7.10 Outros |
8417.80.9900 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0300 |
8.02 Sorveteiras industriais |
8418.69.0400 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.0500 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.0000 |
9.02 Outros |
8419.39.0000 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.0000 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: |
|
a) de placas |
8419.50.9901 |
b) qualquer outro |
8419.50.9999 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.0000 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
a) autoclaves |
8419.81.0200 |
b) outros |
8419.81.9900 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0199 |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) |
8419.89.0299 |
9.09 Estufas |
8419.89.0300 |
9.10 Evaporadores |
8419.89.0400 |
9.11 Aparelhos de torrefação |
8419.89.0500 |
9.12 Outros |
8419.89.9900 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
10.01 Calandras |
8420.10.0100 |
10.02 Laminadores |
8420.10.0200 |
10.03 Cilindros |
8420.91.0000 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
11.01 Desnatadeiras |
8421.11.0000 |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) |
8421.12.9900 |
11.03 Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0200 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0300 |
11.05 Extratores centrífugos de mel |
8421.19.0400 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.9900 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.0000 |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0100 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. |
8422.30.0200 |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.0300 |
12.05 Outros |
8422.30.9900 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL |
|
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.0000 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0100 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.0200 |
13.04 Outros |
8423.30.9900 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0100 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
|
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.0000 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.0100 |
14.03 Outros |
8424.30.9900 |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.0100 |
14.05 Outros |
8424.89.9900 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
|
15.01 Talhas, cadernais e moitões |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
15.02 Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426.11.0000 |
15.04 Guindastes de torre |
8426.20.0000 |
15.05 Guindastes de pórtico |
8426.30.0000 |
15.06 Guindastes |
8426.99.0100 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.0100 |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.0000 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.20.0000 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.0100 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
|
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0201 |
b) qualquer outra |
8434.20.0299 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434.20.9900 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES |
|
17.01 Máquinas e aparelhos |
8435.10.0000 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
|
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.0000 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0100 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.0200 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.0100 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: |
|
a) para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.0201 |
b) qualquer outro |
8438.20.0299 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
|
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0100 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.0200 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.0000 |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.0000 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.0000 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.0100 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM |
|
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: |
|
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0200 |
c) refinadoras |
8439.10.0300 |
d) outros |
8439.10.9900 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
|
a) máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.0100 |
b) outros |
8439.20.9900 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
|
a) bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0100 |
b) máquinas para impregnar |
8439.30.0200 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado |
8439.30.0300 |
d) outros |
8439.30.9900 |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.0100 |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 |
20.06 Cortadeiras |
8441.10.0000 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.0000 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0000 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.0100 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.0000 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0100 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.0200 |
20.13 Outros |
8441.80.9900 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
|
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.0000 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
8442.20.0100 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: |
|
a) alimentadas por bobinas |
8443.11.0000 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.12.9900 |
c) outros |
8443.19.0000 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
|
a) alimentadas por bobinas |
8443.21.0000 |
b) outros |
8443.29.0000 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.30.0000 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.40.0000 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.0100 |
21.08 Outros |
8443.50.9900 |
21.09 Dobradores |
8443.60.0100 |
21.10 Coladores ou engomadores |
8443.60.0200 |
21.11 Numeradores automáticos |
8443.60.0300 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
8443.60.9900 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO |
|
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0100 |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0201 |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0299 |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
|
a) cardas |
8445.11.0000 |
b) Penteadoras |
8445.12.0000 |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445.13.0000 |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0100 |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem |
8445.19.0201 |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0202 |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0203 |
h) Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0204 |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0205 |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0206 |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0207 |
m) Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0208 |
n) Outras |
8445.19.0299 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
|
a) Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0100 |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0200 |
c) Passadeiras |
8445.20.0300 |
d) Maçaroqueiras |
8445.20.0400 |
e) Fiadeiras |
8445.20.0500 |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.0600 |
g) Outras |
8445.20.9900 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: |
|
a) Retorcedeiras |
8445.30.0100 |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.0200 |
c) Outras |
8445.30.9900 |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: |
|
a) Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0101 |
b) Bobinadeiras não automáticas |
8445.40.0200 |
c) Espuladeiras automáticas |
8445.40.0301 |
d) Meadeiras |
8445.40.0400 |
e) Outras |
8445.40.9900 |
22.08 Urdideiras |
8445.90.0100 |
22.09 Engomadeiras de fio |
8445.90.0200 |
22.10 Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0300 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0400 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.0500 |
22.13 Outras |
8445.90.9900 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA |
|
23.01Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
23.02 Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: |
|
a) máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0102 |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0103 |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0105 |
e) qualquer outro |
8447.20.0199 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") |
8447.20.0200 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0100 |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.0200 |
23.07 Outros |
8447.90.9900 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.0100 |
23.09 Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.0200 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.9900 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0201 |
23.12 Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0202 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0203 |
23.14 Outros |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA |
|
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0100 |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.0200 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.0200 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: |
|
a) inteiramente automática |
8450.11.9900 |
b) com secador centrífugo incorporado |
8450.12.9900 |
c) outras |
8450.19.9900 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca |
8450.20.0000 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.0000 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.21.9900 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.0000 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.30.0000 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0100 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.0200 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.40.9900 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.0000 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0100 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0200 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0300 |
25.14 Alargadoras ou ramas |
8451.80.0400 |
25.15 Tosadouras |
8451.80.0500 |
25.16 Outras |
8451.80.9999 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM |
|
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0100 |
b) para costurar tecidos |
8452.21.0200 |
c) de remalhar |
8452.21.9900 |
26.02 Outras máquinas de costura: |
|
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0100 |
b) para costurar tecidos |
8452.29.0200 |
c) para remalhar |
8452.29.9900 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0100 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0200 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.0300 |
27.04 Outros |
8453.10.9900 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.0000 |
27.06 Outros |
8453.80.0000 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
28.01 Conversores |
8454.10.0000 |
28.02 Lingoteiras |
8454.20.0100 |
28.03 Colheres de fundição |
8454.20.9900 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0100 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.0200 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.9900 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
29.01 Laminadores de tubos |
8455.10.0000 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
|
a) para chapas |
8455.21.0100 |
b) para fios |
8455.21.0200 |
c) outros |
8455.21.9900 |
29.03 Laminadores a frio: |
|
a) para chapas |
8455.22.0100 |
b) para fios |
8455.22.0200 |
c) outros |
8455.22.9900 |
29.04 Cilindros de laminadores |
8455.30.0000 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS |
|
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.0100 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.0000 |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") |
8457.20.0000 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.0000 |
30.05 Tornos |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: |
|
a) unidade com cabeça deslizante |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
b) de comando numérico |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 |
c) outras |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
a) de comando numérico |
8459.31.0000 |
b) outras escareadoras-fresadoras |
8459.39.0000 |
c) outras máquinas para escarear |
8459.40.0000 |
30.08 Máquinas para fresar: |
|
a) de console, de comando numérico |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
b) outras, de console |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
c) outras, de comando numérico |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
d) outras |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
30.09 Outras máquinas para roscar |
8459.70.0000 |
30.10 Máquinas para retificar: |
|
a) superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
c) outras, de comando numérico |
8460.21.0000 |
d) outras |
8460.29.0000 |
30.11 Máquinas para afiar: |
|
a) de comando numérico |
8460.31.0000 |
b) outras |
8460.39.0000 |
30.12 Máquinas para brunir |
8460.40.0000 |
30.13 Esmerilhadeiras |
8460.90.0100 |
30.14 Politriz de bancada |
8460.90.0200 |
30.15 Outras |
8460.90.9900 |
30.16 Máquinas para aplainar |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
30.17 Plainas-limadoras |
8461.20.0100 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.20.0200 |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.0100 e 8461.02.0200 |
30.20 Mandriladeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
a) máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.0100 |
b) retificadoras de engrenagens |
8461.40.9901 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9902 |
d) qualquer outra |
8461.40.9999 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
a) serra circular |
8461.50.0101 |
b) serra de fita sem fim |
8461.50.0102 |
c) serra de fita, alternativa |
8461.50.0103 |
d) qualquer outra serra |
8461.50.0199 |
e) cortadeiras |
8461.50.0200 |
30.23 Desbastadeiras |
8461.90.0100 |
30.24 Filetadeiras |
8461.90.0200 |
30.25 Outras |
8461.90.9900 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.0000 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
|
a) de comando numérico |
8462.21.0000 |
b) outras |
8462.29.0000 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
b) outras |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
a) de comando numérico |
8462.41.0000 |
b) outras |
8462.49.0000 |
30.30 Prensas: |
|
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.0100 |
b) outras |
8462.91.9900 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0100 |
30.31 Máquinas extrusoras |
8462.99.0300 |
30.32 Outros |
8462.99.9900 |
30.33 Bancas: |
|
a) para estirar fios |
8463.10.0100 |
b) para estirar tubos |
8463.10.0200 |
c) outras |
8463.10.9900 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.0000 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.0000 |
30.36 Trefiladeiras manuais |
8463.90.0100 |
30.37 Outras |
8463.90.9900 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
|
31.01 Máquinas para serrar: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0100 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.10.0200 |
c) outras |
8464.10.9900 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0100 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.20.0200 |
c) outras |
8464.20.9900 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: |
|
a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0100 |
b) para trabalhar vidro a frio |
8464.90.0200 |
c) outras |
8464.90.9900 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
|
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.0100 |
b) outras |
8465.10.9900 |
32.02 Máquinas de serrar: |
|
a) circular, para madeira |
8465.91.0100 |
b) de fita, para madeira |
8465.91.0200 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.0300 |
d) outras |
8465.91.9900 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
|
a) plaina-desempenadeira |
8465.92.0101 |
b) plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0102 |
c) qualquer outra plaina |
8465.92.0199 |
d) tupias |
8565.92.0200 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.0300 |
f) outras |
8465.92.9900 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
a) lixadeiras |
8465.93.0100 |
b) outras |
8465.93.9900 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.0100 |
b) outras |
8465.94.9900 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
a) máquinas para furar |
8465.95.0100 |
b) outras |
8465.95.9900 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
a) máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.0100 |
b) outras |
8465.96.9900 |
32.08 Outras: |
|
a) máquinas para descascar madeira |
8465.99.0100 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0200 |
c) Torno tipicamente copiador |
8465.99.0301 |
d) qualquer outro torno |
8465.99.0399 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0400 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0500 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.0600 |
h) outros |
8465.99.9900 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM |
|
33.01 Dispositivos copiadores |
8466.30.0100 |
33.02 Divisores de retificação |
8466.30.9900 |
33.03 Outras: |
|
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: |
|
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0100 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0200 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466.91.0300 |
a.4) outros |
8466.91.9900 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: |
|
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0100 |
b.2) de máquinas para serrar |
8466.92.0200 |
b.3) de plaina desempenadeira |
8466.92.0301 |
b.4) de outras plainas |
8466.92.0302 |
b.5) de tupias |
8466.92.0303 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0304 |
b.7) de máquinas para furar |
8466.92.0601 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0701 |
b.9) de máquinas para descascar madeira |
8466.92.0800 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.0900 |
b.11) porta-peças para tornos |
8466.20.0100 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.92.1100 |
b.13) de tornos |
8466.92.1000 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM |
8466.93.0101 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM |
8466.93.0200 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM |
8466.93.0300 |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM |
8466.93.0400 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM |
8466.93.0500 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM |
8466.93.0600 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: |
|
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0100 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0200 |
i.3) de máquinas extrusoras |
8466.94.0300 |
i.4) de máquinas para estirar fios |
8466.94.0400 |
i.5) de máquinas para estirar tubos |
8466.94.0500 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 |
i.8) de máquinas extrusoras |
8466.94.9900 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.9900 |
i.11) de trefiladeiras manuais |
8466.94.9900 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.9900 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas |
8466.94.9900 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.0100 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.11.9900 |
34.03 Martelos ou marteletes |
8467.19.0100 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.0200 |
34.05 Outras |
8467.19.9900 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
8467.89.0000 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
35.01 Maçaricos de uso manual |
8468.10.0000 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
a) para soldar matérias termo-plásticas |
8468.20.0101 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0199 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0201 |
d) qualquer outro para têmpera superficial |
8468.20.0299 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.0100 |
f) outros |
8468.80.9900 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.0000 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.0000 |
c) outras |
8474.39.0000 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0100 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0200 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição |
8474.80.0300 |
36.07 Outras |
8474.80.9900 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS |
|
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro |
8475.10.0000 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0100 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.0200 |
37.04 Outras |
8475.20.9900 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO |
|
38.01 Máquinas de moldar por injeção: |
|
a) de fechamento horizontal |
8477.10.0100 |
b) outras |
8477.10.9900 |
38.02 Extrusoras |
8477.20.0000 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.0000 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.0000 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.51.0000 |
38.06 Prensas |
8477.59.0100 |
38.07 Outras |
8477.59.9900 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.0000 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) |
|
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.0100 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas |
8478.10.9900 |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.9900 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM |
|
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0100 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.0000 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.0000 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.0000 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas |
8479.89.0400 |
Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: |
|
Packer (obturador) |
8479.89.9900 |
Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91: |
|
40.07 Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.9900 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
|
41.01 Caixas de fundição |
8480.10.0000 |
41.02 Modelos para moldes: |
|
a) de madeira |
8480.30.0100 |
b) de alumínio |
8480.30.0200 |
c) outros |
8480.30.9900 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.9900 |
e) de cobre, bronze ou latão |
8480.30.9900 |
f) de níquel |
8480.30.9900 |
g) de chumbo |
8480.30.9900 |
h) de zinco |
8480.30.9900 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
a) coquilhas |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 |
b) moldes de tipografia |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 |
c) outros |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
41.04 Moldes para vidro |
8480.60.0000 |
41.05 Moldes para matérias minerais |
8480.60.0000 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: |
|
a) para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.0000 |
b) outros |
8480.79.0000 |
Árvore de natal |
8481.10.0100 |
Manifold e válvula tipo gaveta |
8481.80.9901 |
Válvula tipo esfera |
8481.80.9905 |
Válvula tipo borboleta |
8481.80.9909 |
II -Válvula |
8481.80.9910 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE |
|
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.0000 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS |
|
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.9900 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
|
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.10.0200 |
42.02 Fornos industriais por indução |
8514.20.0200 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.20.0300 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8414.30.0200 |
42.05 Fornos industriais de banho |
8514.30.0300 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico |
8514.30.0400 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.0500 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
|
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.0000 |
43.02 Outros |
8515.39.0000 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.0100 |
43.04 Outros |
8515.80.9900 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço |
8515.21.0100 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.0400 |
I |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.29.9900 |
II |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.9900 |
III |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.0000 |
IV |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.0000 |
V |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" |
8455.90.0000 |
VI |
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
8455.90.0000 |
VII |
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm |
8455.90.0000 |
VIII |
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.0000 |
IX |
Tesoura rotativa "flving shear" |
8483.40.0299 |
X |
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.0299 |
XI |
Acionamento eletrônico de gaiolas |
8504.40.0299 |
XII |
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras |
8504.40.0299 |
XIII |
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.0299 |
XIV |
Controlador eletrônico para forno à arco |
8514.90.0000 |
XV |
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) |
8514.90.0000 |
XVI |
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.0000 |
"
Art. 6º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 03 de julho de 2002, nos seguintes percentuais:" (Conv. ICMS 10/03 e 10/04) (Redação dada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"Art. 6º. Até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 10/03) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saídas do Estado do Maranhão para quaisquer unidades federadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos I e II deste artigo;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 , dividido por 100 (cem). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Conv. ICMS 10/03)
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº /09. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Art. 7º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria (Conv. ICMS 133/2002, 10/2004, 48/2007, 149/2006, 76/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2003, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
4) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 133 , de 21.10.2002 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
5) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste artigo, conforme o Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2003 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
6) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 133 , de 21.10.2002 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
7) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02, 10/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do 'caput' deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste decreto;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
ANEXO I - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III |
88703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
88704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II |
88706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
ANEXO II - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
ANEXO III - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de hábitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste decreto, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 8º Até 31 de outubro de 2003, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
3) Ver inciso IV do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
4) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
5) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
6) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
7) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.240 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007.
8) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
9) Ver art. 1º do Decreto nº 20.416 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 116 , de 12.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período de 09 de agosto de 2001 até a data da vigência deste decreto.
§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.278 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Antigo artigo 4º renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.
§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)
Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05). (Antigo artigo 10 renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.526 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I - grãos;
II - sebo bovino;
III - sementes ;
IV - palma. (Conv. ICMS 160/06).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.250 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 160 , de 15.12.2006)
Notas:
1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.
2) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"
§ 1º Nas operações de que trata o "caput", não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle, conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)
Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no País.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.
§ 5º Para efeitos deste artigo:
I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.
§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.
§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 25.145 , de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009, com efeitos a partir de 09.10.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)
Da redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 09/08 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)
Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)
Art. 14. A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)
Art. 15. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-seá a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%.
§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - neste Estado, até o 20º do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, observada a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento.
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.
§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)
Art. 16. Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação do Convênio ICMS nº 09/08 , de 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)
Art. 17. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)
Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:
I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;
II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.
§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;
II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.
§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;
III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.
§ 5º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)
Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)
Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;
III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;
d) valor total faturado do serviço prestado;
e) base de cálculo;
f) valor do ICMS cobrado.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.
§ 2º A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 58 , de 24.09.2013, DOE MA de 07.10.2013)
Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, destinadas aos contribuintes listados a seguir:
Nº ORDEM |
CONTRIBUINTE |
CNPJ |
INSCRICÃO ESTADUAL |
01 |
AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A |
15.143.827/0002-02 |
12.407.917-2 |
02 |
CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A |
15.114.494/0002-93 |
12.406.820-0 |
03 |
GLENCORE SERVIÇOS S/A |
08.236.381/0003-86 |
12.407.414-6 |
04 |
TERMINAL CORREDOR NORTE S/A |
14.907.194/0002-07 |
12.408.462-1 |
05 |
INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
14.871.900/0002-08 |
12.393.442-7 |
06 |
ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
17.330.163/0003-05 |
12.414.339-3 |
07 |
ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
18.274.502/0003-38 |
12.417.759-0 |
(Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 10.01.2014, DOE MA de 06.01.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM, destinadas aos contribuintes listados a seguir.
N. Ordem |
CONTRIBUINTE |
CNPJ |
INSCRICÃO ESTADUAL |
01 |
AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A |
15.143.827/0002-02 |
12.407.917-2 |
02 |
CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A |
15.114.494/0002-93 |
12.406.820-0 |
03 |
GLENCORE SERVIÇOS S/A |
08.236.381/0003-86 |
12.407.414-6 |
04 |
TERMINAL CORREDOR NORTE S/A |
14.907.194/0002-07 |
12.408.462-1 |
05 |
INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
14.871.900/0002-08 |
12.393.442-7 |
06 |
ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA |
04.651.065/0008-13 |
12.325.231-8 |
§ 1º O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 77 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
2) Em que pese a Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 10.01.2014, DOE MA de 06.01.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014, tratar da alteração do art. 21, do Anexo 1.2, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.