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RICMS/MA - Anexo 1.4

ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.

 

Art. 1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:

 

I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81 , Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)

 

a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

 

b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

 

c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

 

d) as disposições do inciso I e II não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

 Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"d) as disposições deste inciso não se aplicam:"

 

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

 

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

 

II - em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:

 

a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;

 

b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

III - até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/1991, 124/1993, 45/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 14/2001) (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

4) Ver inciso I do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 05.12.1991 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

5) Ver art. 1º do Decreto nº 21.904 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 139 , de 16.12.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 139 , de 16.12.2005.

6) Ver art. 1º do Decreto nº 21.606 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, que prorroga, até 31.12.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 106 , de 30.09.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005.

7) Ver alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 75 , de 05.12.1991 e o Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

 

a) aviões:

 

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

 

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;

 

3. monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

 

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

 

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

 

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

 

7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

 

8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

 

9. turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;

 

10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

 

b) helicópteros;

 

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

 

d) pára-quedas giratórios;

 

e) outras aeronaves;

 

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

 

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

 

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m". (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";"

 

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

l) aviões militares:

 

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;

 

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

 

3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;

 

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;

 

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;

 

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;"

 

o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:

 

1. a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

 

2. a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).

 

p) o disposto nas alíneas "i" e "j" deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea " q" e desde que os produtos se destinem a:

 

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;"

 

2. empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.244 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"4 - proprrietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

 

q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)"

"q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"

 

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;"

 

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;"

 

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

 

 Nota: Assim dispunha o item alterado:

"3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar."

 

IV - em 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização: (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

 

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

 

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

 

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

 

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

 

g) nabo e nabiça;

 

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

 

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

 

l) ovos, aves inteiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"l) ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."

 

V - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros- sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92 ); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

VI - até 30 de abril de 2004, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH: (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02) (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga até 31 de dezembro de 2012 os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro 2010, exceto o Convênio ICMS nº 38/2001 de 6 de julho de 2001 que produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver inciso XV do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 50 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

6) Ver alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 50 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

 

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

 

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

 

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

 

VII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 12 % (doze por cento ) e se subordina a que o valor correspondente ao imposto reduzido seja abatido no preço do produto: (Convênio ICMS 128/94 ) (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

a) açúcar;

 

b) arroz;

 

c) (Revogado pelo Decreto nº 21.943 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"c) biscoito;"

 

d) café;

 

e) creme dental

 

f) farinha e fécula de mandioca

 

g) farinha e amido de milho

 

h) farinha de trigo;

 

i) feijão;

 

j) leite

 

k) macarrão;

 

l) margarina;

 

m) óleo comestível;

 

n) pão

 

o) sabão em barra

 

p) sal

 

q) sardinha em lata

 

VIII - nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 10% (dez por cento): (Convênios ICMS 05/95 e 57/99) (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por opção que será feita para cada ano civil;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

 

d) o descumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "f" e "g" deste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"d) o descumprimento da condição prevista no inciso anterior implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;"

 

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

 

f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

g) o contribuinte deverá:

 

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

 

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

 

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

 

I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

 

II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

IX - (Revogado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005)

 

 Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"IX - em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de gado suíno, bem como dos produtos comestíveis de sua matança em estado natural, resfriado ou congelado. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)"

 

X - de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS 84/96 ) (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

XII - até 30 de abril de 2004, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94 , 100/00, 21/02) (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

4) Ver inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

5) Ver alínea "c" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994, Convênio ICMS nº 100, de xx.xx.2000 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

 

XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/2012):

 

a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

3) Ver Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme disposto no Convênio ICMS nº 1 , de 20.01.2010, exceto o Convênio ICMS nº 38 , de 06.07.2001, que produzirá efeitos até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.

4) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

5) Ver inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

6) Assim dispunham as redações anteriores:

"XIII - até 31 de julho de 2004, em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas, excetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Conv. ICMS 09/93; 44/01 e 120/03) (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005 e com redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)"

"XII - em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimento similares, assim como na saída promovida por empresa preparadoras de refeições coletivas, escetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Convênio ICMS 09/03 , 44/01)"

 

XIV - até 30 de abril de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de milho; (Convênio ICMS 114/93 , 100/97, 58/01, 21/02) (Antigo inciso XIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este inciso.

 

XV - em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)

 

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Parágrafo único. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas." (Conv. ICMS 121/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)"

"Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso XIV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)"

 

§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

 

§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.(Conv. ICMS 121/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

 

§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:

 

I - aos optantes do Simples Nacional;

 

II - no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

 

 

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com Insumos Agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste dispositivo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

5. e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 93/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"

"c) rações para animais, concentrados, suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

4. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

5. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

6. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

 

7. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

 

9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e) (Revogada pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se explica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:

1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;

2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;

3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)"

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01).

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97).

 

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05 ):

 

1. apicultura;

 

2. aquicultura;

 

3. avicultura ;

 

4. cunicultura;

 

5. ranicultura ;

 

6. sericultura.

 

m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Conv. ICMS 25/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.274 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Conv. ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.209 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 10.10.2003)

 

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Convênio ICMS 55/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

 

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2005, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.ICMS 150/05). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

 

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.279 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

 Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.938 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 149 , de 16.12.2005)

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CONV. ICMS 52/91)

 

 

Art. 4º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

4) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência do Conv. ICMS nº 52/91, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

5) Ver Decreto nº 25.015 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, que prorroga até 31.12.2008 as disposições deste artigo, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.

6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.024 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga até 30.04.2008, a vigência deste Decreto, com efeitos a partir de 01.01.2008.

7) Ver alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 52 , de 26.09.1991 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

8) Ver alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 52 , de 26.09.1991 e Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

9) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

10) Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 4º Até 30 de abril de 2003, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na tabela a seguir, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01, 158/02)"

 

I - nas operações interestaduais:

 

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

 

b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:

 

1. destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

 

2. iniciadas neste Estado;

 

II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

 

DAS OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º (ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) (Convênio ICMS nº 112/2008 ) (Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 14.18; a partir de 01.03.2011, com relação ao item 1.3; a partir de 01.12.2010, com relação aos itens 10.3 e 10.4; a partir de 23.04.2010, com relação ao item 13.8 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com as alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXAD AS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

M achados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

M oinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para com bate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, com o máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8

Grades de discos

8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00

14.19

elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.89.00

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014) 

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para p reparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

 

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 14.18; a partir de 01.03.2011, com relação ao item 1.3; a partir de 01.12.2010, com relação aos itens 10.3 e 10.4; a partir de 23.04.2010, com relação ao item 13.8 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com as alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"

 

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

a) de madeira

9406.00.91

b) de ferro ou aço

7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.00

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.40

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

a) ventiladores

8414.59.90

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a 8414.80.19

c) coifas (exaustores)

8414.80.90

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

a) secadores

8419.31.00

b) outros

8419.39.00

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.11 e 8424.81.19

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples

8424.81.21 e

órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.29

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.69.90

Arado de disco

8432.10.00

10 Enxadas rotativas

8432.29.00

11 Máquinas de ordenhar

8434.10.00

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

13 Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

14 Outras máquinas e aparelhos

8436.80.00

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.90 e 7310.29.10

b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.90

c) de plástico

3923.90.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

18 Comedouros para animais

7326.90.90

19 Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

20 Motocultores

8701.10.00

Microtrator

8701.10.00

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 23.265 , de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que convalida as operações com as mercadorias descritas neste item, realizadas entre o período de 22.07.2004 e a data de entrada em vigor do Convênio ICMS nº 157 , de 15.12.2006.

8701.90.90

Bombas

8413.81.00

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.00

b) Excluída.

 

c) veículos de tração animal

8716.80.00

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00



25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.90

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

a) da posição 8201

8201.10.00 a 8201.90.90

b) da posição 8432

8432.10.00 a 8432.90.00

c) da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

d) da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

Ovascan

9027.80.14

31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

32 -Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou

 

placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90 8423.82.00"

 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)"

"OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º: (ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91 )

Máquina e Implementos Agrícolas ( Convênio ICMS - 52/91 , 65/93, 01/ 00, 47/01):

 

Item / Subitem / Descrição

Código da NBM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de Qualquer matéria

8419.89.9900

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira

9406.00.0299

b) de ferro ou aço

7309.00.0100

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as Quais foram um conjunto completo: a) ventiladores

8414.59.0000

b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I a este Convênio

8414.80.0101 a 8414.80.0499

c) coifas (exaustores)

8414.80.0600

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores

8419.31.0000

b) outros

8419.39.0000

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101 a 8424.81.0199

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

Arado de disco (Convênio ICMS 90/91 )

8432.10.0200

10 Enxadas rotativas

8432.29.9900

11 Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

13 Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

14 Outras máquinas e aparelhos

8436.80.0000

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado;

7310.10.0199 e 7310.29.0199

b) de latão (liga de cobre e zinco);

7419.99.9900

c) de plástico;

3923.90.0100

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio;

7612.90.9901

18 Comedouros para animais;

7326.90.0200

19 Ninhos metálicos para aves;

7326.90.9999

20 Motocultores:

8701.10.....

Microtrator (Convênio ICMS 90/91 )

8701.10.0100

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

22 Tratores agrícolas de rodas sem esteiras

8701.90.90

23 Bombas (Convênio ICMS 08/92 )

8413.81.0000

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

c) veículos de tração animal

8716.80.0200

24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8412.80.0200

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, Quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: a) da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900

b) da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000

c) da posição 8433

8433.11.0000 a 8433.90.0000, excluídos: 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10

d) da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000

Ovascan (Convênio ICMS 45/92 )

9027.80.0500

31-Aparelho de Radionavegação para uso agrícola;

8526.91.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)

32- Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)

33-Troncos(Bretes) de contenção bovina

4021.90.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)

34-Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90 8423.82.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)

 

"

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

 

 

Art. 5º Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/1991 65/1993,22/1995,21/1996,21/1997,23/1998,05/1999, 01/2000, 10/2001,01/2002, 158/2002,30/2003, 10/2004, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

4) Ver Decreto nº 25.015 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, que prorroga até 31.12.2008 as disposições deste artigo, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.

5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.024 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga até 30.04.2008, a vigência deste Decreto, com efeitos a partir de 01.01.2008.

6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

7) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

8) Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 , inclusive na importação, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02)"

 

I - nas operações interestaduais:

 

a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

 

b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:

 

1. destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

 

2. iniciadas neste Estado;

 

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

 

III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ), nas operações internas;

 

ANEXO I - (Art. 5º) CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS nº 112/2008 ) (Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 19.8; a partir de 01.06.2012, com relação ao item 13.7; a partir de 23.10.2010, com relação aos itens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

 

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

 

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.802 0

13.7

Outros fornos industriais

8417.809 0

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores p ara madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidro carbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Tempera ture') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h

84.19.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIP IENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos p ara empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

84 23.3 0.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verifica dores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

20.1

Pistolas aero gráficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8 428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8. 435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8. 438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a p reparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20
8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras -depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8 439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8 439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11
8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) 

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46. OU 84.47

 

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras paraliço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

 

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCALANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4

Outras máquinas de secar

8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8

Máquinas industriais para lavar

8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para p reparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de cor te rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas- ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas- ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras- fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras- fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas- ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29
8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

 

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) 

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013) 

72.2

Revisoras

8543.70.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

 

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 19.8; a partir de 01.06.2012, com relação ao item 13.7; a partir de 23.10.2010, com relação aos itens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

 

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"

 

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

Válvula

8481.80.99

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.00 a 8402.20.20

1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

1.03 Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

1.05 Outros

8405.10.00

2. TURBINAS A VAPOR

2.01 Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

2.02 Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

3.02 Reguladores

8410.90.00

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

4.02 Outros

8412.80.00

Outras bombas centrífugas

8413.70.10 a 8413.70.90



5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.12

b) de lóbulos paralelos (roots)

8414.80.13

c) de anel líquido

8414.80.19

d) qualquer outro

8414.80.19

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

a) de pistão

8414.80.31

b) qualquer outro

8414.80.39

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.32

b) de lóbulos paralelos (roots)

8414.80.39

c) de anel líquido

8414.80.39

d) centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

e) axiais

8414.80.39

f) qualquer outro

8414.80.39

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

6.01 Queimadores:

 

a) de combustíveis líquidos

8416.10.00

b) de gases

8416.20.10

c) de carvão pulverizado

8416.20.90

d) outros

8416.20.90

6.02 Fornalhas automáticas

8416.30.00

6.03 Grelhas mecânicas

8416.30.00

6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

6.05 Outros

8416.30.00

6.06 Ventaneiras

8416.90.00



7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot

8417.10.10

7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.10

7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

7.04 Fornos industriais para cementação

8417.10.90

7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.90

7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.90

7.07 Outros

8417.10.90

7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.00

7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

7.10 Outros

8417.80.10 a 8417.80.90



8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.99

8.02 Sorveteiras industriais

8418.69.99

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em comum corpo único, nem montadas sobre base

8418.69.99

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

9.02 Outros

8419.39.00

9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10 a 8419.40.90

9.04 Trocadores (permutadores) de calor:

 

a) de placas

8419.50.10

b) qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

a) autoclaves

8419.81.10

b) outros

8419.81.90

9.07 Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.99

9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.11 e 8419.89.19

9.09 Estufas

8419.89.20

9.10 Evaporadores

8419.89.40

9.11 Aparelhos de torrefação

8419.89.30

9.12 Outros

8419.89.99



25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

a) inteiramente automática

8450.11.00

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

c) outras

8450.19.00

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e 8451.29.90

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.00

25.15 Tosadouras

8451.80.00

25.16 Outras

8451.80.00

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

b) para costurar tecidos

8452.21.20

c) de remalhar

8452.21.90

26.02 Outras máquinas de costura:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

b) para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

c) para remalhar

8452.29.21

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

27.04 Outros

8453.10.90

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

27.06 Outros

8453.80.00

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01 Conversores

8454.10.00

28.02 Lingoteiras

8454.20.10

28.03 Colheres de fundição

8454.20.90

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90



29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.00

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

a) para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

b) para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

c) outros

8455.21.10 e 8455.21.90

29.03 Laminadores a frio:

 

a) para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

b) para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

c) outros

8455.22.10 e 8455.22.90

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90



30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)

8457.20.10 e 8457.20.90

30.04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

30.05 Tornos

8458.11.10 a 8458.99.00

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

 

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

b) de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

c) outras

8459.29.00

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

a) de comando numérico

8459.31.00

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

c) outras máquinas para escarear

8459.40.00

30.08 Máquinas para fresar:

 

a) de console, de comando numérico

8459.51.00

b) outras, de console

8459.59.00

c) outras, de comando numérico

8459.61.00

d) outras

8459.69.00

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

 

a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.00

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

c) outras, de comando numérico

8460.21.00

d) outras

8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

 

a) de comando numérico

8460.31.00

b) outras

8460.39.00

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.12,

 

8460.90.19 e

 

8460.90.90

30.14 Politriz de bancada

8460.90.11,

 

8460.90.19 e

 

8460.90.90

30.15 Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

30.16 Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.90

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.10

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

30.20 Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

d) qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

 

a) serra circular

8461.50.20

b) serra de fita sem fim

8461.50.10

c) serra de fita, alternativa

8461.50.90

d) qualquer outra serra

8461.50.90

e) cortadeiras

8461.50.90

30.23 Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.24 Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.25 Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

a) de comando numérico

8462.21.00

b) outras

8462.29.00

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

a) de comando numérico

8462.31.00

b) outras

8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e

 

cisalhar:

 

a) de comando numérico

8462.41.00

b) outras

8462.49.00



30.30 Prensas:

 

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

b) outras

8462.91.19 e 8462.91.99

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.20

30.32 Outros

8462.99.90

30.33 Bancas:

 

a) para estirar fios

8463.10.90

b) para estirar tubos

8463.10.20

c) outras

8463.10.90

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 a 8463.20.99

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.90

30.37 Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01 Máquinas para serrar:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.00

c) outras

8464.10.00

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

c) outras

8464.20.90

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

c) outras

8464.90.90

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

b) outras

8465.10.00

32.02 Máquinas de serrar:

 

a) circular, para madeira

8465.91.20

b) de fita, para madeira

8465.91.10

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

d) outras

8465.91.90

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

 

a) plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

c) qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

d) tupias

8465.92.11 e 8465.92.90

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 a 8465.92.90

f) outras

8465.92.11 a 8465.92.90

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

a) lixadeiras

8465.93.10

b) outras

8465.93.90

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

 

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

b) outras

8465.94.00

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

 

a) máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

b) outras

8465.95.12 e 8465.95.92

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

b) outras

8465.96.00

32.08 Outras:

 

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.00

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.00

d) qualquer outro torno

8465.99.00

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

h) outros

8465.99.00

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.00

33.02 Divisores de retificação

8466.30.00

33.03 Outras:

 

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

a.4) outros

8466.91.00

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.00

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.00

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.00

b.4) de outras plainas

8466.92.00

b.5) de tupias

8466.92.00

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

b.7) de máquinas para furar

8466.92.00

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.10

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.00

b.13) de tornos

8466.92.00

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

 

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.30

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.90

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.90

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.90

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.90

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.90

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.00

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

34.05 Outras

8467.19.00

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01 Maçaricos de uso manual

8468.10.00

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

 

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.00

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

f) outros

8468.80.90

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

c) outras

8474.39.00

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

36.07 Outras

8474.80.90

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.29.10 e 8475.29.90

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

37.04 Outras

8475.21.00 e 8475.29.90

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

 

a) de fechamento horizontal

8477.10.11 a 8477.10.29

b) outras

8477.10.91 e 8477.10.99

38.02 Extrusoras

8477.20.10 e 8477.20.90

38.03 Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.10 e 8477.30.90

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10 e 8477.40.90

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.00

38.06 Prensas

8477.59.11 e 8477.59.19

38.07 Outras

8477.59.90

38.08 Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10 e 8477.80.90

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.90

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.90

39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha

8478.10.90

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.90

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

Packer (obturador)

8479.89.99

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01 Caixas de fundição

8480.10.00

41.02 Modelos para moldes:

 

a) de madeira

8480.30.00

b) de alumínio

8480.30.00

c) outros

8480.30.00

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.00

e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.00

f) de níquel

8480.30.00

g) de chumbo

8480.30.00

h) de zinco

8480.30.00

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

a) coquilhas

8480.41.00 e 8480.49.10

b) moldes de tipografia

8480.41.00 e 8480.49.90

c) outros

8480.41.00 e 8480.49.90

41.04 Moldes para vidro

8480.50.00

41.05 Moldes para matérias minerais

8480.60.00

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

 

a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

b) outros

8480.79.00

Árvore de natal

8481.80.99

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

Válvula tipo esfera

8481.80.95

Válvula tipo borboleta

8481.80.97

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray

9024.10.90

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

42.02 Fornos industriais por indução

8514.20.11

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.20

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.11

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.90

42.06 Fornos industriais de arco voltaico

8414.30.21

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10 e 8515.31.90

43.02 Outros

8515.39.00

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser

8515.80.10

43.04 Outros

8515.80.90

43.05 Máquina de soldar telas de aço

8515.21.00

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19



I

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

II

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

III

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

IV

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.00

V

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit

8455.90.00

VI

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.00

VII

Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.00

VIII

Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

IX

Tesoura rotativa flving shear

8483.40.10

X

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

XI

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

XII

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

XIII

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

XIV

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

XV

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

XVI

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00"



(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)"
"ANEXO I
- CONVÊNIO ICMS 52/91 
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

 

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

Válvula

8481.80.9910

Brocas

8207.12.0100

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.0000

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.0000 a 8402.20.0200

1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

1.03 Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.0000

1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

1.05 Outros

8405.10.9900

2. TURBINAS A VAPOR

2.01 Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

2.02 Outras

8406.19.0000

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000 a 8410.13.0000

3.02 Reguladores

8410.90.0100

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

4.02 Outros

8412.80.9900

Outras bombas centrífugas

8413.70.0000

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

8414.80.0201

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0202

c) de anel líquido

8414.80.0203

d) qualquer outro

8414.80.0299

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

a) de pistão

8414.80.0301

b) qualquer outro

8414.80.0399

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

8414.80.0101

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0402

c) de anel líquido

8414.80.0403

d) centrífugos (radiais)

8414.80.0403

e) axiais

8414.80.0405

f) qualquer outro

8414.80.0499

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.01 Queimadores:

a) de combustíveis líquidos

8416.10.0000

b) de gases

8416.20.0100

c) de carvão pulverizado

8416.20.0200

d) outros

8416.20.9900

6.02 Fornalhas automáticas

8416.30.0100

6.03 Grelhas mecânicas

8416.30.0200

6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

6.05 Outros

8416.30.9900

6.06 Ventaneiras

8416.90.0000

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.0101

7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199

7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200

7.04 Fornos industriais para cementação

8417.10.0300

7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400

7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500

7.07 Outros

8417.10.9900

7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.0000

7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.0100

7.10 Outros

8417.80.9900

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.0300

8.02 Sorveteiras industriais

8418.69.0400

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.0500

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.0000

9.02 Outros

8419.39.0000

9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.0000

9.04 Trocadores (permutadores) de calor:

a) de placas

8419.50.9901

b) qualquer outro

8419.50.9999

9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.0000

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves

8419.81.0200

b) outros

8419.81.9900

9.07 Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0199

9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0299

9.09 Estufas

8419.89.0300

9.10 Evaporadores

8419.89.0400

9.11 Aparelhos de torrefação

8419.89.0500

9.12 Outros

8419.89.9900

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.01 Calandras

8420.10.0100

10.02 Laminadores

8420.10.0200

10.03 Cilindros

8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.01 Desnatadeiras

8421.11.0000

11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.9900

11.03 Centrifugadores para laboratório

8421.19.0200

11.04 Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300

11.05 Extratores centrífugos de mel

8421.19.0400

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.9900

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.0000

12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0100

12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.

8422.30.0200

12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.0300

12.05 Outros

8422.30.9900

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.0100 a 8422.40.9900

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.0000

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.0100

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200

13.04 Outros

8423.30.9900

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.0000

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.0100

14.03 Outros

8424.30.9900

14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.0100

14.05 Outros

8424.89.9900

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.01 Talhas, cadernais e moitões

8425.11.0100 a 8425.19.9900

15.02 Guinchos e cabrestantes

8425.20.0100 a 8425.39.0200

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.0000

15.04 Guindastes de torre

8426.20.0000

15.05 Guindastes de pórtico

8426.30.0000

15.06 Guindastes

8426.99.0100

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.0100

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.0000

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.0000

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.0100 a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.0100

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.0201

b) qualquer outra

8434.20.0299

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.01 Máquinas e aparelhos

8435.10.0000

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.0000

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0100

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.0100

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0201

b) qualquer outro

8438.20.0299

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0100

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.0200

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.0000

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.0000

19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.0000

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.0100

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0100

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.0200

c) refinadoras

8439.10.0300

d) outros

8439.10.9900

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.0100

b) outros

8439.20.9900

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.0100

b) máquinas para impregnar

8439.30.0200

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.0300

d) outros

8439.30.9900

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.0100

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.9900

20.06 Cortadeiras

8441.10.0000

20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.0000

20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0000

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.0100

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.0000

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0100

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.0200

20.13 Outros

8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.0000

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.20.0100

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

a) alimentadas por bobinas

8443.11.0000

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.9900

c) outros

8443.19.0000

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

a) alimentadas por bobinas

8443.21.0000

b) outros

8443.29.0000

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.0000

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.0000

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.0100

21.08 Outros

8443.50.9900

21.09 Dobradores

8443.60.0100

21.10 Coladores ou engomadores

8443.60.0200

21.11 Numeradores automáticos

8443.60.0300

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.60.9900

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0100

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0201

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0299

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

a) cardas

8445.11.0000

b) Penteadoras

8445.12.0000

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.0000

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0100

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.0201

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0202

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0203

h) Batedores e abridores-batedores

8445.19.0204

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0205

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.0206

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0207

m) Abridores de fibras ou diabos

8445.19.0208

n) Outras

8445.19.0299

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

a) Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0100

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0200

c) Passadeiras

8445.20.0300

d) Maçaroqueiras

8445.20.0400

e) Fiadeiras

8445.20.0500

f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.0600

g) Outras

8445.20.9900

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) Retorcedeiras

8445.30.0100

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.0200

c) Outras

8445.30.9900

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

a) Bobinadeiras automáticas

8445.40.0101

b) Bobinadeiras não automáticas

8445.40.0200

c) Espuladeiras automáticas

8445.40.0301

d) Meadeiras

8445.40.0400

e) Outras

8445.40.9900

22.08 Urdideiras

8445.90.0100

22.09 Engomadeiras de fio

8445.90.0200

22.10 Passadeiras para liço e pente

8445.90.0300

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0400

22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.0500

22.13 Outras

8445.90.9900

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.01Teares para tecidos

8446.10.0100 a 8446.30.9999

23.02 Teares circulares para malhas

8447.11.0000 e 8447.12.0000

23.03 Teares retilíneos para malhas:

a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0102

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0103

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.0104

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0105

e) qualquer outro

8447.20.0199

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.0200

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0100

23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.0200

23.07 Outros

8447.90.9900

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.0100

23.09 Mecanismos "Jacquard"

8448.11.0200

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0201

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.0202

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0203

23.14 Outros

8448.19.0299 e 8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0100

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática

8450.11.9900

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.9900

c) outras

8450.19.9900

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.0000

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.0000

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.9900

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.0000

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.0000

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0100

25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.0200

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.9900

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.0000

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0100

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0200

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0300

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.0400

25.15 Tosadouras

8451.80.0500

25.16 Outras

8451.80.9999

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.0100

b) para costurar tecidos

8452.21.0200

c) de remalhar

8452.21.9900

26.02 Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.0100

b) para costurar tecidos

8452.29.0200

c) para remalhar

8452.29.9900

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0100

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0200

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.0300

27.04 Outros

8453.10.9900

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.0000

27.06 Outros

8453.80.0000

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01 Conversores

8454.10.0000

28.02 Lingoteiras

8454.20.0100

28.03 Colheres de fundição

8454.20.9900

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0100

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.0200

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.9900

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.0000

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas

8455.21.0100

b) para fios

8455.21.0200

c) outros

8455.21.9900

29.03 Laminadores a frio:

a) para chapas

8455.22.0100

b) para fios

8455.22.0200

c) outros

8455.22.9900

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.0000

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.0100

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.0000

30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.0000

30.04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.0000

30.05 Tornos

8458.11.0101 a 8458.99.9900

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.0100 a 8459.10.9900

b) de comando numérico

8459.21.0100 a 8459.21.9999

c) outras

8459.29.0100 a 8459.29.9999

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico

8459.31.0000

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.0000

c) outras máquinas para escarear

8459.40.0000

30.08 Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico

8459.51.0100 a 8459.51.9900

b) outras, de console

8459.59.0100 a 8459.59.9900

c) outras, de comando numérico

8459.61.0100 a 8459.61.9900

d) outras

8459.69.0100 a 8459.69.9900

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.0000

30.10 Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico

8460.11.0100 a 8460.11.9900

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.0100 a 8460.19.9900

c) outras, de comando numérico

8460.21.0000

d) outras

8460.29.0000

30.11 Máquinas para afiar:

a) de comando numérico

8460.31.0000

b) outras

8460.39.0000

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.0000

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.0100

30.14 Politriz de bancada

8460.90.0200

30.15 Outras

8460.90.9900

30.16 Máquinas para aplainar

8461.10.0100 a 8461.10.9900

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.0100

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0200

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.0100 e 8461.02.0200

30.20 Mandriladeiras

8461.30.0100 a 8461.30.9900

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.0100

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.9901

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.9902

d) qualquer outra

8461.40.9999

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular

8461.50.0101

b) serra de fita sem fim

8461.50.0102

c) serra de fita, alternativa

8461.50.0103

d) qualquer outra serra

8461.50.0199

e) cortadeiras

8461.50.0200

30.23 Desbastadeiras

8461.90.0100

30.24 Filetadeiras

8461.90.0200

30.25 Outras

8461.90.9900

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.0000

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico

8462.21.0000

b) outras

8462.29.0000

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico

8462.31.0101 a 8462.31.9900

b) outras

8462.39.0101 a 8462.39.9900

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico

8462.41.0000

b) outras

8462.49.0000

30.30 Prensas:

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.0100

b) outras

8462.91.9900

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0100

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.0300

30.32 Outros

8462.99.9900

30.33 Bancas:

a) para estirar fios

8463.10.0100

b) para estirar tubos

8463.10.0200

c) outras

8463.10.9900

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.0000

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.0000

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.0100

30.37 Outras

8463.90.9900

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01 Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.0200

c) outras

8464.10.9900

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.0200

c) outras

8464.20.9900

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0100

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.0200

c) outras

8464.90.9900

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.0100

b) outras

8465.10.9900

32.02 Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira

8465.91.0100

b) de fita, para madeira

8465.91.0200

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.0300

d) outras

8465.91.9900

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira

8465.92.0101

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0102

c) qualquer outra plaina

8465.92.0199

d) tupias

8565.92.0200

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.0300

f) outras

8465.92.9900

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras

8465.93.0100

b) outras

8465.93.9900

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.0100

b) outras

8465.94.9900

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar

8465.95.0100

b) outras

8465.95.9900

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.0100

b) outras

8465.96.9900

32.08 Outras:

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.0100

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0200

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.0301

d) qualquer outro torno

8465.99.0399

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0400

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0500

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.0600

h) outros

8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.0100

33.02 Divisores de retificação

8466.30.9900

33.03 Outras:

 

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0100

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0200

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.0300

a.4) outros

8466.91.9900

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.0200

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.0301

b.4) de outras plainas

8466.92.0302

b.5) de tupias

8466.92.0303

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0304

b.7) de máquinas para furar

8466.92.0601

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0701

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.0800

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.0900

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.0100

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1100

b.13) de tornos

8466.92.1000

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0101

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0200

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0300

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0400

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0500

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.0600

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0100

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0200

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.0300

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.0400

i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.0500

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.9900

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.9900

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.9900

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.0100

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.9900

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.0100

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.0200

34.05 Outras

8467.19.9900

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.0000

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01 Maçaricos de uso manual

8468.10.0000

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.0101

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.0199

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.0201

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.0299

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.0100

f) outros

8468.80.9900

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.0101 a 8474.10.9900

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.0100 a 8474.20.9900

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.0000

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.0000

c) outras

8474.39.0000

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.0100

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.0200

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.0300

36.07 Outras

8474.80.9900

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.0000

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.20.0100

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.20.0200

37.04 Outras

8475.20.9900

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal

8477.10.0100

b) outras

8477.10.9900

38.02 Extrusoras

8477.20.0000

38.03 Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.0000

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.0000

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.0000

38.06 Prensas

8477.59.0100

38.07 Outras

8477.59.9900

38.08 Outras máquinas e aparelhos

8477.80.0000

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.0100

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.9900

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.9900

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.9900

39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha

8478.10.9900

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.9900

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.9900

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0100

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0200

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.0000

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.0000

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.0000

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.0400

Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:

Packer (obturador)

8479.89.9900

Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01 Caixas de fundição

8480.10.0000

41.02 Modelos para moldes:

a) de madeira

8480.30.0100

b) de alumínio

8480.30.0200

c) outros

8480.30.9900

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.9900

e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.9900

f) de níquel

8480.30.9900

g) de chumbo

8480.30.9900

h) de zinco

8480.30.9900

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas

8480.41.0100 e 8480.49.0100

b) moldes de tipografia

8480.41.0200 e 8480.49.0200

c) outros

8480.41.9900 e 8480.49.9900

41.04 Moldes para vidro

8480.60.0000

41.05 Moldes para matérias minerais

8480.60.0000

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.0000

b) outros

8480.79.0000

Árvore de natal

8481.10.0100

Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.9901

Válvula tipo esfera

8481.80.9905

Válvula tipo borboleta

8481.80.9909

II -Válvula

8481.80.9910

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.0000

41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.9900

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.0200

42.02 Fornos industriais por indução

8514.20.0200

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.0300

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.0200

42.05 Fornos industriais de banho

8514.30.0300

42.06 Fornos industriais de arco voltaico

8514.30.0400

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.0500

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.0000

43.02 Outros

8515.39.0000

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.0100

43.04 Outros

8515.80.9900

43.05 Máquina de soldar telas de aço

8515.21.0100

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.0400



I

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.9900

II

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.9900

III

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.0000

IV

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.0000

V

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"

8455.90.0000

VI

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.0000

VII

Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.0000

VIII

Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.0000

IX

Tesoura rotativa "flving shear"

8483.40.0299

X

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.0299

XI

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.0299

XII

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.0299

XIII

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.0299

XIV

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.0000

XV

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.0000

XVI

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.0000

 

"

 

Art. 6º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 6º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 03 de julho de 2002, nos seguintes percentuais:" (Conv. ICMS 10/03 e 10/04) (Redação dada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

"Art. 6º. Até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 10/03) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

 

 Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saídas do Estado do Maranhão para quaisquer unidades federadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

"II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

II - à saída com destino à industrialização;

 

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos I e II deste artigo;

 

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

 

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

 

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

 

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

 

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

 

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

 

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 , dividido por 100 (cem). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

 Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Conv. ICMS 10/03)

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

 

§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

 

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

 

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº /09. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

Art. 7º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria (Conv. ICMS 133/2002, 10/2004, 48/2007, 149/2006, 76/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2003, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

4) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 133 , de 21.10.2002 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

5) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste artigo, conforme o Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2003 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

6) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 133 , de 21.10.2002 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

7) Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 7º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02, 10/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

 

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

 

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

 

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

 

§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:

 

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

II - à saída com destino à industrialização;

 

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do 'caput' deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

 

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste decreto;

 

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

ANEXO I - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

NNBM/SH

DESCRIÇÃO

88702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III

88703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

88704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II

88706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

 

ANEXO II - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

NNBM/SH

DESCRIÇÃO

88704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

 

ANEXO III - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de hábitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

 

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste decreto, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

 

 

Art. 8º Até 31 de outubro de 2003, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

 

Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

3) Ver inciso IV do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

4) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

5) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

6) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

7) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.240 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007.

8) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

9) Ver art. 1º do Decreto nº 20.416 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 116 , de 12.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.

 

§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

 

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

 

§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período de 09 de agosto de 2001 até a data da vigência deste decreto.

 

§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.278 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.10.2003)

 

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Antigo artigo 4º renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

3) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 34 , de 25.06.2013, DOE MA de 01.07.2013, que prorroga, para 31.07.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo.

 

§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

 

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

 

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)

 

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)

 

Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05). (Antigo artigo 10 renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.526 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

 

Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:

 

I - grãos;

 

II - sebo bovino;

 

III - sementes ;

 

IV - palma. (Conv. ICMS 160/06).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.250 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 160 , de 15.12.2006)

 

 Notas:

1) Ver inciso III, art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, que prorroga, para 31.05.2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais de que trata este artigo, com efeitos a partir de 30.12.2013.

2) Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 11. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

 

§ 1º Nas operações de que trata o "caput", não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

 

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle, conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

 

Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

 

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;

 

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no País.

 

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

 

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

 

§ 5º Para efeitos deste artigo:

 

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

 

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.

 

§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.

 

§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

 

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

 

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá o regime de tributação normal.

 

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 25.145 , de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009, com efeitos a partir de 09.10.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

 

Da redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 09/08 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

 

 

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:

 

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

 

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

 

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

 

Art. 14. A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

 

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

 

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

 

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

 

Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

 

Art. 15. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-seá a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%.

 

§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

 

I - neste Estado, até o 20º do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, observada a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento.

 

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

 

§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

 

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

 

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

 

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

 

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

 

Art. 16. Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação do Convênio ICMS nº 09/08 , de 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

 

§ 1º O disposto neste artigo:

 

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

 

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

 

Art. 17. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

 

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

 

Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

 

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;

 

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.

 

§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

 

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;

 

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.

 

§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:

 

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

 

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

 

§ 5º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

 

Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

 

Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:

 

I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

 

II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;

 

III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;

 

IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;

 

V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:

 

a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

 

b) período de apuração (mês/ano);

 

c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

 

d) valor total faturado do serviço prestado;

 

e) base de cálculo;

 

f) valor do ICMS cobrado.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.

 

§ 2º A redução da base de cálculo fica condicionada a que:

 

I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

 

II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

 

§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 58 , de 24.09.2013, DOE MA de 07.10.2013)

 

Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, destinadas aos contribuintes listados a seguir:

 

Nº ORDEM

CONTRIBUINTE

CNPJ

INSCRICÃO ESTADUAL

01

AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A

15.143.827/0002-02

12.407.917-2

02

CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A

15.114.494/0002-93

12.406.820-0

03

GLENCORE SERVIÇOS S/A

08.236.381/0003-86

12.407.414-6

04

TERMINAL CORREDOR NORTE S/A

14.907.194/0002-07

12.408.462-1

05

INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

14.871.900/0002-08

12.393.442-7

06

ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

17.330.163/0003-05

12.414.339-3

07

ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

18.274.502/0003-38

12.417.759-0

 

(Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 10.01.2014, DOE MA de 06.01.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

 Notas:

1) Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM, destinadas aos contribuintes listados a seguir.

 

N. Ordem

CONTRIBUINTE

CNPJ

INSCRICÃO ESTADUAL

01

AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A

15.143.827/0002-02

12.407.917-2

02

CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A

15.114.494/0002-93

12.406.820-0

03

GLENCORE SERVIÇOS S/A

08.236.381/0003-86

12.407.414-6

04

TERMINAL CORREDOR NORTE S/A

14.907.194/0002-07

12.408.462-1

05

INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

14.871.900/0002-08

12.393.442-7

06

ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA

04.651.065/0008-13

12.325.231-8

 

§ 1º O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 77 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"

2) Em que pese a Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 10.01.2014, DOE MA de 06.01.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014, tratar da alteração do art. 21, do Anexo 1.2, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

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