Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

RICMS/MA - Anexo 4.41

ANEXO 4.41 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Assim dispunha o título alterado:

"ANEXO 4.41

Da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

 

§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se:

 

I - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 , com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

 

II - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 , obedecendo ao disposto no inciso I e desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

 

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

 

I - estabelecimento industrial;

 

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

 

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

 

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

 

§ 4º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 , mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Anexo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

 

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

§ 5º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 também se aplica o estabelecido no § 4º sendo que apenas para o disposto no inciso II deve haver acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, mediante autorização.

 

§ 6º A responsabilidade prevista nos §§ 4º e 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

 

§ 7º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, signatários do Protocolo nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, e do Protocolo ICMS nº 49 , de 8 de maio de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Prot. ICMS nº 49/2008)

§ 2º O regime de que trata este anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Nas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, deste Anexo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, dispensado o acordo de que trata o Protocolo ICMS nº 49/2008 :

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS nº 49/2008)

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição." (Prot. ICMS nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 29 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)"

"III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

§ 2º A MVA-ST original é:

 

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Prot. ICMS nº 49/2008)

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 


Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

42,82%

44,58%

 

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 


Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

 

(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

 

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

 

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º". (Prot. ICMS nº 49/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 29 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

 

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)"

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo acrescentado:

"§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo, itens 1 a 124. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 29 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

 

Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

Art. 5º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto neste Anexo nas operações internas com os produtos listados na tabela deste Anexo, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 5º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 41/08 , observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Prot. ICMS nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

Art. 6º Na utilização da tabela deste Anexo observar-se-á:

 

I - os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 (AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF);

 

II - os itens 1 a 98, o item 100 e os itens 125 e 126, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 (AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 6º O Protocolo ICMS nº 41/2008 poderá ser denunciado conjunta ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS nº 36/2004 , de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS nº 89/2007 , de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS nº 99/2007 , de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 e daqueles protocolos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

 

ANEXO - (Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10
3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3
5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00
4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90 ou 5705.00.00

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 29 , de 20.06.2013, DOE MA de 26.06.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013) 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:

"9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90 5705.00.00"

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00
7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20
8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00
8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Motores hidráulicos

8412.2

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1
8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2
84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas

8481.2

47

Válvulas solenoides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20
8512.40
8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1
8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30
8536.5

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Revogado pelo Prot. ICMS 5/2011, efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semirreboques

8716.90.90

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00
9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00
6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de parabrisa

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19
8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10
8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de autoindução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquelcádmio.

8507.20
8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8
9032.89.9

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes - nylon

5703.20.00

105

Tapetes mat.têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros para-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 KVA

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

125

Sensor de temperatura

9032.89.82

126

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens 1 a 98, item 100 e item125.

 

 

(Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

 

 

Nota: Assim dispunha a Tabela alterada:

"

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10 3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3 5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00 4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90 5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00 7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20 8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.10 8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1 8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.20 84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20 8512.40

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00 9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00"

 

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Imprimir