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RICMS/MA - Título 6 - Capítulo 2

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 


Seção I - Dos Responsáveis

 


Art. 512. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referirem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado quando destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 


§ 1º As disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de substituição estão arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.296 , de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As disposições especiais sobre produtos e serviços tributados pelo regime de substituição estão arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento."

 


§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado, poderá excluir do regime de substituição tributária as operações interestaduais destinadas a estabelecimento comercial atacadista, em situação de regularidade fiscal e cadastral, que realize operações interestaduais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.296 , de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)

 


Seção II - Do Ressarcimento

 


Art. 513. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

 


§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 4º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

 


§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

 


§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação interestadual.

 


§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:

 


I - uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento previsto no caput;

 


II - o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo parecer.

 


III - o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes documentos:

 


a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem;

 


b) notas fiscais de saídas;

 


c) cópia das GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6º.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.890 , de 24.11.2004, DOE MA de 30.11.2004)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais."


§ 5º A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

 


§ 6º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

 


§ 7º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

 


Art. 514. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de que tratam os §§ 4º e 5º e o cumprimento do disposto no § 6º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

 


Seção III - Do Recolhimento

 


Art. 515. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando o adquirente das mercadorias se encontrar estabelecido neste Estado, deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em código de barras, padrão FEBRABAN, gerada e emitida via site http.//www.gnre.pe.gov.br, na forma de pagamento disponibilizada pelo agente arrecadador credenciado por esta unidade federada. (Convênio ICMS 27/95 ).

 


§ 1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. (Convênio ICMS 78/96 ).

 


§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Convênio ICMS 78/96 )

 


§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Convênio ICMS 95/01 )

 


Art. 516. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

 


Seção IV - Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão

 


Art. 517. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, mediante remessa para a Receita Estadual dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 114/03).
(Redação dada pelo Decreto nº 20.409 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 517. Ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, poderá ser concedida a inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, devendo, para tanto, remeter para a Receita Estadual os seguintes documento: (Convênio ICS 18/2000)"

 


I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

 


II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Convênio ICMS 50/95 ).

 


III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 


IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. (Convênio ICMS 50/95 ).

 


V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Conv. ICMS 146/02)

 


VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Conv. ICMS 146/02)

 


VII - outros documentos previstos na legislação.(Conv. ICMS 146/02)

 


§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos com destino a contribuinte deste Estado, inclusive no de arrecadação.

 


§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 114/03).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.409 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via específica acompanhar o transporte da mercadoria."

 


Art. 518. O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação tributária desta unidade nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos no território deste Estado.

 


Seção V - Da Fiscalização

 


Art. 519. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

 


Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.205 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 16 , de 24.03.2006)

 


Seção VI - Da Suspensão do Regime

 


Art. 520. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, sendo este Estado o de destino da mercadoria, a Receita Estadual - MA suspenderá a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o à exigência do imposto no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.

 


Parágrafo único. O pagamento do imposto poderá ocorrer na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo ser acompanhada da 3ª via da GNRE. (Convênio ICMS 27/95 )

 


Seção VII - Dos Documentos Fiscais

 


Art. 521. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS - MA, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.

 


Art. 522. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

 


Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.

 


Art. 523. O arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, será remetido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações à Receita estadual, devidamente validado pelo SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br. (Conv. ICMS 114/03).
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 523. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Convênio ICMS 78/96 , 108/98 e 109/01).

 


§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

 


§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 114/03)
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.409 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 263, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária."

 


§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado- NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

 


§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.(Conv. ICMS 114/03).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.409 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

 

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio."

 


§ 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

 


§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 517 (Convênios ICMS 81/93, 71/97 e 73/99).

 


Seção VIII - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

 


Art. 524. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Ajuste SINIEF 08/99)

 


I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

 


II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

 


III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

 


IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: MA;

 


V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

 


VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado;

 


VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

 


VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

 


IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

 


X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

 


XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

 


XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

 


XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

 


XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

 


XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

 


XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

 


XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

 


XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

 


XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Ajuste SINIEF nº 05/04 )

 


a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

 


b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.917 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

 

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido a este Estado, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; "

 


XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

 


XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

 


XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: Maranhão;

 


XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

 


XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

 


XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

 


XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

 


XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

 


XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 


XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

 


XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 


XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

 


XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

 


XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

 


XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

 


XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

 


XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

 


XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a este Estado, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

 


XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada neste Estado, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.

 


§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

 


§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

 


§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III do leiaute, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

 


§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Receita Estadual - MA, área de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".

 


§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

 


§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994. (Ajuste SINIEF nº 04/93 )
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.019 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

 


§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 . (Ajuste SINIEF nº 12/07 )
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.019 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

 


Art. 525. Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute anexo.

 


§ 1º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.

 


§ 2º A GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, será recebida por intermédio da Internet.

 


LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2

 


REGISTRO PRINCIPAL

 

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A0

2

X

2

Fixo

GST

3

X

5

Versão

02

2

X

7

Ref. 5

Período de Referência - formato:MMAAAA

6

N

13

Ref. 6

Inscrição Estadual - alinhada à esquerda

14

X

27

Ref. 1

"X" em caso de GIA Sem Movimento

1

X

28

Ref. 2

"X" em caso de substituição de GIA

1

X

29

Ref. 3

Data do 1º Vencimento do ICMS-ST

8

N

37

 

Valor do 1º Vencimento

15

N

52

 

Data do 2º Vencimento do ICMS-ST

8

N

60

 

Valor do 2º Vencimento

15

N

75

 

Data do 3º Vencimento do ICMS-ST

8

N

83

 

Valor do 3º Vencimento

15

N

98

 

Data do 4º Vencimento do ICMS-ST

8

N

106

 

Valor do 4º Vencimento

15

N

121

 

Data do 5º Vencimento do ICMS-ST

8

N

129

 

Valor do 5º Vencimento

15

N

144

 

Data do 6º Vencimento do ICMS-ST

8

N

152

 

Valor do 6º Vencimento

15

N

167

Ref. 4

Sigla da UF Favorecida

2

X

169

Ref. 7

Valor dos produtos

15

N

184

Ref. 8

Valor do IPI

15

N

199

Ref. 9

Despesas Acessórias

15

N

214

Ref. 10

Base de Cálculo do ICMS próprio

15

N

229

Ref. 11

ICMS próprio

15

N

244

Ref. 12

Base de Cálculo do ICMS-ST

15

N

259

Ref. 13

ICMS retido por ST

15

N

274

Ref. 14

ICMS de devoluções de Mercadorias

15

N

289

Ref. 15

ICMS de ressarcimentos

15

N

304

Ref. 16

Crédito do período anterior

15

N

319

Ref. 17

Pagamentos antecipados

15

N

334

Ref. 18

ICMS-ST devido

15

N

349

Ref. 19

Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis

15

N

364

Ref. 20

Crédito para o período seguinte

15

N

379

Ref. 21

Total do ICMS-ST a recolher

15

N

394

Ref. 28

CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas

14

N

408

Ref. 29

Nome do declarante

46

X

454

Ref. 30

CPF/MF do declarante

11

N

465

Ref. 31

Cargo do declarante na empresa

30

X

495

Ref. 32

Telefone DDD

4

N

499

 

Telefone Número

8

N

507

Ref. 33

Fax DDD

4

N

511

 

Fax Número

8

N

519

Ref. 34

e-mail do declarante

40

X

559

Ref. 35

Local

30

X

589

 

Data - AAAAMMDD

8

N

597

Ref. 36

Informações Complementares - 1ª linha

60

X

657

 

Informações Complementares - 2ª linha

60

X

717

 

Informações Complementares - 3ª linha

60

X

777

Ref. 37

Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)

1

X

778

Ref. 38

Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)

1

X

779

Código Entrega GIA

Reservado para uso futuro

6

X

785

 

Quantidade Total de Linhas do Anexo I

4

N

789

 

Quantidade Total de Linhas do Anexo II

4

N

793

 

Quantidade Total de Linhas do Anexo III

4

N

797

 


REGISTRO ANEXO I

 

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A1

2

X

2

 

Número da nota fiscal

8

N

10

 

Série da nota fiscal

3

X

13

 

Inscrição Estadual

14

X

27

 

Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD

8

N

35

 

Valor do ICMS-ST de devolução

15

N

50


REGISTRO ANEXO II

 

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A2

2

X

2

 

Número da nota fiscal

8

N

10

 

Série da nota fiscal

3

X

13

 

Inscrição Estadual

14

X

27

 

Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD

8

N

35

 

Valor do ICMS-ST de ressarcimento

15

N

50

 


REGISTRO ANEXO III

 

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A3

2

X

2

 

Inscrição Estadual

14

X

16

 

Base de Cálculo

15

N

31

 

Valor do ICMS destacado

15

N

46

 


Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

 


Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

 


Seção IX - Das Disposições Finais

 


Art. 526. Os Convênios e Protocolos que vierem a ser firmados entre esta e as demais unidades federadas, concernentes ao ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, adotarão os procedimentos consignados no convênio ICMS 81/93 , ressalvado o disposto no art. 528 (Convênio ICMS 81/93 ).

 


Art. 527. A substituição tributária não se aplica:

 


I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio 96/95);

 


II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

 


III - às operações internas destinadas a contribuintes industriais.

 


Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. (Conv. ICMS 114/03).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.409 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

 


Art. 528. Os Convênios ou Protocolos firmados entre esta e as demais unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Capítulo (Convênios 81/93).

 


Art. 529. A Receita Estadual - MA comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, que deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União:

 


I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

 


II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

 


III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

 


IV - a denúncia unilateral de acordo.

 


Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

 


Art. 529 -A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

 


Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 64 , de 21.10.2013, DOE MA de 28.10.2013, com efeitos a partir de 30.07.2013)

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