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RICMS/MT - Anexo 5

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)
 
 
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
 
 
Art. 1º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/1994 )
 
I - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
 
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
 
b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;
 
c) sardinha;
 
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
 
e) margarina vegetal;
 
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
 
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
 
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
 
i) café moído;
 
j) mate e erva-mate;
 
k) sal de cozinha;
 
l) vinagre;
 
m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
 
n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 
II - 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
 
a) arroz;
 
b) feijão;
 
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
 
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
 
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
 
f) banha de porco;
 
g) óleo de soja;
 
h) açúcar;
 
i) pão.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
 
 
Art. 2º Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - crisálidas ou pupa de borboletas;
 
II - frutas frescas em estado natural;
 
III - mel ou seus derivados, em estado natural;
 
IV - carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
 
V - peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;
 
VI - jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.
 
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
 
§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Carnes e Demais Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos
 
 
Art. 3º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (cf. Convênio ICMS 89/2005 )
 
I - 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Leite Pasteurizado
 
 
Art. 4º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICM 25/1983 e alteração)
 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/1993 )
 
3. Alteração do Convênio ICM 25/1983 : Convênio ICMS 36/1994 .
 
Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana
 
 
Art. 5º Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 e alteração)
 
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
 
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. A cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 é autorizativa.
 
2. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004: Convênio ICMS 20/2012 .
 
Seção V - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo
 
 
Art. 6º Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações em que a indústria moageira de trigo, cujo estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense e enquadrado na CNAE 1062-7/00, for responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.
 
§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no § 1º deste artigo, ficando, também, vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.
 
§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção VI - Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições
 
 
Art. 7º Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1º e 3º do referido artigo 191.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS
 
 
Art. 8º Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
 
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo.
 
Notas:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 12 do Anexo VI deste regulamento.
 
Art. 9º A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei nº 9.855/2012 )
 
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio tributário no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2º deste preceito:
 
I - CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
 
II - CNAE 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
 
III - CNAE 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;
 
IV - CNAE 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
 
V - CNAE 4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
 
VI - CNAE 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
 
VII - CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens.
 
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
 
§ 3º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2º deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue:
 
I - o protocolo a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto;
 
II - na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2º deste artigo, mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
 
§ 4º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º a 3º deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 5º O não atendimento do disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo, ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento.
 
§ 6º As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
 
§ 7º As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste artigo deverão recolher 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, excluída a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460 , de 26 de dezembro de 2011.
 
§ 8º Perderão o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais, nas seguintes hipóteses:
 
I - omissão, prestação de informação fiscal falsa ou irregular;
 
II - aplicação de descontos abusivos;
 
III - verificação de subfaturamento na operação;
 
IV - documentos inidôneos;
 
V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
 
§ 9º Não será concedido o benefício previsto neste artigo:
 
I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (indústria ou fabricante), excluído o distribuidor nacional de produtos importados, relativamente à primeira operação;
 
II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
 
III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.
 
§ 10. O disposto neste artigo também não se aplica nas seguintes hipóteses:
 
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
 
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
 
§ 11. Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
 
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
 
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
 
§ 12. Observado estatuído nos §§ 3º e 4º deste preceito, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
 
§ 13. Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1º deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo.
 
§ 14. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
 
 
Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo, nas operações internas com água envasada, a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - estorno proporcional do crédito no percentual disposto no caput deste artigo;
 
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
 
Notas:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 11 do Anexo VI deste regulamento.
 
Art. 11. Em substituição ao previsto no artigo 10 deste anexo, a base de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 (vinte) litros;
 
II - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput deste preceito;
 
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
III - o encerramento da cadeia tributária;
 
IV - o estorno proporcional do crédito, no percentual disposto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese do mesmo inciso.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável, no caso do descumprimento do que dispõe o referido preceito.
 
§ 3º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
 
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR efetuado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
 
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
 
 
Art. 12. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração)
 
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
 
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei (federal) nº 10.147/2000:
 
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
 
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);
 
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei (federal) nº 10.147/2000:
 
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
 
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
 
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
 
I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei (federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) nº 10.213, de 27 de março de 2001;
 
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei (federal) nº 10.147/2000, na forma do § 2º do mesmo artigo.
 
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
 
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
 
II - no campo "Informações Complementares":
 
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000, o número do referido regime;
 
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º deste artigo, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei (federal) nº 10.213/2001";
 
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 34/2006 ".
 
§ 4º Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 34/2006 : Convênio ICMS 20/2013 .
 
Art. 13. A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos matogrossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas à revenda ou ao emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal, que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
 
II - 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
 
§ 1º O disposto neste artigo:
 
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
 
a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;
 
b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;
 
c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;
 
d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;
 
e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1º do artigo 788 das disposições permanentes;
 
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;
 
III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;
 
IV - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput deste artigo.
 
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
 
§ 3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput deste preceito renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:
 
I - à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;
 
II - à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência, de ofício, do imposto.
 
§ 4º A opção a que se refere o § 3º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.
 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 7º do Anexo X deste regulamento.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 14. Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso VII do artigo 95 das disposições permanentes. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
 
 
Art. 15. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011 , destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011 )
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
 
I - aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011 , destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;
 
II - implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
 
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 3º das disposições permanentes deste regulamento.
 
§ 3º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:
 
I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento; (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2011)
 
II - incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;
 
III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará, automaticamente, renovada para o exercício seguinte.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO
 
 
Art. 16. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da Nota Fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 17. Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1º deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:
 
I - às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT - Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso:
 
a) 4616-8/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
 
b) 4619-2/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
 
II - quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no artigo 682 das disposições permanentes deste regulamento.
 
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
 
I - nas operações com mercadoria para amostras de joias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados;
 
II - nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput deste artigo, o regime de carga média pela CNAE do representante comercial.
 
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
 
I - à comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;
 
II - à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
 
III - à observância do disposto no artigo 381 das disposições permenentes deste regulamento.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO
 
 
Art. 18. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007)
 
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
 
II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
 
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.
 
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
 
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei (federal) nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
 
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
 
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.
 
§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
 
I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
 
II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
 
§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
 
§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
 
§ 6º O saldo credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo e respeitado o estatuído no ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:
 
I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
 
II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º deste artigo.
 
§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.
 
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
 
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
 
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.
 
§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
 
§ 11. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020.
 
Notas:
 
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
 
2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010 .
 
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013 .
 
Art. 19. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 18 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)
 
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
 
II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
 
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
 
I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
 
II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
 
§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
 
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
 
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
 
I - a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional;
 
II - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
 
III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.
 
§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
 
§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.
 
Notas:
 
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
 
2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010 .
 
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013 .
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
 
 
Art. 20. Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/1999)
 
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 58/1999 : Convênio ICMS 130/2007.
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX
 
 
Art. 21. A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (cf. Convênio ICMS 130/1994 e alteração)
 
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
 
II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
 
III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 130/1994 : Convênio ICMS 130/1998 .
 
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários
 
 
Art. 22. A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
 
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.10.00;
 
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.90.90;
 
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 - código 8703.21.00;
 
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.22.10 (exceção carro celular);
 
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 - código 8703.22.90 (exceção carro celular);
 
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
 
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
 
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
 
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 - código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
 
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
 
k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
 
l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário);
 
m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 - código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);
 
n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - código 8704.21.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - código 8704.21.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - código 8704.21.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - código 8704.21.90 (exceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - código 8704.31.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - código 8704.31.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - código 8704.31.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - código 8704.31.90 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
 
II - em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - código 8711;
 
III - em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
 
a) tratores rodoviários para semirreboques - código 8701.20.00;
 
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;
 
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
 
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - código 8704.22;
 
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - código 8704.23;
 
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
 
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32;
 
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;
 
i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.
 
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
 
I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
 
II - na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
 
§ 2º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
 
§ 3º Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.
 
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo implica:
 
I - a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
 
II - a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.
 
§ 5º Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 460 das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do § 4º deste preceito, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 , acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012 . (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992 , alterada pelo Convênio ICMS 126/2012 , c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/1992 , acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012 )
 
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992 , redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 , c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/1992 , redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 )
 
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 4º, bem como no § 3º, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.
 
§ 8º O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:
 
I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
 
II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.
 
§ 9º Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar, no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.
 
§ 10. A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica a observância do regime de apuração previsto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes deste regulamento e demais normas aplicáveis, conforme o caso.
 
§ 11. Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela unidade fazendária competente no Diário Oficial do Estado e registrado no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 12. Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste preceito, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
 
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
 
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.
 
§ 13. Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 23. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
 
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 deste anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 2º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1º também do referido artigo 22, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste preceito, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
 
§ 3º O disposto neste artigo não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000 , hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 22 deste anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
 
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste preceito, o ICMS devido em conformidade com o preconizado neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4º deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
 
§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no § 5º deste artigo.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 24. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3º, inciso XIII, combinado com o § 8º do artigo 2º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
 
§ 1º No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1º do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
 
§ 4º Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
 
§ 5º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 6º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5º deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
 
§ 7º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6º deste artigo.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
 
 
Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 e alterações)
 
I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
 
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
 
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
 
II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
 
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
 
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
 
§ 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
§ 2º Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
 
I - não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
 
II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
 
III - o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
 
IV - para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
 
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/1991 , para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
 
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
 
V - o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste parágrafo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
 
§ 3º Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 5º deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 4º Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3º das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5º deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 5º A carga tributária prevista nos §§ 3º e 4º, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:
 
I - à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
 
II - a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
 
III - a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
 
IV - a que, na hipótese do § 5º deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7º a 10 deste preceito.
 
§ 6º Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3º (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
 
§ 7º Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 6º deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
 
§ 8º A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 6º deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
 
§ 9º O disposto nos §§ 11 a 16 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 10 deste preceito, em relação às quais:
 
I - deverão ser observadas as disposições dos §§ 5º a 8º deste artigo;
 
II - o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.
 
§ 10. Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
 
II - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3º a 9º deste artigo.
 
§ 11. Na hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
 
§ 12. Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 13. A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2º deste preceito.
 
§ 14. Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e, na ausência deste, a margem de valor agregado mínima de 30% (trinta por cento).
 
§ 15. Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 , o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes.
 
§ 16. Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 2º e do § 14 deste artigo, na hipótese de que trata o § 15 também deste preceito, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito.
 
§ 17. O disposto neste artigo:
 
I - não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
 
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
 
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 17. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."
2) Em que pese o Decreto nº 2.477 , de 31.07.2014, DOE MT de 31.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014, tratar da alteração do § 12, acreditamos tratar-se da alteração deste parágrafo.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 52/1991 , exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/1997, 1/2000 e 69/2013.
 
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013 e 95/2013.
 
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.
 
Art. 26. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolados no quadro infra: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - código 84.29;
 
II - outras máquinas - código 84.30;
 
III - tratores de lagartas - código 8701.30.00.
 
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
 
I - não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;
 
II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento matogrossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4º deste artigo;
 
III - fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5º deste artigo.
 
§ 2º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
 
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço:
 
I - praticado pelo revendedor mato-grossense;
 
II - divulgado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;
 
III - de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense;
 
IV - sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1º deste artigo.
 
§ 5º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:
 
I - na importação por intermédio de Estação Aduaneira Interior, localizada no território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 6º deste preceito, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;
 
II - na importação que não se enquadre nas disposições do inciso I deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3º deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.
 
§ 6º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4º deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente:
 
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
 
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário;
 
III - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, quando a respectiva CNAE não for encontrada nas tabelas que integram os incisos do caput do referido artigo 1º do citado Anexo XI.
 
§ 7º Na operação interestadual ou de importação efetuada por destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:
 
I - demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território '6Dato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 5º deste artigo, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;
 
II - na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:
 
a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
 
b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
 
c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido, relativo a cada operação.
 
§ 8º O destinatário mato-grossense responde, solidariamente, com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Outras Operações com Veículos Automotores Rodoviários ou com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
 
 
Art. 27. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (cf. Convênio ICMS 133/2002 e alterações)
 
I - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002 :
 
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
 
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);
 
II - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002 , observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:
 
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
 
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);
 
III - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002 , observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:
 
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
 
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
 
§ 1º O disposto neste artigo:
 
I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
 
II - não se aplica:
 
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
 
b) à saída com destino à industrialização;
 
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
 
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
 
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
 
§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.
 
§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
 
I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;
 
II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002 ".
 
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015 ou até a vigência da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002 , exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002 e 22/2013.
 
3. Anexos I, II e III: cf. Convênio ICMS 133/2002 .
 
Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores, e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro
 
 
Art. 28. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1º deste artigo: (cf. Convênio ICMS 95/2012 )
 
I - veículos militares:
 
a) viatura operacional militar;
 
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
 
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
 
II - simuladores de veículos militares;
 
III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
 
§ 1º Os percentuais do valor da operação a que se refere o caput deste artigo são:
 
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
 
II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
 
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
 
I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
 
II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
 
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.
 
§ 5º As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do § 4º deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.
 
§ 6º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
 
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
 
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
 
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (Convênio ICMS 191/2013 )
 
Nota:
 
1. Convênio autorizativo.
 
CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS
 
 
Art. 29. A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º deste artigo: (cf. Convênio ICMS 75/1991 e alterações)
 
I - aviões:
 
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
 
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
 
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
 
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
 
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
 
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
 
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
 
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
 
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
 
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
 
II - helicópteros;
 
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
 
IV - paraquedas giratórios;
 
V - outras aeronaves;
 
VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
 
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
 
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
 
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo;
 
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
 
XI - aviões militares:
 
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
 
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
 
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
 
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
 
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
 
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
 
§ 1º Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput deste artigo são:
 
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
 
II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
 
§ 2º O disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º também deste preceito e desde que os produtos se destinem a:
 
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
 
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
 
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
 
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
 
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
 
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
 
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
 
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
 
§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
 
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 75/1991 : Convênios ICMS 121/2003 25/2009 e 12/2012.
 
3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do Anexo IV.
 
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
 
 
Art. 30. Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 e alterações)
 
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
 
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
 
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
 
b) estabelecimento produtor agropecuário;
 
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
 
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
 
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
 
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
 
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
 
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
 
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
 
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
 
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
 
VII - esterco animal;
 
VIII - mudas de plantas;
 
IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
 
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
 
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
 
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
 
XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
 
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
 
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
 
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
 
§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
 
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas a a d do referido inciso II;
 
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
 
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:
 
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
 
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
 
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
 
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
 
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
 
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
 
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
 
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
 
I - apicultura;
 
II - aquicultura;
 
III - avicultura;
 
IV - cunicultura;
 
V - ranicultura;
 
VI - sericicultura.
 
§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
 
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 é impositiva.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011 e 123/2011.
 
3. Convênio ICMS 74/2007 : autorizativo.
 
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007 : Convênio ICMS 15/2012 .
 
Art. 31. Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997 e alterações)
 
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
 
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
 
III - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
 
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
 
§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
 
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997 é impositiva.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 106/2002, 20/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011 e 123/2011.
 
3. Convênio ICMS 74/2007 : autorizativo.
 
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007 : Convênio ICMS 15/2012 .
 
CAPÍTULO XII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca
 
 
Art. 32. A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 720 das disposições permanentes deste regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do referido preceito.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
 
§ 3º A vedação prevista no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3º e 4º do artigo 720 das disposições permanentes.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru
 
 
Art. 33. A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/1990 e suas alterações.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 78/1990 )
 
3. Alterações do Convênio ICMS 15/1990 : Convênios ICMS 78/1990, 90/1992 e 75/1993.
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-Sangue
 
 
Art. 34. Nas operações internas com equinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 50/1992 )
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao equino puro-sangue inglês - PSI.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO XIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
 
 
Art. 35. Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar, também de produção mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
 
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
 
II - a observância do disposto no artigo 36 deste anexo.
 
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto.
 
§ 3º O valor da operação própria deverá ser inferior a 80% do preço médio ponderado consumidor final - PMPF.
 
Notas:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 8º do Anexo VI deste regulamento.
 
Art. 36. Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cabe ao estabelecimento destinatário efetuar, antes do início do trânsito da mercadoria, o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput deste preceito e apurada com observância do estatuído no § 3º também deste artigo.
 
§ 2º Ficam vedadas, para fins da fruição do benefício previsto neste artigo:
 
I - a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício;
 
II - a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes;
 
III - a dedução no valor determinado na forma deste artigo do valor do imposto referente à operação própria do remetente.
 
§ 3º A aplicação do percentual de que trata o caput deste preceito implica:
 
I - a aceitação, para os fins deste artigo, da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto;
 
II - a tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.
 
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a zero a base de cálculo base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que trata o artigo 150 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 5º O recolhimento de que trata este artigo é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do artigo 35 deste anexo.
 
Notas:
 
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao disposto no § 4º deste artigo.
 
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 8º do Anexo VI deste regulamento.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Biodiesel - B100
 
 
Art. 37. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel - B100 fica reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de, pelo menos, 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
 
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - que o biodiesel - B100 seja produzido por indústria mato-grossense;
 
II - que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, seja integrante do PRODEIC;
 
III - que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel - B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários;
 
IV - que a saída do biodiesel - B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
 
V - que seja cumprido o disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
 
VI - que todas as operações com o biodiesel - B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas.
 
§ 3º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, o aproveitamento de qualquer crédito.
 
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel - B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no § 5º deste preceito.
 
§ 5º Relativamente às remessas de biodiesel - B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto.
 
Notas:
 
1. Vigência até 31 de dezembro de 2014.
 
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 483 das disposições permanentes e artigo 9º do Anexo VI deste regulamento.
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Gás Natural
 
 
Art. 38. Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 531 a 537 das disposições permanentes.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Querosene de Aviação - QAV
 
 
Art. 39. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação) por empresa de aviação aérea regional que possua voos regulares dentro do Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.958/2003 )
 
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância da forma e modo estabelecidos na Resolução nº 11, de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO XIV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
 
 
Art. 40. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero)
 
II - consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)
 
III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)
 
IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - redução a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)
 
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural.
 
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
 
Notas:
 
1. O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos por prazo indeterminado.
 
2. Carga tributária calculada em combinação com a alíquota prevista na alínea a-1 do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 9.709/2012 .
 
CAPÍTULO XV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
 
 
Art. 41. A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/1996 )
 
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO XVI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Obras de Arte
 
 
Art. 42. A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento, fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/1991 e alteração)
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado. (v. Convênio ICMS 151/1994 )
 
3. Alteração do Convênio ICMS 59/1991 : Convênio ICMS 56/2010 .
 
4. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 13 do Anexo VI deste regulamento.
 
5. Ver, também, artigo 42 do Anexo IV.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Discos Fonográficos e Assemelhados
 
 
Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste artigo, poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/1990 e alterações)
 
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
 
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;
 
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.
 
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente poderá ser efetuada:
 
I - até o 2º (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
 
II - em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2º deste artigo.
 
§ 2º Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1º deste artigo, somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês, na forma do artigo 14 do Anexo VI deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo.
 
§ 3º Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
 
§ 4º Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
 
§ 5º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
 
I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda:
 
a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
b) à Receita Federal do Brasil;
 
II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4º também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA.
 
§ 6º O demonstrativo e a declaração referidos no § 4º e no inciso II do § 5º deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4º e no inciso II do § 5º do artigo 14 do Anexo VI deste regulamento.
 
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (v. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Alterações do Convênio ICMS 23/1990 : Convênios ICMS 61/1999, 83/2001 e 118/2003.
 
3. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 14 do Anexo VI deste regulamento.
 
CAPÍTULO XVII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro
 
 
Art. 44. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que tratam os § 7º do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 das disposições permanentes.
 
§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 45. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:
 
I - aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
 
II - incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços - conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
 
§ 3º O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste artigo caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do § 2º deste artigo.
 
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular
 
 
Art. 46. Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. Convênio ICMS 135/2006 e alterações)
 
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
 
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.2013 da NCM;
 
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
 
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
 
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alterações do Convênio ICMS 135/2006 : Convênios ICMS 30/2007, 93/2009 e 186/2013.
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes
 
 
Art. 47. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
 
II - asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;
 
III - asfaltos diluídos de petróleo;
 
IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
 
V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados;
 
VI - óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos I a VI do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio de Poliéster
 
 
Art. 48. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 159/2008 e alteração)
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação:
 
I - Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
 
II - Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
 
§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo.
 
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Alteração do Convênio ICMS 159/2008 : Convênio ICMS 141/2012 .
 
Art. 49. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010 )
 
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.
 
§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Nota:
 
1. Convênio autorizativo.
 
Seção V - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção
 
 
Art. 50. Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei nº 9.480/2010 )
 
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições '69nterestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
 
I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
 
II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
 
III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
 
IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
 
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
 
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
 
VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
 
VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
 
IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
 
X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.
 
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
 
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
 
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
 
§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes.
 
§ 4º As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5º deste artigo.
 
§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente:
 
I - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 6º do Anexo X e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
 
II - recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo.
 
§ 6º A inobservância do disposto no inciso II do § 5º deste artigo implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.
 
§ 7º A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no § 6º deste artigo, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes.
 
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
 
§ 9º Ressalvado o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º e 15 deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 10. O disposto neste artigo:
 
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
 
a) operações irregulares ou inidôneas;
 
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
 
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
 
III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º deste preceito;
 
IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei nº 9.226 , de 22 de outubro de 2009.
 
§ 11. Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 10 deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 12. A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 13. Substitui a CND-e referida no § 12 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
 
§ 14. Para fins do disposto no caput deste artigo:
 
I - incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 12 ou o § 13 deste preceito, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade;
 
II - incumbe à unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço.
 
§ 15. Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 10 deste artigo, será respeitado o que segue:
 
I - não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5º, também deste preceito;
 
II - respeitado o estatuído no inciso I deste parágrafo, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 6º e 7º, também deste artigo.
 
§ 16. O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
 
§ 17. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 51. Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
 
I - para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;
 
II - para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.
 
§ 1º As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes matogrossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
 
I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
 
II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
 
III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
 
IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
 
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
 
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
 
VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
 
VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
 
IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
 
X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.
 
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.
 
§ 3º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.
 
§ 4º Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2º e 3º do artigo 4º do Anexo X deste regulamento. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 5º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
 
§ 6º Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2º a 17 do artigo 50 deste anexo.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção VI - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos
 
 
Art. 52. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (cf. Convênio ICMS 6/2009 e alteração)
 
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
 
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
 
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
 
§ 1º O disposto neste artigo:
 
I - somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
 
II - não se aplica:
 
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
 
b) à saída com destino à industrialização;
 
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
 
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
 
§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo X combinado com o artigo 60 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.
 
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:
 
I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM;
 
II - no campo "Informações Complementares", a expressão "base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009 ".
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 6/2009 : Convênio ICMS 21/2013 .
 
Seção VII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática
 
 
Art. 53. A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único deste artigo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM a seguir relacionados:
 
I - outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si - código 8443.3;
 
II - outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) - código 8443.99;
 
III - caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) - código 8470.50;
 
IV - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - código 8471;
 
V - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 - código 8473.30;
 
VI - partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil à base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos) - código 8473.50;
 
VII - conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) - código 8504.40;
 
VIII - aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) - código 8517.62;
 
IX - partes (partes da posição 8517) - código 8517.70;
 
X - microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação do som - código 85.18;
 
XI - discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 - código 85.23;
 
XII - outras (web cam para computadores) - código 8525.80.29;
 
XIII - monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) - código 8528.4;
 
XIV - outros monitores - código 8528.5;
 
XV - projetores - código 8528.6;
 
XVI - outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos - código 8536.30.00;
 
XVII - outros interruptores, seccionadores e comutadores - código 8536.50;
 
XVIII - outros aparelhos (conectores) - código 8536.90;
 
XIX - circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) - código 85.42;
 
XX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais - código 8544.20.00;
 
XXI - outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V (cabos para rede de computadores, etc) - código 8544.4;
 
XXII - cabos de fibras ópticas - código 8544.70;
 
XXIII - outros (reguladores de voltagem) - código 9032.89;
 
XXIV - fitas impressoras - código 9612.10.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção VIII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados
 
 
Art. 54. A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/1981 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/1993 e com o art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º deste preceito: 5% (cinco por cento);
 
II - vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
 
III - veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
 
IV - máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
 
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
 
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
 
II - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
 
III - as operações estejam regularmente escrituradas.
 
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
 
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
 
§ 4º O benefício fiscal não abrange:
 
I - as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
 
II - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
 
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
 
I - 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
 
II - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
 
III - 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
 
a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
 
b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE".
 
§ 6º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I - o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;
 
II - o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota matogrossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;
 
III - o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
 
IV - o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.
 
§ 7º Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6º deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
 
§ 8º Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
 
Notas:
 
1. O Convênio ICM 15/1981 impositivo e o Convênio ICMS 33/1993 é autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/1994 )
 
3. Alterações do Convênio ICM 15/1981 : Convênio ICM 27/1981 e Convênio ICMS 6/1992 .
 
Seção IX - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos
 
 
Subseção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira
 
 
Art. 55. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Subseção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos
 
 
Art. 56. Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.
 
Subseção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico
 
 
Art. 57. A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 7/2013 )
 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Importações Efetuadas do Paraguai por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
 
 
Art. 58. Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 61/2012 )
 
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no artigo 697 das disposições permanentes.
 
§ 2º Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 697 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
 
§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. Convênio ICMS 77/2013 )
 
Nota:
 
1. Convênio impositivo.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
 
 
Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
I - 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
 
II - 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
 
§ 1º Ressalvado o estatuído no § 3º deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
 
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2º do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
 
§ 4º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
 
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3º, também deste preceito.
 
§ 6º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.
 
§ 7º Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.
 
§ 8º Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente.
 
§ 9º Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo, quando a carga tributária total, decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XIII, for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação.
 
§ 10. O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO XIX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
Art. 60. Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )
 
§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo:
 
I - será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
 
II - aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
 
§ 2º A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto no § 1º deste preceito.
 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações:
 
I - com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes;
 
II - quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;
 
III - quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 61. Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 , para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei 7.925/2003 )
 
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria, credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso na forma indicada no § 2º do artigo 4º do Anexo X deste regulamento.
 
§ 2º Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, fica, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste artigo, desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 4º do Anexo X deste regulamento.
 
§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 , respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 , deverá ser observado o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes.
 
Nota:
 
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
CAPÍTULO XX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
 
 
Art. 62. Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (v. Convênio ICMS 120/1996 )
 
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos.
 
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte
 
 
Art. 63. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/1996 e alteração)
 
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 106/1996 : Convênios ICMS 95/1999.
 
4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 64 deste anexo.
 
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.
 
Art. 64. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/1996 e alteração)
 
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
 
§ 3º Para efetuar a opção a que se refere o § 1º deste preceito:
 
I - o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
 
II - a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
 
§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
 
Notas:
 
1. Convênio impositivo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alteração do Convênio ICMS 106/1996 : Convênio ICMS 95/1999 .
 
4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 63 deste anexo.
 
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.
 
CAPÍTULO XXI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
 
 
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Televisão por Assinatura
 
 
Art. 65. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 57/1999 e alterações)
 
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:
 
I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
 
II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;
 
III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual;
 
IV - a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
 
V - a que o contribuinte:
 
a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
 
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
 
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
 
1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;
 
2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
 
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
 
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alterações do Convênio ICMS 57/1999 : Convênios ICMS 20/2011 e 135/2013.
 
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Radiochamada
 
 
Art. 66. Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/1999 e alteração)
 
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.
 
§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.
 
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
3. Alterações do Convênio ICMS 86/1999 : Convênio ICMS 50/2001 .
 
Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Acesso à Internet
 
 
Art. 67. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2001 e alteração)
 
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
 
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
 
§ 3º Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
 
§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no § 3º deste artigo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.
 
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 )
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003 .
 
2. Alteração do Convênio ICMS 78/2001 : Convênio ICMS 119/2004 .
 
3. Procedimentos cf. Convênio ICMS 79/2003 .
 
Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas
 
 
Art. 68. A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 )
 
§ 1º O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.
 
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.
 
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.
 
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:
 
I - que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
 
II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
 
III - que o contribuinte beneficiado, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
 
§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível.
 
Notas:
 
1. Convênio autorizativo.
 
2. Vigência por prazo indeterminado.
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